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norma nº 858/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 858 / 2023
Date 2023-06-12
EmentaSúmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
PUBL í
CONFORME Aa CA p Do
ORGÂNICA DO MUNICIPIO
Em 42 4 06 (2023
LEI Nº 858/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Chorozinho, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º O Orçamento do Município de Chorozinho, Estado
do Ceará, para o exercício de 2024 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
| - as Metas Fiscais,
H - as Prioridades da Administração Municipal;
mm - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
4] - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
vit --as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária, e
vil -as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
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CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará . Fone: (85) 3319.1163
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CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF,
obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria
STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências.
METAS ANUAIS R
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Art. 7º Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2024 e para os
dois seguintes.
8 1º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e
2026 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos
ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022.
g 2º Os valores da coluna "% PIB", são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
$ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº
1.447, de 14 de junho de 2022, as METAS ANUAIS DA LDO 2024 contam com O
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e O
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
Parágrafo único Em cumprimento ao estabelecido na
Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR da LDO 2024, passam a conter o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS com AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
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o
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Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e Os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único Objetivando maior consistência e subsídio
as análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
º ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que Os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com à Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso Iv,
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo
6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo O modelo da Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de
2022, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando
por apurar O Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 Conforme estabelecido no $ 2º, inciso v, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
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da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira à propiciar O equilíbrio das contas
públicas.
4º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
82 A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
| MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para O ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 0 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que O
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, € evidenciando a consistência delas com as premissas e OS
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único De conformidade com a Portaria STN nº
1.447, de 14 de junho de 2022, a base de dados da receita e da despesa constitui-se
dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação,
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ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-
financeiras.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
8 1º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade
pública.
8 2º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
8 3º A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário
e Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN Nº 495/2017 e o modelo de
relatório da Portaria STN nº 286, de 7 de maio de 2019.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e 2026.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
& 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
8 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,
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a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar O
equilíbrio das contas públicas.
Art. 20 As ações prioritárias voltadas ao fortalecimento do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, estão contempladas no Anexo de
Prioridades e Metas, parte integrante desta Lei, e serão custeadas através de recursos
financeiros alocados para serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
8 1º As ações financiadas com recursos do orçamento de que
trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, fortalecer a Política de
Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), diante dos
seguintes objetivos:
| - Ampliação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de
enfrentamento ao estado de emergência e calamidade pública;
Il - Combate a pobreza, com a execução de programas sociais
de transferência de renda;
III - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial à Política de Assistência Social.
IV - Se a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial,
será tomado medidas que venham preservar a realização dos serviços de Assistência
Social.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 21 O orçamento para o exercício financeiro de 2024
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 22 A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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Parágrafo Único - A movimentação de uma Fonte de Recursos
para outra Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma Programação
Orçamentária, de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não gera a
necessidade de abertura de crédito adicional, bem como não comprometerá o limite
previsto no art. 29 desta Lei, e será processada mediante ato administrativo do Poder
Executivo.
Art. 23 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 24 O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º,8 1º4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 25 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 26 Na execução do orçamento, verificado que O
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
NH - obras em geral, desde que ainda não iniciadas,
mm - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos discricionários; e
Iv - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
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Art. 27 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2023 (art. 4º,8 2º da LRF).
Art. 28 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art.
4º,8 3º da LRF).
Parágrafo Único Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 29 O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 100% do total do orçamento de
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da
LRF).
& 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art.
5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 30 Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º.85º
da LRF).
Art. 31 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 32 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8
parágrafo único e 50, | da LRF).
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Art. 33 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, 8 2º, Veart. 14, Ida LRF).
Art. 34 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, classistas, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, |, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de
Controle Interno (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 35 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 36 As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 37 Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 39 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
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Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167,
VI da Constituição Federal).
Art. 40 Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167,1
da Constituição Federal).
Art. 41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 83º da LRF.
Parágrafo Único Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 42 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 44 A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 45 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
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pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024.
