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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaDispões sobre a Lei Orgânica do Município de Chorozinho/CE.
native_id889

Documents (1)

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□ EM 17/11/1997 [ 
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LEI ORGÂNICA DO MUNICiPIO DE CHOROZINHO 
TÍTULO! 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
CAPÍTULO! 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°- O Município de Chorozinho- Ce., pessoa jurídica de direito público 
interno, exprime a sua autonomia política na esfera de sua competência, mediante 
as Leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República Federativa 
do Brasil, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica, obedecido o 
seguinte: 
1- promoção da Justiça Social, assegurando a todos a participação nos bens 
da riqueza e da prosperidade; 
li -defesa: 
a) da igualdade e combate a qualquer fonna discriminatória em razão de cor, 
origem de nascimento, crença religiosa ou convicção política, filosófica, 
deficiência física ou mental, enfennidade, idade, atividade profissional, estado 
civil ou classe social; 
b) do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município; 
c) e proteção ao meio ambiente; 
d) dos direitos humanos e individuais; 
Ili - respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa; 
IV - desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, de 
educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com prestação 
assistencial aos necessitados; 
V - incentivo ao lazer, ao desporto e ao turismo através de ~rogramas e 
atividades voltadas para os interesses gerais; 
VI - remuneração condigna e valorização profissional do servidor municipal; 
VII - fomento e estímulo à produção agropecuária e demais atividades 
econômicas, inclusive artesanal, bem como o desenvolvimento de políticas voltadas 
à industrialização e programas de geração de emprego e renda. 
* Inciso Vil do Art. 1°, redação alteradá pela Emenda de Revisão Nº 01/97, 
de 17/11 /97) 
Parágrafo Único - São reservadas ao Município as competências que não lhe 
sejam vedadas pelas Constituições referidas no caput deste artigo. 
Art. 2º- o Pov,1 é a fonte de legitimidade dos Poderes Constituídos, exercendo￾os diretamente, ou por seus representantes, investidos na forma constitucional. 
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Art. 3° - O Município integra a divisão político-administrativa do Estado, 
podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou suprimidos por Lei 
Municipal, observada a legislação Estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único A Sede do Município tem a categoria de cidade e dá-lhe o 
nome; a do distrito tem a categoria de vila. 
Art. 4° - São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, vigorantes 
à data da promulgação desta Lei Orgânica e os que vier a adotar. 
• art. 13, § 2° C.F. 
TÍTULO li 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
SEÇÃOI 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5° - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Executivo e o Legislativo. 
Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes, 
sendo defeso ao titular do mandato eletivo em um Poder, ocupar cargo ou função 
no outro Poder, salvo as exceções de ordem constitucional. 
Art. 6° - Os Poderes Municipais e Órgãos que lhe sejam vinculados são 
acessíveis ao cidadão, por petição ou representação em defesa de direito ou em 
salvaguarda de interesse comum. 
§ 1 º -A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou representação, 
deverá oficializar-lhe o ingresso, assegurar-lhe rápida tramitação e dar-lhe 
fundamentação legal ao exarar a decisão final. 
§ 2° - Da decisão adotada pela autoridade municipal, a que tenha sido dirigida 
a representação ou petição, terá conhecimento o interessado, através da publicação 
do respectivo despacho ou por correspondência, no prazo máximo de sessenta 
dias, a contar da data da protocolização do documento e, se o requerer, ser-lhe-à 
fornecida certidão. 
§ 3° -A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar conhecimento, 
em caráter gratuito, do que constar, a seu respeito em registro de bancos de dados 
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ou de documentos do Município, bem como, do fim a que se destinam informações 
arquivadas, podendo, a qualquer tempo exigir-lhe retificação. 
§ 4° - Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder para 
defesa do meio ambiente, diante da lesão ao Patrimônio Público, ficando o infrator 
ou autoridade omissa, responsável pelos danos causados e pelas despesas 
processuais decorrentes. (art. 7° - C.E.). 
Art. 7° - Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do 
eleitorado, é assegurada a iniciativa popular de matéria de interesse específico do 
Município, da cidade, distritos, povoados ou de bairros. (art. 29,XI - C.F.). 
Parágrafo Único - A iniciativa popular dar-se-á mediante apresentação à 
Câmara Municipal de projeto de lei, obedecida a exigência contida no artigo anterior, 
devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, e em 
turno único de discussão e votação para suprir omissão legislativa. (art. 6°, §§ 1 ° e 
2° da e.E.) 
Art. 8° - O território do Município de Chorozinho, somente sofrerá alteração 
quando estritamente necessário e observada a legislação Estadual pertinente, nos 
termos dos Arts. 18, § 4° e 30, inciso IV de Constituição Federal. 
SEÇÃO li 
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
,A.rt. 9° - Compete ao Município prover os seus in1eresses e o be'!l-estar de 
sua população . 
§ 1 ° - cabe-lhe privativamente: 
1 - zelar pela guarda das Constituições do Brasil e do Estado do Ceará, das 
Leis e das Instituições Democráticas e legislar sobre assunto de interesse local, e 
no que couber, suplementarmente, à legislação'Federal e estadual. (art. 15-C.E.). 
li - instituir: 
a) e arrecadar os tributos de sua competência; 
b) feiras livres, regulando-lhes o funcionamente, inclusive de mercados e 
matadouros; 
Ili - criar, organizar ou suprir distritos, observada a Lei a nº 11.659, de 28 de 
dezembro de I989,2tendido, no que couber, o disposto no§ 4° do art. 18 da C.F .. 
IV - organizar: 
a) e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os 
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serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo qu 
tem caráter essencial e o de táxis, fixando-lhes as respectivas tarifas; (ar 
28, inciso IV - da e.E. e art. 29 - C.F.); 
b) e regulamentar os seus serviços 
V - dar publicidade a Leis, Decretos, Editais e demais atos administrativo: 
VI - estabelecer o regimento jurídico de seus servidores e organizar 
respectivo quadro, nos termos da Lei; 
VII - adquirir os seus bens, inclusive através de desapropriação, pc 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, aceitar doação, autoriza 
lhes a venda, hipoteca, aforamento, arrendamento ou permuta; 
VIII - fiscalizar: 
a) os pesos e medidas e as condições de validade dos gêneros alimentício 
e perecíveis; 
b) a aplicação de recursos recebidos por órgãos ou entidades; 
c) instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de seguranç 
e higiene das habitações e vistoriar quintais, terrenos não ocupados, baldioi 
abandonados ou sub-utilizados, obrigando os seus proprietários a mantê 
los em condições de higiene, limpeza e salubridade; 
IX- regulamentar: 
a) fixação de cartazes, letreiros, faixas, anúncios, painéis e a utilização d, 
outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive, a eleitoral, nos termo 
da legislação própria; 
b) através do Código de postura ou do Código de Obras, a construção 
reparação, demolição, arruamento e quaisquer outras obras, inclusiv1 
abertura, limpeza, pavimentação, alargamento das vias públicas, numeraçã1 
de casas e edifícios, conservação e construção de muralhas, canais 
calçadas, viadutos, pontes, bueiros, fontes, chafarizes, jardins, praças dt 
esportes, campo de pouso para aeronave e arborizar ruas, avenidas 1 
logradouros públicos, protegendo as plantas e árvores já existentes; 
c) os serviços funerários e administrar os cemitérios, enquanto nãc 
secularizados, os de associações ou confissões religiosas, sendo-lhe: 
defeso recusar sepultura onde não houver cemitérios secular, conceder 
mediante concorrência pública, sem caráter de monopólio e o exigir e 
interesse público, a exploração do serviço funerário; 
d) a utilização dos logradouros públicos, e, no perímetro urbano, determina 
o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como, e 
estacionamento de táxis e outros veículos; 
e) as atividades urbanas, fixando-lhes condições e horários de funcionamento 
X) dispor sobre; 
f) registro, vacinação e captura de animais com a finalidade entre outra dE 
erradicação da raiva e de moléstia de que possam ser portadores OL 
transmissores; 
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g) prevenção ou combate ao incêndio, a defesa civil e a prevenção de acidentes 
naturais, em articulação com a União e o Estado; 
h) apreensão e depósito de semoventes, mercadorias ou coisas móveis em 
geral, no caso de transgressão de Leis, Decretos, ou Código de Posturas do 
Município, bem como sobre a forma e condição da venda ou da devolução 
dos que tenham sido apreendidos; 
i) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo urbano; 
XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os limites das 
~onas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da 
onelagem máxima de veículos que nelas circulem; 
XII - utilizar o exercício do seu poder de polícia nas atividades sujeitas à sua 
iscalização que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
noralidade e outras de interesse da coletividade. 
XIII - estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração de leis, 
egulamentos ou posturas municipais; 
XIV - interditar edificações em ruí nas, fazer demolir, restaurar, reparar qualquer 
:onstrução que ameace a saúde, o bem-estar, ou a segurança da comunidade; 
XV- expedir alvará de funcionamento de casas de diversões, espetáculos, 
ogos permitidos, hotéis, bares, restaurantes, casas comerciais desde que 
>reencham as condições de ordem, segurança, higiene, promovendo a cassação 
la respectiva licença no caso de danos à saúde, ao sossego, aos bons costumes 
: à moralidade pública; 
XVI - designar local e horário de funcionamento para os serviços de auto￾3lantes cujo registro será obrigatório, e manter sobre eles a necessária fiscalização 
e defesa da moral e tranqüilidade pública; 
XVII - elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do 
~unicípio; 
XVIII - Instituir e manter em cooperação com a União, com o Est~do, 
,regramas que assegurem: 
a) saúde e assistência pública, proteção e garantia às pessoas portadoras 
de deficiências físicas de qualquer natureza; 
b) educação, com prioridade para ensino fundamental e a pré-escola; 
c) proteger o meio-ambiente, contra ações danosas; 
d) proteger as florestas, a fauna e a flora; ' 
f) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
g) promover programas de habitação com a construção de moradias e melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; 
h) registar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de direito de 
.pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, 
principalments o uso adequado do Rio-Choró, de cuja exploração participará 
ou terá compensação financeira, nos termos do art.20 da Constituição Federal 
i) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; 
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j) promover adequado ordenamento territorial no que couber mediante 
planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; 
1) promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, respeitada a 
ação fiscalizadora da União e do Estado. 
XIX- energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive executar 
projetos de linha de eletrificação rural e de iluminação pública, preferencialmente, 
nas vilas ou povoados que tenham mais de 30 (trinta) residências; 
XX- conceder licença para: 
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimento industriais, 
comerciais e de serviços, fixando-lhes horários de funcionamento, bem como 
atendimento às condições ambientais; 
b) exercício do comércio eventual, ambulante ou informal; 
XXI - combater, através de ação social do Município de Chorozinho as causas 
de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo sempre que possível, a 
integração dos setores das classes menos favorecidas; 
XXII - estabelecer servidões necessárias ao seu serviço e ao interesse comum 
da coletividade; 
XXIII - executar obras de: 
a) construção, abertura, pavimentação e conservação de estradas, vias 
públicas, parques, jardins e hortos florestais; 
b) edificação e conservação dos prédios públicos municipais 
Art. 1 O - Nos termos do parágrafo 8° do artigo 144 da Constituição Federal, 
poderá o Município, para proteção de seus bens, serviços e instalações, instituir a 
Guarda Municipal, cujas atribuições e composições serão definidas por lei ordinária . . Art. 11 - O Município participará, igualitariamente, da composição do 
Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor da Micro-Região a que vier a integrar￾se, nos termos da Lei Complementar Estadual ( §§ 1° e 2° do Art. 43 - C.E.) 
§ 1 ° - Do Conselho Diretor participarão e, Presidente da Câmara, e dois 
Vereadores, sendo um representante da corrente majoritária e outro da corrente 
minoritária ( art.43, § 2°, inciso li, alínea "a "da e.E.) 
§ 2° - Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice-Prefeito 
substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere o inciso IV, § 2º, art. 
43 da C.E. 
Art. 12 - O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com 
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a União, o Estado, entidades privadas, ou outros Municípios para a execução de 
programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e 
comum. 
Parágrafo Único- No prazo mínimo de 30 (trinta) dias o Prefeito dará ciência 
a Câmara, dos contratos, convênios ou acordos firmados pelo Município, com órgãos 
ou entidades públicas ou privadas, acompanhada de respectiva documentação. 
Art. 13-São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade 
de Leis ou de atos normativos municipais: o Prefeito, a Mesa da Câmara, ou entidades 
de classes ou organizações sindicais, nos termos do inciso V, do artigo 127 da 
Constituição Estadual. 
Art. 14 - É vedado ao Município: 
1 - criar distinção ou preferência entre cidadãos; 
li - instituir: 
a) cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relação de 
dependência ou aliança ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de 
interesses públicos (art. 19, inciso Ida C.F.). 
b) tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercidas, independentemente de denominação jurídica 
dos rendimentos, títulos ou direitos, nos termos do art. 150, da Constituição 
federal e estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino; 
Ili - recusar fé aos documentos públicos; 
IV - permitir ou fazer propaganda político-partidári.i, utilizando bens e serviços 
de sua propriedade, ou, ainda, usá-los para fins estr,.rnhos à administràção do 
Município; 
V - fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, conceder 
isenção fiscal e previdenciária, bem como prescindir de receitas ou permitir remissão 
de dívida sem manifesto ou notório interesse público, sob pena de nulidade do ato, 
salvo mediante autorização legislativa específica: 
VI - exigir ou aumentar tributos sem que a Lei estabeleça, ou instituir 
impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de Autarquia e 
Fundação, mantida e instituída pelo Poder Público; • 
b) templo de qualquer culto; 
c) patrimônio. renda ou serviços dos partidos políticos, das entidades sindicais 
de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos legais; 
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·····====================---====~--
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão 
VII - as vedações do inciso VI, letra "a", não se aplicam ao patrimônio, 
renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômica 
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou, em que haj 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoner 
promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel; 
VIII- atribuir nomes de pessoas vivas a ruas, praças, logradouros públicoi 
pontes, viadutos, reservatórios d'água, praças de esportes estabelecimentos d 
ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas, distritos e povoados. 
SEÇÃO Ili 
DOS PODERES MUNICIPAIS 
Art. 15 - O Governo Municipal é exercido pela Câmara, com funçõe 
legislativas e, pelo Prefeito, com funções executivas. 
Art. 16 - A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, realizar 
se-á mediante sufrágio direto, secreto e universal em pleito simultâneo em tod1 
País, até 90 ( noventa ) dias antes do término do mandato daqueles que devan 
suceder, obedecido o mandamento Federal. ( art. 29 e inciso - C.F. ). 
Parágrafo Único - O mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ten 
duração de quatro anos e a posse verificar-se-á em 1 º de janeiro do ano subseqüenti 
à eleição ( art. 29 - C.F ). 
TÍTULO Ili 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPÍTULO 1 
DO PODER LEGISLATIVO 
SEÇÃOI 
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL 
1 
Art. 17 -As condições de elegibilidade, o número de Vereadores, a duraçãc 
dos mandatos e a legislatura, obedecerão as regras prescritas no artigo anterior. 
Parágrafo Único - Dentro dos critérios estabelecidos no art. 29, IV, "a" da 
Constituição Federal, será fixado em onze (11) o número de Vereadores, da Câmara 
Municipal de Chorozinho, a partir da próxima legislatura. 
* Parágrafo Único do Art. 17, acrescentado pela Emenda Constitucional N' 
001 /92, de 08/05/92. 
