| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Dispões sobre a Lei Orgânica do Município de Chorozinho/CE. |
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. □□□□□□□□□□□□□□□e □ A [ ~ 1 QRGA 'flA D [ B • ,~~ f □ [ □ [ □ [ B '-'---' f □ [ □ [ ' □ [ □ ~......&...aar" [ □ .._____. [ □ '. [ B CHOROZINHO, - CEARÁ f □ 05-04•1990 [ □ ATUALIZADA PELA REVISÃO CONSTITUCIONAL PUBLICADA [ □ EM 17/11/1997 [ ~ □□□□□□□□□□□□□□□[ LEI ORGÂNICA DO MUNICiPIO DE CHOROZINHO TÍTULO! DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°- O Município de Chorozinho- Ce., pessoa jurídica de direito público interno, exprime a sua autonomia política na esfera de sua competência, mediante as Leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica, obedecido o seguinte: 1- promoção da Justiça Social, assegurando a todos a participação nos bens da riqueza e da prosperidade; li -defesa: a) da igualdade e combate a qualquer fonna discriminatória em razão de cor, origem de nascimento, crença religiosa ou convicção política, filosófica, deficiência física ou mental, enfennidade, idade, atividade profissional, estado civil ou classe social; b) do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município; c) e proteção ao meio ambiente; d) dos direitos humanos e individuais; Ili - respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa; IV - desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, de educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com prestação assistencial aos necessitados; V - incentivo ao lazer, ao desporto e ao turismo através de ~rogramas e atividades voltadas para os interesses gerais; VI - remuneração condigna e valorização profissional do servidor municipal; VII - fomento e estímulo à produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal, bem como o desenvolvimento de políticas voltadas à industrialização e programas de geração de emprego e renda. * Inciso Vil do Art. 1°, redação alteradá pela Emenda de Revisão Nº 01/97, de 17/11 /97) Parágrafo Único - São reservadas ao Município as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições referidas no caput deste artigo. Art. 2º- o Pov,1 é a fonte de legitimidade dos Poderes Constituídos, exercendoos diretamente, ou por seus representantes, investidos na forma constitucional. 01 Art. 3° - O Município integra a divisão político-administrativa do Estado, podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único A Sede do Município tem a categoria de cidade e dá-lhe o nome; a do distrito tem a categoria de vila. Art. 4° - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, vigorantes à data da promulgação desta Lei Orgânica e os que vier a adotar. • art. 13, § 2° C.F. TÍTULO li DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃOI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes, sendo defeso ao titular do mandato eletivo em um Poder, ocupar cargo ou função no outro Poder, salvo as exceções de ordem constitucional. Art. 6° - Os Poderes Municipais e Órgãos que lhe sejam vinculados são acessíveis ao cidadão, por petição ou representação em defesa de direito ou em salvaguarda de interesse comum. § 1 º -A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar-lhe o ingresso, assegurar-lhe rápida tramitação e dar-lhe fundamentação legal ao exarar a decisão final. § 2° - Da decisão adotada pela autoridade municipal, a que tenha sido dirigida a representação ou petição, terá conhecimento o interessado, através da publicação do respectivo despacho ou por correspondência, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da protocolização do documento e, se o requerer, ser-lhe-à fornecida certidão. § 3° -A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar conhecimento, em caráter gratuito, do que constar, a seu respeito em registro de bancos de dados 02 ou de documentos do Município, bem como, do fim a que se destinam informações arquivadas, podendo, a qualquer tempo exigir-lhe retificação. § 4° - Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder para defesa do meio ambiente, diante da lesão ao Patrimônio Público, ficando o infrator ou autoridade omissa, responsável pelos danos causados e pelas despesas processuais decorrentes. (art. 7° - C.E.). Art. 7° - Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, é assegurada a iniciativa popular de matéria de interesse específico do Município, da cidade, distritos, povoados ou de bairros. (art. 29,XI - C.F.). Parágrafo Único - A iniciativa popular dar-se-á mediante apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, obedecida a exigência contida no artigo anterior, devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, e em turno único de discussão e votação para suprir omissão legislativa. (art. 6°, §§ 1 ° e 2° da e.E.) Art. 8° - O território do Município de Chorozinho, somente sofrerá alteração quando estritamente necessário e observada a legislação Estadual pertinente, nos termos dos Arts. 18, § 4° e 30, inciso IV de Constituição Federal. SEÇÃO li DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ,A.rt. 9° - Compete ao Município prover os seus in1eresses e o be'!l-estar de sua população . § 1 ° - cabe-lhe privativamente: 1 - zelar pela guarda das Constituições do Brasil e do Estado do Ceará, das Leis e das Instituições Democráticas e legislar sobre assunto de interesse local, e no que couber, suplementarmente, à legislação'Federal e estadual. (art. 15-C.E.). li - instituir: a) e arrecadar os tributos de sua competência; b) feiras livres, regulando-lhes o funcionamente, inclusive de mercados e matadouros; Ili - criar, organizar ou suprir distritos, observada a Lei a nº 11.659, de 28 de dezembro de I989,2tendido, no que couber, o disposto no§ 4° do art. 18 da C.F .. IV - organizar: a) e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os 03 serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo qu tem caráter essencial e o de táxis, fixando-lhes as respectivas tarifas; (ar 28, inciso IV - da e.E. e art. 29 - C.F.); b) e regulamentar os seus serviços V - dar publicidade a Leis, Decretos, Editais e demais atos administrativo: VI - estabelecer o regimento jurídico de seus servidores e organizar respectivo quadro, nos termos da Lei; VII - adquirir os seus bens, inclusive através de desapropriação, pc necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, aceitar doação, autoriza lhes a venda, hipoteca, aforamento, arrendamento ou permuta; VIII - fiscalizar: a) os pesos e medidas e as condições de validade dos gêneros alimentício e perecíveis; b) a aplicação de recursos recebidos por órgãos ou entidades; c) instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de seguranç e higiene das habitações e vistoriar quintais, terrenos não ocupados, baldioi abandonados ou sub-utilizados, obrigando os seus proprietários a mantê los em condições de higiene, limpeza e salubridade; IX- regulamentar: a) fixação de cartazes, letreiros, faixas, anúncios, painéis e a utilização d, outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive, a eleitoral, nos termo da legislação própria; b) através do Código de postura ou do Código de Obras, a construção reparação, demolição, arruamento e quaisquer outras obras, inclusiv1 abertura, limpeza, pavimentação, alargamento das vias públicas, numeraçã1 de casas e edifícios, conservação e construção de muralhas, canais calçadas, viadutos, pontes, bueiros, fontes, chafarizes, jardins, praças dt esportes, campo de pouso para aeronave e arborizar ruas, avenidas 1 logradouros públicos, protegendo as plantas e árvores já existentes; c) os serviços funerários e administrar os cemitérios, enquanto nãc secularizados, os de associações ou confissões religiosas, sendo-lhe: defeso recusar sepultura onde não houver cemitérios secular, conceder mediante concorrência pública, sem caráter de monopólio e o exigir e interesse público, a exploração do serviço funerário; d) a utilização dos logradouros públicos, e, no perímetro urbano, determina o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como, e estacionamento de táxis e outros veículos; e) as atividades urbanas, fixando-lhes condições e horários de funcionamento X) dispor sobre; f) registro, vacinação e captura de animais com a finalidade entre outra dE erradicação da raiva e de moléstia de que possam ser portadores OL transmissores; 04 g) prevenção ou combate ao incêndio, a defesa civil e a prevenção de acidentes naturais, em articulação com a União e o Estado; h) apreensão e depósito de semoventes, mercadorias ou coisas móveis em geral, no caso de transgressão de Leis, Decretos, ou Código de Posturas do Município, bem como sobre a forma e condição da venda ou da devolução dos que tenham sido apreendidos; i) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo urbano; XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os limites das ~onas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da onelagem máxima de veículos que nelas circulem; XII - utilizar o exercício do seu poder de polícia nas atividades sujeitas à sua iscalização que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, noralidade e outras de interesse da coletividade. XIII - estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração de leis, egulamentos ou posturas municipais; XIV - interditar edificações em ruí nas, fazer demolir, restaurar, reparar qualquer :onstrução que ameace a saúde, o bem-estar, ou a segurança da comunidade; XV- expedir alvará de funcionamento de casas de diversões, espetáculos, ogos permitidos, hotéis, bares, restaurantes, casas comerciais desde que >reencham as condições de ordem, segurança, higiene, promovendo a cassação la respectiva licença no caso de danos à saúde, ao sossego, aos bons costumes : à moralidade pública; XVI - designar local e horário de funcionamento para os serviços de auto3lantes cujo registro será obrigatório, e manter sobre eles a necessária fiscalização e defesa da moral e tranqüilidade pública; XVII - elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do ~unicípio; XVIII - Instituir e manter em cooperação com a União, com o Est~do, ,regramas que assegurem: a) saúde e assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências físicas de qualquer natureza; b) educação, com prioridade para ensino fundamental e a pré-escola; c) proteger o meio-ambiente, contra ações danosas; d) proteger as florestas, a fauna e a flora; ' f) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; g) promover programas de habitação com a construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; h) registar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de direito de .pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, principalments o uso adequado do Rio-Choró, de cuja exploração participará ou terá compensação financeira, nos termos do art.20 da Constituição Federal i) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 05 j) promover adequado ordenamento territorial no que couber mediante planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 1) promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, respeitada a ação fiscalizadora da União e do Estado. XIX- energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive executar projetos de linha de eletrificação rural e de iluminação pública, preferencialmente, nas vilas ou povoados que tenham mais de 30 (trinta) residências; XX- conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimento industriais, comerciais e de serviços, fixando-lhes horários de funcionamento, bem como atendimento às condições ambientais; b) exercício do comércio eventual, ambulante ou informal; XXI - combater, através de ação social do Município de Chorozinho as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo sempre que possível, a integração dos setores das classes menos favorecidas; XXII - estabelecer servidões necessárias ao seu serviço e ao interesse comum da coletividade; XXIII - executar obras de: a) construção, abertura, pavimentação e conservação de estradas, vias públicas, parques, jardins e hortos florestais; b) edificação e conservação dos prédios públicos municipais Art. 1 O - Nos termos do parágrafo 8° do artigo 144 da Constituição Federal, poderá o Município, para proteção de seus bens, serviços e instalações, instituir a Guarda Municipal, cujas atribuições e composições serão definidas por lei ordinária . . Art. 11 - O Município participará, igualitariamente, da composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor da Micro-Região a que vier a integrarse, nos termos da Lei Complementar Estadual ( §§ 1° e 2° do Art. 43 - C.E.) § 1 ° - Do Conselho Diretor participarão e, Presidente da Câmara, e dois Vereadores, sendo um representante da corrente majoritária e outro da corrente minoritária ( art.43, § 2°, inciso li, alínea "a "da e.E.) § 2° - Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice-Prefeito substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere o inciso IV, § 2º, art. 43 da C.E. Art. 12 - O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com 06 a União, o Estado, entidades privadas, ou outros Municípios para a execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e comum. Parágrafo Único- No prazo mínimo de 30 (trinta) dias o Prefeito dará ciência a Câmara, dos contratos, convênios ou acordos firmados pelo Município, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, acompanhada de respectiva documentação. Art. 13-São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de Leis ou de atos normativos municipais: o Prefeito, a Mesa da Câmara, ou entidades de classes ou organizações sindicais, nos termos do inciso V, do artigo 127 da Constituição Estadual. Art. 14 - É vedado ao Município: 1 - criar distinção ou preferência entre cidadãos; li - instituir: a) cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relação de dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesses públicos (art. 19, inciso Ida C.F.). b) tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, nos termos do art. 150, da Constituição federal e estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; Ili - recusar fé aos documentos públicos; IV - permitir ou fazer propaganda político-partidári.i, utilizando bens e serviços de sua propriedade, ou, ainda, usá-los para fins estr,.rnhos à administràção do Município; V - fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, conceder isenção fiscal e previdenciária, bem como prescindir de receitas ou permitir remissão de dívida sem manifesto ou notório interesse público, sob pena de nulidade do ato, salvo mediante autorização legislativa específica: VI - exigir ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça, ou instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de Autarquia e Fundação, mantida e instituída pelo Poder Público; • b) templo de qualquer culto; c) patrimônio. renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos legais; 07 ·····====================---====~-- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão VII - as vedações do inciso VI, letra "a", não se aplicam ao patrimônio, renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômica regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou, em que haj contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoner promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel; VIII- atribuir nomes de pessoas vivas a ruas, praças, logradouros públicoi pontes, viadutos, reservatórios d'água, praças de esportes estabelecimentos d ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas, distritos e povoados. SEÇÃO Ili DOS PODERES MUNICIPAIS Art. 15 - O Governo Municipal é exercido pela Câmara, com funçõe legislativas e, pelo Prefeito, com funções executivas. Art. 16 - A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, realizar se-á mediante sufrágio direto, secreto e universal em pleito simultâneo em tod1 País, até 90 ( noventa ) dias antes do término do mandato daqueles que devan suceder, obedecido o mandamento Federal. ( art. 29 e inciso - C.F. ). Parágrafo Único - O mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ten duração de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1 º de janeiro do ano subseqüenti à eleição ( art. 29 - C.F ). TÍTULO Ili DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO 1 DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃOI DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL 1 Art. 17 -As condições de elegibilidade, o número de Vereadores, a duraçãc dos mandatos e a legislatura, obedecerão as regras prescritas no artigo anterior. Parágrafo Único - Dentro dos critérios estabelecidos no art. 29, IV, "a" da Constituição Federal, será fixado em onze (11) o número de Vereadores, da Câmara Municipal de Chorozinho, a partir da próxima legislatura. * Parágrafo Único do Art. 17, acrescentado pela Emenda Constitucional N' 001 /92, de 08/05/92. 