| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Institui o novo plano de custeio do regime próprio de Previdência Social do Município de Chorozinho-Ce e dá outras providências. |
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CHOROZINHO CUIDANDO E AVANÇANDO LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025. INSTITUI O NOVO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Plano de Custeio do RPPS do Município de Chorozinho, nos termos desta Lei Complementar, contemplando as contribuições previdenciárias dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas e do ente público municipal (contribuição patronal), com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, Art. 2º A contribuição previdenciária do servidor ativo segurado do RPPS do Município de Chorozinho permanece disciplinada pela legislação municipal vigente. Parágrafo único. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos continuam sendo aquelas estabelecidas pela Lei Complementar nº 001/2022, ou norma superveniente, observados os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal, notadamente o art. 40, 84 1º e 1º-A. Art. 3º À contribuição patronal do Município de Chorozinho destinada ao RPPS fica estabelecida de forma diferenciada por categoria de servidores, conforme a seguir: 1 - 17,00% (dezessete por cento) da base de remuneração dos servidores efetivos vinculados ao Magistério municipal (educação básica e demais carreiras do magistério amparadas por regras previdenciárias diferenciadas); e Il —- 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da base de remuneração dos demais servidores efetivos não pertencentes ao Magistério. (0) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP. 62.875 /000 COVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO o f . cunDANDO E AVANÇANDO 81º. As alíquotas patronais diferenciadas estabelecidas nos incisos 1 e Il deste artigo correspondem aos percentuais de contribuição previdenciária normal necessários Para o custeio dos respectivos grupos de servidores, de acordo com a avaliação atuarial. 82º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento próprio ou no ato da execução orçamentária, os procedimentos de cálculo e recolhimento correspondentes às contribuições patronais diferenciadas de que trata este artigo, devendo observar as classificações de servidores por categoria, conforme as definições funcionais vigentes no serviço público municipal. 83º, As contribuições patronais normais fixadas neste artigo serão vertidas pelo Município mensalmente ao RPPS, aplicando-se sobre a mesma base de cálculo utilizada para as contribuições dos servidores ativos, e integrarão as receitas previdenciárias de natureza normal, destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários futuros, Art. 4º As aposentadorias e pensões vinculadas ao RPPS do Município de Chorozinho concedidas até a data de publicação da Lei Complementar nº 001/2022 passam a integrar a base de contribuição previdenciária das alíquotas patronais de forma gradual e escalonada, nos seguintes termos: I - a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao término do período nonagesimal contado desde a publicação desta Lei, haverá incidência de contribuição previdenciária correspondente a 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria e pensão concedidos até a data de publicação da Lei Complementar nº 001/2022; If — a base de contribuição referida no inciso | será majorada em 10 (dez) pontos percentuais a cada ano subsequente, de modo sucessivo, alcançando 100% (cem por cento) a partir de 1º de janeiro de 2034, $1º. A contribuição previdenciária patronal incidente sobre os benefícios de aposentadoria e pensão de que trata este artigo observará as mesmas alíquotas e (2) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av, Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro | Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000 GOVERNO MUNICIPAL DE 2 CHOROZINHO E Ee . R E CUIDANDO E AVANÇANDO faixas aplicáveis aos servidores ativos, conforme estabelecido na legislação municipal. 82º. Os aposentados e pensionistas do RPPS cujos benefícios foram concedidos após a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2022 continuarão integrando a base de cálculo das alíquotas de contribuição patronal na forma estabelecida por aquela legislação, não se aplicando as regras de escalonamento definidas neste artigo. 