| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 864 / 2023 |
| Date | 2023-08-18 |
| Ementa | Dispõe acerca da autorização de parcelamento de débitos de que trata e adota outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL oe CHOROZINHO DA NOSSA LEI N P 864/2023, DE 18 DE AGOSTO DE 2023. PUBLICAD CONFORME ART. 131, 1 0 D ORGANICA DO MUNICíPlO Em d g DISPÕE ACERCA DA AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBIT0S DE QUE TRATA E ABOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 12. Fica autorizado o parcelamento pelo Poder Executivo, inclusive individualmente, dos débitos referentes ao ressarcimento de proventos que foram eventualmente pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RP PS) do Município de Chorozinho em favor de servidores públicos a quem foram concedidas aposentadorias e que posteriormente não foram homologadas peio Tribunai de Contas do Estado do Ceará, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e condições do artigo 5 2 da Portaria MPS n? 402/2008, com nova redação dada pela Portaria MPS ne 21/2013. Art. Zê. Para apuração do montante devido, os vaiores originais serão atuaiizados peia Taxa SELIC, acrescido de juros simples de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. SIZ As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pela Taxa SELIC, acrescida de juros simples de 1% (hum por cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento, S22. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pela Taxa SELIC, acrescido de juros simples de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. RQO. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do respectivo termo de acordo de parcelamento. 542. No caso de inadimplemento das parcelas ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento, será devida multa de 2% (dois por cento) do valor mensal devido, bem como rescisão no caso de inadimplência de mais de 03 (três) parcelas seguidas, GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO DA NOSSA GENTE Art. 3 2. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 42 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 18 (dezoito) de agosto de 2023. CISCO DE CASTR ZES JÚNIOR PREFEITO ICIPAL