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norma nº 1/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaAltera a lei Municipal n.º 473, de 473, de 29 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
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coNFSRMEAR 181 1 DAL
AEOÂNICA DO MUNICÍPIO *
Em 10 406 1 Il)
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 10 DE JUNHO DE 2022.
Altera a Lei Municipal nº 473, de 29 de dezembro de
2009 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE,
Considerando, a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019,
proveniente da Proposta de Emenda à Constituição nº. 06, de 20 de fevereiro de 2019;
E no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e
pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de
Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
de que trata a Lei Municipal nº 473, de 29 de dezembro de 2009, passam a ser regidas por esta lei.
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende
um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de
manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho, idade avançada e
falecimento.
Art. 3º - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Capítulo II
Das Aposentadorias
Art. 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios
em regime próprio de previdência social, ressalvado, nos termos desta lei:
I- a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência,
previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar;
II - idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades
sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou
ocupação;
Av. Raimundo
CEP: 62.875-0
Simplício d
Chorozinh
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
[eee reatar erre
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação
às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do art. 5º, desde que comprovem tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica fixado em lei complementar do
respectivo ente federativo; e
IV - ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime
próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência
Social.
Seção I
Da Aposentadoria Comum
Art. 5º - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será
aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas,
no mínimo, anualmente, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que
couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
$1º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser precedida de auxílio-
doença.
82º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e
doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais:
1 — doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do
Trabalho e da Previdência Social;
2 — doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso 1.
3 — Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
83º A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida com base na
legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total
e definitiva para o trabalho.
$4º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da
aimundo Simplício d
62.875-000 - Chorozinho
GOVERNO MUNICIPAL DE
2
Ê
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por incapacidade permanente
ao trabalho indenpenderá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do Ato de sua
concessão, sendo resguardado o direito ao afastamento a partir da perícia da junta médica do
município.
85º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade
permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo
eletivo.
$6º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença
mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.
$1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir
a idade limite de permanência no serviço, sendo vedado permanecer em atividade após aquela data.
$2º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, inciso II, desta lei
complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido
por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no
“caput” eno 8 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte
em situação mais favorável.
$3º Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos,
iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75 (setenta e cinco) anos e que não
tenha formulado pedido até o dia da compulsória.
II - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem:
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10
(dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único - O servidor aposentado nos termos do inciso 1 fica sujeito às avaliações
periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 6º - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar nº 142, de
8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, observadas as
alho, S/N - Vila
à, Fone
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CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
seguintes condições:
I- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição,
se homem, no caso de deficiência leve;
$ 1º - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fisica,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
$ 2º - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de
prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
$3º - Seo servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa
com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os parâmetros mínimos
mencionados no “caput”.
Art. 7º - O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 60 (sessenta) anos de idade;
KI - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º - O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado por
meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por profissional habilitado
vinculado à Prefeitura Municipal de Chorozinho.
$2º - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os
requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do
Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 8º - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que
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observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções
de magistério na educação básica;
KI - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos
no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das
funções do magistério, coordenação escolar, gestão escolar e mandato classista.
$2º - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de
ensino ou Secretaria Municipal de Educação, será computado para fins de concessão da
aposentadoria de que trata este artigo.
83º - O período em que o professor de carreira estiver em cessão para outras órgãos do Poder
Público Municipal será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este
artigo, desde que sua cessão seja concedida a bem do serviço público.
Seção III
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 9º - O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal titular de
cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base
para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas
monetariamente, correspondentes as 90% (noventa por cento) maiores remunerações de
contribuição do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior âquela competência.
$ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
82º - A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição
do Regime Geral de Previdência Social, ficando os valores referentes à previdência
complementar estabelecidas em regulamentação específica.
8 3º - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os $8 2º
e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de
inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
aimundo Simplício de Carvalho, S/N
5-000 - Chorozinho — Ceará, Fone
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
8 4º - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no “caput” e no 8 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
8 5º - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 5º, inciso I,
desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou
de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no “caput” e no $ 1º.
8 6º - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, inciso II, desta lei
complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido
por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no
“caput” eno $ 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte
em situação mais favorável.
8 7º - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 6º desta lei
complementar, os proventos corresponderão a:
1 - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos paragrafos 1, 2 e 3
do artigo 9º desta lei complementar;
2 - 70% (setenta por cento) mais 2% (dois por cento) da média prevista no “caput”, por grupo
de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de
aposentadoria por idade, prevista no inciso III do artigo 5º desta lei complementar.
Art. 10 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados
na mesma data e nos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, ou de acordo com a Revisão Geral dos servidores públicos
municipais, utilizando sempre a forma mais favorável ao beneficiário.
