| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 814 / 2022 |
| Date | 2022-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências. |
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO —
Exercício Financeiro de 2023
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará . Fone: (85) 3319.1163
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2023, e dá
outras providências.
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEINº 814/2022
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Chorozinho, Estado do Ceará, faz saber a todos
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho, Estado do Ceará, para
o exercício de 2023 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
N - as Prioridades da Administração Municipal;
HI - à Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
vV - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
vi - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII | -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VII -as Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF, obedece as
determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA STN nº 924,
de 8 de julho de 2021, 12º Edição do Manual de Elaboração válida para 2022.
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Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO Es METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6- AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO 2023, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº
101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes,
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relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para
o Exercício de Referência 2023 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes
da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro
do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 924, de 8 de julho
de 2021.
8 2º - Os valores da coluna "94 PIB", são calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
$ 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 924, de 8 de
julho de 2021, as METAS ANUAIS DA LDO 2023, contam com o cálculo do percentual em
relação à Receita Corrente Liquida do respectivo Estado da Federação.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº
924, de 8 de julho de 2021, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2023,
passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo
Estado da Federação.
o METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica
Nacional.
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Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises,
os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
º ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação
do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
, AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no & 2º, inciso IV, alínea "a",
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da
Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira
do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal
e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
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$1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
, MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O $ 2º, inciso 1, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria STN nº 924, de 8 de
julho de 2021, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2023,
2024 e 2025.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
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Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
g 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN -
Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade pública.
g 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em
conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que
somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida
Fiscal Líquida.
83º - A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal,
obedeceram as determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de relatório da Portaria
STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2023, 2024 e 2025.
IX - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2023, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
g 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
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EA que
PSA.
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WI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2023 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter Os
Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Parágrafo Único — A movimentação de uma Fonte de Recursos para outra
Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma Programação Orçamentária, de um
elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, não gera a necessidade de abertura de crédito adicional, bem
como não comprometerá o limite previsto no art. 28 desta Lei, e será processada mediante ato
administrativo do Poder Executivo.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
IV-DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º I "a"e
48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2023
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
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I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
N - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos discricionários; e
IV - dotação para material de consumo € outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2022, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-
se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2022 (art. 4º, $ 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,8 3º da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2023 poderá destinar recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) das Receitas
Correntes Líquidas previstas e 100% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de
Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
g 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º
da LRF).
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Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2023 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados
a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda
o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para O exercício de 2023,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento
da receita (art. 4º, 8 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, classistas, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item 1
do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2023 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001.
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Parágrafo Único - A transposição, O remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
ambito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para O exercício de 2023 (art. 167, Ida Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, "e" da LRF).
V-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, O Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 3 1, $ 1º, Il da LRF).
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, II
da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo,
não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de
2022, acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, WI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação das despesas com horas-extras;
NI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização".
vIL - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
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menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 6 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, que a apreciará e a
devolverá para sanção dentro do prazo constitucional.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção
até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
mensalmente 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar as
Transferências Financeiras - Duodécimo ao Poder Legislativo, através de Decreto, com o fito de
atender as normas estatuídas na Emenda Constitucional nº 28, de 23 de setembro de 2009.
Art. 55 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do
Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
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Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO.
30 de maio de 2022.
Prefeito Municipal de Chorozinho
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexos
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Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo || - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2023
ANMF - Tabela 2 (LRF, art, 4º, 82º, inciso 1) (R$)
| - Metas Il - Metas Variação (Il -1)
. Previstas Realizadas
ESPECIFICAÇÃO 2024 APIBWRCL oa % PIB'% RCL Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cla)x100
'Receita Total 71.254.600,00 0,040 0,389 75.394.905,68 0,043 0,373 4.140.305,68 5,81
Receitas Primárias (1) 2.395.000,00, 0,001 0,013 74.238.158,09 0,042 0,367 71.843.158,0€ 2999,71
Despesa Total 71.254.600,00 0,040, 0,389 75.460.357,87 0,043 0,373 4.205.757,87 5,90
Despesas Primárias (1) 0,00 0,000: 0,000 74.636.491,02 0,042 0,369 74.636.491,02 0,00
Resultado Primário (Il )=( | - 2.395.000,00 0,001 0,013 -398.332,93 0,000 -0,002 279333292 116,63
'Resultado Nominal -9.544.500,89 -/-0,052 863.012,49 0,000 0,004 10.407.513,38 -109,04
Divida Pública Consolidada 12.162.667,20 0,007 0,066 12.162.667,20 0,007 0,060 0,0c 0,00
Dívida Consolidada Líquida 213.648.662,00 0,121 1,165 2.136.486,62 0,001 0,011 -211.512.175,38 -99,00
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2021
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 176.218.000.000,00
| Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2021 176.218.000.000,00
| Previsão da RCL Estadual para 2021 18.340.000.000,00
[ Valor efetivo(realizado) da ROL Estadual para 2021 “20.220.000.000,00
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Prefeito Mu licipal Contador CRC nº 9/0-3
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Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, Sae;
inciso Ill) (R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 »%
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
| Resultado Acumulado 50.225.981,75) 100,00 42.912.579,12: 100,00 34.346.497,19 100,00
| TOTAL 50.225.981,75 | 100,00 42.912.579,12 | 100,00. 34.346.497,19 100,00
Notas:
M. Júnior ASCONJ Assessorki'Co tábil
Prefeito Municipal Contador CRC nº
Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2023
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso HI)
RECEITAS 2021
| REALIZADAS (a)
|I RECEITA DE CAPITAL |
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
29.700,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
TOTAL 29.700,00
DESPESAS 2021
REALIZADAS (d)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00
Inversões Financeiras 0,00
| Amortização da Divida 0,00,
| DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS
| Regime Geral de Previdência Social 0,00
| Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00
TOTAL 0,00
p o (g)=((la-lld)+llh)
| SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (111) = (1-1 ) 29.700,00
Notas:
No exercício financeiro de 2021, ocorreu alienação de bens móv:
permanecendo esse valor em banco.