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Art. 18 - Compete à Câmara Municipal, nos termos do art. 34, da Constituição 
Estadual, legislar ou deliberar sob a forma de projeto de Lei, sujeito à sanção do 
Prefeito, especialmente sobre: 
1-matéria do peculiar interesse do Município; 
li - a realização de referendo destinado a todo o seu território ou limitado a 
distrito, povoado, bairro ou aglomerado urbano; 
Ili -A fixação dos seus tributos; 
IV- a elaboração do sistema orçamentário, compreendendo: 
a) o plano plurianual; 
b) a Lei de diretrizes orçamentárias; 
c) o orçamento anual; 
d) a iniciativa popular, regularmente formulada relativa às cidades e aos 
aglomerados urbanos ou rurais. 
Art. 19 - Cabe, ainda à Câmara Municipal: 
1- proceder a celebração de reuniões com comunidades ou agrupamentos 
humanos locais, para estudo e discussão de problemas de direitos de interesse 
municipal; 
li - requisitar a Órgãos do Poder Executivo informações pertinentes às 
atividades administrativas; 
Ili - a apreciação do veto, podendo sujeitá-lo por maioria absoluta de votos; 
IV-fazer-se representar singularmente, por Vereadores das respectivas forças 
políticas, majoritária e minoritária, nos Conselhos das Micro-Regiões ou Região 
Metropolitana se for o caso. ( Art. 34, XII - C.E. ). 
V- compartilhar, com outras Câmaras Municipais, de propostas de emenda à 
Constituição Estadual; 
VI - emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da "1aioria de 
dois terços, com aprovação em dois turnos; ( Art. 29 e art. 11 e parágrafo único -
D.T. - C.F, e art. 27 - C.E. ) 
VII - ingressar, em juízo, com procedimento cabível para a preservação e 
manutenção de interesses que lhes sejam afetos; 
VIII - a adoção do Plano Diretor, com audiência e cooperação, sempre que 
necessário, de entidades ou associações legalmente formalizadas ( art. 29-inciso 
X-C.F.) 
IX - executar atividades de fiscalização administrativa e fianceira, devendo 
representar a quem de direito, contra irregularidades apuradas; ( art. 34, V-C.E. ); 
X- autorizar: 
a) transferênr,ia temporária da sede do Governo Municipal, art. 50, VII -
e.E. e art. 48, VI - C.F., com sanção do Prefeito; 
b) abertura de créditos suplementares, especiais ou adicionais; 
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c) a concessão de auxílios e subvenções; 
d) operação de crédito, a forma e os meios de pagamento; 
e) a concessão de direito real de uso e de bens municipais; 
f) a remissão de dívida e a concessão de isenções fiscais ou tributárias, 
moratórias ou privilégios de quaisquer natureza; 
g) a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus 
ou encargos; 
h) criação, de cargos, empregos ou funções e fixar-lhes os respectivos 
vencimentos ou salários, inclusive os da sua secretaria; 
i) a mudança de denominação de próprios, vias, praças e logradouros públicos; 
j) a delimitação de perímetro urbano da sede municipal, das vilas e dos 
povoados, observada a legislação específica. 
XI -votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitando o disposto 
nas Constituições Federal e Estadual; 
XII - manifestar-se sobre o que dispõe o art. 23, XI, da Constituição Federal. 
Art. 20 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
consignadas à Câmara, ser-lhe-ão, repassados, obrigatoriamente pelo Prefeito, 
até o dia 20 de cada mês. 
§ 1 ° -O Tribunal de Contas dos Municípios, por provocação do Presidente 
ou da maioria da Mesa da Câmara ou ainda, pela maioria absoluta dos Vereadores, 
poderá bloquear os recursos do Município até que se cumpra o disposto no "caput" 
deste artigo. 
§ 2° - A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe prestar contas, 
ao plenário, dos recursos que lhe foram consignados, respondendo, seus membros 
por qualquer ilícito, irregularidades ou ilegalidade contidos na sua aplicação. 
§ 3° - Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual,"da Câmara 
aplicam-se os mesmos procedimentos legais relacionados com o Poder Executivo. 
(art. 35 - e parágrafos - C. E.), 
Art. 21 -A Câmara, entre outras atribuições, compete, privativamente; 
1 - eleger, bienal mente, a sua Mesa,, no dia de inauguração da Sessão 
Legislativa, a realizar-se a 1 ° de janeiro; 
* Inciso I do Art. 21, modificado pela Emenda de Revisão Nº 02/97, de 17 /11 / 
97. 
li - elaborar e votar o Regimento Interno; 
Ili - organizar sua Secretaria, dispondo sobre seus servidores, provendo￾lhes os respectivos cargos, empregos ou funções; 
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; 
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a) conceder-lhe a renúncia ou afastar-lhes do exercício do cargo respectivo, 
mediante processo regular: 
b) licenciá-los. nos termos desta Lei e do Regimento Interno; 
V - conceder lidmça ao Vereador nos termos regimentais; 
VI - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
observado a respeito, o que dispõe as Constituições Federal e Estadual, nos termos 
do art. 29, "caput" da Constituição Federal. 
VI 1-julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e demais responsáveis 
por bens, valores e rendas públicas, bem como o relatório sobre a execução dos 
planos de governo municipal. (art. 42 e parágrafos e 49, IV- C.F.). 
VIII - efetuar, a tomada de contas do Prefeito, em caso de descumprimento 
que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual; 
IX - declarar, pelo voto de dois terços de seus membros, procedente a 
acusação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e seus Secretários, nos crimes de 
responsabilidade e julgá-los no prazo de 120 dias, da instauração do processo. 
X-instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado e por 
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; 
XI - compor as Comissões Permanentes, nas quais é assegurada a 
participação obrigatória e proporcional dos partidos com representação na Câmara; 
XII - solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionados com 
matéria legislativa em tramitação na Câmara e sujeita à sua fiscalização; 
XIII -cumprir o pedido de convocação exfraordinário da Câmara feita pelo 
Prefeito, notificando os Vereadores nos termos regimentais, com antecedência 
mínima de três dias, da data aprazada para a convocação; 
XIV - representar o Ministério Público Estadual, para fins de direito, sobre a 
desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a ocorrência de dolo ou má 
fé, devidamente comprovados pelo Tribunal de Conté•s dos Municípios, ou em 
processos administrativos da Câmara através de Comiss30 de Inquérito-oriunda da 
Câmara de Vereadores; 
XV-informar ao Tribunal de contas dos Municípios, em prazo nunca superior 
a 30 (trinta) dias, de descumprimento da prestação de contas nos prazos legais, 
por parte do Prefeito Municipal; 
XVI - representar ao Governo do EstadQ, mediante maioria absoluta de seus 
membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção do Município, pelo 
não cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do art. 39 da Constituição 
Estadual; 
XVII - requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios, o exame de qualquer 
documento referente às contas do Prefeito; 
XVIII - convocar, por sua iniciativa, ou qualquer de suas Comissões, 
Secretários, dirigent3s de Autarquias, Sociedade de Economia Mista, empresas 
públicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre 
assuntos especificas que lhes forem solicitados, por decisüo da maioria absoluta 
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de seus membros, com o atendimento. no prazo máximo de 15 (quinze) dias. se 
pena de responder por crime de responsabilidade: 
XIX- prender, por sua Mesa, em flagrante. qualquer pessoa que perturbe 
ordem dos trabalhos, que desacate o Poder Legislativo ou qualquer de seus membro 
quando em sessão ou no seu recinto; o auto de flagrante será lavrado pelo Secretár 
ou outro membro da Mesa e será assinado pelo Presidente e por duas testemunha 
sendo, em seguida, encaminhado juntamente com o detido à autoridade polici 
para o respectivo procedimento inqueritorial; 
XX - receber o Prefeito, os seus Secretários ou dirigentes de órgãc 
municipais, sempre que qualquer deles manifeste o propósito .de expo 
pessoalmente, assunto de interesse público; 
XXI - convocar suplente de Vereador nos casos de licença, morte, renúnc 
ou impedimento legal de outra natureza do titular; 
XXII - deliberar sobre assunto de sua economia interna ou de privati\ 
competência; 
XXI li - participar do Conselho Deliberativo da Micro-região a que pertence 
Município de Chorozinho. (art. 34, inciso XII -C.E.); 
XXIV-fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídc 
se houver os da administração indireta e sustar-lhes os atos normativos q1 
exorbitem do seu poder regulamentar (art. 49, V e X- C.F.). 
Art 22 - Caberá a Câmara Municipal a suspensão da execução, no ato< 
em pa,1e da norma impugnada, após tomar ciência da decisão através < 
comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 
Art 23 - A Câmara funcionará em prédio próprio ou público, independer 
da sede do Poder Executivo. 
Art 24 - Ao vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o órg 
da previdência estadual, ou, para qualquer outro órgão previdenciário a que ven 
ser criado no âmbito municipal, na mesma base percentual dos seus servidor 
pubhcos, conforme a lei assim vier a estabelecer. 
Parágrafo Único -A Lei Complementar estadual regulamentará a concess 
de aposentadoria ou pensão ao Vereador, podendo ainda, essa Lei Complemen 
vir a ser de origem do Poder Legislativo Municipal, no caso de ser criado o órgão 
previdência municipal. (art. 33, § 2° - e.E.). 
Art. 25 -As contas anuais do Município de Chorozinho, Poderes Executi 
e Legislativo, serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro 
ano subsequente, ficando, durante sessenta dias à disposição de qualq1 
contribuinte, nos termos da lei; decorridos este prazo as contas serão até o dia 
12 
de abril de cada ano envtadas pela Presidência do Legislativo ao Tribunal de Contas 
dos Municípios que emitirá o competente parecer técnico. (art. 42, § 4° - C.E.). 
Art. 26 - No início de cada legislatura, a 1 º de janeiro, às 14:00 horas, em 
sessão solene de inauguração, independentemente de número, sob a presidência 
do Vereador mais votado e na falta deste do mais idoso entre os presentes, os 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
§ 1 ° -o Vereador que não tomar posse na Sessão de Inauguração deverá 
fazê-lo no prazo de 30 dias, salvo motivo de força maior, justificado perante a Câmara. 
§ 2° - No ato de posse, o Vereador seNidor público deverá obseNar o disposto 
no inciso Ili do art. 38 da Constituição Federal. 
§ 3° - Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os Vereadores 
fazer declaração de bens integralmente transcrita em livro próprio, que, 
resumidamente constará de Ata. 
§ 4° - O compromisso de posse a que se refere a este artigo será proferido 
pelo Presidente, que de pé, com todos os presentes fará o seguinte juramento: 
"Prometo cumprir, com dignidade, probidade, lealdade e fidelidade, o mandato que 
me foi outorgado, obseNar as Leis do País, do Estado e do Município de Chorozinho, 
trabalhar pelo engrandecimento de Chorozinho e pelo bem geral de seu povo". 
§ 5° -Ato contínuo precedida a chamada nominal, cada Vereador novamente 
de pé, declarará: "Assim o prometo". 
SEÇÃO li 
ATRIBUIÇÕES DA MESA DA CÂMARA 
Art. 27 - Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a 
Presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta dos membros 
da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da Mesa, 
automaticamente, tomarão posse. ' 
§ 1 ° -Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou, se houver empate, 
proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, e se o empate 
persistir, considerar-se-á eleito o mais idoso. 
§ 2°- Não havendo o número legal, o Vereador que tiver assumido a direção 
dos trabalhos,- permanecerá na Presidência, e, convocará tantas sessões 
extraordinárias quantas sejam necessárias, até que se efetive a eleição. 
13 
Art. 28 -A renovação da Mesa realizar-se-á no primeiro dia de inauguraçãc 
da terceira sessão Legislativa Ordinária, obedecida as mesmas normas prescritai 
no artigo anterior." 
* 
Art. 29 -A Mesa terá a seguinte composição: 
Um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário, um Segunde 
Secretário, podendo em casos de faltas, impedimentos ou ausências dos Titulares 
o presidente convocar suplente "ad hoc", sendo estes os mais idosos entre oi 
demais Vereadores. 
* Art. 30, modificado pela Emenda Constitucional Nº 002/92, de 08/05/92) 
Parágrafo Único :- Na Mesa, tanto quanto possível, fica assegurada f 
representação proporcional dos partidos que se representam na Câmara. 
Art. 30 - Excetuando-se o Presidente da Mesa, todos os outros membroi 
da mesma poderão participar de Comissão Permanente ou de Comissãc 
Par1amentarde Inquérito. 
* Art. 30, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 04/97, de 17/11 
97) 
Art. 31 - O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos 
podendo ser reeleitos os membros da Mesa, para o mesmo cargo, para um únicc 
período subsequente. 
* Art. 31, redação modificada pela Emenda Modificativa Nº 001/98, de 30 
10/98. 
Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituídc 
pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando da prát~a de atos d1 
improbidade, no exercício do mandato ou, reiteradamente, negligenciarobrigaçõe: 
regimentais. 
Art. 32 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições: 
1-propor projeto de Lei, ao Plenário q\Je criem ou extingam cargos, emprego: 
ou funções na Secretária da Câmara e fixem a respectiva remuneração e qw 
concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ou aumentos de vencimentos 01 
salários de seus servidores. 
li -elaborar e enviar ao Executivo até 31 de agosto, após aprovação plenária 
a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária d1 
Município e fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, bem comi 
alterá-las, quando necessário. 
111- suplementar dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observand1 
o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos 
14 
#A 
para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações jé 
existentes. 
IV - promulgar Decretos-Legislativos e Resoluções, dentro de quarenta E 
oito horas, após sua aprovação. 
V-determinar a abertura de sindicância ou Inquérito Administrativo sobn 
fatos pertinentes à Câmara ou que envolvam a atuação funcional de seus servidores 
ou sobre assuntos que se enquadre na área da competência legislativa. 
VI - no início da sessão legfslativa, oferecer parecer às proposições err 
tramitação, enquanto não constituídas as Comissões Permanentes. 
VII -autorizar despesas e, determinar, no âmbito da Câmara a abertura de 
concorrência e julgá-las. 
SEÇÃO Ili 
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA 
Art. 33 -Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete: 
1-representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
li - dirigir, executar, e disciplinar os trabalho legislativos e administrativos da 
Câmara; 
Ili - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, 
nos casos previstos em Lei; 
V - requisitar o numerário destinado à manutenção da Câmara; 
VI - apresentar ao plenário, sob pena de responsabilidade, até o dia 15 de 
cada mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos 
recebidos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição 
dos Vereadores. para exame. ( art. 35 § 2° combinado com art. 42 dij e.E.); 
VI 1- manter a ordem no recinto da Câmara; 
VIII- representar, à autoridade competente, sobre inconstitucionalidade de 
Leis, e legalidade ou lesividade de atos municipais, ao Tribunal de Contas dos 
Municípios; 
IX - conceder ajudas de custos, diárias ou gratificações por verbas de 
representação de gabinete. 1 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal perceberá, como 
representação, até o mesmo valor da que for atribuída ao Prefeito Municipal. 
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES 
Art. 34 - Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanente e 
15 
Temporária, constituídas na forma da Lei, do Regimento Interno ou de ato legisla 
que as tenha instituído. 
Art. 35-As Comissões Permanentes serão eleitas, bienalmente, na me~ 
ocasião da eleição da Mesa Diretora, permitida a reeleição. 
* Art. 35, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 06/97, de 17, 
97) 
§ 1° - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, ta 
quanto possível a representação proporcional dos Partidos que integram a Câmé 
§ 2º - Cabe às Comissões, em razão de sua competência: 
1- discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimente 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um dos terço dos memb 
da Casa; 
li - realizar audiência pública, com entidades sediadas no Municí~ 
representadas por parcelas organizadas da comunidade; 
Ili - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pe~ 
física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; 
IV - convocar Secretários Municipais ou dirigentes de repartições loc 
para prestar informações sobre assuntos pertinentes; 
V - solicitar depoimento de qualqu~r autoridade, cidadão ou órgão 
sociedade civil sobre assuntos específicos; 
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou setoria 
sobre eles emitindo parecer. 
