| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2024 |
| Date | 2024-01-19 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do município de Chorozinho, a aplicação dos recursos recebidos nos termos da Lei complementar n° 196, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), que dispõe sobre ações emergencias destinadas ao setor cultural e adota outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL oe CHOROZINHO CUIDANDO OA NOSSA GENIE LEI 875/2024, DE 19 DE JANEIRO DE 2024. PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1 0 DA ORGANICA DO MUNICIPI Em / 01 /-LL REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, A APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N? 195, DE 08 DE JULHO DE 2022 (LEI PAULO GUSTAVO), QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município, submete para apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Chorozinho o presente PROJETO DE LEI. CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Complementar n? 195, de 08 de julho de 2022, que, em seu preâmbulo, traz: "Dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao Setor Cultural; altera a Lei Complementar n e 101, de 4 de maio de 20001Lei de responsabilidade fiscal) para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no Setor Cultural decorrente de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei n 2 8.313, de 23 de dezembro 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)". CONSIDERANDO a necessidade de planejamento de ações emergenciais destinadas ao Setor Cultural, o que se traduzirá no fato de que o Município de CHOROZINHO/CE, por meio da Secretaria da Cultura e Turismo, coordenará todas as atividades desenvolvidas para à viabilização e alcance efetivo do público alvo prioritário da Lei Complementar 1+195/2022. CONSIDERANDO a importância e a contribuição promovida pela Lei Paulo Gustavo a toda rede produtiva do Setor Cultural de Chorozinho; CONSIDERANDO que a referida Lei Federal promoveu inúmeras escutas públicas com o setor e incorporou no âmbito local aprimoramentos e demandas oriundas da sociedade civil; CONSIDERANDO que os proponentes dos projetos estão sujeitos à Constituição Federal e às demais Leis Brasileiras, em especial, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, Requeijão GOVERNO MUNICIPAL oe CHOROZINHO CUIOANOO DA NOSSA OCN'E CONSIDERANDO aimportância de destacar o Decreto Federal de Fomento de n? 11.453, de 23 de Março de 2023, do Ministério da Cultura, que rege os processos de formalização de institucionalização de fomento cultural. CONSIDERANDO que a Secretaria da Cultura e Turismo deverá Executar e implementar com eficiência e eficácia os recursos oriundos da Lei Complementar no 195/22, por meio de processo de chamamento público simplificado, obedecendo a legislação vigente; CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 2 - O Poder executivo do Município de CHOROZINHO/CE, por meio da Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo, executará diretamente os recursos de que trata o art. 1 2 da Lei Complementar de n ê 195, de 08 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), conforme descritos no artigo 62 e 8 2 da referida Lei, em um montante de R$ 205.914,87 (duzentos e cinco mil reais, novecentos e quatorze reais e oitenta sete centavos), observando os procedimentos de execução dos recursos conforme a Decreto n? 11.525 de 11 de maio de 2023 e as especificidades do Município, conforme esta norma regulamenta. SI Q Para assegurar maiores informações, todos os interessados deverão ter conhecimento da Lei Complementar n? 195/2022 (LEI PAULO GUSTAVO), ora chamada de LPG, a qual, sua regulamentação, à nível federal e municipal, estará disponibilizada através do link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br, bem como em todas as redes sociais oficiais do Governo Municipal. S 22 As informações sobre publicação dos editais públicos, formulários e orientações necessárias sobre a aplicação dos recursos serão disponibilizadas através do mapa cultural de CHOROZINHO, link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br e os meios oficiais de comunicações já mencionados no parágrafo anterior. CAPÍTULO 11 DOS EDITAIS, CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS Art. 2 2 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: I — Realizar, em parceria com a Secretaria de Finanças e a Controladoria, a estrita observância dos parâmetros legais, realizar