08 Art. 18 - Compete à Câmara Municipal, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de Lei, sujeito à sanção do Prefeito, especialmente sobre: 1-matéria do peculiar interesse do Município; li - a realização de referendo destinado a todo o seu território ou limitado a distrito, povoado, bairro ou aglomerado urbano; Ili -A fixação dos seus tributos; IV- a elaboração do sistema orçamentário, compreendendo: a) o plano plurianual; b) a Lei de diretrizes orçamentárias; c) o orçamento anual; d) a iniciativa popular, regularmente formulada relativa às cidades e aos aglomerados urbanos ou rurais. Art. 19 - Cabe, ainda à Câmara Municipal: 1- proceder a celebração de reuniões com comunidades ou agrupamentos humanos locais, para estudo e discussão de problemas de direitos de interesse municipal; li - requisitar a Órgãos do Poder Executivo informações pertinentes às atividades administrativas; Ili - a apreciação do veto, podendo sujeitá-lo por maioria absoluta de votos; IV-fazer-se representar singularmente, por Vereadores das respectivas forças políticas, majoritária e minoritária, nos Conselhos das Micro-Regiões ou Região Metropolitana se for o caso. ( Art. 34, XII - C.E. ). V- compartilhar, com outras Câmaras Municipais, de propostas de emenda à Constituição Estadual; VI - emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da "1aioria de dois terços, com aprovação em dois turnos; ( Art. 29 e art. 11 e parágrafo único - D.T. - C.F, e art. 27 - C.E. ) VII - ingressar, em juízo, com procedimento cabível para a preservação e manutenção de interesses que lhes sejam afetos; VIII - a adoção do Plano Diretor, com audiência e cooperação, sempre que necessário, de entidades ou associações legalmente formalizadas ( art. 29-inciso X-C.F.) IX - executar atividades de fiscalização administrativa e fianceira, devendo representar a quem de direito, contra irregularidades apuradas; ( art. 34, V-C.E. ); X- autorizar: a) transferênr,ia temporária da sede do Governo Municipal, art. 50, VII - e.E. e art. 48, VI - C.F., com sanção do Prefeito; b) abertura de créditos suplementares, especiais ou adicionais; 09 c) a concessão de auxílios e subvenções; d) operação de crédito, a forma e os meios de pagamento; e) a concessão de direito real de uso e de bens municipais; f) a remissão de dívida e a concessão de isenções fiscais ou tributárias, moratórias ou privilégios de quaisquer natureza; g) a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus ou encargos; h) criação, de cargos, empregos ou funções e fixar-lhes os respectivos vencimentos ou salários, inclusive os da sua secretaria; i) a mudança de denominação de próprios, vias, praças e logradouros públicos; j) a delimitação de perímetro urbano da sede municipal, das vilas e dos povoados, observada a legislação específica. XI -votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitando o disposto nas Constituições Federal e Estadual; XII - manifestar-se sobre o que dispõe o art. 23, XI, da Constituição Federal. Art. 20 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, consignadas à Câmara, ser-lhe-ão, repassados, obrigatoriamente pelo Prefeito, até o dia 20 de cada mês. § 1 ° -O Tribunal de Contas dos Municípios, por provocação do Presidente ou da maioria da Mesa da Câmara ou ainda, pela maioria absoluta dos Vereadores, poderá bloquear os recursos do Município até que se cumpra o disposto no "caput" deste artigo. § 2° - A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe prestar contas, ao plenário, dos recursos que lhe foram consignados, respondendo, seus membros por qualquer ilícito, irregularidades ou ilegalidade contidos na sua aplicação. § 3° - Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual,"da Câmara aplicam-se os mesmos procedimentos legais relacionados com o Poder Executivo. (art. 35 - e parágrafos - C. E.), Art. 21 -A Câmara, entre outras atribuições, compete, privativamente; 1 - eleger, bienal mente, a sua Mesa,, no dia de inauguração da Sessão Legislativa, a realizar-se a 1 ° de janeiro; * Inciso I do Art. 21, modificado pela Emenda de Revisão Nº 02/97, de 17 /11 / 97. li - elaborar e votar o Regimento Interno; Ili - organizar sua Secretaria, dispondo sobre seus servidores, provendolhes os respectivos cargos, empregos ou funções; IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 10 a) conceder-lhe a renúncia ou afastar-lhes do exercício do cargo respectivo, mediante processo regular: b) licenciá-los. nos termos desta Lei e do Regimento Interno; V - conceder lidmça ao Vereador nos termos regimentais; VI - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado a respeito, o que dispõe as Constituições Federal e Estadual, nos termos do art. 29, "caput" da Constituição Federal. VI 1-julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e demais responsáveis por bens, valores e rendas públicas, bem como o relatório sobre a execução dos planos de governo municipal. (art. 42 e parágrafos e 49, IV- C.F.). VIII - efetuar, a tomada de contas do Prefeito, em caso de descumprimento que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual; IX - declarar, pelo voto de dois terços de seus membros, procedente a acusação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e seus Secretários, nos crimes de responsabilidade e julgá-los no prazo de 120 dias, da instauração do processo. X-instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XI - compor as Comissões Permanentes, nas quais é assegurada a participação obrigatória e proporcional dos partidos com representação na Câmara; XII - solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionados com matéria legislativa em tramitação na Câmara e sujeita à sua fiscalização; XIII -cumprir o pedido de convocação exfraordinário da Câmara feita pelo Prefeito, notificando os Vereadores nos termos regimentais, com antecedência mínima de três dias, da data aprazada para a convocação; XIV - representar o Ministério Público Estadual, para fins de direito, sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a ocorrência de dolo ou má fé, devidamente comprovados pelo Tribunal de Conté•s dos Municípios, ou em processos administrativos da Câmara através de Comiss30 de Inquérito-oriunda da Câmara de Vereadores; XV-informar ao Tribunal de contas dos Municípios, em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, de descumprimento da prestação de contas nos prazos legais, por parte do Prefeito Municipal; XVI - representar ao Governo do EstadQ, mediante maioria absoluta de seus membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção do Município, pelo não cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do art. 39 da Constituição Estadual; XVII - requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios, o exame de qualquer documento referente às contas do Prefeito; XVIII - convocar, por sua iniciativa, ou qualquer de suas Comissões, Secretários, dirigent3s de Autarquias, Sociedade de Economia Mista, empresas públicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos especificas que lhes forem solicitados, por decisüo da maioria absoluta 11 de seus membros, com o atendimento. no prazo máximo de 15 (quinze) dias. se pena de responder por crime de responsabilidade: XIX- prender, por sua Mesa, em flagrante. qualquer pessoa que perturbe ordem dos trabalhos, que desacate o Poder Legislativo ou qualquer de seus membro quando em sessão ou no seu recinto; o auto de flagrante será lavrado pelo Secretár ou outro membro da Mesa e será assinado pelo Presidente e por duas testemunha sendo, em seguida, encaminhado juntamente com o detido à autoridade polici para o respectivo procedimento inqueritorial; XX - receber o Prefeito, os seus Secretários ou dirigentes de órgãc municipais, sempre que qualquer deles manifeste o propósito .de expo pessoalmente, assunto de interesse público; XXI - convocar suplente de Vereador nos casos de licença, morte, renúnc ou impedimento legal de outra natureza do titular; XXII - deliberar sobre assunto de sua economia interna ou de privati\ competência; XXI li - participar do Conselho Deliberativo da Micro-região a que pertence Município de Chorozinho. (art. 34, inciso XII -C.E.); XXIV-fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídc se houver os da administração indireta e sustar-lhes os atos normativos q1 exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V e X- C.F.). Art 22 - Caberá a Câmara Municipal a suspensão da execução, no ato< em pa,1e da norma impugnada, após tomar ciência da decisão através < comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art 23 - A Câmara funcionará em prédio próprio ou público, independer da sede do Poder Executivo. Art 24 - Ao vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o órg da previdência estadual, ou, para qualquer outro órgão previdenciário a que ven ser criado no âmbito municipal, na mesma base percentual dos seus servidor pubhcos, conforme a lei assim vier a estabelecer. Parágrafo Único -A Lei Complementar estadual regulamentará a concess de aposentadoria ou pensão ao Vereador, podendo ainda, essa Lei Complemen vir a ser de origem do Poder Legislativo Municipal, no caso de ser criado o órgão previdência municipal. (art. 33, § 2° - e.E.). Art. 25 -As contas anuais do Município de Chorozinho, Poderes Executi e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro ano subsequente, ficando, durante sessenta dias à disposição de qualq1 contribuinte, nos termos da lei; decorridos este prazo as contas serão até o dia 12 de abril de cada ano envtadas pela Presidência do Legislativo ao Tribunal de Contas dos Municípios que emitirá o competente parecer técnico. (art. 42, § 4° - C.E.). Art. 26 - No início de cada legislatura, a 1 º de janeiro, às 14:00 horas, em sessão solene de inauguração, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado e na falta deste do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1 ° -o Vereador que não tomar posse na Sessão de Inauguração deverá fazê-lo no prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior, justificado perante a Câmara. § 2° - No ato de posse, o Vereador seNidor público deverá obseNar o disposto no inciso Ili do art. 38 da Constituição Federal. § 3° - Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os Vereadores fazer declaração de bens integralmente transcrita em livro próprio, que, resumidamente constará de Ata. § 4° - O compromisso de posse a que se refere a este artigo será proferido pelo Presidente, que de pé, com todos os presentes fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir, com dignidade, probidade, lealdade e fidelidade, o mandato que me foi outorgado, obseNar as Leis do País, do Estado e do Município de Chorozinho, trabalhar pelo engrandecimento de Chorozinho e pelo bem geral de seu povo". § 5° -Ato contínuo precedida a chamada nominal, cada Vereador novamente de pé, declarará: "Assim o prometo". SEÇÃO li ATRIBUIÇÕES DA MESA DA CÂMARA Art. 27 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa, automaticamente, tomarão posse. ' § 1 ° -Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou, se houver empate, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e se o empate persistir, considerar-se-á eleito o mais idoso. § 2°- Não havendo o número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos,- permanecerá na Presidência, e, convocará tantas sessões extraordinárias quantas sejam necessárias, até que se efetive a eleição. 13 Art. 28 -A renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia de inauguraçãc da terceira sessão Legislativa Ordinária, obedecida as mesmas normas prescritai no artigo anterior." * Art. 29 -A Mesa terá a seguinte composição: Um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segunde Secretário, podendo em casos de faltas, impedimentos ou ausências dos Titulares o presidente convocar suplente "ad hoc", sendo estes os mais idosos entre oi demais Vereadores. * Art. 30, modificado pela Emenda Constitucional Nº 002/92, de 08/05/92) Parágrafo Único :- Na Mesa, tanto quanto possível, fica assegurada f representação proporcional dos partidos que se representam na Câmara. Art. 30 - Excetuando-se o Presidente da Mesa, todos os outros membroi da mesma poderão participar de Comissão Permanente ou de Comissãc Par1amentarde Inquérito. * Art. 30, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 04/97, de 17/11 97) Art. 31 - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos os membros da Mesa, para o mesmo cargo, para um únicc período subsequente. * Art. 31, redação modificada pela Emenda Modificativa Nº 001/98, de 30 10/98. Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituídc pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando da prát~a de atos d1 improbidade, no exercício do mandato ou, reiteradamente, negligenciarobrigaçõe: regimentais. Art. 32 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições: 1-propor projeto de Lei, ao Plenário q\Je criem ou extingam cargos, emprego: ou funções na Secretária da Câmara e fixem a respectiva remuneração e qw concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ou aumentos de vencimentos 01 salários de seus servidores. li -elaborar e enviar ao Executivo até 31 de agosto, após aprovação plenária a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária d1 Município e fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, bem comi alterá-las, quando necessário. 111- suplementar dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observand1 o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos 14 #A para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações jé existentes. IV - promulgar Decretos-Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta E oito horas, após sua aprovação. V-determinar a abertura de sindicância ou Inquérito Administrativo sobn fatos pertinentes à Câmara ou que envolvam a atuação funcional de seus servidores ou sobre assuntos que se enquadre na área da competência legislativa. VI - no início da sessão legfslativa, oferecer parecer às proposições err tramitação, enquanto não constituídas as Comissões Permanentes. VII -autorizar despesas e, determinar, no âmbito da Câmara a abertura de concorrência e julgá-las. SEÇÃO Ili DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA Art. 33 -Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete: 1-representar a Câmara em juízo ou fora dele; li - dirigir, executar, e disciplinar os trabalho legislativos e administrativos da Câmara; Ili - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em Lei; V - requisitar o numerário destinado à manutenção da Câmara; VI - apresentar ao plenário, sob pena de responsabilidade, até o dia 15 de cada mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores. para exame. ( art. 35 § 2° combinado com art. 42 dij e.E.); VI 1- manter a ordem no recinto da Câmara; VIII- representar, à autoridade competente, sobre inconstitucionalidade de Leis, e legalidade ou lesividade de atos municipais, ao Tribunal de Contas dos Municípios; IX - conceder ajudas de custos, diárias ou gratificações por verbas de representação de gabinete. 1 Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal perceberá, como representação, até o mesmo valor da que for atribuída ao Prefeito Municipal. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES Art. 34 - Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanente e 15 Temporária, constituídas na forma da Lei, do Regimento Interno ou de ato legisla que as tenha instituído. Art. 35-As Comissões Permanentes serão eleitas, bienalmente, na me~ ocasião da eleição da Mesa Diretora, permitida a reeleição. * Art. 35, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 06/97, de 17, 97) § 1° - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, ta quanto possível a representação proporcional dos Partidos que integram a Câmé § 2º - Cabe às Comissões, em razão de sua competência: 1- discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimente competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos terço dos memb da Casa; li - realizar audiência pública, com entidades sediadas no Municí~ representadas por parcelas organizadas da comunidade; Ili - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pe~ física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; IV - convocar Secretários Municipais ou dirigentes de repartições loc para prestar informações sobre assuntos pertinentes; V - solicitar depoimento de qualqu~r autoridade, cidadão ou órgão sociedade civil sobre assuntos específicos; VI - apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou setoria sobre eles emitindo parecer. § 3°- Será sempre ímpar o número de membros das Comissões PermanentE Temporárias ou de Inquérito, cabendo às lideranças partidárias, a indicação d seus membros, obedecida a proporcionalidade numérica. • Art. 36 -A Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de se membros poderá criar Comissão Especial de Inquérito que terá poderes 1 investigações próprias das autoridades judiciais, para apurar fato determinadc por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministé1 público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, n, termos do art. 58, § 3° da Constituição Federal. § 1° - Os membros das Comissões especiais de inquérito, a que se refe este artigo, no interesse da investigação bem como os membros das Comissõ1 Permanentes em matéria de sua competência, poderão, em conjunto ou isolament 1- proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência; 16 11- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos esclarecimentos necessários; Ili - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhes competirem; IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta. § 2° - É fixado em quinze (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. § 3° - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de inquérito, através de seu Presidente: ! -determinar as diligências que reputarem necessárias, 11 - requerer a convocação de Secretários ou diligentes