| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 894 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | Dispõe acerca de alterações no plano de cargos e carreiras do magistério municipal e dá outras providências. |
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GoVERNo MUNICIPAL DE CHOROZINHO CDANDO DA NOSsA GENTE LEI N° 894, DE 27 DE JUNHO DE 2024. PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1° DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO Em 24 06/024 DISPÔE ACERCA DE ALTERAÇÔES NO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. E DÁ 0UTRAS PROVIDÊNCIAS. o EXMO. SR. PREFEITo MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Esta Lei altera o artigo 28 da Lei n° 474/10, o qual passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com o seguinte texto: Art. 29- Fica criado o artigo 31-A, o qual disporá: "(.-.).Parágrafo único - 0 processo de avaliação da progressão a que se refere o caput deste artigo, compreenderá o espaço temporal do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro dos dois anos anteriores ao ano de efetivação da promoção, a qual será concedida a partir do primeiro mês do segundo semestre de cada ano par, a iniciar em 2026." "Art. 31-A - Dentre os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais do magistério para a progressão pela via não acadêmica, serão considerados critérios relativos a evolucão dos resultados nas avaliações externas SPAECE e IDEB, ou quaisquer outras que venham a substituir qualquer uma ou ambas. Parágrafo primeiro: As metas a serem atingidas pelos profissionais serão definidas no início dos exercícios onde as avaliações ocorrerem, pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Portaria divulgada pela Secretaria de Educação do Município. Parágrafo segundo: As metas serão estabelecidas por escola, considerando os níveis de dificuldade e de proficiência de cada escola em relação à média do município e sua necessidade de crescer quando comparado ao 0corrido no Estado, observando necessariamente: I-A escola que se encontra abaixo da média do município, observado individualmente cada ano avaliado, terá que no mínimg alcançar essa média municipal, exceto a que estiver com Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão CEP: 62.875-000 -Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO GUIDANDO DA NOSAA GENTE um dencit de z0% (vinte por cento) ou mais relativamente a esta média, a qual deverá alcançar pelo menos um crescimento de 15% (quinze por cento) Il-A escola que se encontra acima da média do município, observado individualmente cada ano avaliado, terá que pelo menos manter seu resultado. Art. 39 -Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINH0, em 27 de junho de 2024. FRAECISCO DE CASTRO MÉNEZES JÚNIOR Prefeito Múnicipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão CEP: 62.875-000 - Chorozinho Ceará, Fone: (85) 3319.1163