a adequação orçamentária (LOA) dos recursos oriundos da LEI PAULO GUSTAVO (LPG), caso necessário, para a efetiva realização das ações aprovadas no Plano de Ação cadastrado na plataforma Transfere.gov e aprovado pelo Governo Federal. II — Realizar tratativas necessárias junto aos órgãos no Governo Federal e Estadual, responsáveis em construir estratégias na perspectiva de qualificar a descentralização dos recursos, em alinhamento com o Governo do Estado e com o Legislativo Municipal, quando e se necessário. Av. Raimundo Simplício de Can talho,9 S/Nahla CHOROZINHO III - Validar a regulamentação da Lei Complementar n e 195/2022, no âmbito do Município de Chorozinho/CE; IV - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Chorozinho/CE; V - Operacionalizar a execução dos recursos, através da realização de chamamentos públicos, editais, parcerias e outras providências para execução dos objetivos basilares da Lei Paulo Gustavo; VI - Acompanhar as etapas de execução das Propostas Culturais executadas e suas prestações de conta; VII - Regular o cadastro no Mapa Cultural de Chorozinho-CE, através do link: https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br. que serão contemplados com recursos oriundos da Lei Complementar n e 195/2022, conforme o S3 Q do seu Art. 4 2 . VIII - Promover a adequação de registros de execução orçamentária, o cadastramento dos beneficiários do sistema de pagamento, a emissão do empenho, a liquidação e as autorizações de pagamento, com base nas informações dos processos administrativos. CAPÍTULO 111 DO COMITÉ DE ACOMPANHAMENTO Art. 3 - Fica instituído o Comitê Gestor de Acompanhamento da LEI PAULO GUSTAVO, a fim de colaborar na escolha dos instrumentos que serão utilizados para execução das ações previstas no art. 62 e 82 da Lei Complementar n? 195/2022, bem como o seu acompanhamento e o envio do relatório de gestão final ao Governo Federal, que se fará através da Plataforma Transfere.gov. SI? - A Composição do Comitê de Acompanhamento da Lei Paulo Gustavo será composta a) 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo; b) 06 (seis) representantes da Sociedade Civil (eleitos em plenária de escutas da lei); c) 01 (um) representante da Procuradoria Municipal. 52 As atribuições do Comitê de Acompanhamento da LEI PAULO GUSTAVO são: I - Participar das discussões referentes ao cumprimento do disposto no SIQ do art. 42 da LEI PAULO GUSTAVO, no âmbito do Município, previstas em seus artigos 62 e 82, de forma online e presencial. II - Promover a cooperação com a classe artística e cultural da cidade, movimentos sociais, fóruns, organizações não governamentais e setor cultural, de forma geral, para a participação e divulgação dos instrumentos a serem realizados com recursos da Lei Complementar n e 195/2022. III - Preparar relatório de gestão final, manter em arquivos digitais todos esses e os demais procedimentos realizados para execução dessa lei. IV - Validar a regulamentação da Lei Complementar ne 195, de 2022, no âmbito do Município de Chorozinho/CE; AV, Raimundo Simplício de Carvalho, GOVERNO MIJNICIPAL oe CHOROZINHO c.U'0ANt'0 OA NOSAA V - Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Chorozinho/CE; S3Q Referentes aos representantes do Comitê Gestor da LPG, os seis representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em plenária democrática participativa, os representantes da Secretaria da Cultura/Procuradoria, serão indicados pela Secretaria da Cultura e referendados pelo Chefe do Poder Executivo, através de portaria específica de designação, e nenhum dos mesmos serão remunerados. S4Q 0 Presidente do Comitê Gestor da LPG será definido pelo Secretário da Cultura. Art. 59 0 Secretário da Cultura homologará as decisões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, de acordo com a viabilidade jurídica e administrativa. Art. 6 9 - Conforme previsão na Lei Complementar n o 195/2022 e suas regulamentações federais, os instrumentos serão elaborados pelo ente responsável pela distribuição dos recursos, considerando todas as orientações sobre critérios, prazos, documentos e tributos que incidirão sobre os valores distribuídos aos beneficiários. Art. 7 2 - Conforme art. 4 2 S2 Q da LPG, a Consulta Pública estará disponível no site www.chorozinho.ce.gov.br / https://mapacultural.chorozinho.ce.gov.br Art. 8 2 - Conforme o art. 21 da Lei Complementar, em sua implementação, nas hipóteses de uso de minutas padronizadas previstas