§ 3°- Será sempre ímpar o número de membros das Comissões PermanentE 
Temporárias ou de Inquérito, cabendo às lideranças partidárias, a indicação d 
seus membros, obedecida a proporcionalidade numérica. • 
Art. 36 -A Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de se 
membros poderá criar Comissão Especial de Inquérito que terá poderes 1 investigações próprias das autoridades judiciais, para apurar fato determinadc 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministé1 
público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, n, 
termos do art. 58, § 3° da Constituição Federal. 
§ 1° - Os membros das Comissões especiais de inquérito, a que se refe 
este artigo, no interesse da investigação bem como os membros das Comissõ1 
Permanentes em matéria de sua competência, poderão, em conjunto ou isolament 
1- proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas municipais 
entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência; 
16 
11- requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação 
dos esclarecimentos necessários; 
Ili - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali 
realizando os atos que lhes competirem; 
IV - proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos 
órgãos da Administração direta ou indireta. 
§ 2° - É fixado em quinze (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde 
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos 
órgãos de administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem 
os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. 
§ 3° - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões 
Especiais de inquérito, através de seu Presidente: 
! -determinar as diligências que reputarem necessárias, 
11 - requerer a convocação de Secretários ou diligentes de órgão municipal 
ou Diretor Municipal e ocupantes ae cargos assemelhados, 
Ili -tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas inquiri￾las sob compromisso. 
§ 4° - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos 
anteriores, no prazo estipulado, faculta o Presidente da Comissão solicitar, na 
conformidade de Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer 
cumprir a legislação. 
SEÇÃOV 
DAS SESSÕES DA CÂMARJ\ 
Art. 37 - A Câmara Municipal de Chorozinho reunir-se-á, em sua sede, 
anualmente, em dois períodos ordinários: de1 ° de Janeiro a 30 de junho, e de 1 ° 
de agosto a 30 de novembro. 
* Art. 37, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 07/97, de 17/11/ 
97. 
§ 1° - Os períodos compreendido entre 1° a 31 de julho e 1º a 31 de 
dezembro, serão considerados de recesso parlamentar. 
* § 1 º do art. 37, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 07/97, de 
17/11/97). 
§ 2° - A Câmara Municipal poderá reunir-se, fora de sua sede desde que 
17 
autorizada pela maioria absoluta de seus membros. 
§ 3° - No período extraordinário, a Câmara somente deliberará sobre a maté 
objeto da convocação. 
§ 4° - As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente 
Câmara ou por quem o haja substituído com antecedência mínima de 3 di, 
mediante comunicação escrita aos Vereadores, ou por edital afixado, em lut 
público no edifício da Câmara. 
§ 5° -A Sessão Legislativa extraordinária poderá ser convocada: 
1- pelo Prefeito Municipal; 
li - pelo o P~esidente da Casa; 
Ili - pela maioria absoluta da totalidade de seus membros. 
Art. 38 - No dia 01 de janeiro do ano de instalação da primeira Sess 
Legislativa, a Câmara, na forma do artigo anterior, dará posse ao Prefeito, Vic 
Prefeito e Vereadores, obedecidas as regras contidas nos artigos 26, 27, 28 e 
desta Lei Orgânica. 
Art. 39 - A Sessão será secreta se houver deliberação da maioria d 
membros da Câmara, no interesse da segurança ou de decoro parlamentar. 
Art. 40- Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalva, 
a hipótese de convocação extraordinária. 
Art. 41 - As Sessões da Câmara serão abertas, com a presença de 1 
mínimo um terço de seus membros, considerando-se presente o Vereador q, 
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participàr dos trabalh 
e das votações em plenário 
SEÇÃO VI 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 42 -As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, seri 
tomadas por maiorias simples de votos, presente a maioria absoluta de se 
membros. (art. 47 da C.F.) 
§ 1 ° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros e 
Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições: 
1- códigos: 
a) tributários 
18 
b) de obras e edificações; 
c) de postura; 
11 - estatutos: 
d) dos Servires Públicos Municipais; 
e) do Magistério; 
Ili - Regimento Interno da Câmara: 
IV - regime jurídico único e plano de carreira para os Servidores Municipais 
V - organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção d1 
cargos, de empregos e funções de seus serviços, e, fixação da remuneração d1 
seu pessoal, por resolução, observados os limites estabelecidos na Lei de diretrize: 
orçamentárias; 
VI - Leis Complementares; 
VII - Planos de Educação, Saúde, Agricultura e outros que venham a se 
elaborados; 
VIII - decretação da perda de mandato de ve·reador, nos casos expresso: 
em Lei. 
§ 2° - Só pelo voto de dois terços de seus membros, poderá a Câman 
Municipal: 
1 - conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de interesse 
público; 
li - anistia da dívida ativa, nos casos de calamidade pública de comprovadé 
pobreza do contribuinte e de instituições, legalmente, reconhecidas de utilidade 
pública e sem fins lucrativos; 
Ili - aprovação de empréstimos, operações de créditos e acordos externos e 
internos de qualquer natureza; 
IV - recusa ao parecer prévio do Tribunal de Cont::is dos Municípios, sobre a~ 
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara ( art. 42 § 2° da C.E. - § 2° d~ art. da C.F.) 
Art. 43 - Dependerão, ainda, do voto favorável de dois terços, a aprovação de 
matérias concernentes: 
1-ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
li - a concessão ou permissão de serviços públicos e de direito real de uso 
Ili - a alienação, aquisição ou cessãO'de bens imóveis; 
IV- a concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer outra honraria 
através de projeto de Lei de iniciativa de qualquer Vereador ou do Prefeito Municipal. 
V - a representação que solicite alteração de nome de distrito ou povoado oL 
que modifique denominação de prédios, vias ou logradouros públicos; 
VI - a destituição de componentes da Mesa; 
VII - a alteração desta Lei Orgânica; 
VI li - autorização ou instauração de processo, por crime de responsabilidade 
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 
19 
Art. 44 - O voto será sempre público, ressalvando as execuções prevista: 
em Lei. 
SEÇÃO VII 
DOS VEREADORES 
Art. 45-O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável, no exercícic 
do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do inciso VI, do art 
29 da Constituição Federal e art. 36 da Constituição Estadual. 
Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre 
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. ( Art.53 § 5° 
combinado com o art. 29 inciso VII - C. F. ). 
Art. 46- Nenhum Vereador poderá: 
1-desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresé 
pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionárié 
de serviços público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusula~ 
unifonnes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive m 
que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea anterior 
ressalvado o disposto no inciso 111 do art. 175 da Constituição Estadual e art 
52 e inciso da Constituição Estadual. 
li - desde a posse: 
a) na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou sócic 
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica~ 
de direito público ou nela exerça função remunerada; 
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso 1, alínea "a" deste artigo; 
c) ser titular de mais de um cargo ou tnandato público eletivo, ( art. 54, li dé 
C.F. e art. 52 e inciso da C.E.). 
Parágrafo Único -A infração do disposto neste artigo implicará na perda de 
mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 4 7 -Além dos casos de perdas do mandato, já enumerados, perderá e 
mandato ainda, o Vereador que: 
1- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar corr 
decoro na sua conduta pública ou na ação política; 
20 
11 - fixar domicílio eleitoral. noutra circunscrição, de acordo com o inciso IV, 
§ 3° do art. 14 da C.F. 
Ili - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou perceber, no 
exercício do mandato, vantagens ilícitas ou indevidas: 
IV - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das 
Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; ( art. 55, 
III,C/C o inciso VII do art. 29 da C.F.); 
V- perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
VI - sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou 
quando o decretar a Justiça Eleitoral. 
§ 1 º - Extinguir-se-á o mandato de Vereador, declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando: 
1-ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato; 
li - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido 
nesta Lei e incidir em impedimento para o exercício do mandato. 
§ 2° - Excetuando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras 
hipóteses enumeradas no "caput" deste artigo, assegurar-se-á ampla defesa ao 
Vereador alcançado. 
§ 3° - Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira sessão dará 
ciência ao Plenário e fará constar em Ata, a declaração da extinção do mandato, 
convocando, imediatamente, o suplente respectivo. 
§ 4° - Havendo omissão do Presidente, quanto às providências expressas no 
parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiad 1, os partidos políticos ou 
qualquer do povo, poderão requerer declaração de extinção do mandato.~iretamente 
à Câmara ou, na negativa desta, por via judicial. 
Art. 48 - Não perderá o mandato o Vereador: 
1 - investido no cargo de secretário Municipal ou Secretário de Estado ou 
equivalentes ou de Interventor, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do 
Cargo a exercer; (arts. 29, VII e art. 56 da C.F. e art. 54 da C.E.); 
II-licenciado por motivo de doença devidamente comprovada ou para, tratar, 
sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte dias, por sessão legislativa (art. 56, li - C.F.); 
Ili - para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de interesse 
do Município. 
§ 1 º - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, far-se-á convocação do 
suplente, respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou 
21 
aliança partidária. 
§ 2° - Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de quinz 
meses para o término do mandato a câmara através da Presidência, provocará 
Justiça eleitoral, para o cumprimento do disposto no art. 56, § 2° da Constituiçâ 
Federal. 
Art. 49 -É vedado ao Vereador ausentar-se do Município, sem prévia licenç; 
da Câmara, por tempo superior a-trinta dias e, para o exterior, porqualquertempc 
sob pena de perda do mandato. 
Art. 50 - É vedado ao Vereador votar ou participar de deliberação de matérii 
em que tenha interesse direto ou de parente consangüíneo ou afim até o 3° grau 
implicando o desrespeito, a essa proibição, em nulidade de votação. 
CAPÍTULO li 
SEÇÃOI 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 51 - O processo legislativo Municipal compreende elaboração de: 
1-Emendas e Lei Complementares a esta Lei Orgânica; 
li - Leis Ordinárias; 
Ili - Leis Delegadas; 
IV - Medidas Provisórias; 
V - Decretos Legislativos e Resoluções. 
Art. 52 - A iniciativa das leis Delegadas cabe ao Prefeito, ou Comissão da 
Câmara, devendo ser concedida, através de Decreto Legislativo que êspecificará o 
seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedada, a apresentação de qualquer 
emenda, quando apreciadas pelo Plenário. 
Parágrafo Único - Os atos de competência privativa da Câmara e a legislação 
sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias não serão objeto 
de delegação. 
Art. 53-A medida provisória que tem força de lei, somente será adotada em 
caso de calamidade pública, pelo Prefeito Municipal para abertura de crédito 
extraordinário, devendo submetê-lo no prazo de vinte e quatro horas à Câmara que, 
estando em recesso será convocada para deliberar, no prazo de cinco dias. 
Parágrafo Único - Se não for convertida em Lei, no prazo de trinta dias, a 
22 
partir de sua publicação, a medida provisória perderá eficácia, devendo a Câmara 
Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. 
SEÇÃO li 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA 
Art. 54 -A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
1-de um Terço dos membros da Câmara; 
li - do Prefeito Municipal; 
Ili - por iniciativa popular, obedecendo o disposto no inciso XI, do art. 29 da 
C.F.; 
§ 1 º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção 
Estadual ou Municipal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio. 
§ 2º-A emenda á Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara Municipal, 
em dois turnos, com observância da maioria de dois terços, nos termos do inciso 
XIV do art. 34 da Constituição Estadual. 
§ 3 ° -A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com 
obediência ao respectivo número de ordem. 
§ 4 ° -Não será objeto de deliberação proposta manifestamente contrária à 
ordem constitucional vigente e que fira a harmonia dos Poderes Municipais. 
§ 5 ° -a matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, 
não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período legislativo. 
SEÇÃO Ili 
DAS LEIS 
Art. 55-A iniciativa das Leis cabe: 
1 - aos Vereadores; 
11-ao Prefeito; 
Ili -Às Comissões Permanentes da Câmara Municipal; 
IV - aos cidadãos, nos casos e na forma prevista nesta lei. 
Art. 56 - São de iniciativa privativa do Prefeito, as leis que dispõem sobre: 
1 - regime jurídico dos Servidores, provimentos de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
li - criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e 
autárquica ou aumento de sua remuneração; 
Ili - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços 
públicos; 
IV- criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos 
da administração pública. 
23 
§ 1 ° - Não será admitido o aumento da despesa prevista: 
a) nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções prevista: 
no art. 166 § § 3° e 4° da Constituição Federal; 
b) nos projetos sobre organização dos seNiços administrativos da Câmar; 
Municipal, (art. 60, incisos e parágrafos C.E. e inciso li do art. 63 da C.F.) 
c) nos projetos de iniciativa popular; 
d) obseNados os demais termos de tramitação das Leis ordinárias, as lei: 
complementares são aprovadas por maioria da totalidade dos membros d; 
Câmara Municipal, (art. 61 - C.E.). 
§ 2 º-As propostas dos cidadãos serão submetidas, inicialmente, à Comissãl 
de Constituição e justiça, que se manifestará sob sua admissibilidade 1 
constitucionalidade, seguindo, se aprovada pela Comissão o rito do process1 
legislativo ordinário. 
Art. 57 - Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito Municipal serão discutido: 
e votados em até 45 (quarenta e cinco) dias. 
* Art. 57, §§ 1 ° ao 4°, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 08 
97, de 17/11/97. 
§ 1 º - O Prefeito Municipal poderá solicitar, mediante Mensagem d1 
encaminhamento à Câmara, urgência para apreciação de projeto de lei de su, 
iniaat1va, caso em que deverá ser matéria incluída no Expediente da sessão ordinári; 
imediata à data do recebimento da matéria e, após discussão, na sessão seguinte 
deverá integrar a Ordem do Dia. 
§ 2° - Findo o prazo previsto no "caput" deste artigo e, na falta de deliberaçã1 
por parte da Câmara, o Projeto será automaticamente incluído na primeira sessã1 
ordinária seguinte, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais'assuntos, at1 
que se ultime a votação. 
§ 3° - Os prazos referidos neste artigo não contarão nos períodos de recess1 
parlamentar, nem se aplicam aos projetos de codificação. 
•Art. 64, § 4° da Constituição Federal) 
§ 4° - A apreciação pela Câmara, de emendas ao projeto a que se refer, 
este artigo, far-se-á no prazo de 08 (oito) dias. 
* - Art.57, §§ 1 ° a 4° - (Emenda de Revisão Nº 08/97, de 17 /11 /97) 
24 
SEÇÃO IV 
DAS SANÇÃO E DO VETO 
Art. 58 -O projeto aprovado pela Câmara, através do Presidente será remetid, 
ao Prefeito Municipal que, no prazo máximo de quinze dias , aquiescendo, , 
sancionará. 
§ 1 ° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, lnconstituciona 
ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinz1 
dias úteis, comunicando os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ai 
Presidente da Câmara. 
§ 2° - O veto parcial somente incidirá sobre texto integral de artigo, parágrafo 
inciso ou alínea. 
§ 3° - O silêncio do Prefeitd. dentro do prazo de quinze dias, importará en 
sanção. 
§ 4° - O veto será apreciado, em escrutínio secreto, em discussão única E 
votação dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitadc 
por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores. 
§ 5° - Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito paré 
promulgação. 
§ 6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo quarto 
o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imerl1ata, sobrestadas todas ai 
demais proposições até a sua votação. 
§ 7° - Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas, pele 
Prefeito, nos casos dos parágrafos, terceiro e quinto, o Presidente da Câmara é 
promulgará, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo. 
§ 8° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificadé 
pela Câmara. 
