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norma nº 789/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 789 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), define suas finalidades, composições e dá outras providências.
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PUBLICADO
CO'GORMEART. 13'.
ORGA.'OCA DO MUN'CP'O
CHOROZINHO
LEI NR 789/2021 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
(CMDRS), DEFINE SUAS FINALIDADES,
COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPíTULO 1
DO CONSELHO E DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art. I' - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) no
âmbito do Município de Chorozinho, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria
Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a finalidade básica de
participar da formulação da política municipal na área da agricultura, compatibilizada com as
ações do Estado.
Art. 2' - São atribuiçóes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
l. Estabelecer diretrizes para a política municipal de desenvolvimento rural sustentável;
II. Assessorar a administração municipal em sua atuação no desenvolvimento da agricultura do
Municipio, apresentando críticas e propostas para a elaboração de normas, da formulação da
política, os programas e as açóes municipais nessa área;
III. Participar do processo de elaboração de matérias orçamentárias, indicando prioridades para
a alocação de recursos municipais a serem aplicados em ações destinadas à agricultura;
IV. Apresentar e sugerir a implantação de programas que sejam compatíveis com as normas de
proteção e preservação do meio ambiente;
V. Auxiliar na elaboração de programa municipal de abastecimento alimentar;
VI. Propor açóes que visem o estímulo à organização direta entre produtores e consumidores;
VII. Sugerir e apresentar projetos tecnológicos adaptados aos ecossistemas locais e que
garantam a produção de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas
de uso do solo de acordo com a aptidão agrícola;
VIII. Elaborar, propor e auxiliar na execução de projetos que fomentem a produção
agropecuária;
Av Raimundo Simplício de Carvalho. SIN - Vila Requeijão
CEP 62.875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL OC
CHOROZINHO
CUIOANOO DA NOSSA GENTE
IX. Sugerir procedimentos ou apresentar programas de diversificação agrícola;
X. Propor ações compatibilizadas pelas políticas agrícolas e de reforma agrária;
XI. Propor projetos ou programas prioritários e de incentivos aos pequenos produtores rurais;
XII. Auxiliar na promoção de políticas de Atuação do homem no campo e do combate ao êxodo
rural;
XIII. Definir os programas e projetos de acordo com os períodos do ano, propícios para os
cultivos adequados;
XIV. Avaliar periodicamente os resultados apresentados na promoção da política agrícola,
emitindo o respectivo parecer;
XV. Participar na elaboração e auxiliar na execução do plano de desenvolvimento agrícola
municipal, subsidiando na elaboração do orçamento e a locação de recursos prioritários para a
execução das atividades que são essenciais para o setor; e,
XVI. Exercer outras atividades correlatas.
CAPíTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO BÁSICOS
Art. 30 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto
por representantes dos seguintes órgãos/segmentos:
l. Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II. Gabinete do Prefeito;
III. Escritório local da Ematerce;
IV. Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social;
V. Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chorozinho;
VII. Cooperativas voltados para agricultura, pecuária e afins;
VIII. Associações Comunitárias;
IX. Igrejas.
Parágrafo único. Para cada representante titular será indicado um suplente da mesma
entidade.
Art. 42. O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida
uma recondução por igual período.
5 12. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como
serviço público relevante.
22 0 suplente substituirá o membro efetivo em caso de abertura da vaga.
S 32 A abertura de vagas dar-se-á por desistência do conselheiro ou pelo disposto no art. 62
desta Lei.
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CHOROZINHO
4' Em caso de substituiç50 de suplentes, caber50 novas indicações, na forma prevista nesta
lei.
59 Os membros substitutos deverão completar o mandato dos substituídos.
Art. 5' - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável reunir-se-á, com a
presença de maioria de seus membros, ordinariamente ou extraordinariamente, em dias, hora
e formas previstos no seu regimento interno.
19 Serao substituídos os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reunibes
consecutivas ou cinco intercaladas.
29 Perderá o mandato de conselheiro o membro que n50 estiver de acordo com o disposto no
art. 69 desta lei.
Art. 6' SSo requisitos para participaçao como membro do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I. Possuir reconhecida idoneidade moral;
II. Ter idade superior a vinte e um anos;
III. Residir no Municipi0 de Chorozinho; e,
IV • Estar em gozo dos direitos políticos.
CAPíTULO III
OAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79 A Secretaria Municipal da Avicultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos exercerá as
funçbes de apoio administrativo, incluídas as de secretaria executiva, e de assessoramento
técnico ao conselho.
Art. 8' - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio
Ambiente e Recursos Hídricos, assegurará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável os meios necessários para instalaçbo e o seu funcionamento.
Art. 9' • O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá sua organizaçao e
seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.
Art. 10' - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá elaborar o seu
regimento interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir
da publicaçao desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de
decreto do Executivo.
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CEP 875-000 - Choroznho - Ceara. Fone. (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
Cuo»oo DA GENTE
Parágrafo Único. Para elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 110 - As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas de forma complementar através
de decreto expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 122 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, 25/10/2021.
FRA O DECASTRO ENEZES JÚNIOR
prefeito M nicipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163

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