de órgão municipal ou Diretor Municipal e ocupantes ae cargos assemelhados, Ili -tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas inquirilas sob compromisso. § 4° - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta o Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃOV DAS SESSÕES DA CÂMARJ\ Art. 37 - A Câmara Municipal de Chorozinho reunir-se-á, em sua sede, anualmente, em dois períodos ordinários: de1 ° de Janeiro a 30 de junho, e de 1 ° de agosto a 30 de novembro. * Art. 37, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 07/97, de 17/11/ 97. § 1° - Os períodos compreendido entre 1° a 31 de julho e 1º a 31 de dezembro, serão considerados de recesso parlamentar. * § 1 º do art. 37, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 07/97, de 17/11/97). § 2° - A Câmara Municipal poderá reunir-se, fora de sua sede desde que 17 autorizada pela maioria absoluta de seus membros. § 3° - No período extraordinário, a Câmara somente deliberará sobre a maté objeto da convocação. § 4° - As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente Câmara ou por quem o haja substituído com antecedência mínima de 3 di, mediante comunicação escrita aos Vereadores, ou por edital afixado, em lut público no edifício da Câmara. § 5° -A Sessão Legislativa extraordinária poderá ser convocada: 1- pelo Prefeito Municipal; li - pelo o P~esidente da Casa; Ili - pela maioria absoluta da totalidade de seus membros. Art. 38 - No dia 01 de janeiro do ano de instalação da primeira Sess Legislativa, a Câmara, na forma do artigo anterior, dará posse ao Prefeito, Vic Prefeito e Vereadores, obedecidas as regras contidas nos artigos 26, 27, 28 e desta Lei Orgânica. Art. 39 - A Sessão será secreta se houver deliberação da maioria d membros da Câmara, no interesse da segurança ou de decoro parlamentar. Art. 40- Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalva, a hipótese de convocação extraordinária. Art. 41 - As Sessões da Câmara serão abertas, com a presença de 1 mínimo um terço de seus membros, considerando-se presente o Vereador q, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participàr dos trabalh e das votações em plenário SEÇÃO VI DAS DELIBERAÇÕES Art. 42 -As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, seri tomadas por maiorias simples de votos, presente a maioria absoluta de se membros. (art. 47 da C.F.) § 1 ° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros e Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições: 1- códigos: a) tributários 18 b) de obras e edificações; c) de postura; 11 - estatutos: d) dos Servires Públicos Municipais; e) do Magistério; Ili - Regimento Interno da Câmara: IV - regime jurídico único e plano de carreira para os Servidores Municipais V - organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção d1 cargos, de empregos e funções de seus serviços, e, fixação da remuneração d1 seu pessoal, por resolução, observados os limites estabelecidos na Lei de diretrize: orçamentárias; VI - Leis Complementares; VII - Planos de Educação, Saúde, Agricultura e outros que venham a se elaborados; VIII - decretação da perda de mandato de ve·reador, nos casos expresso: em Lei. § 2° - Só pelo voto de dois terços de seus membros, poderá a Câman Municipal: 1 - conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de interesse público; li - anistia da dívida ativa, nos casos de calamidade pública de comprovadé pobreza do contribuinte e de instituições, legalmente, reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos; Ili - aprovação de empréstimos, operações de créditos e acordos externos e internos de qualquer natureza; IV - recusa ao parecer prévio do Tribunal de Cont::is dos Municípios, sobre a~ contas do Prefeito e da Mesa da Câmara ( art. 42 § 2° da C.E. - § 2° d~ art. da C.F.) Art. 43 - Dependerão, ainda, do voto favorável de dois terços, a aprovação de matérias concernentes: 1-ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; li - a concessão ou permissão de serviços públicos e de direito real de uso Ili - a alienação, aquisição ou cessãO'de bens imóveis; IV- a concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer outra honraria através de projeto de Lei de iniciativa de qualquer Vereador ou do Prefeito Municipal. V - a representação que solicite alteração de nome de distrito ou povoado oL que modifique denominação de prédios, vias ou logradouros públicos; VI - a destituição de componentes da Mesa; VII - a alteração desta Lei Orgânica; VI li - autorização ou instauração de processo, por crime de responsabilidade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 19 Art. 44 - O voto será sempre público, ressalvando as execuções prevista: em Lei. SEÇÃO VII DOS VEREADORES Art. 45-O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável, no exercícic do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do inciso VI, do art 29 da Constituição Federal e art. 36 da Constituição Estadual. Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. ( Art.53 § 5° combinado com o art. 29 inciso VII - C. F. ). Art. 46- Nenhum Vereador poderá: 1-desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresé pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionárié de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula~ unifonnes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive m que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea anterior ressalvado o disposto no inciso 111 do art. 175 da Constituição Estadual e art 52 e inciso da Constituição Estadual. li - desde a posse: a) na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou sócic de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica~ de direito público ou nela exerça função remunerada; b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 1, alínea "a" deste artigo; c) ser titular de mais de um cargo ou tnandato público eletivo, ( art. 54, li dé C.F. e art. 52 e inciso da C.E.). Parágrafo Único -A infração do disposto neste artigo implicará na perda de mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 4 7 -Além dos casos de perdas do mandato, já enumerados, perderá e mandato ainda, o Vereador que: 1- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar corr decoro na sua conduta pública ou na ação política; 20 11 - fixar domicílio eleitoral. noutra circunscrição, de acordo com o inciso IV, § 3° do art. 14 da C.F. Ili - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou perceber, no exercício do mandato, vantagens ilícitas ou indevidas: IV - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; ( art. 55, III,C/C o inciso VII do art. 29 da C.F.); V- perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VI - sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou quando o decretar a Justiça Eleitoral. § 1 º - Extinguir-se-á o mandato de Vereador, declarado pelo Presidente da Câmara, quando: 1-ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato; li - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido nesta Lei e incidir em impedimento para o exercício do mandato. § 2° - Excetuando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras hipóteses enumeradas no "caput" deste artigo, assegurar-se-á ampla defesa ao Vereador alcançado. § 3° - Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira sessão dará ciência ao Plenário e fará constar em Ata, a declaração da extinção do mandato, convocando, imediatamente, o suplente respectivo. § 4° - Havendo omissão do Presidente, quanto às providências expressas no parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiad 1, os partidos políticos ou qualquer do povo, poderão requerer declaração de extinção do mandato.~iretamente à Câmara ou, na negativa desta, por via judicial. Art. 48 - Não perderá o mandato o Vereador: 1 - investido no cargo de secretário Municipal ou Secretário de Estado ou equivalentes ou de Interventor, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do Cargo a exercer; (arts. 29, VII e art. 56 da C.F. e art. 54 da C.E.); II-licenciado por motivo de doença devidamente comprovada ou para, tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por sessão legislativa (art. 56, li - C.F.); Ili - para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de interesse do Município. § 1 º - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, far-se-á convocação do suplente, respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou 21 aliança partidária. § 2° - Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de quinz meses para o término do mandato a câmara através da Presidência, provocará Justiça eleitoral, para o cumprimento do disposto no art. 56, § 2° da Constituiçâ Federal. Art. 49 -É vedado ao Vereador ausentar-se do Município, sem prévia licenç; da Câmara, por tempo superior a-trinta dias e, para o exterior, porqualquertempc sob pena de perda do mandato. Art. 50 - É vedado ao Vereador votar ou participar de deliberação de matérii em que tenha interesse direto ou de parente consangüíneo ou afim até o 3° grau implicando o desrespeito, a essa proibição, em nulidade de votação. CAPÍTULO li SEÇÃOI DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 51 - O processo legislativo Municipal compreende elaboração de: 1-Emendas e Lei Complementares a esta Lei Orgânica; li - Leis Ordinárias; Ili - Leis Delegadas; IV - Medidas Provisórias; V - Decretos Legislativos e Resoluções. Art. 52 - A iniciativa das leis Delegadas cabe ao Prefeito, ou Comissão da Câmara, devendo ser concedida, através de Decreto Legislativo que êspecificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedada, a apresentação de qualquer emenda, quando apreciadas pelo Plenário. Parágrafo Único - Os atos de competência privativa da Câmara e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias não serão objeto de delegação. Art. 53-A medida provisória que tem força de lei, somente será adotada em caso de calamidade pública, pelo Prefeito Municipal para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo no prazo de vinte e quatro horas à Câmara que, estando em recesso será convocada para deliberar, no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - Se não for convertida em Lei, no prazo de trinta dias, a 22 partir de sua publicação, a medida provisória perderá eficácia, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. SEÇÃO li DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 54 -A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 1-de um Terço dos membros da Câmara; li - do Prefeito Municipal; Ili - por iniciativa popular, obedecendo o disposto no inciso XI, do art. 29 da C.F.; § 1 º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção Estadual ou Municipal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio. § 2º-A emenda á Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara Municipal, em dois turnos, com observância da maioria de dois terços, nos termos do inciso XIV do art. 34 da Constituição Estadual. § 3 ° -A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com obediência ao respectivo número de ordem. § 4 ° -Não será objeto de deliberação proposta manifestamente contrária à ordem constitucional vigente e que fira a harmonia dos Poderes Municipais. § 5 ° -a matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período legislativo. SEÇÃO Ili DAS LEIS Art. 55-A iniciativa das Leis cabe: 1 - aos Vereadores; 11-ao Prefeito; Ili -Às Comissões Permanentes da Câmara Municipal; IV - aos cidadãos, nos casos e na forma prevista nesta lei. Art. 56 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que dispõem sobre: 1 - regime jurídico dos Servidores, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria; li - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Ili - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos; IV- criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública. 23 § 1 ° - Não será admitido o aumento da despesa prevista: a) nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções prevista: no art. 166 § § 3° e 4° da Constituição Federal; b) nos projetos sobre organização dos seNiços administrativos da Câmar; Municipal, (art. 60, incisos e parágrafos C.E. e inciso li do art. 63 da C.F.) c) nos projetos de iniciativa popular; d) obseNados os demais termos de tramitação das Leis ordinárias, as lei: complementares são aprovadas por maioria da totalidade dos membros d; Câmara Municipal, (art. 61 - C.E.). § 2 º-As propostas dos cidadãos serão submetidas, inicialmente, à Comissãl de Constituição e justiça, que se manifestará sob sua admissibilidade 1 constitucionalidade, seguindo, se aprovada pela Comissão o rito do process1 legislativo ordinário. Art. 57 - Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal serão discutido: e votados em até 45 (quarenta e cinco) dias. * Art. 57, §§ 1 ° ao 4°, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 08 97, de 17/11/97. § 1 º - O Prefeito Municipal poderá solicitar, mediante Mensagem d1 encaminhamento à Câmara, urgência para apreciação de projeto de lei de su, iniaat1va, caso em que deverá ser matéria incluída no Expediente da sessão ordinári; imediata à data do recebimento da matéria e, após discussão, na sessão seguinte deverá integrar a Ordem do Dia. § 2° - Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo e, na falta de deliberaçã1 por parte da Câmara, o Projeto será automaticamente incluído na primeira sessã1 ordinária seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais'assuntos, at1 que se ultime a votação. § 3° - Os prazos referidos neste artigo não contarão nos períodos de recess1 parlamentar, nem se aplicam aos projetos de codificação. •Art. 64, § 4° da Constituição Federal) § 4° - A apreciação pela Câmara, de emendas ao projeto a que se refer, este artigo, far-se-á no prazo de 08 (oito) dias. * - Art.57, §§ 1 ° a 4° - (Emenda de Revisão Nº 08/97, de 17 /11 /97) 24 SEÇÃO IV DAS SANÇÃO E DO VETO Art. 58 -O projeto aprovado pela Câmara, através do Presidente será remetid, ao Prefeito Municipal que, no prazo máximo de quinze dias , aquiescendo, , sancionará. § 1 ° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, lnconstituciona ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinz1 dias úteis, comunicando os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ai Presidente da Câmara. § 2° - O veto parcial somente incidirá sobre texto integral de artigo, parágrafo inciso ou alínea. § 3° - O silêncio do Prefeitd. dentro do prazo de quinze dias, importará en sanção. § 4° - O veto será apreciado, em escrutínio secreto, em discussão única E votação dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitadc por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores. § 5° - Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito paré promulgação. § 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imerl1ata, sobrestadas todas ai demais proposições até a sua votação. § 7° - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pele Prefeito, nos casos dos parágrafos, terceiro e quinto, o Presidente da Câmara é promulgará, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao VicePresidente fazê-lo. § 8° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificadé pela Câmara. Art. 59-A matéria constante de Projeto de Lei rejeitada, somente constituiré objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maiorié absoluta dos membros da Câmara Municipal. ( art. 66 - e.E.) CAPÍTULO Ili 25 DO EXECUTIVO MUNICIPAL SEÇÃOI DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 60 - O Prefeito e Vice-Prefeito, maiores de vinte e um anos, elei mediante sufrágio direto, secreto e universal, para mandato de quatro an obedecida a legislação específica, tomarão posse, perante a Câmara Munici~ no dia 01 de janeiro do ano subseqüente ao da Eleição. ( art. 29, Ili de C.F. e art. §1ºdaC.E.) - § 1 ° - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefe e Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca, se houver Comarca mais de um Juiz, a posse dar-se-á perante o mais antigo na entrânci § 2º - Se decorridos dez dias da data para a posse, do Prefeito ou do Vi1 Prefeito, sem que os quais hajam assumido o cargo, será este declarado vai salvo comprovado motivo de força maior. § 3º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, no prazo previsto no parágr. anterior, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, e no caso vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício Executivo Municipal, o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que substitua o mais votado dos Vereadores. Art. 61 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleiçi sessenta dias após aberta a última vacância. § 1 ° - Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos de mandato, a eleiç para ambos os cargos dar-se-á trinta dias após a última vacância, pela Câmé Municipal, por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores, devendo os elei completarem o restante do período. ( art. 81 § 1 ° - C.F. e art 82 parágrafo único C.E.) § 2° - Não alcançando o quorum previsto no parágrafo anterior, na prime votação, far-se-á um segundo escrutínio, e havendo empate, considerar-se-á ele o Vereador mais idoso. Art. 62 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse, em Sessão da Câmé Municipal, prestando o seguinte compromisso: - Prometo cumprir, defender e manter a Constituição da República Federat do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica Municipal obser 26 as Leis e promover o bem geral da coletividade do Município de Chorozinho. Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração de bens, aplicando-se-lhes , desde a diplomação as proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores. Parágrafo Único - O Prefeito Municipal terá direito por cada doze meses de pleno exercício de seu mandato, a gozar trinta dias de férias remuneradas, ficando, a seu critério, o período do ano para gozá-la: as férias antes referidas, não impedem ao gozo de licença para tratamento de interesse particular ou para tratamento de saúde na forma da lei. SEÇÃO li DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 64- Compete, privativamente ao Prefeito Municipal: 1-representar o Município, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 11- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos e Regulamentos para sua fiel execução; 111-exercer, com auxilio dos Secretários e órgãos que lhes sejam subordinados à Direção superior da Administração Municipal; IV - vetar Projetos de Lei, por razões e conveniência, oportunidade, inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público; V - apresentar Projetos de Lei; VI - prover os cargos públicos; VI 1-elaborar os Projetos: a) do Plano Plurianual; b) da Lei de Diretrizes Orçamentárias; d) do Orçamento anual; VIII - participar, com direito a voto, de órgãos colegiados que componham o sistema de gestão das aglomerações urbanas da Micro-Região a que esteja vinculado o Município de Chorozinho. (art. 38 incisos da C.E.). IX - contrair empréstimos, interno oú externo, desde que autorizado pela Câmara Municipal; X - decretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou interesse social· ~ - decretar estado de calamidade pública; XII - mediante autorização legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capita· de sociedade de economia mista municipal, ou de empresa pública municipal, desde que haja recursos disponível; XIII - conceder ou fixar, por Portaria ou Decreto, ajuda de custo, diárias ou 27 gratificaçõ~s por conta de verba de representação de gabinete; XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas. Art. 65- São crimes de responsabilidades, os atos do Prefeito que atentarerr contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do municípic de Chorozinho e especialmente: 1-a existência do Município; 11- o livre exercício da Câmara Municipal; Ili - o exercício dos direitos políticos individuais, sociais e coletivos; IV- a probidade na administração do interesse do Município de Chorozinho V - à Lei Orçamentária; VI - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais. Parágrafo Único - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, no: crimes comuns e, pela Câmara nos de responsabilidade. (art. 29-111- C.F.). Art. 66- Perderá o mandato o Prefeito que: 1- ausentar-se do Município de Chorozinho por prazo superior a dez dias sem prévia licença da Câmara, na conformidade do art. 37 § 9° da Constituiçãc Estadual; li -assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observando o disposto nc art. 38, inciso 1, IV, V da Constituição Federal. (art. 29, XXII -combinado com o art 28, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 67 - Compor-se-á a remuneração do Prefeito, de subsídios E representação, fixada pela Câmara Municipal com observância no disposto do incise V do art. 29 da Constituição Federal, respeitado no que couber, a Constituiçãc Estadual. § 1 ° - Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito serãc reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado § 2° - Em caso de omissão da Câmara Municipal, na fixação dos valores do: subsídios e representação do Prefeito, devérão prevalecer os limites previstos nc parágrafo anterior. (art. 37 § § 6°, 7° e 8° da e.E.). Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados, farão jus é percepção da remuneração, quando: I-a serviço ou em missão de representação do Município; li - impossibilitado ao exercício do cargo, por motivo de moléstia grave devidamente comprovada; Ili - na conformidade do parágrafo único do artigo 63 desta Lei Orgânica. 28 Art. 69- Ao Vice- Prefeito compete substituir o titular, em seus impedimento ou ausências, e. suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exerce outras atividades por delegação do prefeito, bem como substitui-lo nas reuniões d Conselho Diretor da Micro-Região a que se integra o Município de Chorozinho, no termos do artigo 11 desta Lei. (art. 38 § 1 ° e.E.). Parágrafo Único -O Vice-Prefeito, ocupante do cargo ou emprego no Estad ou no Município, ficará à disposição da Municipalidade, enquanto nessa condiçãc sem prejuízo dos salários ou vencimentos e demais vantagens que venha percebend na sua repartição de origem, nos termos do parágrafo 2° do artigo 38 da Constituiçã Estadual Art. 70 - O Vice-Prefeito perceberá vencimentos não superior a dois terço da remuneração.atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício dess, cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral, assegurado ao titular efetive (§ 3° do art. 38 -- C.E.). Art. 71 - Havendo intervenção nos Município, nos termos dos artigos 39 e 41 da Constituição Estadual, o interventor tomará posse e prestará compromiss, perante à Câmara Municipal. Parágrafo Único - A remuneração do interventor será a mesma atribuída ai Prefeito afastado. SEÇÃO Ili DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 72 - Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito e d, sua livre escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem n, exercício do cargo. Art. 73 - Os Secretários Municipais serão escolhidos, dentre brasileiros maiores de dezoito anos, e no pleno exercício de seus direitos políticos. § 1 º - Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta Lei Orgânici: 1-Orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os serviços d, sua secretaria; li - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito no âmbito de su. pasta; 29 = Ili - expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica, das Leis em geral, decretos e regulamentos; IV - fazer, anualmente a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão; V-comparecer à Câmara Municipal, quando convocados ou convidados, ou ainda, perante as comissões da Câmara para prestar esclarecimentos sobre assuntos específicos; VI - prestar informações que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a prestação de informações falsas em crimes de responsabilidade; VI 1- praticar atos decorrentes de delegação do Prefeito. § 2° - nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados pelo Juiz da Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara Municipal. § 3° - Os Secretários Municipais, ao assumirem ou deixarem o cargo deverão fazer declaração de bens. ( art. 83 parágrafo 2° - da C.E.) CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃOI DAS NORMAS GERAIS Art. 74-A Administração Municipal obedecerá os princípios da legalidade, da impossibilidade, da moralidade, da publicidade e mais os seguintes, nos termos previstos no art. 37 da Constituição Federal e art. 154 da Constituição Estadual: 1- os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos que preencham os requisitos da lei para exercê-los; li -a investidura em cargos, funções ou empregos públicos na administração Municipal, depende da prévia aprovação em concurso público de provas, ou, de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões ou funções de confiança, declarados em Leis, de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal. Ili - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma só vez, por igual período; IV -durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos, objeto de concursos; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 30 preferencialmente, e sempre que possível, por servidores ocupantes de cargos d1 carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei. ( art. 37 \ - C.F. ) VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associaçã1 sindical, sendo que o direito de greve obedecerá aos termos e o limite de Le Complementar Federal; VII - a Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre; maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observados como limite: máximos os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer títulos pelo Prefeito; ( art.37, XI parte final - C.F. ). VI 11- a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, far-se-á sempn no mesmo índice e na mesma data; IX - os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não poder; ser superior aos pagos pelo Poder Executivos; (art. 37, XII -C.F. ). X- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários par; efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, inclusive ao salári1 mínimo, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 37 e art. 39 § 1 º da Constituiçã1 Federal e art. 154, XII da Constituição Estadual; XI - os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irredutíveis e é remuneração observará o disposto no inciso XV da art. 37 da Constituição Federal XII - os casos de contratação por tempo determinado não superior a sei: meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público far-se-ão nos termos e na forma da Lei Complementar. ( art. 37 IX-C.F. combinad1 com o inciso XIV do art. 154 da C.E. ). XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto quand1 houver compatibilidade de horário para: a) dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro cargo téicnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. ' XIV- a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrangi autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantida: pelo Poder Municipal; XV - a Administração fazendária e seus servidores terão, dentro de sua: áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setore: administrativos, por força de Lei; XVI - somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas sociedades de economia mista, autarquias ou fundação públicas, dependendo d1 autorização legislativa a participação delas em empresas privada ou a criação d1 subsidiárias; § 1 º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do: órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social 31 dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A inobservância do disposto nos incisos li e Ili do artigo 37 da Constituição Federal, implicará na nulidade do ato, respondendo a autoridade responsável, nos termos.da Lei. § 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de ação penal cabível. § 4° - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, serão estabelecidas em Lei Federal. § 5º-As prestadoras de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (art.37 § 6° da C.F.) § 6° - Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade prevista em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que, assegure igualdade de condições a todos concorrentes. (art. 154, XX da C.E. e art. 37 -XXI da C.F.). § 7° -A Lei Municipal reservará percentual dos cargos ou empregos públicos, para pessoas portadoras de deficiência física, deferindo ós critérios de admissão ao serviço público. (art. 37, VIII -C.F.). ' § 8° - As reclamações relativas a prestação de serviços públicos, serão disciplinados em lei. Art. 75 - É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos, mediante direito de petição. (art. 158 da C.E.). Art. 76 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, obter informação sobre convênios e contratos realizados pelo Município, para execução de obras ou serviços, podendo denunciar qualquer irregularidade à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas dos Municípios. (art. 160-C.E.) 32 § 1 º - Na execução de obras ou serviços públicos, deverão, preferencial menti serem usados a mão-de-obra local, bem como o emprego de produtos (matéri prima), produzidos e existentes no Município de Chorozinho; § 2° - Em cumprimento ao disposto neste artigo, os órgãos ou entidade contratantes remeterão ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, cópias o cumprimento no disposto no parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, após a Sü assinatura, sob pena de inviolabilidade de seus efeitos. Art. 77 - O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como de outr~ obrigações para com o Município de Chorozinho, das prestadoras de serviç, importará na rescisão do contrato sem direito a indenização. (art. 154, VIII e C.E.). SEÇÃO li DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 78 - O Município de Chorozinho instituirá regime jurídico único e piar de carreira para os servidores da administração pública direta e, se houver, dé autarquias, fundações e sociedades de economia pública municipal. ( art. 39, e C.F.). Parágrafo Único -A Lei assegurará aos servidores da Administração diret isonomia de vencimentos ou salários para cargos, empregos ou funções e atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores d< Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantanens de caráter individual as relativas à natureza ou local de trabalho. Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: 1- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valore aposentadoria; 11-remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; 111 - salário família para seus dependentes, fixado em Lei Federal; IV-duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarer e quatro semanais; V - repouso semanal remunerado; VI - remuneração dos servidores extraordinários, superior, no mínimo e cinqüenta por cento do normal; VII - gozo dr férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salá normal; VIII - licença à gestante, sem prejuízo de emprego e 11e salário, com duraç 33 de cento e vinte dias; IX- participação dos servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam, na área municipal; ( art. 167 IX- C.E ); X - direito de reuniões em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares; XI - liberdade de filiação político - partidária; XII - licença especial de três meses, após a implantação de cada cinco anos de efetivo exercício; XIII - O Servidor que, contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária, terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer XIV - a gratificação natalina de aposento ou pensionista terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano; § 1 ° - Aplicam-se ainda, aos servidores municipais os disposto nos incisos IV, VI, VII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX, do artigo 7ºda Constituição Federal. § 2° - O servidor, que contar tempo de serviço igual ou fixado para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que tenha incorporado. § 3° - O servidor, ao aposentar-se terá o direito de perceber, na inatividade, como provento básico o valor de que tratam o inciso 111 e os§§ 1 ° e 2º do art.167 da Constituição Estadual, combinado com o disposto no art. 40 e incisos da Constituição Federal. Art. 80 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os "Servidores nomeados em decorrência de concurso público. § 1 ° - O Servidor Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2 º - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3° - Extinto o cargo ou função temporária ou, declarada sua desnecessidade, o Servidor ou o Funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado 34 aproveitamento em outro cargo ou função. (art. 41 e parágrafos da C.F. e 172 C.E.). Art. 81 - A Lei fixará os vencimentos ou salários dos Servidores Públic Municipais, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisqu vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo. (art. 173 da C.E.). Art. 82 - Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletiv tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprei ou função que exerçam; investido no mandato de Prefeito, será afastado do car! emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração; investido r mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantageI de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração de cargo eletivo, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma para o Prefeito, no que coube em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, SE tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, a exceção para promo~ por merecimento; finalmente, para efeito de benefício prevideciário, no caso e afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício estivess, (art. 38 C.F e 175, inciso li da C.E.). Art. 83 - O servidor será aposentado: 1- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa o incurável, especificada em Lei e proporcionais em demais casos; li - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com provento proporcionais ao tempo de serviço; Ili -voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, s~ mulher, cor proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, de professo e, aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulhe1 com proventos proporcionais a este tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta anos d1 idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1 º -A Lei Complementar Federal, poderá, estabelecer exceções ao dispost, no inciso Ili, letras "a" e "c", nos casos de exercício de atividades considerada: penosas, insalubres ou perigosas. § 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou emprego: temporários. 