Art. 59-A matéria constante de Projeto de Lei rejeitada, somente constituiré 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maiorié 
absoluta dos membros da Câmara Municipal. ( art. 66 - e.E.) 
CAPÍTULO Ili 
25 
DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
SEÇÃOI 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Art. 60 - O Prefeito e Vice-Prefeito, maiores de vinte e um anos, elei 
mediante sufrágio direto, secreto e universal, para mandato de quatro an 
obedecida a legislação específica, tomarão posse, perante a Câmara Munici~ 
no dia 01 de janeiro do ano subseqüente ao da Eleição. ( art. 29, Ili de C.F. e art. 
§1ºdaC.E.) -
§ 1 ° - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefe 
e Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juiz de Direito da Comarca, se houver 
Comarca mais de um Juiz, a posse dar-se-á perante o mais antigo na entrânci 
§ 2º - Se decorridos dez dias da data para a posse, do Prefeito ou do Vi1 
Prefeito, sem que os quais hajam assumido o cargo, será este declarado vai 
salvo comprovado motivo de força maior. 
§ 3º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, no prazo previsto no parágr. 
anterior, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, e no caso 
vacância de ambos os cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício 
Executivo Municipal, o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que substitua 
o mais votado dos Vereadores. 
Art. 61 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleiçi 
sessenta dias após aberta a última vacância. 
§ 1 ° - Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos de mandato, a eleiç 
para ambos os cargos dar-se-á trinta dias após a última vacância, pela Câmé 
Municipal, por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores, devendo os elei 
completarem o restante do período. ( art. 81 § 1 ° - C.F. e art 82 parágrafo único 
C.E.) 
§ 2° - Não alcançando o quorum previsto no parágrafo anterior, na prime 
votação, far-se-á um segundo escrutínio, e havendo empate, considerar-se-á ele 
o Vereador mais idoso. 
Art. 62 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse, em Sessão da Câmé 
Municipal, prestando o seguinte compromisso: 
- Prometo cumprir, defender e manter a Constituição da República Federat 
do Brasil, a Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica Municipal obser 
26 
as Leis e promover o bem geral da coletividade do Município de Chorozinho. 
Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do 
mandato, farão declaração de bens, aplicando-se-lhes , desde a diplomação as 
proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores. 
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal terá direito por cada doze meses de 
pleno exercício de seu mandato, a gozar trinta dias de férias remuneradas, ficando, 
a seu critério, o período do ano para gozá-la: as férias antes referidas, não impedem 
ao gozo de licença para tratamento de interesse particular ou para tratamento de 
saúde na forma da lei. 
SEÇÃO li 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL 
Art. 64- Compete, privativamente ao Prefeito Municipal: 
1-representar o Município, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; 
11- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir Decretos 
e Regulamentos para sua fiel execução; 
111-exercer, com auxilio dos Secretários e órgãos que lhes sejam subordinados 
à Direção superior da Administração Municipal; 
IV - vetar Projetos de Lei, por razões e conveniência, oportunidade, 
inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público; 
V - apresentar Projetos de Lei; 
VI - prover os cargos públicos; 
VI 1-elaborar os Projetos: 
a) do Plano Plurianual; 
b) da Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
d) do Orçamento anual; 
VIII - participar, com direito a voto, de órgãos colegiados que componham o 
sistema de gestão das aglomerações urbanas da Micro-Região a que esteja vinculado 
o Município de Chorozinho. (art. 38 incisos da C.E.). 
IX - contrair empréstimos, interno oú externo, desde que autorizado pela 
Câmara Municipal; 
X - decretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou interesse 
social· 
~ - decretar estado de calamidade pública; 
XII - mediante autorização legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar 
ou aumentar capita· de sociedade de economia mista municipal, ou de empresa 
pública municipal, desde que haja recursos disponível; 
XIII - conceder ou fixar, por Portaria ou Decreto, ajuda de custo, diárias ou 
27 
gratificaçõ~s por conta de verba de representação de gabinete; 
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas. 
Art. 65- São crimes de responsabilidades, os atos do Prefeito que atentarerr 
contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do municípic 
de Chorozinho e especialmente: 
1-a existência do Município; 
11- o livre exercício da Câmara Municipal; 
Ili - o exercício dos direitos políticos individuais, sociais e coletivos; 
IV- a probidade na administração do interesse do Município de Chorozinho 
V - à Lei Orçamentária; 
VI - o cumprimento das Leis e das decisões judiciais. 
Parágrafo Único - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, no: 
crimes comuns e, pela Câmara nos de responsabilidade. (art. 29-111- C.F.). 
Art. 66- Perderá o mandato o Prefeito que: 
1- ausentar-se do Município de Chorozinho por prazo superior a dez dias 
sem prévia licença da Câmara, na conformidade do art. 37 § 9° da Constituiçãc 
Estadual; 
li -assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta 
ressalvada a investidura decorrente de concurso público, observando o disposto nc 
art. 38, inciso 1, IV, V da Constituição Federal. (art. 29, XXII -combinado com o art 
28, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 67 - Compor-se-á a remuneração do Prefeito, de subsídios E 
representação, fixada pela Câmara Municipal com observância no disposto do incise 
V do art. 29 da Constituição Federal, respeitado no que couber, a Constituiçãc 
Estadual. 
§ 1 ° - Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito serãc 
reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado 
§ 2° - Em caso de omissão da Câmara Municipal, na fixação dos valores do: 
subsídios e representação do Prefeito, devérão prevalecer os limites previstos nc 
parágrafo anterior. (art. 37 § § 6°, 7° e 8° da e.E.). 
Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente licenciados, farão jus é 
percepção da remuneração, quando: 
I-a serviço ou em missão de representação do Município; 
li - impossibilitado ao exercício do cargo, por motivo de moléstia grave 
devidamente comprovada; 
Ili - na conformidade do parágrafo único do artigo 63 desta Lei Orgânica. 
28 
Art. 69- Ao Vice- Prefeito compete substituir o titular, em seus impedimento 
ou ausências, e. suceder-lhe em caso de vaga, representar o Município e exerce 
outras atividades por delegação do prefeito, bem como substitui-lo nas reuniões d 
Conselho Diretor da Micro-Região a que se integra o Município de Chorozinho, no 
termos do artigo 11 desta Lei. (art. 38 § 1 ° e.E.). 
Parágrafo Único -O Vice-Prefeito, ocupante do cargo ou emprego no Estad 
ou no Município, ficará à disposição da Municipalidade, enquanto nessa condiçãc 
sem prejuízo dos salários ou vencimentos e demais vantagens que venha percebend 
na sua repartição de origem, nos termos do parágrafo 2° do artigo 38 da Constituiçã 
Estadual 
Art. 70 - O Vice-Prefeito perceberá vencimentos não superior a dois terço 
da remuneração.atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício dess, 
cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral, assegurado ao titular efetive 
(§ 3° do art. 38 -- C.E.). 
Art. 71 - Havendo intervenção nos Município, nos termos dos artigos 39 e 41 
da Constituição Estadual, o interventor tomará posse e prestará compromiss, 
perante à Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - A remuneração do interventor será a mesma atribuída ai 
Prefeito afastado. 
SEÇÃO Ili 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 72 - Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito e d, 
sua livre escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem n, 
exercício do cargo. 
Art. 73 - Os Secretários Municipais serão escolhidos, dentre brasileiros 
maiores de dezoito anos, e no pleno exercício de seus direitos políticos. 
§ 1 º - Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta Lei Orgânici: 
1-Orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os serviços d, 
sua secretaria; 
li - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito no âmbito de su. 
pasta; 
29 
= 
Ili - expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica, das 
Leis em geral, decretos e regulamentos; 
IV - fazer, anualmente a estimativa orçamentária de sua Secretaria e 
apresentar relatório de sua gestão; 
V-comparecer à Câmara Municipal, quando convocados ou convidados, 
ou ainda, perante as comissões da Câmara para prestar esclarecimentos sobre 
assuntos específicos; 
VI - prestar informações que lhe sejam solicitadas pela Câmara Municipal, 
no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a prestação de informações 
falsas em crimes de responsabilidade; 
VI 1- praticar atos decorrentes de delegação do Prefeito. 
§ 2° - nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados pelo 
Juiz da Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara Municipal. 
§ 3° - Os Secretários Municipais, ao assumirem ou deixarem o cargo deverão 
fazer declaração de bens. ( art. 83 parágrafo 2° - da C.E.) 
CAPÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
SEÇÃOI 
DAS NORMAS GERAIS 
Art. 74-A Administração Municipal obedecerá os princípios da legalidade, 
da impossibilidade, da moralidade, da publicidade e mais os seguintes, nos termos 
previstos no art. 37 da Constituição Federal e art. 154 da Constituição Estadual: 
1- os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos 
que preencham os requisitos da lei para exercê-los; 
li -a investidura em cargos, funções ou empregos públicos na administração 
Municipal, depende da prévia aprovação em concurso público de provas, ou, de 
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissões ou funções 
de confiança, declarados em Leis, de livre nomeação e exoneração por parte do 
Prefeito Municipal. 
Ili - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado 
uma só vez, por igual período; 
IV -durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será 
convocado com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargos ou 
empregos, objeto de concursos; 
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
30 
preferencialmente, e sempre que possível, por servidores ocupantes de cargos d1 
carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei. ( art. 37 \ 
- C.F. ) 
VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associaçã1 
sindical, sendo que o direito de greve obedecerá aos termos e o limite de Le 
Complementar Federal; 
VII - a Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre; 
maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observados como limite: 
máximos os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer títulos 
pelo Prefeito; ( art.37, XI parte final - C.F. ). 
VI 11- a revisão geral da remuneração dos servidores municipais, far-se-á sempn 
no mesmo índice e na mesma data; 
IX - os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não poder; 
ser superior aos pagos pelo Poder Executivos; (art. 37, XII -C.F. ). 
X- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários par; 
efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, inclusive ao salári1 
mínimo, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 37 e art. 39 § 1 º da Constituiçã1 
Federal e art. 154, XII da Constituição Estadual; 
XI - os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irredutíveis e é 
remuneração observará o disposto no inciso XV da art. 37 da Constituição Federal 
XII - os casos de contratação por tempo determinado não superior a sei: 
meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público 
far-se-ão nos termos e na forma da Lei Complementar. ( art. 37 IX-C.F. combinad1 
com o inciso XIV do art. 154 da C.E. ). 
XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos público, exceto quand1 
houver compatibilidade de horário para: 
a) dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro cargo téicnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico. ' 
XIV- a proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrangi 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantida: 
pelo Poder Municipal; 
XV - a Administração fazendária e seus servidores terão, dentro de sua: 
áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setore: 
administrativos, por força de Lei; 
XVI - somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas 
sociedades de economia mista, autarquias ou fundação públicas, dependendo d1 
autorização legislativa a participação delas em empresas privada ou a criação d1 
subsidiárias; 
§ 1 º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do: 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social 
31 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos. 
§ 2º - A inobservância do disposto nos incisos li e Ili do artigo 37 da 
Constituição Federal, implicará na nulidade do ato, respondendo a autoridade 
responsável, nos termos.da Lei. 
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de 
ação penal cabível. 
§ 4° - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, 
servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações 
de ressarcimento, serão estabelecidas em Lei Federal. 
§ 5º-As prestadoras de serviços públicos, pessoas jurídicas de direito público 
ou privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem 
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de 
dolo ou culpa. (art.37 § 6° da C.F.) 
§ 6° - Ressalvados os casos de dispensa e inexigibilidade prevista em lei, as 
obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de 
licitação pública que, assegure igualdade de condições a todos concorrentes. (art. 
154, XX da C.E. e art. 37 -XXI da C.F.). 
§ 7° -A Lei Municipal reservará percentual dos cargos ou empregos públicos, 
para pessoas portadoras de deficiência física, deferindo ós critérios de admissão 
ao serviço público. (art. 37, VIII -C.F.). ' 
§ 8° - As reclamações relativas a prestação de serviços públicos, serão 
disciplinados em lei. 
Art. 75 - É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos, 
mediante direito de petição. (art. 158 da C.E.). 
Art. 76 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte 
legítima para, na forma da lei, obter informação sobre convênios e contratos realizados 
pelo Município, para execução de obras ou serviços, podendo denunciar qualquer 
irregularidade à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas dos Municípios. (art. 
160-C.E.) 
32 
§ 1 º - Na execução de obras ou serviços públicos, deverão, preferencial menti 
serem usados a mão-de-obra local, bem como o emprego de produtos (matéri 
prima), produzidos e existentes no Município de Chorozinho; 
§ 2° - Em cumprimento ao disposto neste artigo, os órgãos ou entidade 
contratantes remeterão ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal, cópias o 
cumprimento no disposto no parágrafo anterior, no prazo de trinta dias, após a Sü 
assinatura, sob pena de inviolabilidade de seus efeitos. 
Art. 77 - O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como de outr~ 
obrigações para com o Município de Chorozinho, das prestadoras de serviç, 
importará na rescisão do contrato sem direito a indenização. (art. 154, VIII e 
C.E.). 
SEÇÃO li 
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Art. 78 - O Município de Chorozinho instituirá regime jurídico único e piar 
de carreira para os servidores da administração pública direta e, se houver, dé 
autarquias, fundações e sociedades de economia pública municipal. ( art. 39, e 
C.F.). 
Parágrafo Único -A Lei assegurará aos servidores da Administração diret 
isonomia de vencimentos ou salários para cargos, empregos ou funções e 
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores d< 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantanens de caráter individual 
as relativas à natureza ou local de trabalho. 
Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: 
1- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valore 
aposentadoria; 
11-remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; 
111 - salário família para seus dependentes, fixado em Lei Federal; 
IV-duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarer 
e quatro semanais; 
V - repouso semanal remunerado; 
VI - remuneração dos servidores extraordinários, superior, no mínimo e 
cinqüenta por cento do normal; 
VII - gozo dr férias anuais remuneradas, com um terço a mais do salá 
normal; 
VIII - licença à gestante, sem prejuízo de emprego e 11e salário, com duraç 
33 
de cento e vinte dias; 
IX- participação dos servidores públicos na gerência de fundos e entidades 
para os quais contribuam, na área municipal; ( art. 167 IX- C.E ); 
X - direito de reuniões em locais de trabalho, desde que não exista 
comprometimento de atividades funcionais regulares; 
XI - liberdade de filiação político - partidária; 
XII - licença especial de três meses, após a implantação de cada cinco 
anos de efetivo exercício; 
XIII - O Servidor que, contar tempo igual ou superior ao fixado para 
aposentadoria voluntária, terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de 
acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer 
XIV - a gratificação natalina de aposento ou pensionista terá por base o 
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano; 
§ 1 ° - Aplicam-se ainda, aos servidores municipais os disposto nos incisos 
IV, VI, VII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXX, do artigo 7ºda Constituição Federal. 
§ 2° - O servidor, que contar tempo de serviço igual ou fixado para 
aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade, 
aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se 
encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos ininterruptos, ou que tenha 
incorporado. 
§ 3° - O servidor, ao aposentar-se terá o direito de perceber, na inatividade, 
como provento básico o valor de que tratam o inciso 111 e os§§ 1 ° e 2º do art.167 da 
Constituição Estadual, combinado com o disposto no art. 40 e incisos da 
Constituição Federal. 
Art. 80 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício os "Servidores 
nomeados em decorrência de concurso público. 
§ 1 ° - O Servidor Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial, transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa. 
§ 2 º - Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3° - Extinto o cargo ou função temporária ou, declarada sua 
desnecessidade, o Servidor ou o Funcionário estável ficará em disponibilidade 
remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado 
34 
aproveitamento em outro cargo ou função. (art. 41 e parágrafos da C.F. e 172 
C.E.). 
