| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-23 |
| Ementa | Dispõe acercado reajuste do valor do piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica do município de Chorozinho–CE e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO OA NOSSA GENTE PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1 0 DA ORGANICA DO MUNICíPlO Em 2; / 02 LEI COMPLEMENTAR NO 001, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE ACERCADO REAJUSTE DO VALOR PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE E DO DO DO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal, o seguinte projeto de Lei: Art. 1 2 Esta Lei altera a tabela salarial constante do Anexo IV da Lei N P 474/10, definindo um novo Piso Salarial para os Profissionais do Magistério, dentre outras providências. Parágrafo único: A nova tabela salarial contará com diferenças entre referências no percentual de 3% (três por cento) e entre classes conforme disposto a seguir: I - A Classe de GRADUADO tem início no nível A, não podendo este ser inferior ao Piso Salarial Nacional do Magistério. II - A Classe de ESPECIALISTA tem início no nível C da Carreira, com vencimento base nominal 15% (quinze por cento) maior em cada um dos níveis da carreira em comparação a classe de GRADUADO, conforme consta nas tabelas do Anexo l; III - A Classe de MESTRE tem início no nível F da Carreira, com vencimento base nominal 30% (trinta por cento) maior em cada um dos níveis da carreira em comparação a classe de GRADUADO, conforme consta nas tabelas do Anexo l; IV - A Classe de DOUTOR tem início no nível I da Carreira, com vencimento base nominal 40% (quarenta por cento) maior em cada um dos níveis subsequentes da carreira em comparação a classe de GRADUADO, conforme consta nas tabelas do Anexo I. Art. 22 - Fica definido em R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial municipal do Magistério de Chorozinho. Parágrafo único. As demais jornadas terão valores proporcionais ao mencionado no caput Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone: (85) 3319.1163 1 CHOROZINHO deste artigo. Art. 3 9 - Os valores recebidos pelos professores efetivos a título de Gratificação por Efetivo Exercício do Magistério - GEE, bem como o correspondente a quinquênios acumulados até 31 de março do ano de 2024, serão incorporados ao vencimento base conforme novo enquadramento salarial constante no anexo II desta Lei. SI A- Em consonância com o caput deste artigo, serão definitivamente revogadas quaisquer previsões relativas à Gratificação por Efetivo Exercício do Magistério - GEE, revogando-se, portanto, os artigos 63, 64 e 65 da Lei n o 474/10, S2 Q- Também em cumprimento ao caput deste artigo, fica alterado o artigo 65, da Lei 074/91 (Estatuto dos Servidores Municipais), para acrescentar 0 53 0, com a seguinte redação: Artigo 65 S3 2 - O adicional por tempo de serviço previsto neste artigo, especificamente quanto aos profissionais do magistério, será congelado no percentual em que se encontra adquirido até 31 de março do ano de 2024, por cada profissional, e a partir de então não será mais acrescido percentualmente, posto que o valor líquido já adquirido será incorporado ao vencimento base de tais profissionais. Art. 42 - O artigo 28 da Lei n o 474/10, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 - A progressão pela via não acadêmica, constante nesta Lei, beneficiará, a cada 2 anos, um total de 60% dos profissionais do magistério municipal de cada referência. Art. 52 - A gestão executiva municipal terá um prazo de até 30 dias, após a publicação deste ato, para regulamentar a progressão pela via não acadêmica prevista na Lei 474/10. Parágrafo único. Caso a regulamentação não seja editada dentro do prazo supramencionado, a progressão pela via não acadêmica