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norma nº 876/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 2024
Date 2024-02-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder ao parcelamento especial de débitos fiscais, dispensa de juros e multas nas condições que indica e dá outras providências.
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OOVERNO
PUBLICADO
CONFORME ART. 131, 1 0 DA
ORGANICA DO MUNICIPIO
CHOROZINHO
CUOAROO NOS"
LEI N 876/2024, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER AO PARCELAMENTO
ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA
DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 10 Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de débitos inscritos ou não na
dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2024 e anteriores, cuja
causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer
natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria
Fiscal do Município ou à Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua área, a fazerem a
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à
solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2 0 Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de Débitos Fiscais do
Município de Chorozinho, destinado a possibilitar o pagamento de créditos tributários da
Fazenda Pública de Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados
ou não, nas condições estabelecidas nesta lei.
SIP - Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar,
necessariamente, com situação fiscal regular em relação aos tributos do exercício
financeiro de 2024 e dar-se-á por opção do contribuinte.
522 - Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão judicial transitada
em julgado em favor do Município de Chorozinho.
532 - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários inscritos na Dívida
Ativa Municipal, que estejam executados judicialmente na fase de destinação do bem
penhorado à hasta pública, os quais não poderão ser parcelados.
542 - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação ou moratória.
552 - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal,
poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta lei, desde que o interessado desista da
ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, StNt'VileRequeij»—
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO CUOANDO DA NOSSA GENTE
renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a
exclusão do S2 Q deste artigo.
Art. 3 0 Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento serão
consolidados na data de adesão ao Programa Especial de Parcelamento, incluindo o valor
principal devidamente atualizado, acrescido de multa e juros.
Art. 49, O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3 2 desta lei e, desde que
atendido o disposto no SI? do art. 2% poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais
e sucessivas, com vencimento até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros
e multa moratória de até:
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento ocorrer à vista;
II 90% (noventa por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado
em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
III — 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for
efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas;
IV — 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for
efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
V — 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado
em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
VI — Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado em até 12 (doze)
parcelas mensais e sucessivas;
e
Art. 59. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá antecipar o pagamento das
parcelas vincendas com os mesmos beneficios inerentes ao pagamento à vista quanto ao
saldo devedor.
Art. 69. O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor reconhece e confessa
formalmente o crédito tributário, será processado nos seguintes termos:
I - Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela Secretaria de Finanças do
Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral do Município;
II Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído;
Art. 7 2. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode ser imediatamente
desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, sendo considerado como antecipação o
pagamento de qualquer das parcelas remanescentes;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, sm - Vila Requeis—
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO CUIOANDO DA NOSSA GENT E
Art. 89. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios.
Art. 92. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na data da assinatura
do termo de acordo e expresso em reais, sendo atualizado monetariamente, de acordo
com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, consideram-se vencidas,
imediatamente e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornando o crédito à
situação anterior, deduzindo-se o valor já pago.
SP. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na hipótese do artigo
acima, independente de prévio aviso ou notificação administrativa;
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, poderá o Chefe do Poder
Executivo autorizar também, à Procuradoria Fiscal do Município, quanto às execuções
fiscais em curso, conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e
prazos admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado, deferindo os
pedidos de parcelamento mediante acordo formalizado nos autos do processo,
devidamente homologado por sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para adesão dos
devedores até dia 31 de outubro de 2024.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos para implementação
desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 de fevereiro de 2024.
CISCO DE CASTR ENEZES JÚNIOR
Prefeito unicipal
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, SIN -

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