Art. 81 - A Lei fixará os vencimentos ou salários dos Servidores Públic 
Municipais, sendo vedada a concessão de gratificação, adicionais ou quaisqu 
vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo. (art. 173 da C.E.). 
Art. 82 - Ao Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletiv 
tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprei 
ou função que exerçam; investido no mandato de Prefeito, será afastado do car! 
emprego ou função, sendo facultado optar pela sua remuneração; investido r 
mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantageI 
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração de cargo eletivo, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma para o Prefeito, no que coube 
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, SE 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, a exceção para promo~ 
por merecimento; finalmente, para efeito de benefício prevideciário, no caso e 
afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício estivess, 
(art. 38 C.F e 175, inciso li da C.E.). 
Art. 83 - O servidor será aposentado: 
1- por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente 
de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa o 
incurável, especificada em Lei e proporcionais em demais casos; 
li - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com provento 
proporcionais ao tempo de serviço; 
Ili -voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, s~ mulher, cor 
proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, de professo 
e, aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco anos, se mulhe1 
com proventos proporcionais a este tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta anos d1 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 
§ 1 º -A Lei Complementar Federal, poderá, estabelecer exceções ao dispost, 
no inciso Ili, letras "a" e "c", nos casos de exercício de atividades considerada: 
penosas, insalubres ou perigosas. 
§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou emprego: 
temporários. 
35 
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será 
computado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 
§ 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e 
data, sempre que se modificar a remuneração do Servidor em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer vantagens ou benefícios 
posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes 
de transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria, na forma de Lei. 
§ 5° - Para efeito de aposentadoria assegurada a contagem recíproca de 
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, 
na forma do termo contido no parágrafo 2° do art. 202 da Constituição Federal. 
§ 6° - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade de seus 
vencimentos, salários ou proventos do servidor falecido, na forma do parágrafo 4° 
deste artigo. (art. 40 § 5° da C.F. e 168 § 5° da e.E.). 
Art. 84 - O servidor Público Municipal, quando investido nas funções de 
direção máxima de entidades representativas de classe ou conselheiro de entidade 
de fiscalização de exercício das profissões liberais, não poderá ser impedido de 
exercer suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízos nos seus 
salários e demais vantagens que já percebam na sua instituição de origem. 
Parágrafo Único -Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular 
com ou sem percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado o direito de 
contar período de exercício das funções das entidades referidas no caput deste 
artigo, ocorrido durante o afastamento, como efetivo exercício do cargo. (art. 169 e 
parágrafo da C.E.). 
Art. 85-A empresa, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista 
que integram a organização municipal terá Conselho representativo, constituído 
por servidores das respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta 
e secreta. 
Parágrafo Único - A lei concederá tratamento remuneratório isônio aos 
membros titulares dos conselhos integrantes da administração direta municipal. 
(art. 170 e 171 de C.E.). 
Art. 86 - É obrigatório a fixação do quadro, de servidores com a lotação de 
cargos, funções ou empregos sem o que não será permitida a remuneração ou 
contratação de servidores. (art. 162- C.E.). 
36 
Art. 87 - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensã 
dos direitos políticos, na perda da função pública, no perdimento ou indisponibilidad 
de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação prevista em lei, ser 
prejuízo da ação cabível. (art. 37 parágrafo 4° da C.F.). 
Art. 88-Os deficientes físicos, sensoriais ou não, que ingressarem no serviç 
público, aposentar-se-ão integral e opcionalmente, por tempo de serviço, após vin1 
e cinco anos de atividade, caso não sobrevenha doença correlata ou agravante 
(art. 165 - e.E.). 
Art. 89 - fica assegurada a maiores de dezesseis anos, a participação nc 
concursos públicos para ingresso nos serviços da administração municipal. (ar 
155 da C.E.) 
Art. 90 - Nos termos do artigo 156 da Constituição Estadual, Lei Municip. 
estabelecera êS circunstâncras e exceções em que se aplicarão sançõe 
administrativas, inclusive a dem1ssao ou destituição do cargo, emprego ou fun~ 
do servidor público do Município que: 
1 - firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de direito públic, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; 
li - for proprietário, controlador ou diretor de empresas que tenha contra' 
com pessoas Jurídicas de direito público; 
Ili - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a qL 
se refere o inciso 1. 
Art. 91 - Na forma do parágrafo único do artigo 149 da Constituição Feder 
poderá o Município de Chorozinho instituir contribuição e obrada dos seus servidon 
para o custeio, em benefício destes, e sistema de previdência e assistência socié 
Parágrafo Único - será vedada contratação de serviços de terceiros pa 
realização de atividades que possam ser exercidas por servidores. 
SEÇÃO Ili 
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA 
E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 92-A fiscalização financeira e orçamentária do Município de Chorozinl 
será exercida, pela ~âmara pelo sistema de controle interno do Executivo Municip. 
na forma da lei. 
37 
Art. 93- Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais manterão, na forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: 
I-avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e execução 
de programas de governo e dos orçamentos do Município; 
li - comprovar a legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da 
administração municipal bem como da aplicação de recursos públicos por entidades 
de direito privado; 
Ili - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres do Município; 
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. 
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno nos Poderes 
Executivo e Legislativo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou 
ilegalidade, adotarão providências para sua comprovação e apuração de 
responsabilidade, além de darem, obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência 
ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. 
Art. 94 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e 
patrimonial do Município e de suas entidades, quanto à legalidade, economicidade, 
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Cãmara 
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes 
Municipais. 
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores púbicos, 
ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações 
de natureza pecuniária. (art. 77 e parágrafo único da C.E.). 
Art. 95 - Na conformidade do disposto no§ 3° do art. 164, da Constituição 
Federal as disponibilidade de caixa do Município - Poderes Executivo e Legislativo 
- serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos 
previstos em lei. 
§ 1 ° - As aplicações financeiras no mercado aberto com recursos do 
Município, devem ser feitos exclusivamente em instituição financeiras oficiais, em 
conta corrente da Prefeitura ou Câmara Municipal. 
§ 2° - Obrigatoriamente a Prefeitura e a Câmara manterão em seu arquivo, 
para análise, quando for o caso, pela própria Câmara ou Tribunal de Contas dos 
Municípios, os extratos bancários da administração Municipal para o 
acompanhamento da Movimentação bancária. 
38 
Art. 96 - Os pagamentos realizados pelos Poderes Municipais efetuar-se-ão 
mediante a emissão de cheques nominais assinados pelos respectivos dirigentes e 
servidor previamente designado para tal fim. 
§ 1 º - É obrigatória a juntada de nota fiscal e do recibo nas compras efetuadas 
pelo Município, com identificação clara do credor de quem recebeu a importância 
consignada, através de cadastro de pessoa física e do número de sua cédula de 
identidade. 
§ 2° - Lei Ordinária poderá incluir da exigência do parágrafo anterior pequenas 
despesas e de pronto pagamento, estabelecendo limites. 
Art. 97 - O não cumprimento do disposto nos artigos 34 e 42 da Constituição 
Estadual importará no bloqueio das contas da Prefeitura pelo Tribunal de Contas 
dos Municípios, se provado. 
Parágrafo Único - Cessarão os efeitos estabelecidos neste artigo logo que 
forem atendidas as exigências legais. 
Art. 98 - Qualquer cidadão, partido político associação ou sindicato legalmente 
constituído, é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade OL 
ilegalidade perante o Tribunal de Contas dos Municípios. (art. 80 § 2° da C.E. e§ 2' 
do art. 74 da C.F.). 
Art. 99- para fins de apreciação e julgamento, o Prefeito e o Presidente dé 
Câmara Municipal encaminharão ao Tribunal de Contas dos Município: 
1 - as contas a seu cargo, para exame e parecer prévio, bem como, a! 
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valore! 
públicos da administração direta e indireta, incluída as fundações instituídas 1 
mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa é 
perda, extravio ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; 
11- para fins de registro e exame de sua legalidade, os atos de admissão 01 
contratação de pessoal, a qualquertítulo, da administração direta e indireta, inclusiv, 
das fundações públicas municipais, excetuadas as nomeações para cargos d1 
provimento em comissão, bem assim as concessões de aposentadorias, reforma 
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o funcionament, 
legal do ato concessório. (art. 78 da C.E.). 
Art. 100 - A Câmara Municipal podera solicitar, ao Tribunal de Contas do 
Municípios, inspeç5o e auditoria de natureza contábit; financeira, orçamentárié 
operacional ou patrimonial, nas unidades administrativas, dos Poderes Legislativo 
Executivo Municipais. (art. 78, IV - e.E.). 
39 
Art. 101 - Caberá à Câmara, por maioria absoluta de seus membros, sustar 
a execução de contratos celebrados pelo Poder Público Municipal, impugnados 
pelo Tribunal de Contas dos Municípios, solicitado, de imediato, ao poder Executivo 
ou à Presidência da Câmara, as medidas cabíveis, que deverão ser efetivadas no 
prazo máximo de trinta dias. (art. 78, § § 1° e 2° - C.E.). 
Parágrafo Único - se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de 
trinta dias, não efetivarem as providências determinadas neste artigo, o Tribunal de 
Contas dos Municípios adotará as medidas legais compatíveis. 
Art. 102 - O Prefeito é obrigado a enviar a Câmara Municipal e ao Tribunal de 
Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subsequente, prestação de contas 
relativa à aplicação dos recursos recebidos acompanhada da documentação alusiva 
à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores para exame. 
§ 1° - Constitui crime de responsabilidade a inobservância do disposto 
neste artigo. (art. 42, § 1° da e.E.). 
§ 2° - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e o Prefeito 
deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios só deixará 
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 3° - A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito, dar-se-á no prazo de 
trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal ou, estando a Câmara 
em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os 
seguintes preceitos: 
1 - decorrido o prazo, sem que se tenha tomada a deliberação as contas 
serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do-parecer do 
conselho; 
li - rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara serão elas 
remitidas ao Ministério Público para fins legais. 
§ 4° - As contas anuais dos Poderes E,xecutivo e Legislativo do Município 
serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando 
durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei e, 
decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 15 de abril de cada ano, enviadas 
pela Presidência da Câmara ao Tribunal de Contas dos Municípios, para o 
competente parecer prévio. 
Art. 103 - O Município, nos termos do artigo 162 da constituição Federal, 
40 
divulgará, até o último dia do ano subsequente ao da arrecadação, o montante de 
cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos valores de origem 
tributária, entregues' e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
Parágrafo Único -A divulgação será feita em cumprimento ao disposto no 
"caput" deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, na falta deste, 
com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio nas sedes da 
Prefeitura e da Câmara municipal. 
TÍTULO IV 
DAS FINANÇAS PÚBLICAS 
CAPÍTULO! 
NORMAIS GERAIS 
SEÇÃOI 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
Art. 104-Compete ao Município de Chorozinho instituir impostos, nos termos 
do artigo 156 da Constituição Federal, combinado com o artigo 202 da Constituição 
Estadual sobre: 
1-propriedade predial e territorial urbana; 
li - transmissão inter - vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
Ili-vendas a varejo, de combustíveis líquidos ou t1asosos, exceto óleo diesel; 
IV - serviço de qualquer natureza, não compree11didos no art. 155, inciso 1, 
letra "b", da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal. 
Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso 1, poderá ser progressivo, 
nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade, conforme disposto no§ 4°, inciso li do art. 182 da Constituição 
Federal. 
Art. 105 - Pertencem ainda ao Município: 
1 - parcela do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de 
veículos automotores; 
li - parcela do produto de arrecadação sobre operações relativas à circulação 
de mercadoria e s0bre prestação de serviço de transporte interestaduais, inter 
municipais e de comunicações; 
111 - parcela do produto de arrecadação do imposto da União sobre propriedade 
41 
EI 
territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; 
IV - parcela da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, 
previsto no inciso li, art. 159 da Constituição Federal obedecido seu§ 3°; 
V - parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e 
provento de qualquer natureza, estabelecido no inciso 1, art. 158 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo Único-As parcelas que lhes forem devidas serão creditadas em 
conta do Município, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sobe pena de 
incorrer em crime de responsabilictade e autoridade faltosa, nos termos do inciso 
IV do art. 198 da Constituição Estadual. 
Art. 106 - Poderá o Município de Chorozinho instituir contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas, ou estabelecer taxas em razão do exercício do 
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou eventual de seNiços públicos específicos 
prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. 
Art. 107 -A administração tributária do Município deverá dotar-se de recursos 
humanos e materiais necessário ao exercício de suas atribuições, principalmente: 
1 - cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas; 
li - lançamentos tributários; 
Ili - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; 
IV - inscrição dos inadimplentes da dívida ativa respectiva cobrança amigável 
ou judicial. 
Art. 108 - Poderá o Município através de lei ordinária, criar um Conselho, 
constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes 
indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, 
com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos 
de impostos ou questões tributárias. 
Parágrafo Único - Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo. 
os recursos serão decididos pelo Prefeito. 
Art. 109 - Anualmente, o Prefeito Municipal promoverá a atualização dé 
base de cálculo de tributos Municipais. 
§ 1° - O Prefeito Municipal, por Decreto, instituirá comissão da qua 
participarão além de SeNidores Municipais, representantes dos contribuintes, par, 
atualização de cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
§ 2° - O imposto Municipal sobre qualquer seNiço de qualquer natureza e a 
taxas decorrentes do exercício do poder de polícia obedecerão aos índices d 
atualização de correção monetária, podendo ser atualizados mensalmente. 
42 
Art. 11 O-A concessão de isenção, anistia, ou remissão em matéria tributári, 
só poderão ser concedidas através de lei específica, aprovada pela maioria de doii 
terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 1 ° -A remissão somente ocorrerá em estado de calamidade pública ou de 
notória pobreza do contribuinte; 
§ 2° -A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido 
podendo ser revogado, de ofício, desde que o beneficiado tenha descumprido as 
condições e os requisitos para a sua concessão. 
Art. 111 - Os créditos provenientes de impostos, taxas, contribuições de 
melhorias, multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações da legislação 
tributária, não resgatadas nos prazos pré-estabelecidos, serão inscritas como dívida 
ativa. 
Parágrafo Único - Responderá a inquéritos administrativos a autoridade 
municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função independentemente do 
vínculo que mantenha com o Município quando ocorrer a decadência por culpa sua 
do direito de restituir crédito tributário ou à prescrição da ação de cobrá-los, devendo 
r3spondercivil, criminal e administrativamente e indenizar ao Município no valor dos 
créditos não cobrados. 
SEÇÃO li 
DO ORÇAMENTO 
Art. 112 - Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: 
1- o plano plurianual; 
li - as diretrizes orçamentárias; 
Ili - os orçamento anuais. 
§ 1 ° -A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos 
e métodos de política financeira municipal e outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de continuada duração. 
§ 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades do 
plano plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro 
subseqüente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as 
alterações na legislação tributária. 
§ 3° - O projeto de Lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado 
pelo Executivo à Câmara Municipal, até trinta de abril de cada ano devendo, em 
43 
sessenta dias de seu recebimento, estar concluída a sua eleboração, exigindo-se 
maioria absoluta para a sua aprovação, obedecidas as normas comuns do processo 
legislativo. 
§ 4° - O Poder Executivo publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, obrigando-se à 
prestação de esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal ou 
pelo Conselho de Tribunal de Contas dos Municípios. 
Art. 113 - Os planos e programas municipais previsto nesta Lei Orgânica 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara 
Municipal. 
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas 
Municipais; 
li - o orçamento de investimento de empresa em que o Município detenha a 
maioria de capital social com direito de voto. 
§ 1° O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demostrativo 
setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de insenções, anistias, 
remissões e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. 