aplicar-se-á de forma automática a todos os profissionais, Art. 6 2 - A progressão do profissional do magistério pela via acadêmica, nos moldes da nova tabela salarial, dar-se-á sempre na mesma referência, modificando apenas a classe, exceto nos seguintes casos: I - Quando, na nova classe de enquadramento do servidor, não houver referência correspondente, o mesmo será enquadra a primeira referência da classe objeto da Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL OE CHOROZINHO CUtOANOO OA NOSSA ascensão. II - A regra descrita no inciso I não se aplica aos graduados enquadrados na referência T. Estes, quando ascenderem, serão reposicionados na Letra S da classe objeto da ascensão. Art. 7 2 - Os artigos 58 e seguintes da Lei n o 474/10, correspondentes ao benefício de auxílio deslocamento passarão a conter o seguinte texto: Art. 58 - Será concedido mensalmente auxílio deslocamento aos profissionais do magistério, em efetivo exercício da função, que exerçam suas atividades em unidades de trabalho localizadas em território de difícil acesso ou provimento. Art. 59 - Entende-se como Auxílio Deslocamento a indenização que o município pagará aos profissionais do magistério para utilização efetiva com despesas de deslocamento entre sua residência-unidade de trabalho e unidade de trabalho-residência, no âmbito do município. Art. 60 - A gratificação pelo exercício em unidade de trabalho de dificil acesso ou provimento, corresponderá ao percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento básico da carreira, conforme regulamentação através de Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. SP. Será considerada como sendo de "dificil acesso" a distância igual ou superior a 04 (quatro) quilômetros entre a residência do profissional e a unidade de trabalho onde o mesmo deve exercer suas atividades, conforme a lotação realizada pela Secretaria Municipal de Educação. Não fará jus à gratificação instituída no caput deste artigo, o profissional que utiliza transporte cedido pela Prefeitura Municipal para esta finalidade, S3Q. O valor da indenização ora estipulada não tem natureza vencimental, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, bem como, não constituem base de incidência de contribuição Previdenciária e nem se configura como rendimento tributável. S4Q .O valor pago a título de auxílio deslocamento não será pago no período de férias profissionais do magistério e nem será considerada para fins de cálculo da gratificação natalina (13 9 salário)." Art. 82 - Fica alterado o parágrafo 2 9 do artigo 94 da Lei 074/91, conforme disposto a seguir: "Art. 94 - (...) Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará. Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO oe CHOROZINHO OA NOSSA S2 2 - Quando finalizado o período da licença prevista no caput deste artigo, o servidor só poderá solicitar novo afastamento, nos mesmos moldes, após um ano de efetivo exercício de suas atividades, Art. 92 - Fica alterado o parágrafo 40 do artigo 91 da Lei 074/91, o qual passa a conter com a redação a seguir, assim como, acrescentasse ao mesmo artigo o parágrafo 52: Art. 91 - S42 - A jornada de trabalho dos servidores pais ou curadores de portadores de deficiência que por meio de laudo médico tenham atestado dependência de cuidados diários e acompanhamentos em tratamentos de saúde relativos à sua condição, será reduzida em 50% (cinquenta por cento), após requerimento apresentado junto ao setor de pessoal da prefeitura municipal e validados conforme as exigências expostas neste texto legal. S5 2 - Quando mais de um servidor for responsável pelo mesmo dependente, apenas um será autorizado a reduzir a jornada conforme parágrafo anterior, e para tal limite, será considerado como válido apenas o requerimento