35 § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do Servidor em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de Lei. § 5° - Para efeito de aposentadoria assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma do termo contido no parágrafo 2° do art. 202 da Constituição Federal. § 6° - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade de seus vencimentos, salários ou proventos do servidor falecido, na forma do parágrafo 4° deste artigo. (art. 40 § 5° da C.F. e 168 § 5° da e.E.). Art. 84 - O servidor Público Municipal, quando investido nas funções de direção máxima de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização de exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízos nos seus salários e demais vantagens que já percebam na sua instituição de origem. Parágrafo Único -Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com ou sem percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado o direito de contar período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. (art. 169 e parágrafo da C.E.). Art. 85-A empresa, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista que integram a organização municipal terá Conselho representativo, constituído por servidores das respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta e secreta. Parágrafo Único - A lei concederá tratamento remuneratório isônio aos membros titulares dos conselhos integrantes da administração direta municipal. (art. 170 e 171 de C.E.). Art. 86 - É obrigatório a fixação do quadro, de servidores com a lotação de cargos, funções ou empregos sem o que não será permitida a remuneração ou contratação de servidores. (art. 162- C.E.). 36 Art. 87 - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensã dos direitos políticos, na perda da função pública, no perdimento ou indisponibilidad de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, ser prejuízo da ação cabível. (art. 37 parágrafo 4° da C.F.). Art. 88-Os deficientes físicos, sensoriais ou não, que ingressarem no serviç público, aposentar-se-ão integral e opcionalmente, por tempo de serviço, após vin1 e cinco anos de atividade, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante (art. 165 - e.E.). Art. 89 - fica assegurada a maiores de dezesseis anos, a participação nc concursos públicos para ingresso nos serviços da administração municipal. (ar 155 da C.E.) Art. 90 - Nos termos do artigo 156 da Constituição Estadual, Lei Municip. estabelecera êS circunstâncras e exceções em que se aplicarão sançõe administrativas, inclusive a dem1ssao ou destituição do cargo, emprego ou fun~ do servidor público do Município que: 1 - firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de direito públic, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; li - for proprietário, controlador ou diretor de empresas que tenha contra' com pessoas Jurídicas de direito público; Ili - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a qL se refere o inciso 1. Art. 91 - Na forma do parágrafo único do artigo 149 da Constituição Feder poderá o Município de Chorozinho instituir contribuição e obrada dos seus servidon para o custeio, em benefício destes, e sistema de previdência e assistência socié Parágrafo Único - será vedada contratação de serviços de terceiros pa realização de atividades que possam ser exercidas por servidores. SEÇÃO Ili DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 92-A fiscalização financeira e orçamentária do Município de Chorozinl será exercida, pela ~âmara pelo sistema de controle interno do Executivo Municip. na forma da lei. 37 Art. 93- Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais manterão, na forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I-avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e execução de programas de governo e dos orçamentos do Município; li - comprovar a legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; Ili - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno nos Poderes Executivo e Legislativo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão providências para sua comprovação e apuração de responsabilidade, além de darem, obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 94 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município e de suas entidades, quanto à legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Cãmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Municipais. Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores púbicos, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. (art. 77 e parágrafo único da C.E.). Art. 95 - Na conformidade do disposto no§ 3° do art. 164, da Constituição Federal as disponibilidade de caixa do Município - Poderes Executivo e Legislativo - serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. § 1 ° - As aplicações financeiras no mercado aberto com recursos do Município, devem ser feitos exclusivamente em instituição financeiras oficiais, em conta corrente da Prefeitura ou Câmara Municipal. § 2° - Obrigatoriamente a Prefeitura e a Câmara manterão em seu arquivo, para análise, quando for o caso, pela própria Câmara ou Tribunal de Contas dos Municípios, os extratos bancários da administração Municipal para o acompanhamento da Movimentação bancária. 38 Art. 96 - Os pagamentos realizados pelos Poderes Municipais efetuar-se-ão mediante a emissão de cheques nominais assinados pelos respectivos dirigentes e servidor previamente designado para tal fim. § 1 º - É obrigatória a juntada de nota fiscal e do recibo nas compras efetuadas pelo Município, com identificação clara do credor de quem recebeu a importância consignada, através de cadastro de pessoa física e do número de sua cédula de identidade. § 2° - Lei Ordinária poderá incluir da exigência do parágrafo anterior pequenas despesas e de pronto pagamento, estabelecendo limites. Art. 97 - O não cumprimento do disposto nos artigos 34 e 42 da Constituição Estadual importará no bloqueio das contas da Prefeitura pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se provado. Parágrafo Único - Cessarão os efeitos estabelecidos neste artigo logo que forem atendidas as exigências legais. Art. 98 - Qualquer cidadão, partido político associação ou sindicato legalmente constituído, é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade OL ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios. (art. 80 § 2° da C.E. e§ 2' do art. 74 da C.F.). Art. 99- para fins de apreciação e julgamento, o Prefeito e o Presidente dé Câmara Municipal encaminharão ao Tribunal de Contas dos Município: 1 - as contas a seu cargo, para exame e parecer prévio, bem como, a! contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valore! públicos da administração direta e indireta, incluída as fundações instituídas 1 mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa é perda, extravio ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; 11- para fins de registro e exame de sua legalidade, os atos de admissão 01 contratação de pessoal, a qualquertítulo, da administração direta e indireta, inclusiv, das fundações públicas municipais, excetuadas as nomeações para cargos d1 provimento em comissão, bem assim as concessões de aposentadorias, reforma e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o funcionament, legal do ato concessório. (art. 78 da C.E.). Art. 100 - A Câmara Municipal podera solicitar, ao Tribunal de Contas do Municípios, inspeç5o e auditoria de natureza contábit; financeira, orçamentárié operacional ou patrimonial, nas unidades administrativas, dos Poderes Legislativo Executivo Municipais. (art. 78, IV - e.E.). 39 Art. 101 - Caberá à Câmara, por maioria absoluta de seus membros, sustar a execução de contratos celebrados pelo Poder Público Municipal, impugnados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, solicitado, de imediato, ao poder Executivo ou à Presidência da Câmara, as medidas cabíveis, que deverão ser efetivadas no prazo máximo de trinta dias. (art. 78, § § 1° e 2° - C.E.). Parágrafo Único - se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivarem as providências determinadas neste artigo, o Tribunal de Contas dos Municípios adotará as medidas legais compatíveis. Art. 102 - O Prefeito é obrigado a enviar a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subsequente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame. § 1° - Constitui crime de responsabilidade a inobservância do disposto neste artigo. (art. 42, § 1° da e.E.). § 2° - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3° - A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito, dar-se-á no prazo de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos: 1 - decorrido o prazo, sem que se tenha tomada a deliberação as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do-parecer do conselho; li - rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara serão elas remitidas ao Ministério Público para fins legais. § 4° - As contas anuais dos Poderes E,xecutivo e Legislativo do Município serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 15 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o competente parecer prévio. Art. 103 - O Município, nos termos do artigo 162 da constituição Federal, 40 divulgará, até o último dia do ano subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos valores de origem tributária, entregues' e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo Único -A divulgação será feita em cumprimento ao disposto no "caput" deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, na falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio nas sedes da Prefeitura e da Câmara municipal. TÍTULO IV DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO! NORMAIS GERAIS SEÇÃOI DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS Art. 104-Compete ao Município de Chorozinho instituir impostos, nos termos do artigo 156 da Constituição Federal, combinado com o artigo 202 da Constituição Estadual sobre: 1-propriedade predial e territorial urbana; li - transmissão inter - vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Ili-vendas a varejo, de combustíveis líquidos ou t1asosos, exceto óleo diesel; IV - serviço de qualquer natureza, não compree11didos no art. 155, inciso 1, letra "b", da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso 1, poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme disposto no§ 4°, inciso li do art. 182 da Constituição Federal. Art. 105 - Pertencem ainda ao Município: 1 - parcela do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores; li - parcela do produto de arrecadação sobre operações relativas à circulação de mercadoria e s0bre prestação de serviço de transporte interestaduais, inter municipais e de comunicações; 111 - parcela do produto de arrecadação do imposto da União sobre propriedade 41 EI territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; IV - parcela da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, previsto no inciso li, art. 159 da Constituição Federal obedecido seu§ 3°; V - parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza, estabelecido no inciso 1, art. 158 da Constituição Federal. Parágrafo Único-As parcelas que lhes forem devidas serão creditadas em conta do Município, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sobe pena de incorrer em crime de responsabilictade e autoridade faltosa, nos termos do inciso IV do art. 198 da Constituição Estadual. Art. 106 - Poderá o Município de Chorozinho instituir contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, ou estabelecer taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou eventual de seNiços públicos específicos prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. Art. 107 -A administração tributária do Município deverá dotar-se de recursos humanos e materiais necessário ao exercício de suas atribuições, principalmente: 1 - cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas; li - lançamentos tributários; Ili - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV - inscrição dos inadimplentes da dívida ativa respectiva cobrança amigável ou judicial. Art. 108 - Poderá o Município através de lei ordinária, criar um Conselho, constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos de impostos ou questões tributárias. Parágrafo Único - Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo. os recursos serão decididos pelo Prefeito. Art. 109 - Anualmente, o Prefeito Municipal promoverá a atualização dé base de cálculo de tributos Municipais. § 1° - O Prefeito Municipal, por Decreto, instituirá comissão da qua participarão além de SeNidores Municipais, representantes dos contribuintes, par, atualização de cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. § 2° - O imposto Municipal sobre qualquer seNiço de qualquer natureza e a taxas decorrentes do exercício do poder de polícia obedecerão aos índices d atualização de correção monetária, podendo ser atualizados mensalmente. 42 Art. 11 O-A concessão de isenção, anistia, ou remissão em matéria tributári, só poderão ser concedidas através de lei específica, aprovada pela maioria de doii terços dos membros da Câmara Municipal. § 1 ° -A remissão somente ocorrerá em estado de calamidade pública ou de notória pobreza do contribuinte; § 2° -A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido podendo ser revogado, de ofício, desde que o beneficiado tenha descumprido as condições e os requisitos para a sua concessão. Art. 111 - Os créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de melhorias, multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações da legislação tributária, não resgatadas nos prazos pré-estabelecidos, serão inscritas como dívida ativa. Parágrafo Único - Responderá a inquéritos administrativos a autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função independentemente do vínculo que mantenha com o Município quando ocorrer a decadência por culpa sua do direito de restituir crédito tributário ou à prescrição da ação de cobrá-los, devendo r3spondercivil, criminal e administrativamente e indenizar ao Município no valor dos créditos não cobrados. SEÇÃO li DO ORÇAMENTO Art. 112 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: 1- o plano plurianual; li - as diretrizes orçamentárias; Ili - os orçamento anuais. § 1 ° -A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e métodos de política financeira municipal e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de continuada duração. § 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades do plano plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3° - O projeto de Lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, até trinta de abril de cada ano devendo, em 43 sessenta dias de seu recebimento, estar concluída a sua eleboração, exigindo-se maioria absoluta para a sua aprovação, obedecidas as normas comuns do processo legislativo. § 4° - O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, obrigando-se à prestação de esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal ou pelo Conselho de Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 113 - Os planos e programas municipais previsto nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. 1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas Municipais; li - o orçamento de investimento de empresa em que o Município detenha a maioria de capital social com direito de voto. § 1° O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demostrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de insenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 2º - Os orçamentos previstos nos incisos I e 11 deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdade interdistritais obedecida do critério populacional. § 3° - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. (art. 165, inciso e parágrafos da C.F.). Art. 115 - Os projetos de Lei relativo ao plano plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual a aos créditos adicionais, suplementares ou especiais devem obseNar as normas do processo legislativo ordinário. (art. 166 da C.F. e art. 204 da C.E.) § 1° - O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 01 de novembro de cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de trinta dias, devendo a Lei Orçamentária dele decorrente ser encaminhada pelo prefeito ao Tribunal de contas dos Municípios até o trinta (30) de dezembro. 