§ 2º - Os orçamentos previstos nos incisos I e 11 deste artigo, compatibilizados 
com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdade 
interdistritais obedecida do critério populacional. 
§ 3° - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 
de receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização 
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, 
ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. (art. 165, inciso e parágrafos 
da C.F.). 
Art. 115 - Os projetos de Lei relativo ao plano plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento anual a aos créditos adicionais, suplementares ou 
especiais devem obseNar as normas do processo legislativo ordinário. (art. 166 da 
C.F. e art. 204 da C.E.) 
§ 1° - O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 01 de novembro 
de cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, cuja 
apreciação se dará no prazo improrrogável de trinta dias, devendo a Lei Orçamentária 
dele decorrente ser encaminhada pelo prefeito ao Tribunal de contas dos Municípios 
até o trinta (30) de dezembro. 
44 
§ 2° - será fornecido aos Vereadores, avulsos do Projeto de lei Orçamentári, 
para fins de estudo. 
Art. 116 -As emendas ao Projeto de lei Orçamentária anual ou aos projeto: 
que o modifiquem, somente poderão ser aprovados caso: 
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com Lei de diretrize! 
orçamentárias; 
li - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes dE 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal E 
seus encargos e serviços da dívida; 
111 - sejam relacionados com a correção de erros e omissões ou com o~ 
dispositivos de texto do projeto de Lei respectiva. 
§ 1 ° - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas caso se incompatibilizem com o plano plurianual. (art. 166 § § 3° e 
4° incisos 1, li e Ili da C.F. e art. 204 da C.E.). 
§ 2° O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela comissão 
competente o projeto de lei referido no artigo anterior, poderá propor modificações 
aos projetos aludidos neste Capítulo. 
§ 3° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
Projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão 
ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, 
com prévia e específica autorização legislativa. 
Art. 117 - São vedados: 
1 - o início de programas ou projetos não inclL ídos na Lei Ofçamentária 
Anual; 
li - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
Ili - a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizagas mediante créditos suplementares 
ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria 
absoluta. (art.167, I11-C.F.). 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, 
ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino 
e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias 
às operações de crédito, conforme dispõem os artigos 212, 218, e 165 da 
Constituição Feder. ,1; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
45 
1 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia 
autorização da Câmara Municipal; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa; 
§ 1 ° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize 
a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado 
nos últimos quatros meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites 
do seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3° -A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública, observado, no que couber, o disposto no artigo 62 
da Constituição Federal. ( art. 167, §§ e incisos da C.F. e art. 205, §§ e incisos da 
C.E.). 
Art. 118-A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não ultrapassará 
os limites estabelecidos em lei complementar federal, nos termos do artigo 169 da 
Constituição Federal e 38 das respectivas Disposições Transitórias. 
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem, aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreira, bem 
como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e ~ntidades de 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público Municipal, somente poderão ser feitas: 
I-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções 
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
li - se houver autorização específiqi na Lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas, em empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver. 
Art. 119 - Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença 
judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação e à conta 
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas na~ 
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 
Parágrafo Único -É obrigatória a inclusão no orçamento de verba necessári:: 
ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórias, apresentadas até o￾46 
de julho, data em que serão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até 
o final do exercício seguinte. 
TÍTULO V 
DO PATRIMÔNIO E DOS ATOS MUNICIPAIS 
CAPÍTULO! 
DOS BENS MUNICIPAIS 
SEÇÃOI 
DA ALIENAÇÃO, DA AQUISIÇÃO E DA CESSÃO 
Art. 120 - Constituem bens municipais, imóveis urbanos e rurais, coisas 
móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos ou ações, 
pertencentes a0 Município, cabendo ao Prefeito administrá-los, respeitada a 
competência da Câmara no que lhe diz respeito. 
Parágrafo Único - Os bens municipais de qualquer natureza anualmente 
deverão ser cadastrados no serviço do patrimônio da municipalidade, cujo inventário 
detalhado será encaminhado ao Poder Legislativo, até trinta e um (31) de janeiro de 
cada ano. 
SEÇÃO li 
DA ALIENAÇÃO 
Art. 121 -A alienação de bens municipais será sen 1pre precedida de avaliação 
e obedecerá as seguintes normas: 
1-quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação ou permuta; 
li - quando móveis, dependerá de licitação exceto nos casos de doação, 
para fins assistênciais ou de interesse relevante. 
SEÇÃO Ili 
DA AQUISIÇÃO 
Art. 122 - A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou 
desapropriação, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa. 
Art. 123 - Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis, segundo for estabelecido em regulamento. 
47 
■ 
Art. 124 - A Cessão dos bens municipais, a terceiros, poderá ser fei1 
mediante concessão, permissão, comodato, ou autorização, conforme o interes~ 
público o exigir. 
Parágrafo Único - A permissão de uso será feita, a título precário, por a 
unilateral do Prefeito. 
Art. 125-A administraçã~ de mercados, matadouros, casas de espetáculo 
praças de esportes e de qualquer modalidade e cemitérios, será regulamentac 
por decreto executivo. 
Art. 126 - O Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares e 
máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que sem prejuízo para seus serviços 
mediante prévia remuneração, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único-A concessão de bens municipais dependerá de lei munici~ 
e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo determinado, sob pena < 
nulidade do ato. 
Art. 127 - Nenhum servidor, responsável pelo controle dos bens patrimonif 
do Município, poderá ser dispensado, transferido ou exonerado, sem que compro\/ 
através de atestado fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, que devolveu 
bens móveis que estavam sob sua guarda e proteção. 
Art. 128 - O servidor municipal que extraviar bens municipais ou causar-lh 
danos responderá civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos, devendo o órg 
competente abrir inquérito administrativo, independente de despacho de qualqL 
autoridade e propor a ação cabível, se for o caso. • 
Art. 129 - Poderá o Município conceder direito real de uso, mediar 
concessão de bens municipais, dispensando-se essa exigência no caso 
concessionária de serviço público, entidade assistencial sem fins lucrativos 
verificar-se relevante e notório interesse püblico. 
CAPÍTULO li 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO( 
DA FORMA DA PUBLICIDADE E PUBLICAÇÃO 
Art. 130 -A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campant 
■ 
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos doi 
administrados, não privativas da lei; 
n) medidas executórias do plano diretor; 
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei; 
li - mediante portaria, quando se tratar de: 
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individua 
relativos aos servidores municipais; 
a) lotação e relotação nos.quadros de pessoal; 
b) criação de comissões e designações de seus membros; 
c) instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
d) autorização para contratação de servidores, por prazo determinado 1 
dispensa; 
e) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação d1 
penalidades; 
f) outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam abjeto de lei 01 
decreto. 
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes no inciso 1 
deste artigo. 
SEÇÃO li 
DOS LIVROS 
Art. 133 - O Município de Chorozinho terá entre outros, obrigatoriamente 
os seguintes livros de: 
1 - termo de compromisso e posse; 
li - declarações de bens; 
111- Atas das Sessões da Câmara Municipal; 
IV - Registros de leis, Decretos, Resoluções, lnstruçõe$, Portarias 
regulamentos. 
V - protocolo, índices, papéis e livros arquivados; 
VI - Licitações e contratos para obras ou serviços; 
VII - contrato de admissão ou atos de nomeação de servidores públicos; 
VIII - contratos em geral; 
IX- contabilidade e finanças; 
X - concessão e permissão de bens imóveis e de serviços; 
XI - tombamentos de bens móveis, imóveis, semoventes e veículos e 
qualquer natureza; 
XI 1-registro de loteamento aprovados; 
§ 1 ° - Os livros, documentos e papéis, referidos neste artigo, poderão s 
substituídos por processos modernos de microfilmagens ou eletrônicos; 
§ 2° - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pe 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários legalmente designadc 
50 
§ 3° - É vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos à 
contabilidade da Prefeitura ou da Câmara para efeito de escrituração contábil ou de 
outra natureza. 
TÍTULO VI 
DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS 
CAPÍTULO! 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 134 -A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em leis, tem por objetivo, ordenar o 
plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e das vilas e garantir o 
bem-estar de seus habitantes. (art. 288 - da C.E. e art. 182 da C.F.). 
§ 1° - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. 
§ 2° - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade e das vilas, expressas no plano 
diretor. 
§ 3° -As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. (art. 182 § 3° - C.F.) . 
§ 4° - É facultado ao Poder Público Municipal, m~diante Lei específica para 
área incluída no plano diretor, exigir, nos tennos da lei federal do proprietário do solo 
urbano, não edificado, sub utilizado ou não utilizado que promove seu adequado 
aproveitamento, sob pena secessivamente de: 
1- parcelamento ou edificação compulsória; 
li - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo; 
Ili - desapropriação com pagamento, mediante título de dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 
dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, asseguradas o valor real de indenização, 
e os juros legais, (art. 182, parágrafos e incisos da C.F. e art 296 da C.E.). 
Art. 135- O ,>lano direto do Município conterá: 
I-A delimitação de áreas destinadas à implantação de atividade com potencial 
poluidor hídrico e atmosférico, que atendam os padrões de controle de qualidade 
51 
sanitária estadual; 
II-A delimitação de áreas destinadas à habitação popular (art. 29 da C.E.) 
Art. 136 - Na elaboração do projeto do plano diretor do Município, o órgãc 
técnico municipal realizará zoneamento ambiental, incluindo o sistema de área: 
verdes, compreendidos como ambiente natural e social que norteará o parcelamento 
o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente 
a melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, de qualidade de vida 1 
preservação do meio-ambiente, na forma da Lei. (art. 305- C.E.). 
Art. 137 - Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de transporte 
bem como na gestão dos serviços públicos, inclusive no planejamento, o Pode 
Executivo Municipal buscará a aprovação do Legislativo e a participação dê 
comunidade através de suas entidades ou associações representativas. (art. 306 -
C.E.). 
Art. 138 - O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítuli 
implicará na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omiss; 
ficando assegurado o amplo acesso da população às informações sobre planos d• 
uso e ocupação do solo, transporte e gestão dos serviços públicos. (art. 307 e 30, 
-C.E.). 
Art. 139 - Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano d 
Município, paralelamente ao Estado, assegurará: 
1 - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinm 
abandonados ou não titulados; 
li - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo 
essas atividades primárias; • 
111- criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental e turístico 
de utilidade pública; 
IV - livre acesso, especialmente aos deficientes, a edifícios públicos 
particulares, de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transport 
coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e 
adaptação dos meios de transportes. (art. 291 da e.E.). 
Art. 140- Cabe ao Município de Chorozinho, conjuntamente com o Estad, 
garantir a implantação de serviços, de equipamentos e intra estrutura básica visanc 
à distribuição equilibrada e proporcional à concentração populacional, tais como 
1- rede de água e esgoto; 
11- energia e sistema telefônico; 
111- sistema viário de transporte; 
IV - equipamentos educacional, de saúde e de lazer. (art. 301, da C.E.). 
52 
l 
V - incentivos ao desenvolvimento urnano. 
Art. 141 -As limitações do direito de construir e o condicionamento ao u 
do solo urbano serão especificados, exclusivamente em Lei; 
§ 1 º - Excetuadas as edificações de preservação histórica, declaradas~ 
lei, as restrições do direito de construir e ao uso do solo urbano, permitirão, 
mínimo, a possibilidade de duas categorias de construção no imóvel e de uso 
solo urbano, estabelecidos no plano diretor da cidade de que trata o art. 182 , 
Constituição Federal. 
§ 2° - A petição para fins de aprovação do projeto de edificações e licenç 
de obras, somente sera passível de mdefenmento por infrigênc,as a dispositiv, 
legais ou regulamentares, e nos limites autorizados por lei e no prazo contempla, 
no art. 7° § 2º da Constituição Estadual não servindo de fundamentação, norm 
contidas em portarias, resoluções ou instruções administrativas. (art. 293 da C.E 
Art. 142 - Para assegurar as funções sociais da propriedade o Poder Públi1 
usará, principalmente, os seguintes instrumentos: 
1-imposto progressivo sobre imóvel; 
li - desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com prévia 
justa indenização em dinheiro; 
Ili - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente, 
assentamentos de pessoas de baixa renda; 
IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis. (art. 294 a 
C.E.). 
Art. 143 -A execução da política urbana está condicionada ao direito d 
todo cidadão a moradia, ao transporte público, ao saneamento, a energia elétrici 
ao gás, ao abastecimento, a iluminação pública, à comunicação, à educação, 
saúde, ao lazer e à segurança, nos termos do que dispõe o artigo 289 da Constituiçã 
Estadual. 
Art. 144 - O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificaçã 
compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metro 
quadrados, destinados à moradia do proprietário que não possua outro imóvel urnan 
ou rural. (art. 292- e.E.). 
Art. 145 - O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no mei 
urna no, deverá obe, lecer à política de transporte do Município e de seu plano direto 
(art. 302 - e.E.). 
53 
Art. 146 - O Município deverá prever dotações necessárias à elaboraçã 
dos orçafl)entos e dos Planos Plurianuais e ao cumprimento do disposto nest 
capítulo. (art. 304 - CE.). 
Art. 147. Aquele que possui como sua, área urbana de até duzentos 
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposiçãc 
utilizando-se para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desd 
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos e na forma d 
artigo 183 e parágrafo da Constituição Federal. 
CAPÍTULO li 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 148 -A educação, direito de todos e dever do Estado e da Famílié 
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, ter 
por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercíci 
da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
* Caput do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 09/97 
de 17 /11 /97. 
§ 1 º - O Sistema Municipal de Educação será regido pela Constituição Federé 
Brasileira, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/96: 
pela Constituição do Estado do Ceará. por esta Lei e pelas demais leis atinentes 
matéria e tomará por base os seguintes princípios: 
* § 1°, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 09/97, de 17/11/97 
1- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
li - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, , 
pensamento, a arte e o saber; • 
Ili - pluralismo de idéias e de concepção pedagógicas, e coexistência d, 
instituições públicas e privadas de ensino; 
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; 
V-valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, plan, 
de carreira para o magistério público, com piso salarial e profissional e ingress 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos; 
* Inciso V do art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº OE 
97, de 17/11/97. 
VI - respeito à liberdade e apreço à tolerância; 
* Inciso VI do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº OE 
97, de 17/11/97. 
VII -garantia de padrão de qualidade; 
54 
VIII - formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes 
compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferen 
organismos da sociedade; 
* Inciso VIII do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 1 
97, de 17/11/97. 
IX - valorização da experiência extra-escolar; 
* Inciso IX do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº ( 
97, de 17/11/97. 
X - preparação dos 1nd1viduos para o domínio dos recursos científico: 
tecnológicos, que permitem utilizar as possibilidades do meio em função do be 
comum; 
* Inciso X do Art. 148, redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 09/! 
de 17/11/97. 
XI - vinculação entre educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 
* Inciso XI do Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97, 
17/11/97. 
XII - fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacion 
assim como a preservação, a difusão e a expansão do patrimônio cultural , 
humanidade; 
* Inciso XII do Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97, 
17/11/97. 
XIII -currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades; 
* Inciso XIII do Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97,, 
17/11/97. 
XIV- gestão democrática do ensino público, na forma da lei; 
* Inciso XIV do Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97,, 
17/11/97. 
XV - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pé 
de alunos, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos 1 
ensino para atividade das associações. 
* Inciso XV d , Art. 148, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 09/97,, 
17/11/97. 
55 
§ 2° - O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo Poder Público Mu 
ou sua oferta irregular importa responsabilidade de autoridade competente. 
§ 3° - Compete ao Município, em regime de colaboração com o Est, 
União, recensear a população em idade escolar para o ensino fundament 
jovens e adultos que a ele não tiverem acesso, fazer-lhes a chamada pú 
zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola. 