Art. 47 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 10%, obedecido o limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71
da LRF).
Art. 48 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 49 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
) - eliminação das despesas com horas-extras,
HH - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 50 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
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VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 51 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular O
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados
no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
(art. 148 3º da LRF).
Art. 53 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14,8 2º da
LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, que a
apreciará e a devolverá para sanção dentro do prazo constitucional.
8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar mensalmente 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar
as Transferências Financeiras - Duodécimo ao Poder Legislativo, através de Decreto,
com o fito de atender as normas estatuídas na Emenda Constitucional nº 28, de 23 de
setembro de 2009.
Art. 56 Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
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Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por
Decreto do Executivo.
Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Chorozinho.
12 de junho de 2023.
o
tro Mengzes Júnior
Prefeito Municipal
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
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Preteitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo |! - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2024
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Receitas Primárias (1) 1.014.000,00 0,001! 0, 004102. 108.314,93 0, 053 0,402] 101.094.314,93 9969,85
Despesa Total | 79.391.060,00 0,041 0 324104. 133.528,95 0,054 0 410) 2474246898 31,16
Despesas Primárias (tl) 800 00, 0,000] 0 000108. 228.689,28 0.053 0,406, 103.227 .889,2€ 12903486
Resultado Primário (HI)=(1- 1.013.200,00 0,001 0, 004: -1.120.374,35-0, 004! -0, 004) -2133.574,38 -210,57
Resultado Nominal | 610.700,00 0, 000, 0, (002 - 10.590.609,34-0,005 -0,042) -11.201 .309,34) -1834,17
Dívida Pública Consolidada 47787 N0N, o] o, 009: o, 073 28 078.181,14 0,01 4 [8] 10 10.294.181,14 57,85
Divida Consolidada Liquida 13.798 400, 00 9, ,007 o, 056, 12 74. 914,59 0,007) 0, 0,050 4.023.485,41] TM
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2022
csrrcir ICAÇÃO : VALOR |
Previsão do PIB Estadual para 2022 TA o 194. 343 0.000,00 |
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para: 2022 | o 194 34 000. 000,00 |
Previsão da RCL Estadual para 2022 i 24. 500. 000 .000, (9,0) i
Valor efetivo(realizado) « da REL Estadual para | 2022. 2 R K 000. 9.000,1 0O |
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Prefeito Municipal Contador CRC nº 629/
Secretário Municipal
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Preteitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Air - jabela 4 (LIXH, art. 4º, 82º, Inciso H1) (R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2.20 U% [zon Dm | zo Ho
Patrimônio/Capital E 000. 0,00 to" 000] 0001 “000 0,00'
Reservas : 0,00, 0,00: 0,00
Resultado Acumulado 55.306.861,09 100,00 | 42.912.579,12: 100,00
TOTAL E 55.906.061,09 | 400,00 CAE BADSTO ID 400,00
Notas
+ + N
cisco de Ca: no M. Junior ASCONJ Assessor nfavu arinho do: santos
Prefeito Municipal Contador CRC nº 629/0-3
Secretário Municipal
prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024
AME - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Il) UNS)
RECEITAS Tor | zm | 2020
| REALIZADAS | (a) | (b) | (c)
RECEITA DE CAPITAL a a . po E
| | |
Receita de Alienação de Ativos | | |
Alenação de Bens Moveis | 79.150,00] 29.700,00) 0,00
Alienação de Bens Imóveis | 0,00! | 0,00
"TOTAL | 79.450,00 | 29.700,00 | 0,00
DESPESAS o Co ma Toma | “2020
| REALIZADAS (a) à (e) I (9
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS | | |
DESPESAS DE CAPITAL | | |
Investimentos | 0,00] 0,00] 0,00;
Inversões Financeiras I 000! 0.001 000
Amortização da Divida | 0,00] 0,001 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS, | | |
Regime Geral de Previdência Social | 0,00] 0,00.