44 § 2° - será fornecido aos Vereadores, avulsos do Projeto de lei Orçamentári, para fins de estudo. Art. 116 -As emendas ao Projeto de lei Orçamentária anual ou aos projeto: que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso: 1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com Lei de diretrize! orçamentárias; li - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes dE anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal E seus encargos e serviços da dívida; 111 - sejam relacionados com a correção de erros e omissões ou com o~ dispositivos de texto do projeto de Lei respectiva. § 1 ° - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas caso se incompatibilizem com o plano plurianual. (art. 166 § § 3° e 4° incisos 1, li e Ili da C.F. e art. 204 da C.E.). § 2° O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela comissão competente o projeto de lei referido no artigo anterior, poderá propor modificações aos projetos aludidos neste Capítulo. § 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 117 - São vedados: 1 - o início de programas ou projetos não inclL ídos na Lei Ofçamentária Anual; li - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Ili - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizagas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta. (art.167, I11-C.F.). IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito, conforme dispõem os artigos 212, 218, e 165 da Constituição Feder. ,1; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 45 1 VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; § 1 ° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatros meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites do seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3° -A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado, no que couber, o disposto no artigo 62 da Constituição Federal. ( art. 167, §§ e incisos da C.F. e art. 205, §§ e incisos da C.E.). Art. 118-A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não ultrapassará os limites estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do artigo 169 da Constituição Federal e 38 das respectivas Disposições Transitórias. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e ~ntidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser feitas: I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; li - se houver autorização específiqi na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas, em empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver. Art. 119 - Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas na~ dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Parágrafo Único -É obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessári:: ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórias, apresentadas até o46 de julho, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. TÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DOS ATOS MUNICIPAIS CAPÍTULO! DOS BENS MUNICIPAIS SEÇÃOI DA ALIENAÇÃO, DA AQUISIÇÃO E DA CESSÃO Art. 120 - Constituem bens municipais, imóveis urbanos e rurais, coisas móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos ou ações, pertencentes a0 Município, cabendo ao Prefeito administrá-los, respeitada a competência da Câmara no que lhe diz respeito. Parágrafo Único - Os bens municipais de qualquer natureza anualmente deverão ser cadastrados no serviço do patrimônio da municipalidade, cujo inventário detalhado será encaminhado ao Poder Legislativo, até trinta e um (31) de janeiro de cada ano. SEÇÃO li DA ALIENAÇÃO Art. 121 -A alienação de bens municipais será sen 1pre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: 1-quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta; li - quando móveis, dependerá de licitação exceto nos casos de doação, para fins assistênciais ou de interesse relevante. SEÇÃO Ili DA AQUISIÇÃO Art. 122 - A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou desapropriação, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa. Art. 123 - Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo for estabelecido em regulamento. 47 ■ Art. 124 - A Cessão dos bens municipais, a terceiros, poderá ser fei1 mediante concessão, permissão, comodato, ou autorização, conforme o interes~ público o exigir. Parágrafo Único - A permissão de uso será feita, a título precário, por a unilateral do Prefeito. Art. 125-A administraçã~ de mercados, matadouros, casas de espetáculo praças de esportes e de qualquer modalidade e cemitérios, será regulamentac por decreto executivo. Art. 126 - O Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares e máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que sem prejuízo para seus serviços mediante prévia remuneração, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único-A concessão de bens municipais dependerá de lei munici~ e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo determinado, sob pena < nulidade do ato. Art. 127 - Nenhum servidor, responsável pelo controle dos bens patrimonif do Município, poderá ser dispensado, transferido ou exonerado, sem que compro\/ através de atestado fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, que devolveu bens móveis que estavam sob sua guarda e proteção. Art. 128 - O servidor municipal que extraviar bens municipais ou causar-lh danos responderá civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos, devendo o órg competente abrir inquérito administrativo, independente de despacho de qualqL autoridade e propor a ação cabível, se for o caso. • Art. 129 - Poderá o Município conceder direito real de uso, mediar concessão de bens municipais, dispensando-se essa exigência no caso concessionária de serviço público, entidade assistencial sem fins lucrativos verificar-se relevante e notório interesse püblico. CAPÍTULO li DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO( DA FORMA DA PUBLICIDADE E PUBLICAÇÃO Art. 130 -A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campant ■ m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos doi administrados, não privativas da lei; n) medidas executórias do plano diretor; o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; li - mediante portaria, quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individua relativos aos servidores municipais; a) lotação e relotação nos.quadros de pessoal; b) criação de comissões e designações de seus membros; c) instituição e dissolução de grupos de trabalho; d) autorização para contratação de servidores, por prazo determinado 1 dispensa; e) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação d1 penalidades; f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam abjeto de lei 01 decreto. Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes no inciso 1 deste artigo. SEÇÃO li DOS LIVROS Art. 133 - O Município de Chorozinho terá entre outros, obrigatoriamente os seguintes livros de: 1 - termo de compromisso e posse; li - declarações de bens; 111- Atas das Sessões da Câmara Municipal; IV - Registros de leis, Decretos, Resoluções, lnstruçõe$, Portarias regulamentos. V - protocolo, índices, papéis e livros arquivados; VI - Licitações e contratos para obras ou serviços; VII - contrato de admissão ou atos de nomeação de servidores públicos; VIII - contratos em geral; IX- contabilidade e finanças; X - concessão e permissão de bens imóveis e de serviços; XI - tombamentos de bens móveis, imóveis, semoventes e veículos e qualquer natureza; XI 1-registro de loteamento aprovados; § 1 ° - Os livros, documentos e papéis, referidos neste artigo, poderão s substituídos por processos modernos de microfilmagens ou eletrônicos; § 2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pe Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários legalmente designadc 50 § 3° - É vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da Prefeitura ou da Câmara para efeito de escrituração contábil ou de outra natureza. TÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS CAPÍTULO! DA POLÍTICA URBANA Art. 134 -A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em leis, tem por objetivo, ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e das vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes. (art. 288 - da C.E. e art. 182 da C.F.). § 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade e das vilas, expressas no plano diretor. § 3° -As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. (art. 182 § 3° - C.F.) . § 4° - É facultado ao Poder Público Municipal, m~diante Lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos tennos da lei federal do proprietário do solo urbano, não edificado, sub utilizado ou não utilizado que promove seu adequado aproveitamento, sob pena secessivamente de: 1- parcelamento ou edificação compulsória; li - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; Ili - desapropriação com pagamento, mediante título de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, asseguradas o valor real de indenização, e os juros legais, (art. 182, parágrafos e incisos da C.F. e art 296 da C.E.). Art. 135- O ,>lano direto do Município conterá: I-A delimitação de áreas destinadas à implantação de atividade com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam os padrões de controle de qualidade 51 sanitária estadual; II-A delimitação de áreas destinadas à habitação popular (art. 29 da C.E.) Art. 136 - Na elaboração do projeto do plano diretor do Município, o órgãc técnico municipal realizará zoneamento ambiental, incluindo o sistema de área: verdes, compreendidos como ambiente natural e social que norteará o parcelamento o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente a melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, de qualidade de vida 1 preservação do meio-ambiente, na forma da Lei. (art. 305- C.E.). Art. 137 - Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de transporte bem como na gestão dos serviços públicos, inclusive no planejamento, o Pode Executivo Municipal buscará a aprovação do Legislativo e a participação dê comunidade através de suas entidades ou associações representativas. (art. 306 - C.E.). Art. 138 - O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítuli implicará na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omiss; ficando assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos d• uso e ocupação do solo, transporte e gestão dos serviços públicos. (art. 307 e 30, -C.E.). Art. 139 - Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano d Município, paralelamente ao Estado, assegurará: 1 - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinm abandonados ou não titulados; li - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo essas atividades primárias; • 111- criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental e turístico de utilidade pública; IV - livre acesso, especialmente aos deficientes, a edifícios públicos particulares, de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transport coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e adaptação dos meios de transportes. (art. 291 da e.E.). Art. 140- Cabe ao Município de Chorozinho, conjuntamente com o Estad, garantir a implantação de serviços, de equipamentos e intra estrutura básica visanc à distribuição equilibrada e proporcional à concentração populacional, tais como 1- rede de água e esgoto; 11- energia e sistema telefônico; 111- sistema viário de transporte; IV - equipamentos educacional, de saúde e de lazer. (art. 301, da C.E.). 52 l V - incentivos ao desenvolvimento urnano. Art. 141 -As limitações do direito de construir e o condicionamento ao u do solo urbano serão especificados, exclusivamente em Lei; § 1 º - Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas~ lei, as restrições do direito de construir e ao uso do solo urbano, permitirão, mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso solo urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o art. 182 , Constituição Federal. § 2° - A petição para fins de aprovação do projeto de edificações e licenç de obras, somente sera passível de mdefenmento por infrigênc,as a dispositiv, legais ou regulamentares, e nos limites autorizados por lei e no prazo contempla, no art. 7° § 2º da Constituição Estadual não servindo de fundamentação, norm contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas. (art. 293 da C.E Art. 142 - Para assegurar as funções sociais da propriedade o Poder Públi1 usará, principalmente, os seguintes instrumentos: 1-imposto progressivo sobre imóvel; li - desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia justa indenização em dinheiro; Ili - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente, assentamentos de pessoas de baixa renda; IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis. (art. 294 a C.E.). Art. 143 -A execução da política urbana está condicionada ao direito d todo cidadão a moradia, ao transporte público, ao saneamento, a energia elétrici ao gás, ao abastecimento, a iluminação pública, à comunicação, à educação, saúde, ao lazer e à segurança, nos termos do que dispõe o artigo 289 da Constituiçã Estadual. Art. 144 - O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificaçã compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metro quadrados, destinados à moradia do proprietário que não possua outro imóvel urnan ou rural. (art. 292- e.E.). Art. 145 - O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no mei urna no, deverá obe, lecer à política de transporte do Município e de seu plano direto (art. 302 - e.E.). 53 Art. 146 - O Município deverá prever dotações necessárias à elaboraçã dos orçafl)entos e dos Planos Plurianuais e ao cumprimento do disposto nest capítulo. (art. 304 - CE.). Art. 147. Aquele que possui como sua, área urbana de até duzentos cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposiçãc utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desd que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos e na forma d artigo 183 e parágrafo da Constituição Federal. CAPÍTULO li DA EDUCAÇÃO Art. 148 -A educação, direito de todos e dever do Estado e da Famílié inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, ter por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercíci da cidadania e sua qualificação para o trabalho. * Caput do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 09/97 de 17 /11 /97. § 1 º - O Sistema Municipal de Educação será regido pela Constituição Federé Brasileira, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/96: pela Constituição do Estado do Ceará. por esta Lei e pelas demais leis atinentes matéria e tomará por base os seguintes princípios: * § 1°, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 09/97, de 17/11/97 1- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; li - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, , pensamento, a arte e o saber; • Ili - pluralismo de idéias e de concepção pedagógicas, e coexistência d, instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V-valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, plan, de carreira para o magistério público, com piso salarial e profissional e ingress exclusivamente por concurso público de provas e títulos; * Inciso V do art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº OE 97, de 17/11/97. VI - respeito à liberdade e apreço à tolerância; * Inciso VI do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº OE 97, de 17/11/97. VII -garantia de padrão de qualidade; 54 VIII - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferen organismos da sociedade; * Inciso VIII do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 1 97, de 17/11/97. IX - valorização da experiência extra-escolar; * Inciso IX do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº ( 97, de 17/11/97. X - preparação dos 1nd1viduos para o domínio dos recursos científico: tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do be comum; * Inciso X do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 09/! de 17/11/97. XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. * Inciso XI do Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97, 17/11/97. XII - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacion assim como a preservação, a difusão e a expansão do patrimônio cultural , humanidade; * Inciso XII do Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97, 17/11/97. XIII -currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades; * Inciso XIII do Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97,, 17/11/97. XIV- gestão democrática do ensino público, na forma da lei; * Inciso XIV do Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97,, 17/11/97. XV - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pé de alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos 1 ensino para atividade das associações. * Inciso XV d , Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97,, 17/11/97. 55 § 2° - O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo Poder Público Mu ou sua oferta irregular importa responsabilidade de autoridade competente. § 3° - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Est, União, recensear a população em idade escolar para o ensino fundament jovens e adultos que a ele não tiverem acesso, fazer-lhes a chamada pú zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola. * § 3° do Art. 148, alterado pela Emenda de Revisão Nº 09/97, de 17. § 4° - O dever do Município com educação escolar pública abrang seguintes incumbências: * § 4° do Art. 148, acrescentado pela Emenda de revisão Nº 09/97, de 97. 1-organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de sistemas de ensino. integrando-os às políticas e planos educacionais da U dos Estados; 11 - exercer ação distributiva em relação às suas escolas; Ili - baixar normas complementares para os seus sistemas de ensin IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu si de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prior o ensino fundamental, pennitida a atuação em outros níveis somente quando esti atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com re, acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manut e desenvolvimento do ensino. Art. 149 - Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo plano Mui de Educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o ensino fundarr visando a formação básica, comum e respeito aos valores culturais e artísti § 1 ° - É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá disc dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portug § 3° - O sistema de ensino do Município será organizado em regir colaboração com a União. os Estados e o Distrito Federal, nos termos do aI da Constituição Federal. compreendendo a seguinte estrutura: * § 3° do Art. 149 redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 10/' 17/11/97. 