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norma nº 1/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-23
EmentaDispõe acercado reajuste do valor do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do município de Chorozinho–CE e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
PUBLI
CONFORME ter 7 Eai
pa ORGÂNICA DO MUNICIPIO
CHOROZINHO Em dS 102 1024
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE ACERCADO REAJUSTE DO VALOR DO
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Esta Leialtera a tabela salarial constante do Anexo IV da Lei Nº 474/10, definindo um
novo Piso Salarial para os Profissionais do Magistério, dentre outras providências.
Parágrafo único: A nova tabela salarial contará com diferenças entre referências no
percentual de 3% (três por cento) e entre classes conforme disposto a seguir:
I- A Classe de GRADUADO tem início no nível A, não podendo este ser inferior ao Piso Salarial
Nacional do Magistério.
H- A Classe de ESPECIALISTA tem início no nível € da Carreira, com vencimento base nominal
15% (quinze por cento) maior em cada um dos níveis da carreira em comparação a classe de
GRADUADO, conforme consta nas tabelas do Anexo 1;
HI - A Classe de MESTRE tem início no nível F da Carreira, com vencimento base nominal
30% (trinta por cento) maior em cada um dos níveis da carreira em comparação a classe de
GRADUADO, conforme consta nas tabelas do Anexo I;
IV- A Classe de DOUTOR tem início no nível I da Carreira, com vencimento base nominal 40%
(quarenta por cento) maior em cada um dos níveis subsequentes da carreira em comparação
a classe de GRADUADO, conforme consta nas tabelas do Anexo I.
Art. 2º - Fica definido em R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e
sete centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial municipal
do Magistério de Chorozinho,
Parágrafo único. As demais jornadas terão valores proporcionais ao mencionado no caput
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará. Fone: (85) 3319.1163
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2
Ê
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
deste artigo.
Art. 3º - Os valores recebidos pelos professores efetivos a título de Gratificação por Efetivo
Exercício do Magistério - GEE, bem como o correspondente a quinquênios acumulados até
31 de março do ano de 2024, serão incorporados ao vencimento base conforme novo
enquadramento salarial constante no anexo II desta Lei.
$1º- Em consonância com o caput deste artigo, serão definitivamente revogadas quaisquer
previsões relativas à Gratificação por Efetivo Exercício do Magistério - GEE, revogando-se,
portanto, os artigos 63, 64 e 65 da Lei nº 474/10.
$2º- Também em cumprimento ao caput deste artigo, fica alterado o artigo 65, da Lei 074/91
(Estatuto dos Servidores Municipais), para acrescentar o $3º, com a seguinte redação:
Artigo 65 (...)
$3º - O adicional por tempo de serviço previsto neste artigo,
especificamente quanto aos profissionais do magistério, será
congelado no percentual em que se encontra adquirido até 31 de março
do ano de 2024, por cada profissional, e a partir de então não será mais
acrescido percentualmente, posto que o valor líquido já adquirido será
incorporado ao vencimento base de tais profissionais.
Art. 4º - O artigo 28 da Lei nº 474/10, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - A progressão pela via não acadêmica, constante nesta Lei,
beneficiará, a cada 2 anos, um total de 60% dos profissionais do
magistério municipal de cada referência.
Art. 5º - A gestão executiva municipal terá um prazo de até 30 dias, após a publicação deste
ato, para regulamentar a progressão pela via não acadêmica prevista na Lei 474/10.
Parágrafo único. Caso a regulamentação não seja editada dentro do prazo
supramencionado, a progressão pela via não acadêmica aplicar-se-á de forma automática a
todos os profissionais,
Art. 6º - A progressão do profissional do magistério pela via acadêmica, nos moldes da nova
tabela salarial, dar-se-á sempre na mesma referência, modificando apenas a classe, exceto
nos seguintes casos:
I - Quando, na nova classe de enquadramento do servidor, não houver referência
correspondente, o mesmo será enquadrade-na primeira referência da classe objeto da
1
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PE
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ascensão.