Regimes Próprios dos Servidores Públicos | 0,00! 0,00,
TOTAL o o | 0,00 0,00
= oe tj | (h=(abátejai) | Gto-un
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (tt ) = (!-ll ) E “198.850,00 2970000) 000
Notas:
Nos exercicios financeiros de 2021 e 2022, ocorreram alienações de bens rnóveis, entretanto, não houve desemboiso
de recursos, permanecendo os valores em banco.
ASGONJ nssessondipongaou
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Prefeito Municipal Contador CRC nº 629/0-3 Secretário Municipal
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sIvOSIA SVLIW 30 OXINYV
poor - SviayINIUNÓRO sazisLaata 30 131
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sivoSsIa SVLIWN JA OXINYV
pooc - SvIIVINIIAVÓIO SaZaLasta 30 37
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SIVOSIA SVLIWN JA OXINY
peuc - SVIVININVÓIO SaZiN LIA 30 131
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SINOGIAHIS SOG VIONIAIAREA JC Onidond JWIDIU OQ SVRIVIONICIADEA SVSIASIA 3 SvLI3OIH
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sasopiNes sop erUSpindId SP Udo sudo op BuBNIy 9 BMSDUBULS ogáenis ep otdeiBay -IA OAmBIjSUOLISG
SIVOSIA SVLIA JA OXINV
penc - SvISVINIINVÕEO SaZia LIA 30 1
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(8) (e, eoumte “A OSPU “28 "op ue" 13) 9 BIogeL - JWv
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soJopies sop eugpinid SP Sudold euiõoy op eueniy 3 EJSOUBUIS opáeniis ep oróeiBAy - IA OAMENSUOSG
sIvoSIa SV.LIW 30 OXINV
pZ0Z - SVIBV INIINVÓRO SIZIRLIEII 3a 13
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SINOGIASIS SOC VIONIAIASEA JC OludQud AWIDIA 0a SvRIVIONICIAZEA SySadASaa 3 SVLIIDIH
(.e, Bauge “A ostoul “28 “op UE UN) 9 e1ogeL - INV
(82)
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saJopinas sop etougpinsid SP OudoIa auiboy op Buenty o esteduBtild ogáenis ep otdBiBAy - IA oAnesjsuouISd
SIVOSIA SVLIW 30 oxaNv
pocz - svIsyLNINVÔBO SIZRLINII 30 131
vavao ON ONVISA
Fundo de Previdência Social do Municipio de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2024
mm - aveia / tur, arm. 4º, 94º, MCISO IV, aunea a) o = o o .
PLANO PREVIDENCIÁRIO (R$)
RECEITA PREVID. na | a FINANCEIRO
. ; o is E quiinda DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO Valor Valor | Valor
ta) 2 | to) = (ad)
2022 |
2022 8.655.975,74 TTTadM 563 | 126471941 | 1 6.933.762,56
Notas:
PLANO FINANCEIRO CS
| DESPESAS | RESULTADO SALDO
FERRMAPRIHEA | PREVID. | PREVID. | FINANCEIRO
. | | o o —, DO EXERCÍCIO
ExERONS | Valor Co Valor [ Valor | Lapa
(a) tb) | (0) = (a-b) p CE ota!
a sa = e temem e o Sa 4
E 0,00 ] 0,00 1 O No 0,00)
t Lea caçada e -
Notas:
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- / 3
“PrRIO A É dos Santos
Fr meios de Castju M. Junior ASCONJ Assessoria bt Práfíciano- Marino Goo 86
b Prefeito Mi sipal Contador CRC nº 629/
N Secretário Municipal
(gu)
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OyôVSNadINOO
01629 dd OHO J0PROO
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opeiousJeyip ojusuejes
e wepuodsauco enb sotjjauea sono & “segáinqujuoo e sojnqui ap epeuluuas!p ogônpes enbiduu! anb ojnojeo ep esea
ap ogdeoipouu no ejonbije Sp orápIaje [2106 Jeje Jo WS opSuas! 9p OBSSSIUOD “opiLINseJd Oupglo “olpisans 'ogSsIWIS!