83º. A receita arrecadada com as contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos deste artigo, integrará as receitas previdenciárias de natureza normal do RPPS, devendo ser | utilizada para o custeio dos benefícios e para o equilíbrio do plano, em conformidade | com as disposições constitucionais e legais pertinentes. Art. 5º Fica mantido, no âmbito desta Lei Complementar, o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS de Chorozinho, mediante contribuições suplementares de | responsabilidade exclusiva do Município, observadas as alíquotas anuais fixadas no cronograma abaixo, referentes aos exercícios de 2025 a 2056: Ano Alíquota Suplementar (%) 2025 | 10,05% | 2026. 10) 00% ERR | 2027 | DT 15,82% | E 2028 io AO OR | 2029 32,23% 2030 51,99% 2031 a 50,64% 2032 E 49,31% E 2033 E 48,00% (Of gov.municipaldechorozinho a www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 CHOROZINHO CUIDANDO E AVANÇANDO 46,69% 2035 45,40% 2036 44,12% 2037 42,86% 2038 “41,60% | | 209 UT EE 2040 Ea 3914% | RE E DIGA apso E '8671% Os | DA “20 | 384 | | | O 2046 O 1. “56 A DORA SP BATE 2048 | PROC po7Ao opa 2049 28,61% 2050 27,50% E 2051 26,40% 25,31% 24,23% o ar, 81º. As alíquotas suplementares indicadas correspondem a percentuais incidentes sobre a base de contribuição previdenciária do RPPS, devendo ser recolhidas mensalmente e exclusivamente pelo Município, com destinação vinculada à amortização do déficit atuarial. 82º. As contribuições suplementares previstas neste artigo deverão ser recolhidas pelo ente municipal nos prazos e percentuais fixados na legislação municipal, podendo tais alíquotas ser recalculadas ou alteradas anualmente com base em novas avaliações atuariais, devendo qualquer alteração do plano de amortização ser objeto de lei específica ou de atualização desta Lei Complementar, em consonância com as normas de regência. 83º. Os recursos oriundos das contribuições suplementares de que trata este artigo constituem receitas previdenciárias de natureza suplementar e deverão ser utilizados estritamente para a finalidade de amortização do déficit atuarial, mediante aportes ao fundo previdenciário ou para cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, sendo vedada sua utilização para custeio de novas vantagens ou para aumento de despesas não previstas no plano de amortização. Art. 6º Fica incluída na estrutura do plano de custeio do RPPS de Chorozinho a Taxa de Administração, destinada ao custeio das despesas administrativas do Regime, nos seguintes termos: 1 - A Taxa de Administração do RPPS corresponderá a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), incidente sobre a base de contribuição previdenciária dos segurados ativos, calculada na forma da Lei Municipal nº 845/2023 e em consonância com os limites estabelecidos pela legislação federal para regimes próprios de entes municipais de porte similar; Il - A contribuição referente à Taxa de Administração deverá ser aportada pelo Município ao fundo previdenciário adicionalmente às alíquotas patronais normais e suplementares, integrando a alíquota patronal total a ser recolhida, porém (2) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Ralmundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 " GOVERNO MUNICIPAL DE 2 Na CHOROZINHO 'UIDANDO E AVANÇANDO e at GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO * dar A E a CUIDANDO E AVANÇANDO mantida em conta contábil segregada, de uso exclusivo para custeio administrativo do RPPS; HI - Os recursos arrecadados por meio da Taxa de Administração serão utilizados exclusivamente para o financiamento das despesas de manutenção e gestão do RPPS, abrangendo gastos com pessoal administrativo, capacitações, sistemas, consultorias, auditorias, certificações (como a do programa Pró-Gestão RPPS) e demais despesas correntes ou de capital necessárias ao funcionamento adequado do Regime Próprio, vedada sua destinação para o pagamento de benefícios previdenciários. Parágrafo único. A alíquota da Taxa de Administração estabelecida no inciso | poderá ser revista periodicamente em conformidade com alterações na legislação federal superveniente ou reclassificação do porte do RPPS, desde que respeitado o limite máximo vigente e mediante aprovação de nova lei municipal, caso a revisão implique majoração do percentual Art. 72 O RPPS do Município de Chorozinho deverá manter, em seus registros financeiros e contábeis, a segregação das fontes