Art. 11 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I- inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal;
KI - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social,
quanto aos servidores abrangidos pelos 88 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Seção IV
Das Regras de Transição
Subseção I
Da regra de Transição por Pontos
Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
mundo Simplíc
-000 - Chorozinho —
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem, observado o disposto no 81º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
KI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV-5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87
(oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto
nos 88 1º e 2º.
8 1º- A partir da publicação desta lei, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será
acrescida a cada 18 (dezoito) meses de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
82º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório
de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o 8 1º.
8 3º - Para o titular do cargo de professor da educação básica que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:
1 - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homem;
2 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem, a partir da publicação desta lei.
$ 4º - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para
o servidor a que se refere o 8 3º, incluídas as frações, será equivalente a:
1 - 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), se homem;
2- a partir da publicação desta lei, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto a cada 18 (dezoito)
meses, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se
homem.
8 5º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, observado o disposto no $ 8º deste artigo, para o servidor público que tenha
ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até
Av. Raimundo S
CEP: 62.875-000
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a
aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para
os titulares do cargo de professor de que trata o 8 4º.
2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 88 1º,
2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.
86º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do 8 5º;
2 - na mesma data e nos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ou de acordo com a Revisão Geral dos servidores públicos
municipais, utilizando sempre a forma mais favorável ao beneficiário, se concedidas na forma
prevista no item 2 do $ 5º.
$ 7º - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos
proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do $ 5º, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os demais critérios legais.
$ 8º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do & 5º não poderão
exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do respectivo servidor,
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Subseção II
Da Regra de Transição por Pedágio
Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12,
o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se
voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
o Simplício d
2.87 5-000 - Chorozinho —
GOVERNO MUNICIPAL DE
E
3
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV-s5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V - período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que,
na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
$ 1º - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade
e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos, bem como o percentual a que se refere o inciso
V deste artigo, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento).
82º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria, observado o disposto no $ 8º do artigo 12 desta lei complementar, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível
e classe em que for concedida a aposentadoria.
2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 88 1º,
2º e 3º do artigo 9º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.
83º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o 8 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles
vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do $ 2º;
2 - na mesma data e nos mesmos índices utilizados para fins de reajuste dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, ou de acordo com a Revisão Geral dos servidores públicos
municipais, utilizando sempre a forma mais favorável ao beneficiário. se concedidas na forma
prevista no item 2 do $ 2º.
$ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do $ 2º não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria.
GOVERNO MUNICIPAL DE
Q
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Capítulo III
Pensão por Morte
Seção I
Dos Dependentes
Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I- cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de alimentos, ex-companheiro,
desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave, enteado não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência
intelectual ou mental ou grave e menor tutelado;
II - pais; e
III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de
deficiência intelectual ou mental ou grave.
8 1º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam
sob dependência econômica do servidor.
8 2º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais
deve ser comprovada.
$3º - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante
apresentação de termo judicial de tutela, observando-se o disposto no 8 1º.
=” $ 4º - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos nesta lei, a
pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável com o segurado ou
segurada, comprovada através da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de
constituir família, incluindo-se os companheiros e companheiras do mesmo sexo.
85º A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui do direito aos
benefícios da classe subsequente.
Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do segurado ou na
data de requerimento do benefício, mediante habilitação.
Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
I- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de
GOVERNO MUNICIPAL DE
E
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
KI - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado,
quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
XII - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e para os irmãos
ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em
curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
$ 1º - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
servidor, ressalvados os inimputáveis.
8 2º - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente,
ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão
por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data
da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
$3º - A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas pela Junta Médica Municipal, no mínimo, a
cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da
pensão, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que
couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 4º - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante
inspeção por Junta Médica Municipal, conforme estabelecido em regulamento.
8 5º - O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
8 6º - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do
servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabalecidos pelo Regime Geral de
Previdência Socia - RGPS.
8 7º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o
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Q
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companheiro ou companheira deverá comprová-la por meio de outros documentos, conforme
descrito no $8º.
$ 8º - São documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do processo de
concessão de pensão por morte, ao companheiro de união estável, a declaração assinada pelo
companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que o de cujus, ex-segurado,
mantinha relação de união estável com o declarante, em conjunto com alguns dos itens listados
abaixo:
1. certidão de nascimento de filho havido em comum;
2. certidão de casamento religioso;
3. declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado como seu
dependente;
4. disposições testamentárias;
5. declaração especial feita perante tabelião;
6. prova do mesmo domicílio;
7. provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou comunhão dos atos
da vida civil;
8. procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
9. conta bancária conjunta;
10. registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente
do segurado;
11. ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
12. escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente.
Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, declarada pela
autoridade judicial competente.
$ 1º - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre
ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração
e do prazo deste artigo.
$2º - O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar que o segurado permanece
desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do RPPS DE
CHOROZINHO o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente
pelo ilícito.
