| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 818 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento e parlamento de débitos do município de Chorozinho–CE com seu regime próprio de previdência social - RPPS. |
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PUBLICADO CONFORMEART. 131, 1° DA LE ORGANICA DO MUNICIPIO CHOROZINHO Em 101 curDANDO DAOSSA GENT LEI N 818/2022,DE 21 DE JUNHO DE 2022. Dispoe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitosdo Município de Chorozinho/CE com seu Regime Próprio de PrevidênciaSocial -RPPS. o EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho/CE,aprovou e eu sancionoa seguinte lei: Art. 19- Fica autorizado o parcelamentoe/ou reparcelamentoem até240 (duzentasequarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas de quaisquerdos débitos previdenciários do Município de Chorozinho/CE,incluídas suasautarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social RPPS,geridopelo Fundo Próprio de Previdência Social do Município de Chorozinho/CE,devidos até 31 de outubrode 2021,observadoo disposto no artigo 5- B e 5 -C da Portaria MTP n 360, de 22 de fevereiro de 2022,que altera a redação da Portaria MPS n® 402, de 10 de julho de 2008, que tratam do parcelamentoespecial autorizado no art. 115do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). $1°. Os parcelamentos/reparcelamentosde que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubrode 2021 (competênciaaté setembro de 2021). $29. Os parcelamentos/reparcelamentosde que trata o caput deverãoser firmadosaté 30 de junho de 2022e estão condicionados à comprovação,junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 59-B e 5-C da Portaria MPS na 402, de 2008, das adequaçõesdas normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Av Raimundo Simplício de Carvalho, S/N-Vila Requeijão CEP 62875-000 Chorozinho-Ceará Fone (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Constitucional n® 103,de 12 de novembro de 2019,conformedisposto nos incisos lalVdo caputdoart. 115do ADCT. Art. 29 Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo indice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de jurosCOMPOSTOS de 0,5% (MEIO POR CENTO) ao mês e multa de 2% (DOIS POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. S 1,Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente,para apuração dos novossaldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aosvalores dos montantesconsolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumuladosdesde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentosanteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. 2°.As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Indice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (MEIO POR CENTO) ao mês emultade 2% (DOISPOR CENTO),acumuladosdesde a data de consolidação do montantedevido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até omês do pagamento. S 3.As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Indice de Preçoao ConsumidorAmplo (IPCA/1BGE), acrescido de juros COMPOSTOS de 0,5% (MEIO POR CENTO) ao mês, acumuladosdesde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art. 3 - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamentosdas parcelas acordadas no termo de parcelamentoou reparcelamento. S19, A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas,e vigorará até a quitação dotermo. Av Raimundo Simplício de Carvalho, S/N Vila Requeijã0 CEP: 62.875-000 Chorozinho Ceará Fone (85) 3319.1163 CHOROZINHO $2.Caso avinculação do FPM não seja suficiente parafins depagamento dasprestações acordadas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, oMunidpioé responsável pelo pagamento integral ena data de vencimentode cada parcela prevista no parcelamento a que se refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na formado 59,para fins do cumprimentodo disposto na allinea d"do inciso I doart. 59daPortaria MPS n204,de 2008,relativo aoCertificado de Regularidade Previdenciária (CRP) Art 580Fundo Próprio de Previdência Social do Munidipiode Chorozinho/CEdeverá rescindir os parcelamentos deque trataesta let I-em caso de revogação da autorização fornecida aoagente financeiro paraa vinculação do FPM prevista no art. 3 Art 6Fica revogada a Lei Municipal n 817/2022,de 13 de junhode 2022,bem como as demaisdisposições em contrário. Art.79-EstaLei entrará em vigor nadata de suapublicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 21 (vinte e um) dias dejunhode2022 Asinado de forma digital por FRANCISCO CASTRO MENEZES DE CASTIHO MENEZES FRANCISCO DE JUNIOR62695967 AUNOR6959e7349 Dados 2022 06.21 185106-7 349 FRANCISCo DE CASTRO MENEZES JÜNIOR Prefeito Municipal Av Raimundo Simplicio de Carvalho S/N Vila Requejão CEP 62.875-000-Chorozinho-Ceara Fone (85)3319.1163