de custeio ora instituídas, de forma a individualizar: | - as receitas oriundas das contribuições normais (servidores ativos e patronal normal); Il - as receitas oriundas das contribuições suplementares destinadas ao equacionamento do déficit atuarial (plano de amortização); e HI - as receitas correspondentes à Taxa de Administração. $1º. A segregação de que trata o caput visa a garantir a transparência na aplicação dos recursos previdenciários, devendo cada categoria de receita ser vinculada às respectivas despesas: as contribuições normais financiarão prioritariamente o pagamento dos benefícios previdenciários e a formação de reservas; as contribuições suplementares financiarão a redução do déficit e o fortalecimento das reservas atuariais; e a Taxa de Administração financiará exclusivamente as despesas administrativas do RPPS. £ gov.municipaldechorozinho OQ. www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO ” x CUIDANDO E AVANÇANDO 82º. A unidade gestora do RPPS adotará medidas de controle interno e de escrituração contábil que assegurem o acompanhamento separado de cada fonte de custeio, nos termos deste artigo e em atendimento aos padrões estabelecidos pelos órgãos fiscalizadores, a saber: Secretaria de Previdência Social, Tribunal de Contas, Conselho Municipal de Previdência, entre outros. Art. 8º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos Atuariais do RPPS do Município de Chorozinho, que terá como objetivos principais identificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar os riscos que possam comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, abrangendo, especialmente: | - risco demográfico, associado às mudanças na estrutura etária e na expectativa de vida dos segurados, que impactam diretamente o custo dos benefícios previdenciários; II - risco econômico-financeiro, decorrente da volatilidade e insuficiência das receitas frente às despesas previdenciárias futuras, bem como do desempenho dos ativos financeiros do RPPS; |II - risco de descasamento de ativos e passivos, relacionado à eventual inadequação entre a liquidez dos investimentos e as obrigações de curto e longo prazo do regime; IV - risco regulatório e legal, derivado de alterações na legislação previdenciária, tributária e administrativa, que possam afetar o custo previdenciário e as obrigações futuras do RPPS; V-risco operacional e de governança, oriundo de falhas nos processos internos, controles inadequados, deficiência na governança ou outros eventos que possam afetar negativamente o funcionamento do RPPS, 81º. A política mencionada no caput deverá ser detalhada e regulamentada por meio de Resolução do Conselho Municipal de Previdência, contemplando a implementação de metodologias e ferramentas específicas de gestão atuarial, em , (2) f gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 alinhamento às melhores práticas recomendadas pela Secretaria de Previdência Ministério do Trabalho e Previdência, e pela Portaria MTP nº 1467/2022. $2º. A Unidade Gestora do RPPS deverá apresentar, anualmente, relatório circunstanciado sobre a gestão dos riscos atuariais ao Conselho Municipal de Previdência, devendo disponibilizar o documento também ao órgão fiscalizador externo, quando solicitado, com vistas à transparência, eficiência administrativa e governança do regime previdenciário municipal. 83º. Caberá ao Conselho Municipal de Previdência acompanhar, monitorar e avaliar periodicamente a eficácia das medidas adotadas para mitigação dos riscos identificados, propondo ajustes necessários para assegurar O cumprimento dos objetivos estabelecidos na Política de Gestão de Riscos Atuariais. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere a alteração da alíquota patronal normal de contribuição. Art. 10º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes de leis municipais anteriores que conflitem com o presente Plano de Custeio, permanecem em vigor os dispositivos da Lei Complementar nº 001/2022 que não tenham sido expressamente alterados por esta Lei e que sejam compatíveis com as suas previsões, bem como as demais normas previdenciárias municipais vigentes que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 13 de Junho de 2025. Prefeita do Município de Chorozinho (2) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Ralmundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 Edi GOVERNO MUNICIPAL DE a ) CUIDANDO E AVANÇANDO do