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norma nº 875/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaRegulamenta, no âmbito do município de Chorozinho, a aplicação dos recursos recebidos nos termos da Lei complementar n° 196, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), que dispõe sobre ações emergencias destinadas ao setor cultural e adota outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL oe
CHOROZINHO
CUIDANDO OA NOSSA GENIE
LEI 875/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
PUBLICADO
CONFORME ART. 131, 1 0 DA
ORGANICA DO MUNICIPI
Em / 01 /-LL
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO, A APLICAÇÃO DOS RECURSOS
RECEBIDOS NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR N? 195, DE 08 DE JULHO DE
2022 (LEI PAULO GUSTAVO), QUE DISPÕE
SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO
SETOR CULTURAL E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei
Orgânica do Município, submete para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de
Chorozinho o presente PROJETO DE LEI.
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Complementar n? 195, de 08 de julho
de 2022, que, em seu preâmbulo, traz: "Dispõe sobre o apoio financeiro da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais
direcionadas ao Setor Cultural; altera a Lei Complementar n e 101, de 4 de maio de
20001Lei de responsabilidade fiscal) para não contabilizar na meta de resultado primário
as transferências federais aos demais entes da federação para enfrentamento das
consequências sociais e econômicas no Setor Cultural decorrente de calamidades públicas
ou pandemias; e altera a Lei n 2 8.313, de 23 de dezembro 1991, para atribuir outras fontes
de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)".
CONSIDERANDO a necessidade de planejamento de ações emergenciais destinadas ao
Setor Cultural, o que se traduzirá no fato de que o Município de CHOROZINHO/CE, por
meio da Secretaria da Cultura e Turismo, coordenará todas as atividades desenvolvidas
para à viabilização e alcance efetivo do público alvo prioritário da Lei Complementar
1+195/2022.
CONSIDERANDO a importância e a contribuição promovida pela Lei Paulo Gustavo a toda
rede produtiva do Setor Cultural de Chorozinho;
CONSIDERANDO que a referida Lei Federal promoveu inúmeras escutas públicas com o
setor e incorporou no âmbito local aprimoramentos e demandas oriundas da sociedade
civil;
CONSIDERANDO que os proponentes dos projetos estão sujeitos à Constituição Federal
e às demais Leis Brasileiras, em especial, aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e transparência.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, Requeijão
GOVERNO MUNICIPAL oe
CHOROZINHO
CUIOANOO DA NOSSA OCN'E
CONSIDERANDO aimportância de destacar o Decreto Federal de Fomento de n? 11.453,
de 23 de Março de 2023, do Ministério da Cultura, que rege os processos de formalização
de institucionalização de fomento cultural.
CONSIDERANDO que a Secretaria da Cultura e Turismo deverá Executar e implementar
com eficiência e eficácia os recursos oriundos da Lei Complementar no 195/22, por meio
de processo de chamamento público simplificado, obedecendo a legislação vigente;
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 2 - O Poder executivo do Município de CHOROZINHO/CE, por meio da Secretaria de
Municipal de Cultura e Turismo, executará diretamente os recursos de que trata o art. 1 2
da Lei Complementar de n ê 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), conforme
descritos no artigo 62 e 8 2 da referida Lei, em um montante de R$ 205.914,87 (duzentos
e cinco mil reais, novecentos e quatorze reais e oitenta sete centavos), observando os
procedimentos de execução dos recursos conforme a Decreto n? 11.525 de 11 de maio de
2023 e as especificidades do Município, conforme esta norma regulamenta.
SI Q Para assegurar maiores informações, todos os interessados deverão ter
conhecimento da Lei Complementar n? 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), ora chamada
de LPG, a qual, sua regulamentação, à nível federal e municipal, estará disponibilizada
através do link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br, bem como em todas as redes
sociais oficiais do Governo Municipal.
S 22 As informações sobre publicação dos editais públicos, formulários e orientações
necessárias sobre a aplicação dos recursos serão disponibilizadas através do mapa
cultural de CHOROZINHO, link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br e os meios
oficiais de comunicações já mencionados no parágrafo anterior.
