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norma nº 861/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 861 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaAltera o plano de custeio do regime próprio de previdência social - RPPS do município de Chorozinho–CE e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL oe
CHOROZINHO
CUIOANOO DA NOSSA OENTE
LEI 861/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
PUBLIC DOLEI CONFORME AR 1, 10 DA 
ORGANI UNICIPIO
Em go / OC (Ao 2'
ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL RPPS DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO/CE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições
legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Título I
Do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de CHOROZINHO
Capítulo I
Do Custo Normal
Art. 12. A alíquota de contribuição de responsabilidade do Município de que trata os
incisos V e VI do Art. 32 da Lei Complementar ne 001/2022 será de 13,85% (treze
vírgula oitenta e cinco por cento), já incluso o percentual referente à taxa de
administração.
Capítulo II
Do Custo Suplementar
Art. 2 2. Institui-se, a título de alíquota suplementar, visando equacionar o deficit atuarial
do RPPS do Município de Chorozinho, sendo ânus exclusivo da Prefeitura Municipal,
inclusas suas autarquias e fundações, conforme tabela abaixo:
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - ceará, Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO oe
CHOROZINHO
COIOANOO OA NOSSA oe»are
Ano Alíquota
2023
2024
2025 18,27%
2026 26,96%
2027 25,86%
2028 24,90%
2029 23,89%
2030 23,04%
2031 22,31%
2032
Ano
2033
2034
2035
2036
2037
2038
2039
2040
2041
2042
Alíquota
20,00%
19,30%
18,66%
17,21%
16,61%
15,96%
15,40%
14,78%
Ano
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
Alíquota
13,74%
13,22%
12,72%
12,24%
11,29%
10,82%
10,35%
9,88%
Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput subordinam-se aos mesmos
vencimentos, acréscimos legais e demais regras aplicáveis as contribuições
previdenciárias de que tratam os incisos V e VI do Art. 32 da Lei Complementar ne
001/2022.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 3 2 Institui-se modelo de rentabilidade alvo, enquanto houver déficit atuarial.
SIP A unidade gestora do RPPS de Chorozinho buscará auferir nas suas aplicações e
investimentos uma rentabilidade não inferior a 6,00% (seis por cento) ao ano, acrescida
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
S2P - Findado cada exercício, a contar de 2023, a Unidade Gestora do RPPS de
Chorozinho procederá à apuração da rentabilidade auferida, através do seu Comitê de
Investimentos.
S3 2 - A rentabilidade acumulada auferida, a cada triênio de análise, caso não atinja a
rentabilidade estabelecida no SI Q deverá ser objeto de equacionamento.
I - O equacionamento de que trata o S3 Q deverá ser objeto de termo firmado entre as
partes, devidamente assinado pelos representantes legais da Prefeitura Municipal e da
Unidade Gestora do RPPS, tendo por testemunhas dois dos conselheiros titulares desta.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - ceará, Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO OA NoggA OENTE
II — O prazo de equacionamento não poderá ser superior a expectativa de sobrevida
média dos beneficiários do RPPS, apurada conforme tábua de mortalidade mais recente
elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
III — A parcela mensal do termo de equacionamento, de que trata o inciso I, deverá ser
calculada pelo sistema de prestações constantes, observada a taxa de juro do SI?
IV — As parcelas serão reajustadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo — IPCA, visando preservar o seu poder de compra.
V — As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos acréscimos legais previstos
para as contribuições previdenciárias.
VI — Ato do chefe do poder executivo poderá majorar a taxa de juro prevista no SI Q em
benefício do RPPS do Município de Chorozinho, condicionada à existência de Título
Público Federal pós-fixado com taxa de juro igual ou superior.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com aplicação imediata das
referidas alíquotas, revogando-se integralmente as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 30/06/2023.
CISCO DE CASTRO NEZES JÚNIOR
Prefeito Mu •cipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - ceará, Fone: (85) 3319.1163

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