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norma nº 938/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a instituição, no âmbito do município de Chorozinho, da política de cofinanciamento aos prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratados ao SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise e dá outras providências.
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LEI N° 938/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025. 
PuBLICAD CONFORME ART 13OMP 
ORGANIC. LO MUNGIPIO 
Em_JovERNO iRAL s 
CHOROZINHO 
DISPÖE SOBRE A INSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, DA POL0TICA DE 
COFINANCIAMENTO AOS PRESTADORES DE 
SERVIÇOS DE DIÁLISE, HABILITADOS E 
CONTRATADOS AO SUS, PARA A REALIZAÇÃQ DE PROCEDIMENTOS DE HEMODIÁLISE E DA 
OUTRAS PROVIDNCIAS. 
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas 
atribuições legais, 
CU!DAMDo AVANÇANDO 
Art. 1°. Instituir, no âmbito do Município de Chorozinho, a política de 
cofinanciamento aos prestadores de serviços de diálise, habilitados e contratados ao 
SUS, para a realização de procedimentos de hemodiálise, sob a forma de incremento 
ao teto de média e alta complexidade - MAC, como forma de garantir o acesso aos 
pacientes do município de Chorozinho. 
Art. 2°. O cofinanciamento será efetivado após contratação de pessoa jurídica 
prestadora de serviços de Terapia Renal Substitutiva, pelo municipio de Chorozinho, 
após procedimento licitatório nos termos da Lei Nacional n°14.133, de 1° de abril de 
2021, e demais normas aplicáveis. 
of gov.municipaldechorozinho 
Art. 3º, Os recursos definidos nesta Lei são de fonte municipal, destinados aos 
procedimentos de média e alta complexidade - MAC, para o cofinanciamento das 
sessões de hemodiálise, que são atendidos por prestadores habilitados e contratados, 
devidamente regulados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo priorizados os 
residentes na circunscrição territorial do Municipio de Chorozinho. 
Art. 4°. O pagamento da pate complementar (cofinanciamnento) ao prestador, será 
mensal, realizado concomitantemente e em parcela única com o pagamento do 
montante de recurso Federal, transferida do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo 
Municipal de Saúde via Fundo de Ações Estratégicas e Compensação -FAEC, e 
obedecerá a mesma competência. 
Q www.chorozinho.ce.gov. br 
Av. Raimundo Sirmplício de Carval ho n° 766. Altos - Centro / Chorozinho -Ce, CEP: 62.875 /000 
L 
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde de Choro~inho receber 
a documentação encaminhada pelo prestador, para análise da auditoria e do fiscal do 
contrato, para o cálculo dos repasses. 
Art. 5° Compete: 
|-a Secretaria Municipal de Saúde de Chorozinho: 
a) 
b) aplicar o repasse dos recursos previstos nesta Lei, para o cofinanciamento 
dos serviços de hemodiálise prestador contratado no âmbito do SUS; 
confeccionar elou aditar o contrato com os prestadores sob sua gestão, 
c) avaliar as bases de faturamento do Sistema de Informação Ambulatorial 
do SUS e demais documentos para comprovação do alcance das metas previstas 
nesta Lei; 
CHOROZINHO 
c) 
a) ser responsável pela assistência das pessoas em terapia renal substitutiva, 
vinculadas ao serviço, incluindo os casos de intercorrências intradialíticas; 
d) 
certificar junto aos prestadores contratados se as hemodiálises foram realizadas. 
ao Prestador de serviços de terapia renal substitutiva contratado com o 
Município: 
b) atender a população referenciada pelo sistema estadual de regulação, assim 
como manter vínculo assistencial junto aos serviços para os quais seja referência para 
este tratamento; 
manter atualizados regularmente os sistemas de informação do Ministério da 
Saúde, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da 
Saúde, 
manter as equipes, equipamentos e estrutura fisica conforme normas de 
vigilância sanitária; 
e não realizar nem permitir a realização de qualquer cobrança complementar aos 
usuários do SUS ou familiares. 
Gf gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov.br 
Av. Raimundo Sirnplício de Carvalho n 766. Altos - Centro /Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 
Art. 6° Os valores estabelecidos no cofinanciamento referido no Art. 1° serão 
compostos da seguinte forma: 
I-Para cada paciente em hemodiálise ambulatorial pelo SUS, o prestador 
contratado fará jus a valores referentesà tabela SIGTAP/SUS, transferidos pelo 
Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Chorozinho; 
acrescidos de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por sessão de hemodiálise, que 
serão pagos por meio da Gerência Municipal de Saúde de Chorozinho, gestora 
do contrato. 
I| -Para cada paciente SUS com FAV e eco doppler vascular, antes e depois 
da FAV comprovadamente realizados, após a data a Adesão do Termo 
Compromisso, o prestador contratado com a Gerência Municipal de Saúde de 
Chorozinho fará jus ao recebimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão 
pagos por meio da Gerência Municipal de Saúde de Chorozinho, gestora do 
Contrato. 
GOVENO NUNICAL DE 
Parágrafo único. A comprovação do número de sessões realizadas, por 
pacientes, em um mês, será efetivada por meio do envio das bases de dados 
das APAC´s do mês, até o dia 20 do mês posterior a realização da hemodiálise. 
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, 13 de junho de 2025. 
CHOROZINHO 
Art. 7°, As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Qt 
CUDANDo t AYANÇANDO 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
CÉLIA MARINHO ALBANO 
Prefeita Municipal 
(of gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov.br 
Av, Raimundo Simplício de Carvalhon° 766. Altos-Centro / Chorozinho-Ce, CEP: 62.875/000 

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