* § 3° do Art. 148, alterado pela Emenda de Revisão Nº 09/97, de 17. 
§ 4° - O dever do Município com educação escolar pública abrang 
seguintes incumbências: 
* § 4° do Art. 148, acrescentado pela Emenda de revisão Nº 09/97, de 
97. 
1-organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de 
sistemas de ensino. integrando-os às políticas e planos educacionais da U 
dos Estados; 
11 - exercer ação distributiva em relação às suas escolas; 
Ili - baixar normas complementares para os seus sistemas de ensin 
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu si 
de ensino; 
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prior 
o ensino fundamental, pennitida a atuação em outros níveis somente quando esti 
atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com re, 
acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manut 
e desenvolvimento do ensino. 
Art. 149 - Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo plano Mui 
de Educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o ensino fundarr 
visando a formação básica, comum e respeito aos valores culturais e artísti 
§ 1 ° - É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá disc 
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 
§ 2° - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portug 
§ 3° - O sistema de ensino do Município será organizado em regir 
colaboração com a União. os Estados e o Distrito Federal, nos termos do aI 
da Constituição Federal. compreendendo a seguinte estrutura: 
* § 3° do Art. 149 redação modificada pela Emenda de Revisão Nº 10/' 
17/11/97. 
56 
1 - os órgãos municipais de educação; 
11 - as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil 
mantidas pelo Poder Público Municipal; 
Ili - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa 
privada. 
§ 4° - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão gerenciador e executor 
das pol1ticas educacionais no âmbito do Município, com atribuições específicas, 
instituídas em lei. 
* § 4° do Art. 149, acrescentado pela Emenda de Revisão Nº 10/97, de 17/ 
11/97. 
Art. 150 - O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no 
mínimo, da receita resultante do imposto, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (art. 212 da C.F.). 
Parágrafo Unico -A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pela 
União e pelo Estado ao Município, não é considerada para efeito de cálculo previsto 
neste artigo, receita do Governo que a transferir. 
Art. 151 - Os recursos públicos do Município serão destinados às escolas 
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei, que comprovam fins não lucrativos e apliquem seus 
excedentes financeiros em educação e, assegurem a destinação do seu patrimônio 
a outra escola congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas 
atividades. 
§ 1 ° -Os recursos de que trata este artigo poderiio ser destinados a bolsas 
de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da Lei, pàra os que 
demonstrarem insuficiência de recursos quando não houver vagas e cursos regulares 
na rede pública, na localidade da residência do educando, obrigando-se o Poder 
Público a investir prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade. 
(art. 213 de C.F. e art. 231 da C.E.). 
§ 2° - A distribuição dos recursos destinados à área educacional, assegurara 
prioridade no atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar 
mantendo e expandindo o atendimento em creches às crianças de até seis anos 
de idade, não podendo atuar no nível superior de ensino enquanto não estiver satisfeita 
a demanda no ensino fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente. 
§ 3° - Dar-se-á a intervenção no Município nos termos do§ 1 ° do artigo 227 
da Constituição Estadual, quando verificar-se não haver sido ,3plicado o limite mínimo 
57 
exigido pelo artigo 212 da Constituição Federal. 
§ 4°- Progressivamente, o Poder Público Municipal providenciará no sentido 
de que suas escolas sejam convertidos em centros educacionais, dotados de 
infra-estrutura técnica e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas 
as etapas de educação fundamental. 
§ 5° - De igual modo, de maneira progressiva, o Poder Público Municipal 
adotará sistema de ensino de tempo integral de oito horas diárias, (art. 227 e 
parágrafos da C.E.). 
§ 6º-Às pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada a educação no 
ensino fundamental, quer em classes comuns ou em classes especiais. (art. 229, 
"caput"- e.E.). 
Art. 152 - O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a 
União e o Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas definidas nos planos 
plurianuais, atendido, no que couber, ao disposto no artigo 218 da constituição 
Estadual e§ 2º do artigo 211 da Constituição Federal. 
Art. 153-A municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos termos 
do artigo 232 da Constituição Estadual. 
Art. 154 - Lei Municipal disporá sobre as atribuições do Conselho Municipal 
de Educação, previsto no parágrafo único. inciso 1, do artigo 232 da constituição 
Estadual. 
CAPÍTULO Ili 
DA CULTURA E DO TURISMO 
Art. 155-O Município, com participação da Comunidade integrará o sistema 
de bibliotecas públicas, preconizado pelo parágrafo 9° do artigo 231 da Constituição 
do Estado, tendo como unidade central a Biblioteca Pública Governador Menezes 
Pimentel. 
Parágrafo Único - No acervo das bibliotecas municipais incluir-se-á a 
aquisição de livros de literatura infanta-juvenil, dando-se prioridade aos autores 
nacionais, enciclopédias e revistas de circulação permanentes. 
Art. 156 - é dever do Município a preservação da documentação 
governamental e histórica, sendo assegurado livre acesso aos interessados. (art. 
58 
231 § 10 da e.E.). 
Art. 157 - Compete ao Município: 
histórico 
1-
e 
promover o levantamento, o tombamento e a preservação do seu patrimônio 
e com o serviço 
cultural, 
do 
em 
Patrimônio 
articulação com a Secretaria de Cultura Desporto do Estado 
Histórico e Artístico Nacional. (art. 237 da C.E.). 
obriga 
li 
a cultuar 
- estimular 
datas 
quaisquer manifestações da cultura popular, bem como, se 
e do Município; 
comemorativas de alta significação da Federação, do Estado 
111- proteger documentos 
cultural, os monumentos, 
, obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
a evasão, a destruição 
as paisagens naturais e os sítios arqueológicos e impedir 
e a descaracterização 
IV -
de referidos bens e obras de arte. 
culturais, de 
incentivar 
qualquer 
a produção e o conhecimento de bens e valores artísticos e 
natureza, estabelecendo-lhes incentivos, 
manifestações folclóricas. 
inclusive quanto às 
( § 3° do art. 216 da C.F.). 
Parágrafo 1
urbano os 
.Jnico - ficam isentos do pagamento do imposto territorial e predial 
imóveis 
históricas, artísticas, 
tombados pelo Município em razão de suas características 
culturais e paisagísticas. 
do art. 
Art. 
234 
158-
de Constituição 
Lei Municipal disporá sobre o Arquivo Municipal, criado nos te11T1os 
Arquivos e se destina 
Estadual, que se integrará ao Sistema Estadual de 
principalmente, a preservação de documentos. 
§ 1 ° -Após o período fixado em Lei Municipal, a documentação 
em definitivo, ao Arquivo 
será remetida, 
Público Estadual que, mediante solicitação, 
Município, cópia de micro-filmes 
remeterá ao 
dos documentos que ll'e foram encaminhados. 
§ 2° - Nenhuma 
sem antes 
repartição Municipal destruirá ou desviará sua documentação 
submetê-la ao setor de triagem, 
preservação de documentação 
instituído pelo Estado para fins de 
de valor histórico, 
assegurado 
jurídico ou administrativo, 
amplo acesso aos interessados. ( art. 235 da C.E.). 
punidos, 
Art. 
na 
159 - Nos termos do § 4° do art. 216 da Constituição Federal, serão 
forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município. 
desenvolvimento 
Art. 160 -
social 
O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
que deverão merecer 
e econômico, com o aproveitamento em atividades artesanais 
tratamento especial. 
CAPÍTULO IV 
DO DESPORTO 
59 
Art. 161 -O Município estimulará e apoiará práticas desportivas formais e 
não formais, em suas diferentes manifestações com destaque para a educação 
física, o desporto em suas várias modalidades, e lazer e a recreação. ( art. 238 da 
C.E. ). 
Parágrafo Único - Assegurar-se-á prioridade, em termos de recursos 
humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, e, em casos especiais, 
para a do desporto de alto rendimento. 
Art. 162 - O Poder Público Municipal, tanto quanto possível, manterá 
instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização, de instituições 
escolares públicas, devendo exigir igual participação da iniciativa privada e 
incentivará a pesquisa sobre educação física, esporte e lazer. ( art. 239 da C.E. ). 
Parágrafo Único- O Município destinará verbas para utilização na cultura de 
atividades amadoristas, no apoio à realização de competições, ou em outras 
atividades semelhantes. 
Art. 163 -É dever do Município proporcionar à comunidade meios de recreação 
mediante: 
1-reserva de espaços verdes ou livre em forma de parques, bosques, jardins, 
praias onde houver e assemelhados, como base física de recreação urbana: 
li - Construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude ou 
de convivência comunitária: 
Ili -Adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, 
matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração 
Parágrafo Único - Os serviços municipais de desporto e recreação articular￾se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e 
o incremento do turismo. 
CAPÍTULO V 
DASAÚDE 
Art. 164 - O Município assegurará, como dever e como direito de todos 
ações sociais e económicas que visem eliminar o risco de doença e de outros 
agravos na forma do disposto do artigo 169 da Constituição Federal. 
Art. 165 -As ações e serviços de saúde de natureza universal e igualitária 
são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da Lei, sobre 
sua regulamentação, fiscalização e controle. 
60 
Município, 
§ 1 º - As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente pe 
ou através de terceiros, por pessoa física ou jurídica de direito privad, 
§ 'Z' -A prestação de assistência à saúde mantida pelo Poder Público Municip 
ou serviços privados, contratados ou convencionados pelo Sistema Único de Saúc 
é gratuito. 
Art. 166 - O Plano Municipal de Saúde estabelecerá planejamento, prioridade 
Diretrizes 
e estratégias em consonância com Plano Estadual de Saúde, obedecidas a do Conselho Estadual de Saúde, nos termos da Lei. 
Art. 167 - Lei Municipal definirá competência de atribuições da Secretari 
Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente, instituindo planos de carreir 
para os profissionais tendo em vista a formação de recursos humanos na área d, 
saúde. 
Art. 168 - Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica ◄ 
financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população 
(art. 30, VII da C.F.). 
Art. 169-O Município desenvolverá ações de saúde preventiva e curativas 
adequadas às realidades epidemiológicas, à universalização das assistências, corr 
acesso igualitário a todos, a participação de entidades representativas· de usuário e 
servidores da saúde, na formulação, acompanhamento e fiscalização das políticas 
e das ações de saúde e nível municipal, através do conselho Municipal de Saúde. 
(art. 246 da C.E.). 
Art. 170 - Em cooperação com o Estado e· a união, o Município participará 
com recursos próprios do Sistema Único de Saúde, cujos os recursos serão 
administrados através do fundo Municipal de Saúde em articulação com a Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação social. (art. 24 7 de C.E. e parágrafo único do art. 198 
da C.F.). 
§ 1 ° -Cabe ao Município, na área de sua competência: 
1-manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento gratuito às pessoas 
carentes; 
11- em integração com o sistema educacional desenvolver ações educativas 
ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, a informação e a discussão, 
com os usuários da área; 
Ili - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à 
saúde da mulher, que atenda as especialidades da população feminina do Município, 
61 
• em todas as fases da vida feminina, desde o nascimento à terceira idade; 
IV - criar, na área de saúde programas de assistência médico-odontológi< 
às crianças de até seis (06) anos e aos jovens. (art. 248, XXIV da e.E.). 
§ 2° - Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistenciais, legalmen1 
constituídas, poderão participar do Sistema Único de Saúde, mediante convênio 
acordos ou contratos de direitos público; 
§ 3° - São vedados, incentivos fiscais ou a destinação de recursos público 
municipais através de auxílios ou subvenções, para instituições privadas com fin 
lucrativos e não filantrópicos. 
CAPÍTULO VI 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 171 -O Município executará programas de assistência social no objetiv< 
de contemplar ou quem dela necessitar e tem por finalidade: 
1-a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância ao adolescentE 
eà velhice; 
li - a promoção e a integração ao mercado de trabalho; 
Ili -instalação de centros de integração social em setores menos favorecido~ 
visando promover a integração da família à sociedade através de programas básicos. 
Art. 172 - O Poder Público Municipal dispensará, aos idosos e as pessoas 
Constituição 
portadoras de deficiência, os benefícios aos mesmos assegurados pelo art. 285 da 
Estadual no que couber. 
§ 1 ° -Ao maior de sessenta e cinco (65) anos de idade tanto quanto possível, 
o Município assegurará: 
1- atendimento preferencial na área de saúde e nos órgãos de administração 
pública municipal; 
li - proteção contra a violência e a injustiça. 
Art. 173 - Assegurar-se-á ao idoso 9través de ação social do Município, 
direito à saúde, à educação, ao lazer, ao trabalho, à justiça, à proteção e a segurança. 
Parágrafo Único - as entidades assistenciais, devidamente cadastradas e 
dedicadas ao amparo e assistência a terceira idade, que exerçam suas atividades 
sem fins lucrativos, serão subsidiadas em sua ação pela Municipalidade. 
Art. 174-As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade e 
liberdade de consciência, gozarão da proteção especial do município, na forma 
que a lei estabelecer. 
62 
Art. 175-Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, como 
direito: 
1 - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 
seis anos de idade em creches ou em pré-escola; 
li - local apropriado em estabelecimento público ou privado em que trabalhem, 
no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e assistência aos seus filhos, no 
período de aleitamento. (art. 332 da C.E.). 
Art. 176 - Poderá o Município instituir o Sistema Móvel de Saúde para 
atendimento na área médico-odontológica às populações rurais. 
Art. 177 - O conjunto de recursos destinados às ações de saúde do Município 
constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser Lei Municipal. 
CAPÍTULO VII 
DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO 
SEÇÃOI 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 178 - O município promoverá educação ambiental, através de suas 
escolas e órgãos de ensino, visando a conscientização pública e a preservação do 
meio ambiente. (art. 263 da C.E. e art. 225, VI da C.F.). 
Art. 179 - É dever do Poder público Municipal e da coletividade, proteger e 
defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo 3 essencial à qualidade de 
vida; combater a poluição em qualquer de suas forma; bem como p,eservar as 
florestas, a fauna e a flora. (art. 23, inciso VI e VII da C.F.). 
§ 1 ° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município, o 
cumprimento, no que for aplicável, do disposto no artigo 225 da Constituição Federal 
e, especialmente sobre: 
1-o controle da produção e a proteção da flora e fauna vedando-se práticas 
que coloquem em risco a sua função ecológica; 
li - a utilização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
coloquem em risco à vida e o meio ambiente, a fauna e a flora; 
111- a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de obra 
ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente 
nos morros, picos, e ,costas, serras e chapadas existentes no Município; 
IV - estimular o reflorestamento para restauração do meio ambiente, de modo 
a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as belezas naturais do 
63 
Município. 
§ 2° - Aquele que explorar recursos minerais, na área Municipal, 
a recuperar o meio 
fica obriga 
ambiente desgastado, de acordo com solução 
pelo órgão competente, 
técnica exigi, 
na forma da Lei. 