CAPÍTULO 11
DOS EDITAIS, CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 2 2 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I — Realizar, em parceria com a Secretaria de Finanças e a Controladoria, a estrita
observância dos parâmetros legais, realizar a adequação orçamentária (LOA) dos
recursos oriundos da LEI PAULO GUSTAVO (LPG), caso necessário, para a efetiva
realização das ações aprovadas no Plano de Ação cadastrado na plataforma Transfere.gov
e aprovado pelo Governo Federal.
II — Realizar tratativas necessárias junto aos órgãos no Governo Federal e Estadual,
responsáveis em construir estratégias na perspectiva de qualificar a descentralização dos
recursos, em alinhamento com o Governo do Estado e com o Legislativo Municipal,
quando e se necessário.
Av. Raimundo Simplício de Can talho,9 S/Nahla
CHOROZINHO
III - Validar a regulamentação da Lei Complementar n e 195/2022, no âmbito do
Município de Chorozinho/CE;
IV - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para
o Município de Chorozinho/CE;
V - Operacionalizar a execução dos recursos, através da realização de chamamentos
públicos, editais, parcerias e outras providências para execução dos objetivos basilares da
Lei Paulo Gustavo;
VI - Acompanhar as etapas de execução das Propostas Culturais executadas e suas
prestações de conta;
VII - Regular o cadastro no Mapa Cultural de Chorozinho-CE, através do link:
https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br. que serão contemplados com recursos
oriundos da Lei Complementar n e 195/2022, conforme o S3 Q do seu Art. 4 2 .
VIII - Promover a adequação de registros de execução orçamentária, o cadastramento dos
beneficiários do sistema de pagamento, a emissão do empenho, a liquidação e as
autorizações de pagamento, com base nas informações dos processos administrativos.
CAPÍTULO 111
DO COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO
Art. 3 - Fica instituído o Comitê Gestor de Acompanhamento da LEI PAULO GUSTAVO,
a fim de colaborar na escolha dos instrumentos que serão utilizados para execução das
ações previstas no art. 62 e 82 da Lei Complementar n? 195/2022, bem como o seu
acompanhamento e o envio do relatório de gestão final ao Governo Federal, que se fará
através da Plataforma Transfere.gov.
SI? - A Composição do Comitê de Acompanhamento da Lei Paulo Gustavo será composta
a) 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;
b) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil (eleitos em plenária de escutas da lei);
c) 01 (um) representante da Procuradoria Municipal.
52 As atribuições do Comitê de Acompanhamento da LEI PAULO GUSTAVO são:
I - Participar das discussões referentes ao cumprimento do disposto no SIQ do art. 42 da
LEI PAULO GUSTAVO, no âmbito do Município, previstas em seus artigos 62 e 82, de forma
online e presencial.
II - Promover a cooperação com a classe artística e cultural da cidade, movimentos sociais,
fóruns, organizações não governamentais e setor cultural, de forma geral, para a
participação e divulgação dos instrumentos a serem realizados com recursos da Lei
Complementar n e 195/2022.
III - Preparar relatório de gestão final, manter em arquivos digitais todos esses e os
demais procedimentos realizados para execução dessa lei.
IV - Validar a regulamentação da Lei Complementar ne 195, de 2022, no âmbito do
Município de Chorozinho/CE;
AV, Raimundo Simplício de Carvalho,
GOVERNO MIJNICIPAL oe
CHOROZINHO
c.U'0ANt'0 OA NOSAA
V - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para
o Município de Chorozinho/CE;
S3Q Referentes aos representantes do Comitê Gestor da LPG, os seis representantes da
Sociedade Civil serão escolhidos em plenária democrática participativa, os representantes
da Secretaria da Cultura/Procuradoria, serão indicados pela Secretaria da Cultura e
referendados pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria específica de designação,
e nenhum dos mesmos serão remunerados.
S4Q 0 Presidente do Comitê Gestor da LPG será definido pelo Secretário da Cultura.
Art. 59 0 Secretário da Cultura homologará as decisões da Comissão de Acompanhamento
e Fiscalização, de acordo com a viabilidade jurídica e administrativa.
Art. 6 9 - Conforme previsão na Lei Complementar n o 195/2022 e suas regulamentações
federais, os instrumentos serão elaborados pelo ente responsável pela distribuição dos
recursos, considerando todas as orientações sobre critérios, prazos, documentos e
tributos que incidirão sobre os valores distribuídos aos beneficiários.