em regulamento do Ente da Federação, a verificação de adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo órgão de assessoramento jurídico. Art. 92 - Na forma do art. 13, da LPG, todos os valores a serem transferidos aos beneficiários, através dos instrumentos aprovados para os recebimentos dos recursos aos beneficiários selecionados, sejam estes Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas, incidirão os impostos pertinentes. S 12 Os impostos, por ventura incidentes sobre transferências de recursos, serão retidos na fonte. S22 Dos valores divulgados nos instrumentos a serem executados, serão informados os impostos incidentes. Art. 10 2 Todo e qualquer projeto cultural realizado na cidade, que utilize recursos públicos, oriundos das formas legais de incentivos, fomentos ou patrocínios, em parceria com a Administração Pública Municipal, deverão apresentar as suas respectivas prestações de contas junto à Secretaria da Cultura de Chorozinho, onde as mesmas deverão ser avaliadas pelo Controladoria Geral do Município, observando aqui, em especial, os princípios e Av. Raimundo Simplício de ana Requeija—— oov•nvo oe CHOROZINHO orientações da Lei Paulo Gustavo, respeitando os prazos estipulados pelo Cornitê Gestor da LPG ea transparência pública. SIO Os Proponentes, pessoas tisicas ou jurídicas, que tiverem a sua prestação dc contas desaprovadas, ficarão impossibilitados de receberem recursos do Plano Nacional Aldir Blanc a ser implementada pelo Governo Federal e o Município, sem prejuízo do ressarcimento das utilizações glosadas. Art. 119 Dos atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei Complementar 195/2022, cabem: I - Recurso, no prazo de 3(três) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de: a) habilitação ou inabilitação do proponente; b) julgamento do mérito cultural; c) anulação ou revogação do chamamento público; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e e) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa; Il- Representação, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsquente a divulgação do resultado da habilitação, devendo ser direcionada ao Comitê Gestor da LPG; 111 - Pedido de reconsideração, encaminhado ao Secretário Municipal da Cultura, no prazo de 03 (três) dias úteis da divulgação do julgamento dos recursos pelo Comitê Gestor da LPG. S 1 2 A intimação dos atos referidos no inciso l, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial. S 22 Interposto, o recurso será comunicado aos demais proponentes, que poderão impugná-lo no prazo de 3 (três) dias úteis. S 32 Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos proponentes interessados, em local e horários definidos pela Secretaria da Cultura. Art. 12 0 Secretário Municipal de Cultura poderá expedir portarias específicas para complementar, esclarecer e orientar as diretrizes da presente Lei na execução da Lei Complementar n? 195, de 2022. Art. 13 C) Edital de Chamamento Público é a Lei interna do processo de seleção dos beneficiários da LPG, vinculando as partes, que deverão observar os dispositivos da Lei Complementar 195/2 2. Art. 14 Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA visando a cooperação entre a SECULT-CE e a SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA E TURISMO DE CHOROZINHO, objetivando implementar atégias conjuntas, sobretudo, por meio do Av. Raimundo Simplício de Cawalho:SÑfiIle Requeijlo— GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceará, permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergências pelos partícipes. Art. 15 É assegurada a participação da Sociedade Civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Paulo Gustavo, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, pelo e-mail leipaulogustavochorozinho@gmail.com. CAPÍTULO IV RECURSOS FINANCEIROS Art. 16 - Os recursos financeiros advindos da União serão recebidos pelo Fundo Municipal da Cultura, criado pela Lei Municipal n e 478/2010, CNPJ 38.099.645/0001-04, operacionalizados pela dotação orçamentária de n o 1502 (Fundo Municipal de Cultura) 13 392 2.088 (Fomento à Cultura por meio de Lei Federal — Lei Paulo Gustavo) CAPITULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 Os casos de omissão serão dirimidos pelo Comitê de Acompanhamento da Lei Paulo Gustavo. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 19 dias de Janeiro de 2024. FRA Isco DE CASTR ENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão