br-locleg corpus explorer

← Chorozinho (CE)

norma nº 1/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaInstitui o novo plano de custeio do regime próprio de Previdência Social do Município de Chorozinho-Ce e dá outras providências.
native_id844

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
INSTITUI O NOVO PLANO DE CUSTEIO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, Estado do Ceará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Custeio do RPPS do Município de Chorozinho, nos
termos desta Lei Complementar, contemplando as contribuições previdenciárias
dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas e do ente público municipal
(contribuição patronal), com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social,
Art. 2º A contribuição previdenciária do servidor ativo segurado do RPPS do
Município de Chorozinho permanece disciplinada pela legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição dos servidores ativos continuam
sendo aquelas estabelecidas pela Lei Complementar nº 001/2022, ou norma
superveniente, observados os percentuais mínimos fixados pela Constituição
Federal, notadamente o art. 40, 84 1º e 1º-A.
Art. 3º À contribuição patronal do Município de Chorozinho destinada ao RPPS fica
estabelecida de forma diferenciada por categoria de servidores, conforme a seguir:
1 - 17,00% (dezessete por cento) da base de remuneração dos servidores efetivos
vinculados ao Magistério municipal (educação básica e demais carreiras do
magistério amparadas por regras previdenciárias diferenciadas); e
Il —- 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da base de
remuneração dos demais servidores efetivos não pertencentes ao Magistério.
(0) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP. 62.875 /000
COVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
o f . cunDANDO E AVANÇANDO
81º. As alíquotas patronais diferenciadas estabelecidas nos incisos 1 e Il deste artigo
correspondem aos percentuais de contribuição previdenciária normal necessários
Para o custeio dos respectivos grupos de servidores, de acordo com a avaliação
atuarial.
82º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, em regulamento próprio ou no
ato da execução orçamentária, os procedimentos de cálculo e recolhimento
correspondentes às contribuições patronais diferenciadas de que trata este artigo,
devendo observar as classificações de servidores por categoria, conforme as
definições funcionais vigentes no serviço público municipal.
83º, As contribuições patronais normais fixadas neste artigo serão vertidas pelo
Município mensalmente ao RPPS, aplicando-se sobre a mesma base de cálculo
utilizada para as contribuições dos servidores ativos, e integrarão as receitas
previdenciárias de natureza normal, destinadas ao custeio dos benefícios
previdenciários futuros,
Art. 4º As aposentadorias e pensões vinculadas ao RPPS do Município de
Chorozinho concedidas até a data de publicação da Lei Complementar nº 001/2022
passam a integrar a base de contribuição previdenciária das alíquotas patronais de
forma gradual e escalonada, nos seguintes termos:
I - a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao término do período
nonagesimal contado desde a publicação desta Lei, haverá incidência de
contribuição previdenciária correspondente a 10% (dez por cento) dos proventos
de aposentadoria e pensão concedidos até a data de publicação da Lei
Complementar nº 001/2022;
If — a base de contribuição referida no inciso | será majorada em 10 (dez) pontos
percentuais a cada ano subsequente, de modo sucessivo, alcançando 100% (cem por
cento) a partir de 1º de janeiro de 2034,
$1º. A contribuição previdenciária patronal incidente sobre os benefícios de
aposentadoria e pensão de que trata este artigo observará as mesmas alíquotas e
(2) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av, Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro | Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000
GOVERNO MUNICIPAL DE
2
CHOROZINHO
E Ee . R E CUIDANDO E AVANÇANDO
faixas aplicáveis aos servidores ativos, conforme estabelecido na legislação
municipal.
82º. Os aposentados e pensionistas do RPPS cujos benefícios foram concedidos após
a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 001/2022 continuarão
integrando a base de cálculo das alíquotas de contribuição patronal na forma
estabelecida por aquela legislação, não se aplicando as regras de escalonamento
definidas neste artigo.
83º. A receita arrecadada com as contribuições previdenciárias patronais incidentes
sobre os proventos dos aposentados e pensionistas, nos termos deste artigo,
integrará as receitas previdenciárias de natureza normal do RPPS, devendo ser |
utilizada para o custeio dos benefícios e para o equilíbrio do plano, em conformidade |
com as disposições constitucionais e legais pertinentes.
Art. 5º Fica mantido, no âmbito desta Lei Complementar, o Plano de Amortização do
Déficit Atuarial do RPPS de Chorozinho, mediante contribuições suplementares de |
responsabilidade exclusiva do Município, observadas as alíquotas anuais fixadas no
cronograma abaixo, referentes aos exercícios de 2025 a 2056:
Ano Alíquota Suplementar (%)
2025 | 10,05% |
2026. 10) 00% ERR
| 2027 | DT 15,82% |
E 2028 io AO OR |
2029 32,23%
2030 51,99%
2031 a 50,64%
2032 E 49,31%
E 2033 E 48,00%
(Of gov.municipaldechorozinho a www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
46,69%
2035 45,40%
2036 44,12%
2037 42,86%
2038 “41,60% | |
209 UT EE
2040 Ea 3914% |
RE
E DIGA
apso E '8671%
Os | DA
“20 | 384
| |
|
O 2046 O 1. “56 A
DORA SP BATE
2048 | PROC po7Ao opa
2049 28,61%
2050 27,50%
E 2051 26,40%
25,31%
24,23% o
ar,
81º. As alíquotas suplementares indicadas correspondem a percentuais incidentes
sobre a base de contribuição previdenciária do RPPS, devendo ser recolhidas
mensalmente e exclusivamente pelo Município, com destinação vinculada à
amortização do déficit atuarial.
82º. As contribuições suplementares previstas neste artigo deverão ser recolhidas
pelo ente municipal nos prazos e percentuais fixados na legislação municipal,
podendo tais alíquotas ser recalculadas ou alteradas anualmente com base em novas
avaliações atuariais, devendo qualquer alteração do plano de amortização ser objeto
de lei específica ou de atualização desta Lei Complementar, em consonância com as
normas de regência.
83º. Os recursos oriundos das contribuições suplementares de que trata este artigo
constituem receitas previdenciárias de natureza suplementar e deverão ser
utilizados estritamente para a finalidade de amortização do déficit atuarial,
mediante aportes ao fundo previdenciário ou para cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, sendo vedada sua utilização para custeio de
novas vantagens ou para aumento de despesas não previstas no plano de
amortização.
Art. 6º Fica incluída na estrutura do plano de custeio do RPPS de Chorozinho a Taxa
de Administração, destinada ao custeio das despesas administrativas do Regime, nos
seguintes termos:
1 - A Taxa de Administração do RPPS corresponderá a 3,6% (três inteiros e seis
décimos por cento), incidente sobre a base de contribuição previdenciária dos
segurados ativos, calculada na forma da Lei Municipal nº 845/2023 e em
consonância com os limites estabelecidos pela legislação federal para regimes
próprios de entes municipais de porte similar;
Il - A contribuição referente à Taxa de Administração deverá ser aportada pelo
Município ao fundo previdenciário adicionalmente às alíquotas patronais normais
e suplementares, integrando a alíquota patronal total a ser recolhida, porém
(2) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Ralmundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
"
GOVERNO MUNICIPAL DE
2
Na
CHOROZINHO
'UIDANDO E AVANÇANDO
e
at
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
* dar A E a CUIDANDO E AVANÇANDO
mantida em conta contábil segregada, de uso exclusivo para custeio administrativo
do RPPS;
HI - Os recursos arrecadados por meio da Taxa de Administração serão utilizados
exclusivamente para o financiamento das despesas de manutenção e gestão do RPPS,
abrangendo gastos com pessoal administrativo, capacitações, sistemas, consultorias,
auditorias, certificações (como a do programa Pró-Gestão RPPS) e demais despesas
correntes ou de capital necessárias ao funcionamento adequado do Regime Próprio,
vedada sua destinação para o pagamento de benefícios previdenciários.
Parágrafo único. A alíquota da Taxa de Administração estabelecida no inciso | poderá
ser revista periodicamente em conformidade com alterações na legislação federal
superveniente ou reclassificação do porte do RPPS, desde que respeitado o limite
máximo vigente e mediante aprovação de nova lei municipal, caso a revisão implique
majoração do percentual
Art. 72 O RPPS do Município de Chorozinho deverá manter, em seus registros
financeiros e contábeis, a segregação das fontes de custeio ora instituídas, de forma
a individualizar:
| - as receitas oriundas das contribuições normais (servidores ativos e patronal
normal);
Il - as receitas oriundas das contribuições suplementares destinadas ao
equacionamento do déficit atuarial (plano de amortização); e
HI - as receitas correspondentes à Taxa de Administração.
$1º. A segregação de que trata o caput visa a garantir a transparência na aplicação
dos recursos previdenciários, devendo cada categoria de receita ser vinculada às
respectivas despesas: as contribuições normais financiarão prioritariamente o
pagamento dos benefícios previdenciários e a formação de reservas; as
contribuições suplementares financiarão a redução do déficit e o fortalecimento das
reservas atuariais; e a Taxa de Administração financiará exclusivamente as despesas
administrativas do RPPS.
£ gov.municipaldechorozinho OQ. www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
” x CUIDANDO E AVANÇANDO
82º. A unidade gestora do RPPS adotará medidas de controle interno e de
escrituração contábil que assegurem o acompanhamento separado de cada fonte de
custeio, nos termos deste artigo e em atendimento aos padrões estabelecidos pelos
órgãos fiscalizadores, a saber: Secretaria de Previdência Social, Tribunal de Contas,
Conselho Municipal de Previdência, entre outros.
Art. 8º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos Atuariais do RPPS do
Município de Chorozinho, que terá como objetivos principais identificar, avaliar,
monitorar, mitigar e controlar os riscos que possam comprometer o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime previdenciário, abrangendo, especialmente:
| - risco demográfico, associado às mudanças na estrutura etária e na expectativa
de vida dos segurados, que impactam diretamente o custo dos benefícios
previdenciários;
II - risco econômico-financeiro, decorrente da volatilidade e insuficiência das
receitas frente às despesas previdenciárias futuras, bem como do desempenho dos
ativos financeiros do RPPS;
|II - risco de descasamento de ativos e passivos, relacionado à eventual
inadequação entre a liquidez dos investimentos e as obrigações de curto e longo
prazo do regime;
IV - risco regulatório e legal, derivado de alterações na legislação previdenciária,
tributária e administrativa, que possam afetar o custo previdenciário e as obrigações
futuras do RPPS;
V-risco operacional e de governança, oriundo de falhas nos processos internos,
controles inadequados, deficiência na governança ou outros eventos que possam
afetar negativamente o funcionamento do RPPS,
81º. A política mencionada no caput deverá ser detalhada e regulamentada por meio
de Resolução do Conselho Municipal de Previdência, contemplando a
implementação de metodologias e ferramentas específicas de gestão atuarial, em
,
(2) f gov.municipaldechorozinho O www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
alinhamento às melhores práticas recomendadas pela Secretaria de Previdência
Ministério do Trabalho e Previdência, e pela Portaria MTP nº 1467/2022.
$2º. A Unidade Gestora do RPPS deverá apresentar, anualmente, relatório
circunstanciado sobre a gestão dos riscos atuariais ao Conselho Municipal de
Previdência, devendo disponibilizar o documento também ao órgão fiscalizador
externo, quando solicitado, com vistas à transparência, eficiência administrativa e
governança do regime previdenciário municipal.
83º. Caberá ao Conselho Municipal de Previdência acompanhar, monitorar e avaliar
periodicamente a eficácia das medidas adotadas para mitigação dos riscos
identificados, propondo ajustes necessários para assegurar O cumprimento dos
objetivos estabelecidos na Política de Gestão de Riscos Atuariais.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto no
que se refere a alteração da alíquota patronal normal de contribuição.
Art. 10º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial aquelas
constantes de leis municipais anteriores que conflitem com o presente Plano de
Custeio, permanecem em vigor os dispositivos da Lei Complementar nº 001/2022
que não tenham sido expressamente alterados por esta Lei e que sejam compatíveis
com as suas previsões, bem como as demais normas previdenciárias municipais
vigentes que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 13 de Junho de 2025.
Prefeita do Município de Chorozinho
(2) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Ralmundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
Edi
GOVERNO MUNICIPAL DE
a
)
CUIDANDO E AVANÇANDO
do

open original →