56 1 - os órgãos municipais de educação; 11 - as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; Ili - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. § 4° - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão gerenciador e executor das pol1ticas educacionais no âmbito do Município, com atribuições específicas, instituídas em lei. * § 4° do Art. 149, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 10/97, de 17/ 11/97. Art. 150 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante do imposto, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (art. 212 da C.F.). Parágrafo Unico -A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, não é considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que a transferir. Art. 151 - Os recursos públicos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que comprovam fins não lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros em educação e, assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1 ° -Os recursos de que trata este artigo poderiio ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da Lei, pàra os que demonstrarem insuficiência de recursos quando não houver vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade da residência do educando, obrigando-se o Poder Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade. (art. 213 de C.F. e art. 231 da C.E.). § 2° - A distribuição dos recursos destinados à área educacional, assegurara prioridade no atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar mantendo e expandindo o atendimento em creches às crianças de até seis anos de idade, não podendo atuar no nível superior de ensino enquanto não estiver satisfeita a demanda no ensino fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente. § 3° - Dar-se-á a intervenção no Município nos termos do§ 1 ° do artigo 227 da Constituição Estadual, quando verificar-se não haver sido ,3plicado o limite mínimo 57 exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal. § 4°- Progressivamente, o Poder Público Municipal providenciará no sentido de que suas escolas sejam convertidos em centros educacionais, dotados de infra-estrutura técnica e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas as etapas de educação fundamental. § 5° - De igual modo, de maneira progressiva, o Poder Público Municipal adotará sistema de ensino de tempo integral de oito horas diárias, (art. 227 e parágrafos da C.E.). § 6º-Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada a educação no ensino fundamental, quer em classes comuns ou em classes especiais. (art. 229, "caput"- e.E.). Art. 152 - O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a União e o Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas definidas nos planos plurianuais, atendido, no que couber, ao disposto no artigo 218 da constituição Estadual e§ 2º do artigo 211 da Constituição Federal. Art. 153-A municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos termos do artigo 232 da Constituição Estadual. Art. 154 - Lei Municipal disporá sobre as atribuições do Conselho Municipal de Educação, previsto no parágrafo único. inciso 1, do artigo 232 da constituição Estadual. CAPÍTULO Ili DA CULTURA E DO TURISMO Art. 155-O Município, com participação da Comunidade integrará o sistema de bibliotecas públicas, preconizado pelo parágrafo 9° do artigo 231 da Constituição do Estado, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes Pimentel. Parágrafo Único - No acervo das bibliotecas municipais incluir-se-á a aquisição de livros de literatura infanta-juvenil, dando-se prioridade aos autores nacionais, enciclopédias e revistas de circulação permanentes. Art. 156 - é dever do Município a preservação da documentação governamental e histórica, sendo assegurado livre acesso aos interessados. (art. 58 231 § 10 da e.E.). Art. 157 - Compete ao Município: histórico 1- e promover o levantamento, o tombamento e a preservação do seu patrimônio e com o serviço cultural, do em Patrimônio articulação com a Secretaria de Cultura Desporto do Estado Histórico e Artístico Nacional. (art. 237 da C.E.). obriga li a cultuar - estimular datas quaisquer manifestações da cultura popular, bem como, se e do Município; comemorativas de alta significação da Federação, do Estado 111- proteger documentos cultural, os monumentos, , obras e outros bens de valor histórico, artístico e a evasão, a destruição as paisagens naturais e os sítios arqueológicos e impedir e a descaracterização IV - de referidos bens e obras de arte. culturais, de incentivar qualquer a produção e o conhecimento de bens e valores artísticos e natureza, estabelecendo-lhes incentivos, manifestações folclóricas. inclusive quanto às ( § 3° do art. 216 da C.F.). Parágrafo 1 urbano os .Jnico - ficam isentos do pagamento do imposto territorial e predial imóveis históricas, artísticas, tombados pelo Município em razão de suas características culturais e paisagísticas. do art. Art. 234 158- de Constituição Lei Municipal disporá sobre o Arquivo Municipal, criado nos te11T1os Arquivos e se destina Estadual, que se integrará ao Sistema Estadual de principalmente, a preservação de documentos. § 1 ° -Após o período fixado em Lei Municipal, a documentação em definitivo, ao Arquivo será remetida, Público Estadual que, mediante solicitação, Município, cópia de micro-filmes remeterá ao dos documentos que ll'e foram encaminhados. § 2° - Nenhuma sem antes repartição Municipal destruirá ou desviará sua documentação submetê-la ao setor de triagem, preservação de documentação instituído pelo Estado para fins de de valor histórico, assegurado jurídico ou administrativo, amplo acesso aos interessados. ( art. 235 da C.E.). punidos, Art. na 159 - Nos termos do § 4° do art. 216 da Constituição Federal, serão forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município. desenvolvimento Art. 160 - social O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de que deverão merecer e econômico, com o aproveitamento em atividades artesanais tratamento especial. CAPÍTULO IV DO DESPORTO 59 Art. 161 -O Município estimulará e apoiará práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações com destaque para a educação física, o desporto em suas várias modalidades, e lazer e a recreação. ( art. 238 da C.E. ). Parágrafo Único - Assegurar-se-á prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, e, em casos especiais, para a do desporto de alto rendimento. Art. 162 - O Poder Público Municipal, tanto quanto possível, manterá instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização, de instituições escolares públicas, devendo exigir igual participação da iniciativa privada e incentivará a pesquisa sobre educação física, esporte e lazer. ( art. 239 da C.E. ). Parágrafo Único- O Município destinará verbas para utilização na cultura de atividades amadoristas, no apoio à realização de competições, ou em outras atividades semelhantes. Art. 163 -É dever do Município proporcionar à comunidade meios de recreação mediante: 1-reserva de espaços verdes ou livre em forma de parques, bosques, jardins, praias onde houver e assemelhados, como base física de recreação urbana: li - Construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude ou de convivência comunitária: Ili -Adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração Parágrafo Único - Os serviços municipais de desporto e recreação articularse-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e o incremento do turismo. CAPÍTULO V DASAÚDE Art. 164 - O Município assegurará, como dever e como direito de todos ações sociais e económicas que visem eliminar o risco de doença e de outros agravos na forma do disposto do artigo 169 da Constituição Federal. Art. 165 -As ações e serviços de saúde de natureza universal e igualitária são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da Lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. 60 Município, § 1 º - As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente pe ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privad, § 'Z' -A prestação de assistência à saúde mantida pelo Poder Público Municip ou serviços privados, contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúc é gratuito. Art. 166 - O Plano Municipal de Saúde estabelecerá planejamento, prioridade Diretrizes e estratégias em consonância com Plano Estadual de Saúde, obedecidas a do Conselho Estadual de Saúde, nos termos da Lei. Art. 167 - Lei Municipal definirá competência de atribuições da Secretari Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente, instituindo planos de carreir para os profissionais tendo em vista a formação de recursos humanos na área d, saúde. Art. 168 - Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica ◄ financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da C.F.). Art. 169-O Município desenvolverá ações de saúde preventiva e curativas adequadas às realidades epidemiológicas, à universalização das assistências, corr acesso igualitário a todos, a participação de entidades representativas· de usuário e servidores da saúde, na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde e nível municipal, através do conselho Municipal de Saúde. (art. 246 da C.E.). Art. 170 - Em cooperação com o Estado e· a união, o Município participará com recursos próprios do Sistema Único de Saúde, cujos os recursos serão administrados através do fundo Municipal de Saúde em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação social. (art. 24 7 de C.E. e parágrafo único do art. 198 da C.F.). § 1 ° -Cabe ao Município, na área de sua competência: 1-manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento gratuito às pessoas carentes; 11- em integração com o sistema educacional desenvolver ações educativas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, a informação e a discussão, com os usuários da área; Ili - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher, que atenda as especialidades da população feminina do Município, 61 • em todas as fases da vida feminina, desde o nascimento à terceira idade; IV - criar, na área de saúde programas de assistência médico-odontológi< às crianças de até seis (06) anos e aos jovens. (art. 248, XXIV da e.E.). § 2° - Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistenciais, legalmen1 constituídas, poderão participar do Sistema Único de Saúde, mediante convênio acordos ou contratos de direitos público; § 3° - São vedados, incentivos fiscais ou a destinação de recursos público municipais através de auxílios ou subvenções, para instituições privadas com fin lucrativos e não filantrópicos. CAPÍTULO VI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 171 -O Município executará programas de assistência social no objetiv< de contemplar ou quem dela necessitar e tem por finalidade: 1-a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância ao adolescentE eà velhice; li - a promoção e a integração ao mercado de trabalho; Ili -instalação de centros de integração social em setores menos favorecido~ visando promover a integração da família à sociedade através de programas básicos. Art. 172 - O Poder Público Municipal dispensará, aos idosos e as pessoas Constituição portadoras de deficiência, os benefícios aos mesmos assegurados pelo art. 285 da Estadual no que couber. § 1 ° -Ao maior de sessenta e cinco (65) anos de idade tanto quanto possível, o Município assegurará: 1- atendimento preferencial na área de saúde e nos órgãos de administração pública municipal; li - proteção contra a violência e a injustiça. Art. 173 - Assegurar-se-á ao idoso 9través de ação social do Município, direito à saúde, à educação, ao lazer, ao trabalho, à justiça, à proteção e a segurança. Parágrafo Único - as entidades assistenciais, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência a terceira idade, que exerçam suas atividades sem fins lucrativos, serão subsidiadas em sua ação pela Municipalidade. Art. 174-As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade e liberdade de consciência, gozarão da proteção especial do município, na forma que a lei estabelecer. 62 Art. 175-Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, como direito: 1 - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches ou em pré-escola; li - local apropriado em estabelecimento público ou privado em que trabalhem, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e assistência aos seus filhos, no período de aleitamento. (art. 332 da C.E.). Art. 176 - Poderá o Município instituir o Sistema Móvel de Saúde para atendimento na área médico-odontológica às populações rurais. Art. 177 - O conjunto de recursos destinados às ações de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser Lei Municipal. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO SEÇÃOI DO MEIO AMBIENTE Art. 178 - O município promoverá educação ambiental, através de suas escolas e órgãos de ensino, visando a conscientização pública e a preservação do meio ambiente. (art. 263 da C.E. e art. 225, VI da C.F.). Art. 179 - É dever do Poder público Municipal e da coletividade, proteger e defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo 3 essencial à qualidade de vida; combater a poluição em qualquer de suas forma; bem como p,eservar as florestas, a fauna e a flora. (art. 23, inciso VI e VII da C.F.). § 1 ° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, o cumprimento, no que for aplicável, do disposto no artigo 225 da Constituição Federal e, especialmente sobre: 1-o controle da produção e a proteção da flora e fauna vedando-se práticas que coloquem em risco a sua função ecológica; li - a utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que coloquem em risco à vida e o meio ambiente, a fauna e a flora; 111- a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente nos morros, picos, e ,costas, serras e chapadas existentes no Município; IV - estimular o reflorestamento para restauração do meio ambiente, de modo a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as belezas naturais do 63 Município. § 2° - Aquele que explorar recursos minerais, na área Municipal, a recuperar o meio fica obriga ambiente desgastado, de acordo com solução pelo órgão competente, técnica exigi, na forma da Lei. § 3º -As condutas e atividades consideradas aos infratores, pessoa lesivas ao meio ambiente sujeita independentemente física ou Jurídica a sanções penais e administrativa da obrigação de repor os danos causados. patrimônio § 4° histórico - As associações e cultural, constituídas para defesa do meio ambiente e d cometidas, e poderão acompanhar o procedimento das infraçõe interpor recursos que julgar cabíveis. disposto Art. no 180 - O Poder Público Municipal, na forma da lei estadual obedecida, adotará, entre artigo outras, 265 da Constituição Estadual para preservação do meio ambient1 as seguintes providências: 1-estabelecimento de qualquer espécie de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos na lavoura salvo os liberados pelo órgãos competente; li - proibição do lançamento de resíduos hospitalares, industriais, agro-industriais ou residuais em rios, riachos, córregos ou gratas, Município, especialmente localizados nc no Rio Choró; erosão Ili e - na medidas defesa de eficazes sua de proteção do solo rural no interesse do combate à conservação; IV - proibição da pesca predatória em açudes públicos, período de procriação da rios e lagoas no espécie; tempo, V o - abate proibição da caça de aves silvestre, no período da procriação'e a qualquer indiscriminado; VI - proibição do desmatamento indiscriminado, derrubadas de árvores para madeira queimadas criminosas e seus infratores na ou lenha, ou transformação em carvão, punindo forma da lei. de áreas Art. verdes 181 - No plano urbanístico da cidade se assegurará a criação e manutenção respondendo os em proporção de dez metros quadrados para cada habitante, infratores ou invasores pelas sanções previstas em lei. Art. 182 - Lei Municipal poderá estabelecer sobre propriedades incentivos na redução do imposto adequadamente das territorial urbana aos proprietários de imóveis urbanos que cuidarem por cento de sua área áreas para existentes à frente de seus imóveis, ou reservarem dez arborização, com prioridade para as árvores frutíferas. Art. 183- O Município, com a participação do Desenvolvimento Nacional de 64 Obras Contra as Secas (DNOCS), incentivará e orientará o programa de peixamento e pesca nos açudes do Município. Art. 184 - O Município se articulará com a União e o Estado, de forma a garantir a conservação da natureza em harmonia com as condições de habitabilidades da população. Art. 185 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes da política ambiental da Municipalidade, cujas atribuições e composição, serão definidas em lei ordinária. SEÇÃO li DO SANEAMENTO Art. 186-0 Município, em função das realidades locais, participará do plano plurianual de saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos do art. 270 da Constituição Estadual, na determinação de diretrizes e programas, atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos. Parágrafo