| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 940 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o descarte de documento físicos inservíveis, deteriorados ou irrecuperáveis ao acervo da câmara municipal de Chorozinho, e dá outras providências. |
| native_id | 832 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N° 940/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025. suas atribuições legais, A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de GOVERNO MUNICIPAL DE DISPÕE sOBRE 0 DESCARTE DE DOCUMENTOS FISICOS INSERViVEIS, DETERIORADOS OU IRRECUPERÁVEIS DO ACERVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RESOLVE: CHOROZINHO cONSIDERANDO, que fora constatada a existência de documentos em avançado estado de degradação, inclusive com evidências de proliferação de insetos, fungos e outras condições insalubres; CUJDANDO E AVANÇANDO cONSIDERANDO, o risco a integridade do acervo documental remanescente, bem como o ambiente de trabalho dos servidores públicos; cONSIDERANDO, que a Lei n° 8159/91, dispõe que É também competência de cada órgão público a avaliação, classificação, guarda, conservação e eliminação de seus documentos, observando critérios técnicos e o devido respaldo da legislação arquivística vigente, of gov.municipaldechorozinho Art. 1°. Fica a Câmara Municipal de Chorozinho autorizada a proceder à eliminação e descarte dos documentos fisicos inservíveis, deteriorados, contaminados ou irrecuperáveis, localizados no seu arquivo morto, cuja conservação não mais se justifique por razões legais, administrativas ou históricas, atendendo ao limite de conservação mínima de 15 anos. O www.chorozinho.ce.gov.br Parágrafo único. Não serão objeto de incineração ou destruição mecânica na forma desta Lei, os documentos pessoais de servidores ou qualquer outro que siva de prova para esclarecimento de direito, bem como documentos históricos. Av. Raimundo Simplício de Carvalhon° 766. Altos -Centro / Chorozinho-Ce, CEP: 62.875/000 Telefone: 85 3319.1163 de: Art. 2°. A eliminação dos documentos mencionados no artigo anterior sera prëcedida |- Constituição de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD); I| - Relatório de inspeção técnica, atestando o estado físico dos documentose os riscos sanitários ou administrativos associados à sua manutenção, com elaboração de listagem descritiva dos documentos a serem eliminados; I| Análise e deliberação da Comissão Permanente de Patrimônio, Avaliação e Reavaliação da Câmara Municipal; CHOROZINHO IV- Elaboração de Termo de Eliminação, a ser arquivado como registro institucional do ato; GOVERNO MUNICIPAL DE V-Descarte ambientalmente adequado, preferencialmente por meio de incineração ou destinação controlada, observadas as normas ambientais e sanitárias vigentes. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3°. Fica facultada à Câmara Municipal a publicação de Edital de Ciência de Eliminação, conforme modelo do Conselho Nacional de ArquivOs (CONARQ), quando se tratar de documentos ainda sujeitos a temporalidade legal, salvo nos casos de deterioração extrema e impossibilidade de recuperação. PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, 18 de junho de 2025. CÉLIA MARINHÕ ALBANO Prefeita Municipal Of gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho n° 766. Altos -Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000 Telefone: 85 3319.1163