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norma nº 922/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 922 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaAutoriza o poder executivo a proceder ao parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO ~" CUIDANDO OA--.,. QENT& 
LEI N 2 922/2025, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025. 
PUBLICADO 
CONFORMEART.131, 1º Q,,..~......-
ORGÃNICA DO MUNICíPI 
Em Qf / 00: / 90;}.5 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
PROCEDER AO PARCELAMENTO 
ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA 
DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições 
legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 ° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na 
dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2025 e anteriores, cuja 
causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer 
natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria 
Fiscal do Município ou à Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua área, a fazerem a 
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à 
solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. 
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do 
Município de Chorozinho, destinado a possibilitar o pagamento de créditos tributários da 
Fazenda Pública de Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados 
ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. 
§ 111 - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar, 
necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício 
financeiro de 2025 e dar-se-á por opção do contribuinte. 
O §22 - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada 
em julgado em favor do Município de Chorozinho. 
§311 - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários inscritos na Dívida 
Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente na fase de destinação do bem 
penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados. 
§42 - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória. 
§511 - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, 
poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da 
ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com 
renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a 
exclusão do §22 deste artigo. 
Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão 
consolidados na data de adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo o valor 
principal devidamente atualizado, acrescido de multa e juros. 
Av Ra:mur1do S1mp1íc10 de Carvalho. S/N - V1ia Reque1ião 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 
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CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art 32 desta lei e, desde que 
atendido o disposto no §1º do art 2º, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais 
e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros 
e multa moratória de até: 
I -100 % ( cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento ocorrer à vista; 
II - 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado 
em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; 
Ili - 75% ( setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for 
efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas; 
IV - 50% ( cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for 
efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; 
V - 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado 
em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas; 
VI - Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 12 (doze) 
parcelas mensais e sucessivas; 
Art. 52. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá antecipar o pagamento das 
parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao 
saldo devedor. 
Art. 6g. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa 
formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos: 
I - Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela Secretaria de Finanças do 
Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral do Município; 
II - Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído; 
Art. 72, Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente 
desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o 
pagamento de qualquer das parcelas remanescentes; 
() Art. 02. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários decorrentes de 
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades 
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios. 
Art. 92. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura 
do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo 
com a legislação vigente. 
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, consideram-se vencidas, 
imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à 
situação anterior, deduzindo-se o valor já pago. 
§11. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na hipótese do artigo 
acima, independente de prévio aviso ou notificação administrativa; 
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária. 
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, poderá o Chefe do Poder 
Executivo autorizar também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções 
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GOVERNO MUNICIPAL DE 
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fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e 
prazos admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os 
pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado nos autos do processo, 
devidamente homologado por sentença. 
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão dos 
devedores até dia 31 de outubro de 2025. 
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos para implementação 
desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 07 de fevereiro de 2025. 
~~-A-LB-A-NO 
Prefeita Municipal 

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