“enSIuE J9pa9uoo epusjesd Ou OUUIZOJOUO ap oidiotunuu O “GOOZILOL ou JejuouIe|d OQ 197 BP PL "UE? Op SOULS] SON
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000. 000 00% o DO o . o
EA otsyiotsaNaa = onqui
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(A ostout “028 'op UR '87) 8 eleqei - NV
ejjsoey Sp BIcunuSy ep ogsesusduoS 8 BAJBUISI - IA OAjBISUO USC
SIvOS'4 SVLIIN 3d oxanNv
pzoz- SVIBVINDAVÓIO SIZIALIAIA JC IT
valvao 0 OQViSa
OUUIZOJOUT) ap jediotuniA engajada
( (
Preteitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII! - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
AME - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$)
E EVENTOS o o 224º |
Aumento Permanente da Receita E o Cr v o . 0,00 |
(-) Transferências Constitucionais ! 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB | 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) o o Do 0,00 |
Redução Permanente de Despesas (1)
Margem Bruta (Ill) = (1+11) o
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC |
Novas DOCC Geradas Pelas PPP i
Margem Liquida de Expansão de DOCE (VI=( IV) o o | — 0,00)
Notas:
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o município de Chorozinho primando pelo
equilíbrio das contas públicas, não pretende instituir lei ou ato administrativo normativo que criem,
expandam ou aperieçõe ação de governo acarretando aumento de despesa púbiica.
Da e
à
[di Es O AIN
A neisco de Cagfro M. Junior ASCONJ Assesso! Ava
“ Prefeito Municipal Contador GRC nº 6Rg/0-3:
Secretário Municipal
0 apepiun epezieos ogáisinby ojafosd
V apeptun epezijess ogóy ojafold
V apepiun epezigos ogóv enunuo)
90 apepiun sopejoedeg SyNS OP sIBUOISSYOJA enuguos
L apepiun erugildia ep eagejo ogôejuejduu] enuguoo)
b apepiun epezo! ogôy enuguo)
apepiun epezieeu ogilsinby oyafoud
b apepiun epeuojaJ pas ojafoJd
L apepiun epezea! ogôy enuguoo
L apepiun sopgueu SOSINOS enuguoo
Pzoz
svolsia SVLIIN aavaiNn oLNdodd VZaUNLVN+
jeroos epepitqeusujna & oosu ap ogõenys WS ogôejndod ep ojustulpusje
eJed SIBIUP]SISSBOIDOS segõe ap opeJbeju! ojunfuoo un opusaouuold 'SyNS OP opóejuauie|duu! eu o onjeusiutupe
SOSIAIaS sop ojustueuo!ouny O 9 ogduanueu e opueindasse 'jel90S eugsIssy Sp BONO BP og]sab E JS99j2u0O
jepos elougasIssy 2 OyjeqesL op elJej3129S EP OUWBUSIDO
|e190S BINUPISISSV
sojnotaa ep ogólsinby
“pONSQUIOP BIIU9JOIA 9P
