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← Chorozinho (CE)

norma nº 864/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 864 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaDispõe acerca da autorização de parcelamento de débitos de que trata e adota outras providências.
native_id854

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GOVERNO MUNICIPAL oe
CHOROZINHO
DA NOSSA
LEI N P 864/2023, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
PUBLICAD
CONFORME ART. 131, 1 0 D
ORGANICA DO MUNICíPlO
Em d g
DISPÕE ACERCA DA AUTORIZAÇÃO
DE PARCELAMENTO DE DÉBIT0S DE
QUE TRATA E ABOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12. Fica autorizado o parcelamento pelo Poder Executivo, inclusive individualmente,
dos débitos referentes ao ressarcimento de proventos que foram eventualmente pagos
pelo Regime Próprio de Previdência Social (RP PS) do Município de Chorozinho em favor
de servidores públicos a quem foram concedidas aposentadorias e que posteriormente
não foram homologadas peio Tribunai de Contas do Estado do Ceará, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e condições do artigo 5 2 da Portaria
MPS n? 402/2008, com nova redação dada pela Portaria MPS ne 21/2013.
Art. Zê. Para apuração do montante devido, os vaiores originais serão atuaiizados peia
Taxa SELIC, acrescido de juros simples de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois
por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de
acordo de parcelamento.
SIZ As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pela Taxa SELIC, acrescida de
juros simples de 1% (hum por cento), acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento,
S22. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pela Taxa SELIC, acrescido de
juros simples de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
RQO. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao da
assinatura do respectivo termo de acordo de parcelamento.
542. No caso de inadimplemento das parcelas ou descumprimento das demais regras do
termo de acordo de parcelamento, será devida multa de 2% (dois por cento) do valor
mensal devido, bem como rescisão no caso de inadimplência de mais de 03 (três) parcelas
seguidas,
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
DA NOSSA GENTE
Art. 3 2. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 18 (dezoito) de agosto de 2023.
CISCO DE CASTR ZES JÚNIOR
PREFEITO ICIPAL

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