| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2021 |
| Date | 2021-10-25 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), define suas finalidades, composições e dá outras providências. |
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PUBLICADO CO'GORMEART. 13'. ORGA.'OCA DO MUN'CP'O CHOROZINHO LEI NR 789/2021 DE 25 DE OUTUBRO DE 2021. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS), DEFINE SUAS FINALIDADES, COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPíTULO 1 DO CONSELHO E DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES Art. I' - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) no âmbito do Município de Chorozinho, de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a finalidade básica de participar da formulação da política municipal na área da agricultura, compatibilizada com as ações do Estado. Art. 2' - São atribuiçóes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: l. Estabelecer diretrizes para a política municipal de desenvolvimento rural sustentável; II. Assessorar a administração municipal em sua atuação no desenvolvimento da agricultura do Municipio, apresentando críticas e propostas para a elaboração de normas, da formulação da política, os programas e as açóes municipais nessa área; III. Participar do processo de elaboração de matérias orçamentárias, indicando prioridades para a alocação de recursos municipais a serem aplicados em ações destinadas à agricultura; IV. Apresentar e sugerir a implantação de programas que sejam compatíveis com as normas de proteção e preservação do meio ambiente; V. Auxiliar na elaboração de programa municipal de abastecimento alimentar; VI. Propor açóes que visem o estímulo à organização direta entre produtores e consumidores; VII. Sugerir e apresentar projetos tecnológicos adaptados aos ecossistemas locais e que garantam a produção de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com a aptidão agrícola; VIII. Elaborar, propor e auxiliar na execução de projetos que fomentem a produção agropecuária; Av Raimundo Simplício de Carvalho. SIN - Vila Requeijão CEP 62.875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL OC CHOROZINHO CUIOANOO DA NOSSA GENTE IX. Sugerir procedimentos ou apresentar programas de diversificação agrícola; X. Propor ações compatibilizadas pelas políticas agrícolas e de reforma agrária; XI. Propor projetos ou programas prioritários e de incentivos aos pequenos produtores rurais; XII. Auxiliar na promoção de políticas de Atuação do homem no campo e do combate ao êxodo rural; XIII. Definir os programas e projetos de acordo com os períodos do ano, propícios para os cultivos adequados; XIV. Avaliar periodicamente os resultados apresentados na promoção da política agrícola, emitindo o respectivo parecer; XV. Participar na elaboração e auxiliar na execução do plano de desenvolvimento agrícola municipal, subsidiando na elaboração do orçamento e a locação de recursos prioritários para a execução das atividades que são essenciais para o setor; e, XVI. Exercer outras atividades correlatas. CAPíTULO II DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO BÁSICOS Art. 30 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) será composto por representantes dos seguintes órgãos/segmentos: l. Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; II. Gabinete do Prefeito; III. Escritório local da Ematerce; IV. Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social; V. Secretaria Municipal de Saúde; VI. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chorozinho; VII. Cooperativas voltados para agricultura, pecuária e afins; VIII. Associações Comunitárias; IX. Igrejas. Parágrafo único. Para cada representante titular será indicado um suplente da mesma entidade. Art. 42. O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida uma recondução por igual período. 5 12. O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante. 22 0 suplente substituirá o membro efetivo em caso de abertura da vaga. S 32 A abertura de vagas dar-se-á por desistência do conselheiro ou pelo disposto no art. 62 desta Lei. Av. Raimundo Simplício de Carvalho. SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 CHOROZINHO 4' Em caso de substituiç50 de suplentes, caber50 novas indicações, na forma prevista nesta lei. 59 Os membros substitutos deverão completar o mandato dos substituídos. Art. 5' - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável reunir-se-á, com a presença de maioria de seus membros, ordinariamente ou extraordinariamente, em dias, hora e formas previstos no seu regimento interno. 19 Serao substituídos os conselheiros que faltarem, sem justificativa, a três reunibes consecutivas ou cinco intercaladas. 29 Perderá o mandato de conselheiro o membro que n50 estiver de acordo com o disposto no art. 69 desta lei. Art. 6' SSo requisitos para participaçao como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: I. Possuir reconhecida idoneidade moral; II. Ter idade superior a vinte e um anos; III. Residir no Municipi0 de Chorozinho; e, IV • Estar em gozo dos direitos políticos. CAPíTULO III OAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 79 A Secretaria Municipal da Avicultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos exercerá as funçbes de apoio administrativo, incluídas as de secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao conselho. Art. 8' - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, assegurará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável os meios necessários para instalaçbo e o seu funcionamento. Art. 9' • O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá sua organizaçao e seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno. Art. 10' - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá elaborar o seu regimento interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicaçao desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto do Executivo. Av Raimundo Smplicto de Carvalho. SIN - Wa RequeiJáo CEP 875-000 - Choroznho - Ceara. Fone. (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO Cuo»oo DA GENTE Parágrafo Único. Para elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal. Art. 110 - As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas de forma complementar através de decreto expedido pelo Executivo Municipal. Art. 122 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, 25/10/2021. FRA O DECASTRO ENEZES JÚNIOR prefeito M nicipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163