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norma nº 894/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 894 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaDispõe acerca de alterações no plano de cargos e carreiras do magistério municipal e dá outras providências.
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GoVERNo MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO CDANDO DA NOSsA GENTE 
LEI N° 894, DE 27 DE JUNHO DE 2024. 
PUBLICADO CONFORME ART. 131, 1° DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO 
Em 24 06/024 
DISPÔE ACERCA DE ALTERAÇÔES NO PLANO DE CARGOS E 
CARREIRAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. E DÁ 0UTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
o EXMO. SR. PREFEITo MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1 Esta Lei altera o artigo 28 da Lei n° 474/10, o qual passa a vigorar acrescido de 
um parágrafo único, com o seguinte texto: 
Art. 29- Fica criado o artigo 31-A, o qual disporá: 
"(.-.).Parágrafo único - 0 processo de avaliação da progressão a que se refere o caput 
deste artigo, compreenderá o espaço temporal do dia 1º de janeiro ao dia 31 de dezembro dos 
dois anos anteriores ao ano de efetivação da promoção, a qual será concedida a partir do 
primeiro mês do segundo semestre de cada ano par, a iniciar em 2026." 
"Art. 31-A - Dentre os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais do 
magistério para a progressão pela via não acadêmica, serão considerados critérios relativos a 
evolucão dos resultados nas avaliações externas SPAECE e IDEB, ou quaisquer outras que 
venham a substituir qualquer uma ou ambas. 
Parágrafo primeiro: As metas a serem atingidas pelos profissionais serão definidas 
no início dos exercícios onde as avaliações ocorrerem, pelo Chefe do Poder Executivo, por meio 
de Portaria divulgada pela Secretaria de Educação do Município. 
Parágrafo segundo: As metas serão estabelecidas por escola, considerando os níveis 
de dificuldade e de proficiência de cada escola em relação à média do município e sua 
necessidade de crescer quando comparado ao 0corrido no Estado, observando 
necessariamente: 
I-A escola que se encontra abaixo da média do município, observado individualmente 
cada ano avaliado, terá que no mínimg alcançar essa média municipal, exceto a que estiver com 
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão 
CEP: 62.875-000 -Chorozinho - Ceará, Fone: (85) 3319.1163 
GOVERNO MUNICIPAL DE 
CHOROZINHO GUIDANDO DA NOSAA GENTE 
um dencit de z0% (vinte por cento) ou mais relativamente a esta média, a qual deverá alcançar 
pelo menos um crescimento de 15% (quinze por cento) 
Il-A escola que se encontra acima da média do município, observado individualmente 
cada ano avaliado, terá que pelo menos manter seu resultado. 
Art. 39 -Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINH0, em 27 de junho de 2024. 
FRAECISCO DE CASTRO MÉNEZES JÚNIOR 
Prefeito Múnicipal 
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N -Vila Requeijão 
CEP: 62.875-000 - Chorozinho  Ceará, Fone: (85) 3319.1163 

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