SPuIA SSJy|nu! E ojusupuaje esed sojafoJd ap ovóejuejduu
agpenia ap esco E Ojau|pu9je é sagãe se olody
svyns OP
soJopeyjeqel| so eJed ajuaueusd ogiegoedeo op ogôezijpoy
peroos “erougIsISsy 9P jediajuniN “euiojsIS OP & ojusueJojIuoN
op 'jejouajsIssy 01995 “prouejiBia ep sagôy sep ogiejuejdul]
epepiunulog eu SyvLIS
sojuawedinba 9p ogáisinby
eLg)9199S BP pos EP ovseijduy 9 eunojoy
siej90s soBiedua 9 OA) I80SSd SP ogápIsunmoy
SONjeJ)SIUILIPV SOSIAS SOP ogôuajnueiy
svavNOlovTaS SIQÂV
OALArgO
VINVEDOA
HOLSID OVOIO
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0 apepiun epeziea! ogáisinby ojeloJd apepIltgissa9e LOS sojnoida op ogáisinby
apepiun epezyess ogóisinby ojefosd ajuaueunad Ie49)2N SP ogáisinby
“PIDUQUIJOL
y apepiun sopejoedeo steuoIssijoJd enuguoo ap adinba eJed aquaueuod ovipyoedeo op ogÍezijeoy
0 apepiun op!nusuOo OSPNN ojefosa -pIOUgIDJAP UIOD seossad eJed osjonu 9p ogônsuos
L apepiun . epeziees ogôy . enuguoo BISU9INHAQ OS BOSSId e opÍajoJd 9 oJeduy
pzoz
svolIsIa SVIIIN a3avaINn oLnaoud VZaIANLVN+ svavNolovIas sagóv
-seoujqnd seonjod
sep 2 sajualquie sop aquapnpxe a eanajas oBSIpeuy e opueziutuius “sonpialpu! So 2U9 BIDUAIAUOD AP SP epijos seuos
JmugsuOo |BaIssod 9 anb ap e 2 ogódaauod v -syenpialput sieuojnytjsuOd SOJISL!p SO LBJ9PISUOD 9S opuenb jeapupssidul
o ajuabun 2S-BUJO) Seu 'OMPSSSDSU ze) os seuade oeu epiznpol apepigou wo> seossad 3p 0SSa9B O BJBÁ JINQUIUOD oAlLLaFãO
enuguoo VZIUNLVN: -aquaosajopy 3 Bjueuo “osop| 'epua!21aq ul0? BOSSad eJed oanN Op OBÍNusUO) VINVEDONA
[21905 BIDUBISISSV 9 oujeqeiL op euejosdos HOLSID OVIHO
pzoz 001 SVIINA saavaldo!d ad OaVaMOSNOI ouavNo
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Svyns op
L z epegoedeo adinb3 enuguoo saJopeyjegei1 so pied ajuaueusd opjegoedeo ep ogdezijeoy
0 T "opuinbpe ojnoisA ojefosd “ojnotda 9P ogáisinby
svdo
0 1 -sopjueu é sopejuejduu! quewedinba enuguoo - jeiDOS BIUBISISSV PP sepepiun ap ogôusnueui “ogiejuejdu]
sejusueusd ap ogáisinby enuguoo ejusueunad IeHS32IN ap opisinby
V 1 opinasuoo SVÃOI ojalosd -jesnu euoz eu svao OP ogânusuog
vzoz . A
svoISIa SVIAIN aavalNn oLNaodd VZIANLVN» svavNolov ias sagóv
-lJp)JuNUUOS à JeIjtuley BIUQNAUO?
e wejueses anb a eijuey eu apepijenuso weyus) [eos epuaIsIsse Ep ONQUIE OU sagõe se anh seingasse à “jesnu à euequn
poJp uo 'sIBUaISISS2OOS sosInas a suaq Sor 055238 O opueijdue “sooypadsa sodnu3 a soupnsh sop apepinba e a ogsnpu!
