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norma nº 940/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre o descarte de documento físicos inservíveis, deteriorados ou irrecuperáveis ao acervo da câmara municipal de Chorozinho, e dá outras providências.
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LEI N° 940/2025, DE 18 DE JUNHO DE 2025. 
suas atribuições legais, 
A EXMA. SRA. PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
DISPÕE sOBRE 0 DESCARTE DE 
DOCUMENTOS FISICOS INSERViVEIS, 
DETERIORADOS OU IRRECUPERÁVEIS 
DO ACERVO DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE CHOROZINHO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
RESOLVE: 
CHOROZINHO 
cONSIDERANDO, que fora constatada a existência de documentos em avançado 
estado de degradação, inclusive com evidências de proliferação de insetos, fungos 
e outras condições insalubres; 
CUJDANDO E AVANÇANDO 
cONSIDERANDO, o risco a integridade do acervo documental remanescente, bem 
como o ambiente de trabalho dos servidores públicos; 
cONSIDERANDO, que a Lei n° 8159/91, dispõe que É também competência de 
cada órgão público a avaliação, classificação, guarda, conservação e eliminação de 
seus documentos, observando critérios técnicos e o devido respaldo da legislação 
arquivística vigente, 
of gov.municipaldechorozinho 
Art. 1°. Fica a Câmara Municipal de Chorozinho autorizada a proceder à 
eliminação e descarte dos documentos fisicos inservíveis, deteriorados, 
contaminados ou irrecuperáveis, localizados no seu arquivo morto, cuja 
conservação não mais se justifique por razões legais, administrativas ou históricas, 
atendendo ao limite de conservação mínima de 15 anos. 
O www.chorozinho.ce.gov.br 
Parágrafo único. Não serão objeto de incineração ou destruição mecânica 
na forma desta Lei, os documentos pessoais de servidores ou qualquer outro que 
siva de prova para esclarecimento de direito, bem como documentos históricos. 
Av. Raimundo Simplício de Carvalhon° 766. Altos -Centro / Chorozinho-Ce, CEP: 62.875/000 
Telefone: 85 3319.1163 
de: 
Art. 2°. A eliminação dos documentos mencionados no artigo anterior sera prëcedida 
|- Constituição de Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD); 
I| - Relatório de inspeção técnica, atestando o estado físico dos documentose os 
riscos sanitários ou administrativos associados à sua manutenção, com elaboração 
de listagem descritiva dos documentos a serem eliminados; 
I|  Análise e deliberação da Comissão Permanente de Patrimônio, Avaliação e 
Reavaliação da Câmara Municipal; 
CHOROZINHO 
IV- Elaboração de Termo de Eliminação, a ser arquivado como registro institucional 
do ato; 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
V-Descarte ambientalmente adequado, preferencialmente por meio de incineração 
ou destinação controlada, observadas as normas ambientais e sanitárias vigentes. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3°. Fica facultada à Câmara Municipal a publicação de Edital de Ciência de 
Eliminação, conforme modelo do Conselho Nacional de ArquivOs (CONARQ), 
quando se tratar de documentos ainda sujeitos a temporalidade legal, salvo nos 
casos de deterioração extrema e impossibilidade de recuperação. 
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, 18 de junho de 2025. 
CÉLIA MARINHÕ ALBANO 
Prefeita Municipal 
Of gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov.br 
Av. Raimundo Simplício de Carvalho n° 766. Altos -Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000 
Telefone: 85 3319.1163 

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