I - A regra descrita no inciso I não se aplica aos graduados enquadrados na referência T.
Estes, quando ascenderem, serão reposicionados na Letra S da classe objeto da ascensão.
Art. 7º - Os artigos 58 e seguintes da Lei nº 474/10, correspondentes ao benefício de auxílio
deslocamento passarão a conter o seguinte texto:
Art. 58 - Será concedido mensalmente auxílio deslocamento aos
profissionais do magistério, em efetivo exercício da função, que
exerçam suas atividades em unidades de trabalho localizadas em
o território de difícil acesso ou provimento.
Art. 59 - Entende-se como Auxílio Deslocamento a indenização que o
município pagará aos profissionais do magistério para utilização
efetiva com despesas de deslocamento entre sua residência-unidade
de trabalho e unidade de trabalho-residência, no âmbito do município.
Art. 60 - A gratificação pelo exercício em unidade de trabalho de difícil
acesso ou provimento, corresponderá ao percentual de 10% (dez por
cento) calculado sobre o vencimento básico da carreira, conforme
regulamentação através de Ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal,
$1º, Será considerada como sendo de “difícil acesso” a distância igual
ou superior a 04 (quatro) quilômetros entre a residência do
profissional e a unidade de trabalho onde o mesmo deve exercer suas
atividades, conforme a lotação realizada pela Secretaria Municipal de
Educação.
82º. Não fará jus à gratificação instituída no caput deste artigo, o
profissional que utiliza transporte cedido pela Prefeitura Municipal
para esta finalidade.
$3º. O valor da indenização ora estipulada não tem natureza
vencimental, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos,
bem como, não constituem base de incidência de contribuição
Previdenciária e nem se configura como rendimento tributável.
84º, O valor pago a título de auxílio deslocamento não será pago no
período de férias profissionais do magistério e nem será considerada
para fins de cálculo da gratificação natalina (13º salário).”
Art. 8º - Fica alterado o parágrafo 2º do artigo 94 da Lei 074/91, conforme disposto a seguir:
“Art. 94. - (...)
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82º - Quando finalizado o período da licença prevista no caput deste
artigo, o servidor só poderá solicitar novo afastamento, nos mesmos
moldes, após um ano de efetivo exercício de suas atividades.
Art. 9º - Fica alterado o parágrafo 4º do artigo 91 da Lei 074/91, o qual passa a conter com a
redação a seguir, assim como, acrescentasse ao mesmo artigo o parágrafo 5º:
Art. 91 - (...)
84º - A jornada de trabalho dos servidores pais ou curadores de
portadores de deficiência que por meio de laudo médico tenham
atestado dependência de cuidados diários e acompanhamentos em
tratamentos de saúde relativos à sua condição, será reduzida em 50%
(cinquenta por cento), após requerimento apresentado junto ao setor
de pessoal da prefeitura municipal e validados conforme as exigências
expostas neste texto legal.
85º - Quando mais de um servidor for responsável pelo mesmo
dependente, apenas um será autorizado a reduzir a jornada conforme
parágrafo anterior, e para tal limite, será considerado como válido
apenas o requerimento que primeiro for apresentado e validado.
Art. 10º - Altera o artigo 53 da Lei 474/10, para incluir um parágrafo único com a seguinte
redação:
Parágrafo único: A hora de trabalho dos profissionais do magistério
em efetivo exercício da função, atuando em turmas do ensino infantil
— e fundamental I, será de 55 (cinquenta e cinco) minutos. Em razão
disso, tais profissionais terão um recesso remunerado anual de 15
(quinze) dias úteis, sendo o gozo definido pela administração
conforme o planejamento do ano calendário para a rede de ensino em
cada exercício.
Art. 11º - Revogando-se as disposições em contrário, especificando-se expressamente o
artigo 20, da Lei nº 474/10, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos financeiros vigorando a partir de janeiro de 2024.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 20/02/2024.
