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norma nº 882/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDispõe sobre a reorganização do conselho municipal dos direitos da pessoa idosa - CMDI de Chorozinho, estado do Ceará, revogando a lei municipal n.º 0379/05 de 04 de outubro de 2005, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO 
LEI Nº 882 /2 024, DE 08 DE MARÇO DE 2024. 
CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1° DA LÉ ORGÅNICA DO MUNICIPIO 
Em 08 03 024 
I. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do Ceará no uso das atribuições que 
Ihes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a 
seguinte Lei: 
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
PESSOA IDOSA CMDI DE CHOROZINHO, 
ESTAD0 DO CEARÁ, REVOGANDO A LEI 
MUNICIPAL N° 0379/05 DE 04 DE OUTUBRO 
DE 2005, E DÁ 0UTRAS PRoVIDÊNCLAS. 
Art. 19, Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI do 
Município de Chorozinho, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal e a Secretaria 
do Trabalho e Assistência Social e seus eventuais substitutos, com a finalidade de 
promover ações sobre assistência do idoso, com observância dos princípios e diretrizes 
estabelecidas pela Lei Federal n 8.842 de 04 de Janeiro de 1994. 
D0 
Art. 2°, 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta 
Lei, pelo que dispuser seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe 
forem aplicáveis. 
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa: 
III. 
Formular a política de promoção e defesa dos direitos do idoso, como controlar e 
fiscalizar a sua execução; 
Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, 
programas e ações de assistência do Idoso: 
Acompanhará concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, 
atuantes no atendimento ao idoso; 
Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/IN -Vila Requeijão CEP: 62.875-000 -Chorozinho- Ceará, Fone: (85) 3319.1163 
V. 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
IV. Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais, no 
sentido de tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser 
estabelecidos no Estatuto do ldoso; 
VI. 
CHOROZINHO CUDANDO OA NOSSA OENTE 
Promover campanhas de formação de opinião pública sobre os direitos 
assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas no campo do idoso; 
Promover proteção jurídico-social ao idoso; 
IX. 
VII. Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a 
respeito do direito do idoso; 
VIII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
Aprovar de acordo comn os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o 
cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso; 
X Exercer outras atividades regulares que objetivam a promoção, proteção e defesa 
Art. 4°.0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa será integrado por membros 
titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e 
entidades: 
I-De Orgãos ou Entidades Governamentais: 
a) 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria do Trabalho e Assistência 
Social; 
b) 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria de Educação; 
c) 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria de Saúde; 
d) 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria de Agricultura e Recursos 
Hídricos ou outra secretaria de Governo. 
II -De usuários e Entidades não Governamnentais (ONG's) 
a) 02 (dois) representantes titulares e suplentes de Usuários dos Serviços 
socioassistenciais voltados para a pessoa idosa; 
b) 02 (dois) representantes titulares e suplentes de entidades, dentre aquelas 
reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho desenvelyido na defesa dos direitos do 
idoso; 
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão 
CEP: 62.875-000 - Chorozinho  Ceará, Fone: (85) 3319.1163 
dos direitos do idoso. 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSAA aENTE 
Parágrafo Único: Na ausência de entidades reconhecidas no âmbito municipal pelo 
trabalho na defesa dos direitos do idoso, as cadeiras a elas reservadas serão ocupadas por 
representantes de usuários dos serviços socioassistenciais voltados para a pessoa idosa. 
Art. 5°. Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa - CMDI, 
e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos secretários municipais, quando 
representantes do Governoe pelos Presidentes das Entidades quando representantes de 
entidades não governamentais, devendo a indicação observar a seguinte forma: 
I. Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos 
governamentais; 
II. Pelos Presidentes ou titulares das entidades no-governamentais após livre escolha 
pela respectiva entidade no caso das Entidades não-governamentais; 
III. Pelo colegiado dos usuários de serviços socioassistenciais voltados para a pessoa idosa 
no caso dos representantes de usuários. 
Art. 6°. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos e entidades 
governamentais serão nomeados para um mandato de dois anos, sendo permnitida sua 
recondução por um mandato de igual período, podendo, no entanto, ser destituídos a 
qualquer tempo. 
Art. 7°. Os conselheiros titulares e suplentes dos órgãos e entidades não governamentais 
e representantes de usuários serão nomeados para um mandato de dois anos, sendo 
permitida sua recondução por um mandato de igual período, podendo, no entanto, ser 
destituídos a qualquer tempo. 
Art. 8°. A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa - CMDI será 
composta por um Presidente e um vice-Presidente; e, Caberão aos membros que forem 
escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 
(dois) anos a condução dos trabalhos do conselho, sendo permitida sua recondução por 
um mandato de igual período. 
Art. 9°. 0 desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa ldosa - CMDI será considerado como serviço relevante prestado ao município e 
não terá qualquer tipo de remuneração. 
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão 
CEP: 62.875-000 - Chorozinho  Ceará, Fone: (85) 3319.1163 
aoVERNO MUNICIPAL OE 
CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE 
Art. 10°. As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa ldosa  CMDI, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, o qual deverá ser 
aprovado por Resolução do Conselho. 
Art. 11°, As atividades de apoio Administrativo, necessárias ao desempenho dos 
trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa ldosa sero prestadas pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social. 
Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 08/03/2024. 
elees FRANCISO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipál 
Av, Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N - Vila Requeijão 
CEP: 62.875-000 -Chorozinho  Ceará, Fone: (85) 3319.1163 

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