Av. Raimundo Simplício d
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8 3º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
8 4º - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão judicial, no caso
de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo
de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o direito dos dependentes de
requerer a pensão por morte.
Seção II
Do Cálculo do Benefício da Pensão
Art. 18- A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota
familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
acrescida de cotas de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento).
$ 1º - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte,
quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
$ 2º - Na hipótese de existir dependente portador de paraplegia, tetraplegia, Síndrome de Down,
esclerose lateral amiotrófica, paralisia irreversível, autismo ou alienação mental, o valor da
pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito.
8 3º - Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no 8 1º.
Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-
companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão
alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Art. 20 - A pensão por morte será devida a contar da data:
I- do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
$ 1º - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de
dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao
Av. Raimundo Simplício de
CEP: 62.875-000 - Chorozinho —
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dependente habilitado.
$ 2º - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá
requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para
fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até
o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
$ 3º - Nas ações em que for parte o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO,
este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos
de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
8 4º - Julgado improcedente o pedido da ação prevista no $ 2º ou no 8 3º deste artigo, o valor
retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de
acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
8 5º - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
CHOROZINHO a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
86º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida
do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro
ano do recebimento do benefício.
Art. 22 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data e nos mesmos percentuais
utilizados para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Seção III
Da Duração e da Extinção da Pensão
Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará:
I- pelo falecimento;
XX - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do
Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento
da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 24;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 24 desta lei
jundo Simplício *equeijão
75-000 - Chorozinho — rá ne 9.1163
complementar;
V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei
complementar;
VI - pela renúncia expressa;
VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do
instituidor, ressalvados os inimputáveis;
VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável,
ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas
em processo judicial.
$ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-
cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo
remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
8 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:
I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito;
KI - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de
óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e
pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
e) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
$ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito)
contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito
do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, sendo
levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o período de recebimento.
$2º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste
artigo.
$ 3º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração
do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no $ 1º do artigo 23.
$ 4º - O tempo de contribuição aos demais beneficiários será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
N Capítulo IV
Do Ínicio do Pagamento dos Benefícios Previdenciários
Art. 25 - Aos processos de aposentadoria previstos nesta lei aplicar-se a seguinte tramitação:
I - requerimento formulado pelo servidor e protocolado junto ao Fundo de Previdência de
Chorozinho, acompanhado dos documentos pessoais: RG, CPF, Título de Eleitor, Certidão de
Nascimento ou Casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Cartão do PASEP/PIS,
Extrato de Pagamento, Comprovante de Residência, Certidão de Tempo de Contribuição
expedida pelo INSS, Declaração de não percepção de outros benefícios que não possam ser
acumulados e Declaração de não acumulo de cargos públicos.
II - protocolado o requerimento, o Fundo de Próprio de Previdência Social (FPPS) de
Chorozinho deverá solicitar toda a documentação pessoal e funcional do servidor para a devida
instrução processual junto ao DRH da Secretaria de Administração;
Parágrafo Único - A documentação a que se refere este inciso deverá ser encaminhado ao
FPPS no prazo improrrogável de 30 dias.
III - verificar a forma de cálculo dos proventos de acordo com a presente lei;
IV - como processo devidamente instruído, os autos devem ser submetidos a assessoria jurídica
do órgão previdenciário que ao verificar o implemento das condições para aposentadoria,
deverá elaborar minuta do ato em duas vias e emitir parecer fundamentado e explicativo dos
direitos e da vida funcional do interessado.
V - emitido o parecer, nos termos do inciso anterior, o ato deverá ser assinado e publicado nos
órgãos de publicação ordinários do município e dele dar-se-á ciência ao servidor.
VI- publicado o ato de aposentadoria, o nome do servidor será incluído na Folha de Pagamento
dos Inativos, com percepção de proventos pelo FPPS de Chorozinho, que adotará as
providências necessárias para a liberação de cotas do PASEP, se houver, e encaminhará os autos
ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) para controle de legalidade e registro do ato.
S/N - Vila Re
Chorozinho — Fone: (85)
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Art. 26 - O FPPS de Chorozinho deverá adotar todas as providências para instrução processual
e publicação do ato de aposentadoria no prazo máximo de 60 dias, contados a partir do
recebimento da documentação funcional sob responsabilidade do DRH ou do próprio servidor.
Art. 27 — Transcorrido o prazo de 60 dias, caso o ato de aposentadoria ainda não tenha sido
publicado, deverá o FPPS de Chorozinho emitir declaração de afastamento, informando que o
servidor requereu aposentadoria, que seu processo se encontra em tramitação e que este deverá
ser afastado de suas atividades.
Art. 28 - Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de Contas do Estado, o
processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas
saneadoras e jurídicas pertinentes.
