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norma nº 818/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaDispõe sobre o reparcelamento e parlamento de débitos do município de Chorozinho–CE com seu regime próprio de previdência social - RPPS.
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PUBLICADO
CONFORMEART. 131, 1° DA LE
ORGANICA DO MUNICIPIO
CHOROZINHO Em 101 curDANDO DAOSSA GENT
LEI N 818/2022,DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Dispoe sobre o reparcelamento e
parcelamento de débitosdo Município
de Chorozinho/CE com seu Regime
Próprio de PrevidênciaSocial -RPPS.
o EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de
Chorozinho/CE,aprovou e eu sancionoa seguinte lei:
Art. 19- Fica autorizado o parcelamentoe/ou reparcelamentoem até240
(duzentasequarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas de quaisquerdos
débitos previdenciários do Município de Chorozinho/CE,incluídas suasautarquias
e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS,geridopelo
Fundo Próprio de Previdência Social do Município de Chorozinho/CE,devidos até
31 de outubrode 2021,observadoo disposto no artigo 5- B e 5 -C da Portaria
MTP n 360, de 22 de fevereiro de 2022,que altera a redação da Portaria MPS n®
402, de 10 de julho de 2008, que tratam do parcelamentoespecial autorizado no
art. 115do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
$1°. Os parcelamentos/reparcelamentosde que trata o caput incluem
contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não
repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros
débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31
de outubrode 2021 (competênciaaté setembro de 2021).
$29. Os parcelamentos/reparcelamentosde que trata o caput deverãoser
firmadosaté 30 de junho de 2022e estão condicionados à comprovação,junto à
Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida
data, nos termos dos artigos 59-B e 5-C da Portaria MPS na 402, de 2008, das
adequaçõesdas normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda
Av Raimundo Simplício de Carvalho, S/N-Vila Requeijão
CEP 62875-000 Chorozinho-Ceará Fone (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Constitucional n® 103,de 12 de novembro de 2019,conformedisposto nos incisos
lalVdo caputdoart. 115do ADCT.
Art. 29 Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo indice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de
jurosCOMPOSTOS de 0,5% (MEIO POR CENTO) ao mês e multa de 2% (DOIS POR
CENTO), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
S 1,Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de
débitos já parcelados anteriormente,para apuração dos novossaldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aosvalores dos montantesconsolidados
dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas
prestações pagas, acumuladosdesde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentosanteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
2°.As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Indice de
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5%
(MEIO POR CENTO) ao mês emultade 2% (DOISPOR CENTO),acumuladosdesde
a data de consolidação do montantedevido no termo de acordo de parcelamento
ou reparcelamento até omês do pagamento.
S 3.As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Indice de
Preçoao ConsumidorAmplo (IPCA/1BGE), acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5%
(MEIO POR CENTO) ao mês, acumuladosdesde a data de vencimento da parcela
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3 - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios
- FPM como garantia de pagamentosdas parcelas acordadas no termo
de parcelamentoou reparcelamento.
S19, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento ou reparcelamento
e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas,e vigorará até a quitação dotermo.
Av Raimundo Simplício de Carvalho, S/N Vila Requeijã0
CEP: 62.875-000 Chorozinho Ceará Fone (85) 3319.1163
CHOROZINHO
$2.Caso avinculação do FPM não seja suficiente parafins depagamento
dasprestações acordadas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, oMunidpioé
responsável pelo pagamento integral ena data de vencimentode cada parcela
prevista no parcelamento a que se refere este artigo, inclusive dos acréscimos
legais previstos na formado 59,para fins do cumprimentodo disposto na allinea
d"do inciso I doart. 59daPortaria MPS n204,de 2008,relativo aoCertificado de
Regularidade Previdenciária (CRP)
Art 580Fundo Próprio de Previdência Social do Munidipiode
Chorozinho/CEdeverá rescindir os parcelamentos deque trataesta let
I-em caso de revogação da autorização fornecida aoagente financeiro paraa
vinculação do FPM prevista no art. 3
Art 6Fica revogada a Lei Municipal n 817/2022,de 13 de junhode
2022,bem como as demaisdisposições em contrário.
Art.79-EstaLei entrará em vigor nadata de suapublicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 21 (vinte e um) dias dejunhode2022
Asinado de forma
digital por FRANCISCO
CASTRO MENEZES DE CASTIHO MENEZES
FRANCISCO DE
JUNIOR62695967 AUNOR6959e7349
Dados 2022 06.21
185106-7 349
FRANCISCo DE CASTRO MENEZES JÜNIOR
Prefeito Municipal
Av Raimundo Simplicio de Carvalho S/N Vila Requejão
CEP 62.875-000-Chorozinho-Ceara Fone (85)3319.1163

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