F CISCO DE CAST
Prefeito Municipal
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cHOROZINHO
ANEXO 1
TABELA VENCIMENTAL DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO - 20 H
A 2.290,29
B 2.358,99
c 2.429,76 2.194,23
D 2.502,66 2.878,06
E 2.577,74 2.964,40
F 2.655,07 3.053,33 3.451,59
G 2.734,72 314493 | 355514
H 2.816,76 3.239,28 3.661,79
I 2.901,26 3.336,46 3.771,65 4.061,77
E J 2.988,30 3.436,55 3.884,79 4.183,62
K 3.077,95 3.539,65 4.001,34 4.309,13
L 3.170,29 3.645,84 4.121,38 4.438,41
M 3.265,40 3.755,21 4.245,02 4.571,56
N 3.363,36 3.867,87 4.372,37 4.708,70
0 3.464,26 3.983,90 4.503,54 4.849,97
P 3.568,19 4.103,42 463865 | 499546
Q 3.675,24 4.226,52 4.777,81 5.145,33
R 3.785,49 4.353,32 4.921,14 5.299,69
S 3.899,06 4.483,92 5.068,78 5.458,68
T 4.016,03
TABELA VENCIMENTAL DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO - 40 H
A 4.580,57
B 4.717,99
c 4.859,53 5.588,46
D 5.005,31 5.756,11
= E 5.155,47 5.928,80
F 5.310,14 6.106,66 6.903,18
G 5.469,44 6.289,86 7.110,28
H 5.633,52 6.478,56 7.323,58
I 5.802,53 6.672,91 7.543,29 8.123,54
J 5.976,60 6.873,10 7.769,59 8.367,25
K 6.155,90 7.079,29 8.002,68 8.618,26
L 6.340,58 7.291,67 8.242,76 8.876,81
M | 653080 7.510,42 8.490,04 9.143,12
No | 672672 + 7.735,74 8.744,74 9.417,41
O | 692852 796781 | 900708 | 9.699,93
P 7.136,38 8.206,84 9.277,30 9.990,93
Q 7.350,47 8.453,05 9.555,62 10.290,66
R 7.570,98 8.706,64 9.842,28 10.599,38
S 7.798,11 8.967,84 10.137,55 10.917,36
T 8.032,06
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará. Fone: (85) 19.1163
aa aeee meme eee
GOVERNO MUNICIPAL DE
Jo
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
eee rea eee meme
ANEXO II
TABELA DE ENQUADRAMENTO DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO - 20 H
Tabela de enquadramento - Jornada de 20h semanais
Classe Situação atual (anterior a esta LEI) Situação definida nesta LEI
Referência VB + GEE + Quinquênio Referência VB
Graduado 12 3.780,28 T- Graduado 4.016,03
Eta 15 3.787,40 O - Especialista 3983910
15 3.526,20 M - Especialista 3.755,21
15 3.395,60 K - Especialista 3.539,65
TABELA DE ENQUADRAMENTO DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO - 40 H
Tabela de enquadramento - Jornada de 40h semanais
Clásse Situação atual (anterior a esta LEI) Situação definida nesta LEI
Referência VB + GEE + Quinquênio Referência VB
12 7.560,54 T - Graduado 8.032,06
Graduado 12 6.804,49 P- Graduado 7.136,38
12 6.552,47 O - Graduado 6.928,52
15 7.836,00 P- Especialista 8.206,84
Espaciiiista 15 7.574,80 O - Especialista 7.967,81
15 7.052,40 M - Especialista 7.510,42
E 6.791,20 K - Especialista 7.079,29
18 8.951,62 P- Mestre 9.277,30
Mestre 18 8.056,45 M - Mestre 8.490,04
| Doutor. 20 8.250,97 K - Doutor 8.618,26
Chorozinho/CE, 23 de fevereiro de 2024.
FRANGÍSCO DE CASTRO M ZES JÚNIOR
Prefeito Muniéipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho — Ceará, Fone: (85) 3319.1163

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