Art. 7 2 - Conforme art. 4 2 S2 Q da LPG, a Consulta Pública estará disponível no site
www.chorozinho.ce.gov.br / https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br
Art. 8 2 - Conforme o art. 21 da Lei Complementar, em sua implementação, nas hipóteses
de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do Ente da Federação, a
verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser
realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise
individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico.
Art. 92 - Na forma do art. 13, da LPG, todos os valores a serem transferidos aos
beneficiários, através dos instrumentos aprovados para os recebimentos dos recursos aos
beneficiários selecionados, sejam estes Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, incidirão os
impostos pertinentes.
S 12 Os impostos, por ventura incidentes sobre transferências de recursos, serão retidos
na fonte.
S22 Dos valores divulgados nos instrumentos a serem executados, serão informados os
impostos incidentes.
Art. 10 2 Todo e qualquer projeto cultural realizado na cidade, que utilize recursos públicos,
oriundos das formas legais de incentivos, fomentos ou patrocínios, em parceria com a
Administração Pública Municipal, deverão apresentar as suas respectivas prestações de
contas junto à Secretaria da Cultura de Chorozinho, onde as mesmas deverão ser avaliadas
pelo Controladoria Geral do Município, observando aqui, em especial, os princípios e
Av. Raimundo Simplício de 
ana
Requeija——
oov•nvo oe
CHOROZINHO
orientações da Lei Paulo Gustavo, respeitando os prazos estipulados pelo Cornitê Gestor da
LPG ea transparência pública.
SIO Os Proponentes, pessoas tisicas ou jurídicas, que tiverem a sua prestação dc contas
desaprovadas, ficarão impossibilitados de receberem recursos do Plano Nacional Aldir
Blanc a ser implementada pelo Governo Federal e o Município, sem prejuízo do
ressarcimento das utilizações glosadas.
Art. 119 Dos atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei Complementar
195/2022, cabem:
I - Recurso, no prazo de 3(três) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da
ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do proponente;
b) julgamento do mérito cultural;
c) anulação ou revogação do chamamento público;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou can￾celamento; e
e) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Il- Representação, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsquente
a divulgação do resultado da habilitação, devendo ser direcionada ao Comitê Gestor da
LPG;
111 - Pedido de reconsideração, encaminhado ao Secretário Municipal da Cultura, no
prazo de 03 (três) dias úteis da divulgação do julgamento dos recursos pelo Comitê Gestor
da LPG.
S 1 2 A intimação dos atos referidos no inciso l, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, e no
inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial.
S 22 Interposto, o recurso será comunicado aos demais proponentes, que poderão
impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis.
S 32 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos proponentes
interessados, em local e horários definidos pela Secretaria da Cultura.
Art. 12 0 Secretário Municipal de Cultura poderá expedir portarias específicas para
complementar, esclarecer e orientar as diretrizes da presente Lei na execução da Lei
Complementar n? 195, de 2022.
Art. 13 C) Edital de Chamamento Público é a Lei interna do processo de seleção dos
beneficiários da LPG, vinculando as partes, que deverão observar os dispositivos da Lei
Complementar 195/2 2.
Art. 14 Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA visando a cooperação entre a
SECULT-CE e a SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO DE CHOROZINHO,
objetivando implementar atégias conjuntas, sobretudo, por meio do
Av. Raimundo Simplício de Cawalho:SÑfiIle Requeijlo—
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceará,
permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergências pelos
partícipes.
Art. 15 É assegurada a participação da Sociedade Civil no acompanhamento e na
fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Paulo Gustavo, podendo exercer
esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
pelo e-mail leipaulogustavochorozinho@gmail.com.
CAPÍTULO IV
RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16 - Os recursos financeiros advindos da União serão recebidos pelo Fundo Municipal
da Cultura, criado pela Lei Municipal n e 478/2010, CNPJ 38.099.645/0001-04,
operacionalizados pela dotação orçamentária de n o 1502 (Fundo Municipal de Cultura)
13 392 2.088 (Fomento à Cultura por meio de Lei Federal — Lei Paulo Gustavo)
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os casos de omissão serão dirimidos pelo Comitê de Acompanhamento da Lei
Paulo Gustavo.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 19 dias de Janeiro de 2024.
FRA Isco DE CASTR ENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão

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