Capítulo V
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 29 — É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal.
$ 1º Será admitida, nos termos do $ 2º, a acumulação de:
I- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
KI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social
com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime
próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
HI - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição
Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de
regime próprio de previdência social.
$ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no 8 1º, é assegurada a percepção do valor integral
do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois)
salários-mínimos;
KI - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3
(três) salários-mínimos;
do Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
875-000 - Chorozinho - rá, Fone: (85) 3319.1163
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HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
$ 3º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do
interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
$ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver
sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Capítulo VI
Do Abono Anual
Art. 30 — O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de
aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
CHOROZINHO.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional em cada ano ao numero
de meses de benefício pago pelo FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO,
em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de
dezembro, exceto quando o benefício encerrar- se antes deste mês, quando o valor será o do
mês da cessação.
Capítulo VII
Do Custeio da Previdência Municipal
Art. 31 — Constituem recursos do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO:
I-a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes Executivo,
incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo;
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e Legislativo;
HI - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo;
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo;
V-as doações, as subvenções e os legados;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e receitas de
investimentos;
v. Raimundo S
CEP: 62.875-000 horozinho — Ce
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VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos 88 9º e 9º-A do art.
201 da Constituição Federal;
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos destinado ao
RPPS;
XI - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no orçamento
municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
$ 1º O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a legislação federal
pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro
e atuarial.
$ 2º A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será
encaminhado ao Órgão de Controle e Acompanhamento, observado o disposto na legislação
federal.
$ 3º Os recursos elencados nos incisos Ia XII do caput deste artigo serão utilizados no custeio
dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos pensionistas vinculados ao RPPS.
Art. 32 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o FUNDO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO corresponderá, para o(s):
I - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do Regime de Previdência Complementar, na
razão de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição estabelecido
em Lei;
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo, quando optantes do Regime de Previdência Complementar, ao valor
da remuneração de contribuição estabelecido em lei, limitado ao valor máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre o valor que supere o teto
de benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e
das Fundações, e Legislativo, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre o valor que supere o
teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
Av. Raimundo
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V — Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores efetivos dos Poderes
Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;
VI — Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores efetivos dos
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, concedidos após
a publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit atuarial do RPPS, devidamente
comprovada conforme legislação federal.
$ 1º - Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas proporções
pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo, sendo cada um
responsável pelas suas obrigações.
$ 2º - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á,
para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores
percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Art. 33 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da contribuição ao
FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO, para os servidores efetivos ativos
dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo, o montante
equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento ou da remuneração do cargo efetivo, nestes
dois últimos casos, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais
e das vantagens pecuniárias permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de
produtividade fiscal e a gratificação natalina.
$ 1º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração de contribuição
a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo, observado o disposto
nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.
8 2º As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior, sobre as quais
incidiu contribuição para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO,
comporão a remuneração de contribuição e o salário de benefício, desde que o benefício seja
calculado pela média.
$ 3º Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio do FUNDO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CHOROZINHO o valor do salário-maternidade,
afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores pagos ao segurado pelo
seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 34 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida no inciso X do artigo
29, o Município de Chorozinho, fica autorizado a:
I- Contribuição patronal normal e suplementar sobre os benefícios de aposentadorias e pensões
concedidos a partir da vigência desta lei.
II - Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social de Chorozinho/CE de até 100% (cem por
cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores aposentados e pensionistas,
undo Simplíc
000 - Chor
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devendo o respectivo percentual ser definido por Ato do Poder Executivo.
Art 35 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar
em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
$ 1º - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser preenchido
nenhum tipo de requerimento por parte do servidor.
$ 2º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido
a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria, sendo válido até a
solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das condições para
aposentadoria compulsória.
$ 3º - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode solicitar a
devolução, sendo esta corrigida nos termos da lei.
84º - A referida Gratificação não integrará a remuneração de contribuição do servidor e nem
será incorporado ao benefício de aposentadoria ou pensão.
Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 36 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e
de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que
tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em
vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que
foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a
que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados
e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Art. 37 - O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução
desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, dando-os a devida
publicidade.
Art. 38 - O Município de Chorozinho é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 39 - O Município, por lei especifica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituirá
regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, que
oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de
contribuição definida.
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Art. 40 - Fica referendada nos termos da presente lei a alteração promovida pelo artigo 1º da
Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da
Constituição Federal, bem como à revogação do $ 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos
III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 42 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias.
Art. 43 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Chorozinho/CE, 10 de Junho de 2022.
FRANCISCO DE
CASTRO MENEZESA posso de casTão ENzES
JUNIOR:62695967 ease mz ne roonaes aror
349
Francisco de Castro Menezes Júnior
Prefeito Municipal
Av. Raimundo Simplício d
CEP: 62.875-0 Chorozin

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