e UJO) JINQUÍUOD (WIaj1ssSDSU Saj9p anb sodnu8 no sonpatpu! “seljjules eJed sosinas J2noJd :sodas|eut sonjafgo snas aoueaje
eoijqnd eonjod e euos Issa -oyuizoJouo ap oldjtuniA OU j2o0S BIOUBISISSV SP BOMIOA ep ojuaulosjejnoy O ejed JInqujuoo
"jepos epugasissy ep epuguajau ap 0JU2) O sedinba 2 Jejgduy Jnnsuoo
enuguoo VZaNNLVN:
je190S BIDU9ISISSV
'ONLardo
VINVIDOUA
HOLSID OVONO
pzoz 0d1- SVIIIN 3 saavaldsold 3d OaVaNOSNOS odavNo
( ,
(
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0 apepiun sajusueuusd ap ogáisinby ojaloJd
V apepiun 091499] OIOdE LUO9 |IAD apepaiDos enuguoo
b apepiun voaWa oe Iesbeju! orody enuguos
V apepiun epezieos ogóegoedeo enuguoo
y apepiun olode opoy WO? SOyjssuOd enuguoo
vzoz
svolsia SVLAIN aavaliNn oLNaOdd VZIENLVN»
-sejsoJtayjesuoo Sp
ejuaueuuad ogóeonpa º ogãegoedeo 'ogdeouyjenh ugquie) od “SOLJQUUJB] SOU [arous]sIsseo!oos SodInas & sojuswedinba
sop euBIpOo eoned eu |Bioos ogóediojued E ojteua elos ejoguoo op BINBINOUI9P ogdediojued eJed JINqujuoo
sopejnautA soyjasuo) sop ogÍuajnueiN
enujuoo VZaNLVN>
[21905 BIOUPISISSV
ejusueusd |BUSJeIN ap opáisinby
segôridossy
a sopepuus eJed oo1u99 1 otody Sp Sagôy Jeuspiood
“VOA | JUSIsajopy ? eáuBuo E jesbojuj ogôua)y
soJayjasuo? so eJed ojuaueuada ogápgoeded
sojuajsixa siedio!uniN SOYISSUOD sop ogôusjnueiy
svavNOloVTIAU SAQÍV
ONLardo
VINVHDOUA
HOLSI9 OVONO
yzoz 0Q7- SVIIN A saavatldold 3a OaVaNMOSNOO ouavno
rá
rá apepiun soujesuoo soe olody enuguoo
z apepiun ogjseb ep otode uid epeziea! BINUQJSJUOO enuguoo
VÁ apepiun oe]sob ep olode uJ09 BpeZI|2S! BIOUQISJUOD enuguoo
vzoz
svolIsia SVLIIN aavaINn oLNaodd VZIUNLVN:
“|2190S BIUBISISSY SP ONUL euwsIsIS op
ojuateJowude O eJed sezjeJIp Sp OgÔnusUOS E 9 [elos eua]sIssy SP BIMIOd BP ogdeIjenB E 090] OUIO9 US) ênb erueysul
QUJOD SBIDUPISJUOD SE weziuoss!d (ZLOZ SvNS/SON) SYNS OP poIsgg |guoreJsdo BULON E 9 (svO) |e1os elouaIsISSV
ep eolugõio 197 V Telnos ogsedioued e esed ogdezijigou ap oáBdsa LN 9 |2100S BIDUBISISSV SP jedi tun BlUGISJUOD V
jedpiuni sepuguaguo) sep ogjezijesy
enuguoo VZIANLVN»
|2190S BIDUGISISSY
-sejUgJajuOo Sep seua) so 21408 sOJayjasuo? soe oBÍBJUGLO
sejougJajuos sep opdezi|pol eJed oJtodueu!y orody
siediojuniA SelusI9ju0d sep sogdezijpou
svavNolovV TIS sagõv
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pzoz 0071”
sejuaueuad ap ogáisinby
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epeziea! ogdusnueia
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Jo ep jesgojul og5aj01d ap O
Jejoyny ouja:
sviIN a saavario
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joAguu! 9p 0252907
siejoos sobieduo 8 oAny |20ssad 9P opieraunuioy
SO NJeNSIUILUPV soáIn"as sop ogjuajnueiN
VIdiS OU 9Seju9 OS soJayjasuoo ap BI!pou9d ogiegoedeo
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ld ad OavaNOSNOS ouavNo
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é apepiun epezieo! ogóv onuguos
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[21908 BIDUPISISSV
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ap soloyauag 9 sienjusAa soloyauag soa DUS199 3 “nueiN
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sosing wa 9dS OP souBIalgauag 9p oesN|SUI
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