Prefeito Municipal Contador CRC nº 629)0-3
N
ASCONJ Assess Ôntábil Franci
2020
(b)
2020
(e)
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0,00
eis, entretanto, não houve desembolso de recursos,
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SIHOCIAHIS SOq VIONIAIAIAA JA Olydoud ENTRE oa SVISVIONICIAINA SVSIdSIA a SvLlaoauy
6Loz
(6x =x) = (1x) ORIVIONICIAINA OQVLINSIN
(09) Sady svisyioNIdiAaIsa SVSadsaa sva avioL
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Sd9u O esed Sady op EUBDUSpIaIA opdesuadiuos
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(IA + A) = (X1) Sad SVIHYIONICIAINA SV LI393N Sva YvLOL
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COL - SVINVININVÕHO SIZISLINIA 3 137
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6Loz
6Loz
7h
(AX = 1x) = (14X) Sddã OVSVELSININAY VO OavIINSIs
(AIX = 11X) = (AX) Sddy OVSVELSININAY va SVSIdSIA TVIOL
(AD tendes ap sessdsag |
NIX sejuanoy sesadssa
Sddk OQ ONIZONVNIS ONVId O Vava SOSYNIIN ZA SI LHOdV
(1X) Sday OvSvuLsININay va SVLIZd3Y TVIOL |
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SIHOCIANIS SOq VIONICIAIAA JA OlidONA IWIDIN OQ SVINVIONICIAINA SVSIdSIA 3 SvLI3034
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SSIOPINISS SOP EIUSpinaIq Sp OUdo1a SWIBoy op jeuemy é eNSSUBUI:] OpÓEnyIS ep ogseyeny - IA OAgeysuouiag
SIVOSIA SVIIW 3q OXINv
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SIHOCIANAIS SOQ VIONIdIAIAA JA OlidOuA IWIDIY Oq SVINVIONICIAINA SVSIdSAIA 3 SvLladay
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Fundo Próprio de Previdência Social - RPPS
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2023
AMF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a)
PLANO PREVIDENCIÁRIO (R$)
SALDO
RECEITA PREVID, CERTA sq FINANCEIRO
, . | . - DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO Valor Valor Valor (d)=("d" exerc.
(a) (b) (c) = (a-b) | Anterior) + (c)
202 | 14.644.224,03
| 202 1.788.867,58 4.958.160,32 -3.169.292,74 11.474.931,29
Notas:
PLANO FINANCEIRO
DESPESAS RESULTADO SALDO
RECEITA PREVID, PREVID. PREVID. FINANCEIRO
EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
Valor Valor Valor (d)=("d" exerce.
| (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c)
2021 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
Notas:
, jo )
cisco de Castrô
Prefeito Municipal
D)
po
. Júnior ASCONJ Assessori tábil Francisco-Ma
Contador CRC nº 829/0 Secretário Municipa
€-0/629 oU OH9 Jopejuog Iedouny oxsjea
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Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$)
E | EVENTOS [ 2023 É
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) | 0,00
| Redução Permanente de Despesas (1) 0,00
Margem Bruta CU)=(1+1] ) 0,00
“Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) | 0,00
Novas DOCC 0,00
| Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V )=( Ill - IV) | 0,00
Notas:
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o município de Chorozinho primando pelo
equilíbrio das contas públicas, não pretende instituir lei ou ato administrativo normativo que criem,
expandam ou aperfeçõe ação de governo acarretando aumento de despesa pública.
ASCONJ Assesso o
Contador CRC nº &29/0.
sas,
“Bm DE
NA
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, vem através deste, publicar a Lei nº
814, de 30 de maio de 2022, que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
para o exercício financeiro de 2023, no Átrio da Prefeitura do Município de Chorozinho-
Ce, com fundamento na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme
Decisão proferida no Recurso Especial nº 105.232(96/0056484/Ceará), bem como em
meio eletrônico de acesso ao público (internet), no sítio: www.chorozinho.ce.gov.br,
em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Chorozinho-CE, 30 de maio de 2022.
Francisco de Castro Menezes Junior
Prefeito do Município de Chorozinho-Ce
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará . Fone: (85) 3319.1163