Único - cabe ao Município promover programas que assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento básico à população urbana e rural, visando a melhoria das condições habitacionais da população. (art. 271 da C.E. e inciso IX do art. 23 da C.F.). CAPÍTULO VIII DA HABITAÇÃO POPULAR Art. 187 - O Poder Público Municipal formular:í política habitacional que assegure ao cid9dão o direito à moradia e que permita: 1 - acesso a programas de habitação ou financiamentos públicos para aquisição ou construção de casa própria; 11- saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já existentes; Ili - assegurar assessoria técnica na construção de moradias; IV - garantia e destinação de recursos orçamentários para a implantação de habitação de interesse da população de baixa renda; V - a delimitação de área a habitação popular, atendidos os seguintes critérios: a) contigüidade a rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos habitacionais; b) localização acima de quota máxima de cheias; c) declividade inferior a 30% (trinta por cento), salvo se inexistirem no perímetro urbano área que atendam a este requisito, quando admitir-se-á declividade de até 50% (cinqüenta por cento), desde que obedeçam a padrões especiais 65 de projetos a serem definidos em Lei Estadual. (art. 290, li da C.E.). Art. 188-Na formulação de projetos habitacionais de interesse do Municípi, incluir-se-á habitação para o trabalhador rural, dotada de equipamento e inf1 estrutura básica de modo a melhorar as condições de vida. Art. 189 - O Poder Público Municipal formulará programas de construçõe de moradias populares em regime de participação coletiva, destinadas é atendimento à comunidade de baixa renda ou sem teto. Parágrafo Único-É gratuita a expedição do alvará de licença para edifica~ de moradias populares, referidas neste capítulo. CAPÍTULO IX DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 190-É dever do Município preservar as águas e promover seu racion aproveitamento, e, mediante convênio com o Estado e a União, conjugar recurs( para os programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reserv; hídricas compreendendo: 1 - o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios < regionalização de atividade governamental e a alocação de recursos; li - a expansão do sistema de represamento de água com edificação, n; jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sisten irrigatório, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; Ili - o aproveitamento das reservas subterrâneas, no atendimento d. comunidades mais carentes. • Parágrafo Único - Os proprietários beneficiados em decorrência ( investimentos públicos contra as secas, deverão através de contribuições , melhoria, compensar os custos das obras nos termos previstos em lei. (art. 31 incisos e§ 1° da e.E.). Art. 191 - O Município dará atenção especial ao uso, à conservação proteção e ao controle de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na forr de que dispõe o artigo 320 da Constituição Estadual. Art. 192 - Os planos de programas de preservação e proteção dos recurs naturais, contidas nas bacias ou regiões hidrográficas existentes no territó municipal, serão elaborados, conjuntamente, pelos Municípios envolvidos e p1 Estado, atendida a regra do artigo 324 da Constituição Estadual. 66 Art. 193 - O Plano Diretor Municipal, obrigatoriamente, assegurará a conservação a proteção das águas e da área de preservação utilizável para abastecimento da população, na forma do artigo 320 da Constituição Estadual. Art. 194 - Caberá ao Município, nos termos do artigo 23, inciso XI, na Constituição Federal, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais existentes em seu território. CAPÍTULO X DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 195-0 município estabelecerá sua. política agrícola, com a participação efetiva do setor de produção, que envolva produtores e trabalhadores rurais, setor de comercialização. de armazenamento, de transporte, de assistência técnica e extensão rural, je eletrificação e irrigação, como cooperação, atendida lei complementar federal, á competência do Estado e da União. § 1 ° -O Município de Chorozinho, é considerado área agricultável, para efeito de sua preservação para exploração agrícola. § 2º - A obrigação de cercar propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes ou cercas especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores. Art. 196 - A assistência técnica e extensão rura ·, prenizada pelo art. 187, inciso IV da Constituição Federal, terão como objetivos: 1- capacitação do produtor rural e sua família, visando o aumento da renda e melhoria de sua qualidade de vida ; li - transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e de conhecimento nos casos de saúde , alimentação e habitação; Ili - orientação do produtor quanto à organização rural e uso racional dos recursos naturais; IV - informação de medidas de caráter econômico e social e de política agrícola. § 1 ° -A assistência técnica de extensão rural orientará sua ações no sentido de assistir, principalmente, aos pequenos produtores, adequando os meios de produção de acordo com os recursos e condições técnicos-produtivas e sócioseconômicas_do produtor rural. 67 § 2° A assistência técnica e extensão rural manter-se-á com recurse financeiros oriundo da União, do Estado e Município, devendo constar do orçamen anual da Municipalidade. União, § 3° - A política agrícola do Município integrar-se-á com a do Estado e e nos termos da Lei Federal. ( art.50, D.T. -C.F.) Art. 197 - Na forma do artigo 195 da Constituição Federal, aquele que, nã sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco ano ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüent moradia, hectares, tornando-se produtiva por seu trabalho, ou de sua família, tendo nela su adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 198-Na elaboração do orçamento do Município reservar-se-ão recurso: específicos para o atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e micro produtores na aquisição de sementes, insumos, defensivos agrícolas e instrumente de trabalho. § 1 ° - Não incidirão impostos ou taxas, conforme a Lei dispuser, sobre qualque1 produto agrícola que acompanha a cesta básica produzida por pequenos e microprodutores rurais, que utilizam apenas a mão-de-obra familiar e vendam diretamente sua produção aos consumidores finais: § 2° - A não incidência abrange produtos oriundos de associações e cooperativas de produção, cujos quadros sociais sejam compostos por pequenos e micro-produtores e trabalhadores C.E. rurais sem terra. ( art. 201 e parágrafo único da ). Art. 199 - Nos termos do artigo 184, parágrafo 5° da Constituição Federal, são isentos de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. União, Art. 200 - Compete ainda ao Município, em cooperação com o Estado e a fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, Constituição no âmbito de seu território, em conformidade com inciso VIII do artigo 23 da Federal, dando prioridade aos produtos provenientes de pequena propriedade rural, por intermédio do plano de apoio ao pequeno produtor, lhe garantindo especialmente assistência técnica e jurídica, escoamento da produção, através de abertura e conservação de estradas municipais. Art. 201 - O Município apoiará o Cooperativismo e outras formas de associativismo, estimulando mecanismo de produção, consumo e serviços, como 68 forma de desenvolv11rn,11to preferenr.i;il ( art. 174 § 2° da C.F. e art. 312 da C.E.). autônomo • A11. 202- Fwa criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, sindicatos e deliberativo, composto por representantes do Poder Público, dos composição rurais e representantes da sociedade civil, cuja competência, e atribuições, serão definidos por Lei. harmônica § 1 º - O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá atividades, de forma e coordenada com o Conselho Municipal do Meio Ambiente. Municipal § 2º - Para fins de implantação de sua política agrícola, o Poder Público deverá constituir Fundo Municipal de Agricultura. TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO! DOS ÓRGÃOS DEASSESSORAMENTO Art. 203 - Poderão ser instituídos órgãos de assessoramento de constituídos representantes comunitários e segmentos da sociedade extinção dependem local, cuja criação e de Lei Municipal. Art. 204- Os cargos de assessoramento soluções tem por finalidade discutir e propor e diretrizes, de interesse geral da comunidade de Chorozinho. órgãos § 1° - A composição, as atribuições e a desig1ação dos membros dos de Chorozinho. referidos no "caput" deste artigo, dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal § 2° - Nos órgãos da Administração Participativa haverá obrigatoriamente, representantes um representante da Cãmara Municipal, a ser indicado pela Mesa, bem assim vaga concedida de sindicatos, associação ou federação de empregados, para a à entidade patronal da respectiva categoria. considerados § 3° - Os serviços prestados pelos órgãos referidos neste artigo, são integrantes relevantes para o Município de Chorozinho, não cabendo, aos seus qualquer remuneração ou gratificação por seus serviços prestados. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 69 Art. 1 º - O Município de Chorozinho editará leis que estabeleçam ,·ritério~ artigo para a compatibilização de seus Quadros de pessoal atendendo ao disposto no prazo 39 da Constituição Federal e à Reforma Administrativa dela decorrente, no de ( 18) dezoito meses contados da promulgação da Constituição Federal ( art. 24 - D.T.C.F.) municipais Art. 2° - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens dos seNidores e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos, em desacordo com a Constituição Federal, serão, imediatamente, adaptados aos limites dela decorrentes, não admitindo, neste caso, inovação de direito adquirido ou percepção de excesso, a qualquer título. ( art. 17, 0.T. - C.F.). Art. 3° - Os seNidores municipais da administração direta, indireta ou fundação pública, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no seNiço público municipal. ( art. 19 - D.T. - C.T. ). § 1 ° - O tempo de seNiço referido neste artigo, será contado como título quando os servidores beneficiados se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da Lei. comissão, § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em funções ou empregos de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins de "caput" deste artigo, exceto se tratar de seNidor. ( art. 19 §§ 1°, 2° e 3°- D.T. - C.F. ).e ( art. 25 § 29 da D.T. - C.E. ). Art. 4° O seNidor público municipal, que tenha ingressado na administração direta por processo seletivo de natureza pública, ou, de provas eliminatórias em exercício profissional há pelo menos dois anos, é considerado efetivo de pleno direito. (art. 26 - D.T. - C.E.). Art. 5° - até a promulgação da Lei complementar, referida no artigo 169 da constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. (art. 38 parágrafo único -0.T. - C.F). 70 Art. 6° -A revisão dos direitos dos servidores públicos, inativos e pensionistas, bem como, a atualização dos proventos e pensão a eles devidos, dar-se-á nos termos do artigo 20 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Parágrafo Único-Aplicam-se aos servidores públicos municipais em atividade, no que couber, o disposto no artigo 18 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. empresas Art. 7° - O Município de Chorozinho dispensará às Micro-empresas e às simplificação de pequeno porte, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela de suas obrigações administrativas, eliminação tributárias e creditícias ou pela ou redução destas por meio de Lei. ( art. 179 - C.F.). seguridade Art. 8º - Deverão constar no Orçamento Municipal a receita destinada à Social nos termos do§ 1 ° do art. 195 da constituição Federal. Art. 9° - Os débitos do Município de Chorozinho relativos às contribuições artigo previdenciárias, 57 se houver, serão liquidadas nos termos e na forma do previsto no e seus parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 1 O - O Município de Chorozinho, reavaliará os incentivos natureza fiscais de setorial, se houver, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal. Art. 11 - As certidões, esclarecimentos fornecidas pelas repartições municipais para pagamento de situações de interesse pessoal do cidadão, são isentas de de qualquer taxa ou emolumentos. Art. 12 - A Lei Municipal de criação de distritos es1 abelecerá como requisitos básicos, nos termos da Lei Complementar Estadual n. ·11.659 de 28 de dezembro de 1989. o seguinte: moradias; a) a existência na Sede do Distrito a ser criado de pelo menos cinqüenta b) definições dos limites seguindo linhas geométricas entre partes bem edificadas ou acompanhando acidentes naturais cujo memorial descritivo será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; c) Terreno para cemitério; meses, Parágrafo Único - O Poder Executivo se obriga, no prazo máximo de doze de Educação, a partir da criação do novo distrito, a dotar sede de equipamentos nas áreas Saúde, Abastecimento D'água e Eletri,ficação, bem como de mercado público. Art. 13 - Em obediência ao artigo 297 da Constituição Estadual, Lei Municipal 71 estabelecerá os critérios de exploração das áreas destinadas ao cinturão verdE observando o seguinte; 1- módulo, por família, nunca inferior a dez metros quadrados por pessoa; li - renda familiar de até dois salários mínimos; Ili- obrigatoriedade da venda da produção hortifrutigranjeira, diretamente ac consumidor Art. final isentada de taxas e impostos municipais; 14 - Ficam criados os seguintes 1-Secretarias órgãos: Municipais: b) a) de de Saúde Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; e Ação Social; c) de Obras e Serviços Urbanos; e) d) de de Administração Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer; e Finanças. li - Conselhos Municipais: ~ de Saúde e Ação Social; g) de Educação e Cultura; h) de Defesa dos Direitos da Mulher. Parágrafo Único - Lei Municipal especificará a estrutura organizacional, composição, administrações e forma de funcionamento dos órgãos ora criados. Art. 15 -A revisão desta Lei Orgânica realizar-se-á após cinco anos de sua vigência, respeitando o disposto no artigo 3° das Disposições Transitórias da constituição Federal. Art. 16 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, Presidente da Assembléia Municipal Constituinte, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, proferirão, no ato da promulgação desta Lei Orgânica, o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir, em toda sua plenitude, sob o penhor da minha honra, a Lei Orgânica que ora se promulga". Chorozinho-Ce., 05 de abril de 1990. 72 1 MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE José Aldemor Carvalho Isabel Nunes Medeiros Francisco Francimar de Lima Elias Fernandes soares - Presidente - vice-presidente - 1 º Secretário - 2° Secretário COMISSÃO DE SONDAGENS E REPOSTAS José Adail Viana Francisca Silvana dos Santos Aldemir Firmino de Sousa Antônio Altenor dos Santos Mª Aparecida Rodrigues Lira Pedro de Sousa Jeremias Oliveira de Alencar COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Mª Aparecida Rodrigues Lira Pedro de Sousa Aldemir Firmino de Sousa Antônio Altenor dos Santos Jeremias Oliveira de Alencar José Adail Viana Francisca Silvana dos Santos 73 - Presidente - Relatara -Membro -Membro - Membro -Membro -Membro - Presidente - Relator - Membro - Membro - Membro -Membro - Membro • ÍNDICE TÍTULO 1 Dos Princípios Fundamentais CAPÍTULO! Disposições Preliminares TiiULO U Da Organização Municipal SEÇÃO! Disposições Gerais SEÇÃO li DaComp~ênciadoMunicí~o SEÇÃO Ili Dos Poderes Municipais TÍTULO Ili Da Organização dos Poderes CAPÍTULO! Do Poder Legislativo SEÇÃOI Da Competência da Câmara Municipal SEÇÃO li Atribuições da Mesa da Câmara SEÇÃO Ili Das Atividades da Presidência SEÇÃO IV Das Comissões SEÇÃO V Das Sessões da Câmara SEÇÃO VI Das Deliberações SEÇÃO VII Dos Vereadores 74 CAPÍTULO li SEÇÃOI Do Poder Legislativo SEÇÃO li Das Emendas à Lei Orgânica SEÇÃO Ili Das Leis SEÇÃO IV Das Sanções e do Veto CAPÍTULO Ili Dos Executivo Municipal SEÇÃOI Do Prefeito e do Vice-Prefeito. SEÇÃO li Das Atribuições do Prefeito Municipal SEÇÃO Ili Das Secretarias Municipais CAPÍTULO V Da Administração Pública SEÇÃOI Das Normas Gerais SEÇÃO li Dos Servidores Municipais SEÇÃO Ili Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. TÍTULO IV Das Finanças Públicas CAPÍTULO 1 Normas Gerais SEÇÃOI Dos Impostos Municipais SEÇÃO li Do Orçamento TÍTULO V Do Patrimônio e das Atas Municipais CAPÍTULO! Dos Bens Municipais SEÇÃO! Da Alienação, da Aquisição e da Cessão 75 SEÇÃO li Da Alienação • SEÇÃO Ili Da Aquisição CAPÍTULO li Das Atas Municipais SEÇÃO! Da Forma, da Publicidade e Publicação. SEÇÃO li Dos Livros TÍTULO VI Das Obrigações e das Responsabilidades Econômicas e Sociais. CAPÍTULO! Da Política Urbana CAPÍTULO li Da Educação CAPÍTULO Ili Da Cultura e do Turismo CAPÍTULO IV Do Desporto CAPÍTULO V Da Saúde CAPÍTULO VI Da Assistência Social CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente e do Saneamento SEÇÃO! Do Meio Ambiente SEÇÃO li Do Saneamento CAPÍTULO VIII Da Habitação Popular. CAPÍTULO IX Dos Recursos Hídricos CAPÍTULO X Da Política Agrícola 76 TÍTULO VII Da Administração Participativa CAPÍTULO! Dos Órgãos de Assentamento 77