| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a realizar a doação e entrega de unidades habitacionais e define os critérios de enquadramento das famílias elegíveis à destinação das habitações sociais construídas no município de Chorozinho, em implemento às ações previstas no plano municipal de habitação e adota outras providências. |
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LEI Nº 926/2025, DE 10 DE MARÇO DE 2025. PUBLICA Dg cONFORME ART, 1310 ORGANICA DO MUH C Em J0/ 03yem095 DE PODER EXECUTIVO Of gov.municipaldechorozinho CHOROZINHO AUTORIZA 0 MUNICIPAL A REALIZAR A DOAÇÃO E ENTREGA DE UNIDADES HABITACIONAIS E DEFINE OS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DAS FAMÍLIAS ELEGÍVEIs DESTINAÇÃO DAS HABITAÇÕES SOCIAIS CONSTRuÍDAS NO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, EM IMPLEMENTO ÁS AÇÕES PREVISTAS NO PLANO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ADOTA OUTRAS PROVIDÉNCIAS. A EXMA, SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei: Art. 19, Fica autorizado o Município de Chorozinho a doar imóvel urbano de propriedade do Município de Chorozinho, localizado no Bairro Vila Requeijo, sede, Chorozinho/CE, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o n 1294, com área total 1.435,77 m, com 08 edificações, de casas populares, de 49,41m de área construída, sendo 01 unidade adaptada para Portadores de Necessidades Especiais, de 59,15m de área construída, conforme memorial descritivo anexo, aos beneficiários do Programa de Habitação deste Município, conforme os critérios estabelecidos por esta lei. Art. 29. Fica autorizado o Município de Chorozinho a doar imóvel urbano de propriedade do Município de Chorozinho, localizado no Distrito de Timbaúba, Chorozinho/CE, registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob o n 146, área total 2.500 m, com 12 edificações, de casas populares, de 49,41m de área construída, sendo 01 unidade adaptada para Portadores de Necessidades Especiais, de 59,15m de área construída, conforme memorial descritivo anexo, aos beneficiários do Programa de Habitação deste Município, conforme os critérios estabelecidos por esta lei. Q www.chorozinho.ce.gov. br Art, 39, Esta Lei estabelece os critérios a serem atendidos e a documentação a ser apresentada para fins de enquadramento das familias elegíveis à doação destinação de habitações sociais, no âmbito do Município de Chorozinho/CE, autorizando, Av. Raimundo Simplício de Carvalho n° 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP; 62.875/o00 ainda, a doação e entrega dos imóveis, em implemento ao Plano Municipal de Habitação. Art. 4". As Habitações Sociais destinam-se a atender à população maís carente do Municipio de Chorozinho, especialmente, as pessoas que não dispõem de moradia própria ou, ainda, as que vivem em condições de moradia pre cária, expostas ao risco de saúdee integridade fisica. Art, 59. Para os fins dispostos nos artigos 1 e 20 da presente Lei, ficam estabelecidos oS seguintes critérios: I. Comprovação de Vulnerabilidade Social, devendo o concorrente apresentar: a) documentos que comprovem baixa renda, tais como Carteira de Trabalho atualizada e/ou Ficha Financeira de Trabalho, extrato ban cário dos últimos 6 meses, caso tenha conta em banco, além de Declaração de Ausência de Renda, assinada por 3 testemunhas residentes no Município; b) inscrição no Cadastro Unico para programas sociais de transferência de renda do Governo Federal (CadÜnico); II. Residência no Município há pelo menos 5 anos: a) 0 candidato deverá apresentar declaração de que reside no Município de Chorozinho há pelo menos 5 anos, assinada por 3 testemunhas residentes no Município; b) 0 referido critério deverá ser objeto de investigaço social pela equipe da Secretaria de Assistência Social do Município de Chorozinho; III. Não possuir imvel próprio ou viver em condições precárias de moradia: a) em caso de não possuir imóvel próprio, comprovar que não possui outro imóvel em seu nome ou em nome de membros do núcleo familiar através de Certidão Negativa do Cartório de Registro de lmóveis do Município de Chorozinho ou de Declaração de Inexistência de Imóveis por cada membro do núcleo familiar assinada por 3 testemunhas residentes no Município; b) caso viva em condições precárias de moradia, terá prioridade famílias que vivam em condições comprovadamente precárias, em habitações inadequadas, ou em áreas de risco ou ainda vivam em situação de rua; critérios estes que deverão ser objeto de investigação social pela equipe da Secretaria de Assistência Social do Município de Chorozinho; IV. Composição familiar: a) Caracterizada como unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio; Of gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho n° 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000 b) Famílias com crianças 0 a 6 anos, idosos, gestantes ou pessoas com deficiência terão prioridade; $1° Para fins de enquadramento na doação das Habitações Sociais, os concorrentes deverão obedecer aos critérios acima expostos, a serem analisados por Comisso composta por três membros indicados pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social. §2°. Para fins do critério de vulnerabilidade social, não considerará o décimo terceiro salário, os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los. Art. 69, Os beneficiários das unidades de Habitação Social se comprometerão, através de Termo de Compromisso, a não realizarem a venda ou locação dos imóveis pelo praz0 mínimo de 10 anos, ficando, desde já, advertido, nos termos da presente norma, o retorno do bem ao Município em caso de descumprimento dos prazos ora estipulados, sendo cláusula constante do instrumento de doação, fazendo-se constar na matrícula do imóvel. Art. 79, Além dos requisitos descritos no artigo 5°, os beneficiários das Unidades Habitacionais também terão que preencher Cadastro Socioeconômico Familiar de Habitação, a ser disponibilizado pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, a0s 10 de março de 2025. ALBANO Prefeita Municipal Of gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov. br Av. Raimundo Simplício de Carvalhon° 766. Altos -Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000