| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização do conselho municipal dos direitos da pessoa idosa - CMDI de Chorozinho, estado do Ceará, revogando a lei municipal n.º 0379/05 de 04 de outubro de 2005, e dá outras providências. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO LEI Nº 882 /2 024, DE 08 DE MARÇO DE 2024. CUIDANDO DA NOSSA GENTE PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1° DA LÉ ORGÅNICA DO MUNICIPIO Em 08 03 024 I. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do Ceará no uso das atribuições que Ihes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA CMDI DE CHOROZINHO, ESTAD0 DO CEARÁ, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL N° 0379/05 DE 04 DE OUTUBRO DE 2005, E DÁ 0UTRAS PRoVIDÊNCLAS. Art. 19, Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDI do Município de Chorozinho, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal e a Secretaria do Trabalho e Assistência Social e seus eventuais substitutos, com a finalidade de promover ações sobre assistência do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n 8.842 de 04 de Janeiro de 1994. D0 Art. 2°, 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis. Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa: III. Formular a política de promoção e defesa dos direitos do idoso, como controlar e fiscalizar a sua execução; Estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência do Idoso: Acompanhará concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento ao idoso; Av. Raimundo Simplicio de Carvalho, S/IN -Vila Requeijão CEP: 62.875-000 -Chorozinho- Ceará, Fone: (85) 3319.1163 V. GOVERNO MUNICIPAL DE IV. Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do ldoso; VI. CHOROZINHO CUDANDO OA NOSSA OENTE Promover campanhas de formação de opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso; Promover proteção jurídico-social ao idoso; IX. VII. Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito do direito do idoso; VIII. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; Aprovar de acordo comn os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso; X Exercer outras atividades regulares que objetivam a promoção, proteção e defesa Art. 4°.0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades: I-De Orgãos ou Entidades Governamentais: a) 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria do Trabalho e Assistência Social; b) 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria de Educação; c) 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria de Saúde; d) 01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos ou outra secretaria de Governo. II -De usuários e Entidades não Governamnentais (ONG's) a) 02 (dois) representantes titulares e suplentes de Usuários dos Serviços socioassistenciais voltados para a pessoa idosa; b) 02 (dois) representantes titulares e suplentes de entidades, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho desenvelyido na defesa dos direitos do idoso; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho Ceará, Fone: (85) 3319.1163 dos direitos do idoso. GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSAA aENTE Parágrafo Único: Na ausência de entidades reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho na defesa dos direitos do idoso, as cadeiras a elas reservadas serão ocupadas por representantes de usuários dos serviços socioassistenciais voltados para a pessoa idosa. Art. 5°. Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa - CMDI, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos secretários municipais, quando representantes do Governoe pelos Presidentes das Entidades quando representantes de entidades não governamentais, devendo a indicação observar a seguinte forma: I. Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos governamentais; II. Pelos Presidentes ou titulares das entidades no-governamentais após livre escolha pela respectiva entidade no caso das Entidades não-governamentais; III. Pelo colegiado dos usuários de serviços socioassistenciais voltados para a pessoa idosa no caso dos representantes de usuários. Art. 6°. Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos órgãos e entidades governamentais serão nomeados para um mandato de dois anos, sendo permnitida sua recondução por um mandato de igual período, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo. Art. 7°. Os conselheiros titulares e suplentes dos órgãos e entidades não governamentais e representantes de usuários serão nomeados para um mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução por um mandato de igual período, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo. Art. 8°. A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa - CMDI será composta por um Presidente e um vice-Presidente; e, Caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos a condução dos trabalhos do conselho, sendo permitida sua recondução por um mandato de igual período. Art. 9°. 0 desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa - CMDI será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração. Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho Ceará, Fone: (85) 3319.1163 aoVERNO MUNICIPAL OE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Art. 10°. As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa CMDI, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, o qual deverá ser aprovado por Resolução do Conselho. Art. 11°, As atividades de apoio Administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa ldosa sero prestadas pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social. Art. 12°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 08/03/2024. elees FRANCISO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipál Av, Raimundo Simplicio de Carvalho, S/N - Vila Requeijão CEP: 62.875-000 -Chorozinho Ceará, Fone: (85) 3319.1163