que primeiro for apresentado e validado. Art. 10 2- Altera o artigo 53 da Lei 474/10, para incluir um parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único: A hora de trabalho dos profissionais do magistério em efetivo exercício da função, atuando em turmas do ensino infantil e fundamental I, será de 55 (cinquenta e cinco) minutos. Em razão disso, tais profissionais terão um recesso remunerado anual de 15 (quinze) dias úteis, sendo o gozo definido pela administração conforme o planejamento do ano calendário para a rede de ensino em cada exercício. Art. 11 2 - Revogando-se as disposições em contrário, especificando-se expressamente o artigo 20, da Lei n o 474/10, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigorando a partir de janeiro de 2024. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL E CHOROZINHO, em 20/02/2024. CISCO DE CAST ENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL OE CHOROZINHO cutOANOO OA NOS5A GENTE ANEXO 1 TABELA VENCIMENTAL DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO - 20 H REFERÊNCIA GRADUADO ESPECIALISTA 2.290,29 2.358,99 c 2.429,76 D 2.502,66 2.577,74 2.655,07 2.734,72 2.816,76 1 2.901,26 2.988,30 3.077,95 3.170,29 3.265,40 3.363,36 3.464,26 3.568,19 Q 3.675,24 3.785,49 s 3.899,06 2.794,23 2.878,06 2.964,40 3.053,33 3.144,93 3.239,28 3.336,46 3.436,55 3.539,65 3.645,84 3.755,21 3.867,87 3.983,90 4.103,42 4.226,52 4.353,32 4.483,92 MESTRE 3.451,59 3.555,14 3.661,79 3.771,65 3.884,79 4.001,34 4.121,38 4.245,02 4.372,37 4.503,54 4.638,65 4.777,81 4.921,14 5.068,78 DOUTOR 4.061,77 4.183,62 4.309,13 4.438,41 4.571,56 4.708,70 4.849,97 4.995,46 5.145,33 5.299,69 5.458,68 4.016,03 TABELA VENCIMENTAL DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO - 40 H REFERÊNCIA GRADUADO ESPECIALISTA 4.580,57 4.717,99 c 4.859,53 D 5.005,31 5.155,47 5.310,14 5.469,44 5.633,52 1 5.802,53 5.976,60 6.155,90 6.340,58 6.530,80 6.726,72 6.928,52 7.136,38 Q 7.350,47 7.570,98 S 7.798,11 5.588,46 5.756,11 5.928,80 6.106,66 6.289,86 6.478,56 6.672,91 6.873,10 7.079,29 7.291,67 7.510,42 7.735,74 7.967,81 8.206,84 8.453,05 8.706,64 8.967,84 MESTRE 6.903,18 7.110,28 7.323,58 7.543,29 7.769,59 8.002,68 8.242,76 8.490,04 8.744,74 9.007,08 9.277,30 9.555,62 9.842,28 10.137,55 8.032,06 Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão DOUTOR 8.123,54 8.367,25 8.618,26 8.876,81 9.143,12 9.417,41 9.699,93 9.990,93 10.290,66 10.599,38 10.917,36 CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 OOVFRNO MUNtC'PAL oe CHOROZINHO OA MOSSA ANEXO 11 TABELA DE ENQUADRAMENTO DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO - 20 H Tabela de enquadramento - Jornada de 20h semanais Situação atual (anterior a esta LEI) Classe Referência VB + GEE + Quinquênio Situação definida nesta LEI Graduado 12 15 15 Especialista 15 15 3.780,28 3.918,00 3.787,40 3.526,20 3.395,60 Referência T - Graduado P - Especialista O - Especialista M - Especialista K - Especialista VB 4.016,03 4.103,42 3.983,91 3.755,21 3.539,65 TABELA DE ENQUADRAMENTO DO MAGISTÉRIO DE CHOROZINHO - 40 H Cl asse Graduado Especialista Mestre Doutor Tabela de enquadramento - Jornada de 40h semanais Situação atual (anterior a esta LEI) Referência VB + GEE + Quinquênio 12 7.560,54 12 6.804,49 12 6.552,47 15 7.836,00 15 7.574,80 15 7.052,40 15 6.791,20 18 8.951,62 18 8.056,45 18 7.758,07 20 8.250,97 Situação definida nesta LEI Referência T - Graduado P - Graduado O - Graduado P - Especialista O - Especialista M - Especialista K - Especialista P - Mestre M - Mestre L - Mestre K - Doutor 8.032,06 7.136,38 6.928,52 8.206,84 7.967,81 7.510,42 7.079,29 9.277,30 8.490,04 8.242,76 8.618,26 Chorozinho/CE, 23 de fevereiro de 2024. FRA SCO DE CASTRO M ZES JÚNIOR Prefeito Muni ipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163