| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição, no âmbito do município de Chorozinho, da política de cofinanciamento aos prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise e dá outras providências. |
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LEI N° 938/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025. PuBLICAD CONFORME ART 13OMP ORGANIC. LO MUNGIPIO Em_JovERNO iRAL s CHOROZINHO DISPÖE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, DA POL0TICA DE COFINANCIAMENTO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE DIÁLISE, HABILITADOS E CONTRATADOS AO SUS, PARA A REALIZAÇÃQ DE PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, CU!DAMDo AVANÇANDO Art. 1°. Instituir, no âmbito do Município de Chorozinho, a política de cofinanciamento aos prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise, sob a forma de incremento ao teto de média e alta complexidade - MAC, como forma de garantir o acesso aos pacientes do município de Chorozinho. Art. 2°. O cofinanciamento será efetivado após contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de Terapia Renal Substitutiva, pelo municipio de Chorozinho, após procedimento licitatório nos termos da Lei Nacional n°14.133, de 1° de abril de 2021, e demais normas aplicáveis. of gov.municipaldechorozinho Art. 3º, Os recursos definidos nesta Lei são de fonte municipal, destinados aos procedimentos de média e alta complexidade - MAC, para o cofinanciamento das sessões de hemodiálise, que são atendidos por prestadores habilitados e contratados, devidamente regulados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo priorizados os residentes na circunscrição territorial do Municipio de Chorozinho. Art. 4°. O pagamento da pate complementar (cofinanciamnento) ao prestador, será mensal, realizado concomitantemente e em parcela única com o pagamento do montante de recurso Federal, transferida do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação -FAEC, e obedecerá a mesma competência. Q www.chorozinho.ce.gov. br Av. Raimundo Sirmplício de Carval ho n° 766. Altos - Centro / Chorozinho -Ce, CEP: 62.875 /000 L Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Choro~inho receber a documentação encaminhada pelo prestador, para análise da auditoria e do fiscal do contrato, para o cálculo dos repasses. Art. 5° Compete: |-a Secretaria Municipal de Saúde de Chorozinho: a) b) aplicar o repasse dos recursos previstos nesta Lei, para o cofinanciamento dos serviços de hemodiálise prestador contratado no âmbito do SUS; confeccionar elou aditar o contrato com os prestadores sob sua gestão, c) avaliar as bases de faturamento do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS e demais documentos para comprovação do alcance das metas previstas nesta Lei; CHOROZINHO c) a) ser responsável pela assistência das pessoas em terapia renal substitutiva, vinculadas ao serviço, incluindo os casos de intercorrências intradialíticas; d) certificar junto aos prestadores contratados se as hemodiálises foram realizadas. ao Prestador de serviços de terapia renal substitutiva contratado com o Município: b) atender a população referenciada pelo sistema estadual de regulação, assim como manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para este tratamento; manter atualizados regularmente os sistemas de informação do Ministério da Saúde, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde, manter as equipes, equipamentos e estrutura fisica conforme normas de vigilância sanitária; e não realizar nem permitir a realização de qualquer cobrança complementar aos usuários do SUS ou familiares. Gf gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Sirnplício de Carvalho n 766. Altos - Centro /Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 Art. 6° Os valores estabelecidos no cofinanciamento referido no Art. 1° serão compostos da seguinte forma: I-Para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, o prestador contratado fará jus a valores referentesà tabela SIGTAP/SUS, transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Chorozinho; acrescidos de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por sessão de hemodiálise, que serão pagos por meio da Gerência Municipal de Saúde de Chorozinho, gestora do contrato. I| -Para cada paciente SUS com FAV e eco doppler vascular, antes e depois da FAV comprovadamente realizados, após a data a Adesão do Termo Compromisso, o prestador contratado com a Gerência Municipal de Saúde de Chorozinho fará jus ao recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão pagos por meio da Gerência Municipal de Saúde de Chorozinho, gestora do Contrato. GOVENO NUNICAL DE Parágrafo único. A comprovação do número de sessões realizadas, por pacientes, em um mês, será efetivada por meio do envio das bases de dados das APAC´s do mês, até o dia 20 do mês posterior a realização da hemodiálise. PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, 13 de junho de 2025. CHOROZINHO Art. 7°, As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Qt CUDANDo t AYANÇANDO Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÉLIA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal (of gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov.br Av, Raimundo Simplício de Carvalhon° 766. Altos-Centro / Chorozinho-Ce, CEP: 62.875/000