§ 3º -As condutas e atividades consideradas 
aos infratores, pessoa 
lesivas ao meio ambiente sujeita 
independentemente 
física ou Jurídica a sanções penais e administrativa 
da obrigação de repor os danos causados. 
patrimônio 
§ 4° 
histórico 
- As associações 
e cultural, 
constituídas para defesa do meio ambiente e d 
cometidas, e 
poderão acompanhar o procedimento das infraçõe 
interpor recursos que julgar cabíveis. 
disposto 
Art. 
no 
180 - O Poder Público Municipal, na forma da lei estadual obedecida, 
adotará, entre 
artigo 
outras, 
265 da Constituição Estadual para preservação do meio ambient1 
as seguintes providências: 
1-estabelecimento 
de qualquer espécie 
de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos 
na lavoura salvo os liberados pelo órgãos competente; 
li - proibição do lançamento de resíduos 
hospitalares, 
industriais, agro-industriais 
ou residuais em rios, riachos, córregos ou gratas, 
Município, especialmente 
localizados nc 
no Rio Choró; 
erosão 
Ili 
e 
-
na 
medidas 
defesa de 
eficazes 
sua 
de proteção do solo rural no interesse do combate à 
conservação; 
IV - proibição da pesca predatória em açudes públicos, 
período de procriação da 
rios e lagoas no 
espécie; 
tempo, 
V 
o 
-
abate 
proibição da caça de aves silvestre, no período da procriação'e a qualquer 
indiscriminado; 
VI - proibição do desmatamento indiscriminado, 
derrubadas de árvores para madeira 
queimadas criminosas e 
seus infratores na 
ou lenha, ou transformação em carvão, punindo 
forma da lei. 
de áreas 
Art. 
verdes 
181 - No plano urbanístico da cidade se assegurará a criação e manutenção 
respondendo os 
em proporção de dez metros quadrados para cada habitante, 
infratores ou invasores pelas sanções previstas em lei. 
Art. 182 - Lei Municipal poderá estabelecer 
sobre propriedades 
incentivos na redução do imposto 
adequadamente das 
territorial urbana aos proprietários de imóveis urbanos que cuidarem 
por cento de sua área 
áreas 
para 
existentes à frente de seus imóveis, ou reservarem dez 
arborização, com prioridade para as árvores frutíferas. 
Art. 183- O Município, com a participação do Desenvolvimento Nacional de 
64 
Obras Contra as Secas (DNOCS), incentivará e orientará o programa de peixamento 
e pesca nos açudes do Município. 
Art. 184 - O Município se articulará com a União e o Estado, de forma a 
garantir a conservação da natureza em harmonia com as condições de 
habitabilidades da população. 
Art. 185 - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão 
normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes da política ambiental da 
Municipalidade, cujas atribuições e composição, serão definidas em lei ordinária. 
SEÇÃO li 
DO SANEAMENTO 
Art. 186-0 Município, em função das realidades locais, participará do plano 
plurianual de saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos do art. 270 da 
Constituição Estadual, na determinação de diretrizes e programas, atendidas as 
particularidades das bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos. 
Parágrafo Único - cabe ao Município promover programas que assegurem, 
progressivamente, os benefícios do saneamento básico à população urbana e rural, 
visando a melhoria das condições habitacionais da população. (art. 271 da C.E. e 
inciso IX do art. 23 da C.F.). 
CAPÍTULO VIII 
DA HABITAÇÃO POPULAR 
Art. 187 - O Poder Público Municipal formular:í política habitacional que 
assegure ao cid9dão o direito à moradia e que permita: 
1 - acesso a programas de habitação ou financiamentos públicos para 
aquisição ou construção de casa própria; 
11- saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já existentes; 
Ili - assegurar assessoria técnica na construção de moradias; 
IV - garantia e destinação de recursos orçamentários para a implantação 
de habitação de interesse da população de baixa renda; 
V - a delimitação de área a habitação popular, atendidos os seguintes 
critérios: 
a) contigüidade a rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso 
de conjuntos habitacionais; 
b) localização acima de quota máxima de cheias; 
c) declividade inferior a 30% (trinta por cento), salvo se inexistirem no perímetro 
urbano área que atendam a este requisito, quando admitir-se-á declividade 
de até 50% (cinqüenta por cento), desde que obedeçam a padrões especiais 
65 
de projetos a serem definidos em Lei Estadual. (art. 290, li da C.E.). 
Art. 188-Na formulação de projetos habitacionais de interesse do Municípi, 
incluir-se-á habitação para o trabalhador rural, dotada de equipamento e inf1 
estrutura básica de modo a melhorar as condições de vida. 
Art. 189 - O Poder Público Municipal formulará programas de construçõe 
de moradias populares em regime de participação coletiva, destinadas é 
atendimento à comunidade de baixa renda ou sem teto. 
Parágrafo Único-É gratuita a expedição do alvará de licença para edifica~ 
de moradias populares, referidas neste capítulo. 
CAPÍTULO IX 
DOS RECURSOS HÍDRICOS 
Art. 190-É dever do Município preservar as águas e promover seu racion 
aproveitamento, e, mediante convênio com o Estado e a União, conjugar recurs( 
para os programas de desenvolvimento para aproveitamento social das reserv; 
hídricas compreendendo: 
1 - o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo 
aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os critérios < 
regionalização de atividade governamental e a alocação de recursos; 
li - a expansão do sistema de represamento de água com edificação, n; 
jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sisten 
irrigatório, com prioridade para as populações mais assoladas pelas secas; 
Ili - o aproveitamento das reservas subterrâneas, no atendimento d. 
comunidades mais carentes. • 
Parágrafo Único - Os proprietários beneficiados em decorrência ( 
investimentos públicos contra as secas, deverão através de contribuições , 
melhoria, compensar os custos das obras nos termos previstos em lei. (art. 31 
incisos e§ 1° da e.E.). 
Art. 191 - O Município dará atenção especial ao uso, à conservação 
proteção e ao controle de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na forr 
de que dispõe o artigo 320 da Constituição Estadual. 
Art. 192 - Os planos de programas de preservação e proteção dos recurs 
naturais, contidas nas bacias ou regiões hidrográficas existentes no territó 
municipal, serão elaborados, conjuntamente, pelos Municípios envolvidos e p1 
Estado, atendida a regra do artigo 324 da Constituição Estadual. 
66 
Art. 193 - O Plano Diretor Municipal, obrigatoriamente, assegurará a 
conservação a proteção das águas e da área de preservação utilizável para 
abastecimento da população, na forma do artigo 320 da Constituição Estadual. 
Art. 194 - Caberá ao Município, nos termos do artigo 23, inciso XI, na 
Constituição Federal, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito 
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais existentes em seu território. 
CAPÍTULO X 
DA POLÍTICA AGRÍCOLA 
Art. 195-0 município estabelecerá sua. política agrícola, com a participação 
efetiva do setor de produção, que envolva produtores e trabalhadores rurais, setor de 
comercialização. de armazenamento, de transporte, de assistência técnica e 
extensão rural, je eletrificação e irrigação, como cooperação, atendida lei 
complementar federal, á competência do Estado e da União. 
§ 1 ° -O Município de Chorozinho, é considerado área agricultável, para efeito 
de sua preservação para exploração agrícola. 
§ 2º - A obrigação de cercar propriedades para deter nos seus limites aves 
domésticas e animais, tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes 
ou cercas especiais, cabe exclusivamente aos proprietários e detentores. 
Art. 196 - A assistência técnica e extensão rura ·, prenizada pelo art. 187, 
inciso IV da Constituição Federal, terão como objetivos: 
1- capacitação do produtor rural e sua família, visando o aumento da renda 
e melhoria de sua qualidade de vida ; 
li - transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e de 
conhecimento nos casos de saúde , alimentação e habitação; 
Ili - orientação do produtor quanto à organização rural e uso racional dos 
recursos naturais; 
IV - informação de medidas de caráter econômico e social e de política 
agrícola. 
§ 1 ° -A assistência técnica de extensão rural orientará sua ações no sentido 
de assistir, principalmente, aos pequenos produtores, adequando os meios de 
produção de acordo com os recursos e condições técnicos-produtivas e sócios￾econômicas_do produtor rural. 
67 
§ 2° A assistência técnica e extensão rural manter-se-á com recurse 
financeiros oriundo da União, do Estado e Município, devendo constar do orçamen 
anual da Municipalidade. 
União, 
§ 3° - A política agrícola do Município integrar-se-á com a do Estado e e 
nos termos da Lei Federal. ( art.50, D.T. -C.F.) 
Art. 197 - Na forma do artigo 195 da Constituição Federal, aquele que, nã 
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco ano 
ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüent 
moradia, 
hectares, tornando-se produtiva por seu trabalho, ou de sua família, tendo nela su 
adquirir-lhe-á a propriedade. 
Art. 198-Na elaboração do orçamento do Município reservar-se-ão recurso: 
específicos para o atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e micro 
produtores na aquisição de sementes, insumos, defensivos agrícolas e instrumente 
de trabalho. 
§ 1 ° - Não incidirão impostos ou taxas, conforme a Lei dispuser, sobre qualque1 
produto agrícola que acompanha a cesta básica produzida por pequenos e micro￾produtores rurais, que utilizam apenas a mão-de-obra familiar e vendam diretamente 
sua produção aos consumidores finais: 
§ 2° - A não incidência abrange produtos oriundos de associações e 
cooperativas de produção, cujos quadros sociais sejam compostos por pequenos 
e micro-produtores e trabalhadores 
C.E. 
rurais sem terra. ( art. 201 e parágrafo único da 
). 
Art. 199 - Nos termos do artigo 184, parágrafo 5° da Constituição Federal, 
são isentos de impostos municipais as operações de transferência de imóveis 
desapropriados para fins de reforma agrária. 
União, 
Art. 200 - Compete ainda ao Município, em cooperação com o Estado e a 
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, 
Constituição 
no âmbito de seu território, em conformidade com inciso VIII do artigo 23 da 
Federal, dando prioridade aos produtos provenientes de pequena 
propriedade rural, por intermédio do plano de apoio ao pequeno produtor, lhe 
garantindo especialmente assistência técnica e jurídica, escoamento da produção, 
através de abertura e conservação de estradas municipais. 
Art. 201 - O Município apoiará o Cooperativismo e outras formas de 
associativismo, estimulando mecanismo de produção, consumo e serviços, como 
68 
forma de desenvolv11rn,11to preferenr.i;il ( art. 174 § 2° da C.F. e art. 312 da C.E.). 
autônomo 
• A11. 202- Fwa criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, 
sindicatos 
e deliberativo, composto por representantes do Poder Público, dos 
composição 
rurais e representantes da sociedade civil, cuja competência, 
e atribuições, serão definidos por Lei. 
harmônica 
§ 1 º - O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá atividades, de forma 
e coordenada com o Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
Municipal 
§ 2º - Para fins de implantação de sua política agrícola, o Poder Público 
deverá constituir Fundo Municipal de Agricultura. 
TÍTULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA 
CAPÍTULO! 
DOS ÓRGÃOS DEASSESSORAMENTO 
Art. 203 - Poderão ser instituídos órgãos de assessoramento 
de 
constituídos 
representantes comunitários e segmentos da sociedade 
extinção dependem 
local, cuja criação e 
de Lei Municipal. 
Art. 204- Os cargos de assessoramento 
soluções 
tem por finalidade discutir e propor 
e diretrizes, de interesse geral da comunidade de Chorozinho. 
órgãos 
§ 1° - A composição, as atribuições e a desig1ação dos membros dos 
de Chorozinho. 
referidos no "caput" deste artigo, dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal 
§ 2° - Nos órgãos da Administração Participativa haverá obrigatoriamente, 
representantes 
um representante da Cãmara Municipal, a ser indicado pela Mesa, bem assim 
vaga concedida 
de sindicatos, associação ou federação de empregados, para a 
à entidade patronal da respectiva categoria. 
considerados 
§ 3° - Os serviços prestados pelos órgãos referidos neste artigo, são 
integrantes 
relevantes para o Município de Chorozinho, não cabendo, aos seus 
qualquer remuneração ou gratificação por seus serviços prestados. 
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
69 
Art. 1 º - O Município de Chorozinho editará leis que estabeleçam ,·ritério~ 
artigo 
para a compatibilização de seus Quadros de pessoal atendendo ao disposto no 
prazo 
39 da Constituição Federal e à Reforma Administrativa dela decorrente, no 
de ( 18) dezoito meses contados da promulgação da Constituição Federal 
( art. 24 - D.T.C.F.) 
municipais 
Art. 2° - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens dos seNidores 
e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam 
sendo percebidos, em desacordo com a Constituição Federal, serão, 
imediatamente, adaptados aos limites dela decorrentes, não admitindo, neste caso, 
inovação de direito adquirido ou percepção de excesso, a qualquer título. ( art. 17, 
0.T. - C.F.). 
Art. 3° - Os seNidores municipais da administração direta, indireta ou 
fundação pública, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal 
há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma 
regulada no artigo 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no seNiço 
público municipal. ( art. 19 - D.T. - C.T. ). 
§ 1 ° - O tempo de seNiço referido neste artigo, será contado como título 
quando os servidores beneficiados se submeterem a concurso para fins de efetivação, 
na forma da Lei. 
comissão, 
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em 
funções ou empregos de confiança, nem aos que a lei declare de livre 
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para fins de "caput" deste 
artigo, exceto se tratar de seNidor. ( art. 19 §§ 1°, 2° e 3°- D.T. - C.F. ).e ( art. 25 
§ 29 da D.T. - C.E. ). 
Art. 4° O seNidor público municipal, que tenha ingressado na administração 
direta por processo seletivo de natureza pública, ou, de provas eliminatórias em 
exercício profissional há pelo menos dois anos, é considerado efetivo de pleno 
direito. (art. 26 - D.T. - C.E.). 
Art. 5° - até a promulgação da Lei complementar, referida no artigo 169 da 
constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal mais de 
sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes. 
Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa exceder o 
limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual 
excedente à razão de um quinto por ano. (art. 38 parágrafo único -0.T. - C.F). 
70 
Art. 6° -A revisão dos direitos dos servidores públicos, inativos e pensionistas, 
bem como, a atualização dos proventos e pensão a eles devidos, dar-se-á nos 
termos do artigo 20 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 
Parágrafo Único-Aplicam-se aos servidores públicos municipais em atividade, 
no que couber, o disposto no artigo 18 das Disposições Transitórias da Constituição 
Federal. 
empresas 
Art. 7° - O Município de Chorozinho dispensará às Micro-empresas e às 
simplificação 
de pequeno porte, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela 
de suas obrigações administrativas, 
eliminação 
tributárias e creditícias ou pela 
ou redução destas por meio de Lei. ( art. 179 - C.F.). 
seguridade 
Art. 8º - Deverão constar no Orçamento Municipal a receita destinada à 
Social nos termos do§ 1 ° do art. 195 da constituição Federal. 
Art. 9° - Os débitos do Município de Chorozinho relativos às contribuições 
artigo 
previdenciárias, 
57 
se houver, serão liquidadas nos termos e na forma do previsto no 
e seus parágrafos das Disposições Transitórias da Constituição Federal. 
Art. 1 O - O Município de Chorozinho, reavaliará os incentivos 
natureza 
fiscais de 
setorial, se houver, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal. 
Art. 11 - As certidões, 
esclarecimentos 
fornecidas pelas repartições municipais para 
pagamento 
de situações de interesse pessoal do cidadão, são isentas de 
de qualquer taxa ou emolumentos. 
Art. 12 - A Lei Municipal de criação de distritos es1 abelecerá como requisitos 
básicos, nos termos da Lei Complementar Estadual n. ·11.659 de 28 de dezembro 
de 1989. o seguinte: 
moradias; 
a) a existência na Sede do Distrito a ser criado de pelo menos cinqüenta 
b) definições dos limites seguindo linhas geométricas entre partes bem 
edificadas ou acompanhando acidentes naturais cujo memorial descritivo 
será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; 
c) Terreno para cemitério; 
meses, 
Parágrafo Único - O Poder Executivo se obriga, no prazo máximo de doze 
de Educação, 
a partir da criação do novo distrito, a dotar sede de equipamentos nas áreas 
Saúde, Abastecimento D'água e Eletri,ficação, bem como de mercado 
público. 
Art. 13 - Em obediência ao artigo 297 da Constituição Estadual, Lei Municipal 
71 
estabelecerá os critérios de exploração das áreas destinadas ao cinturão verdE 
observando o seguinte; 
1- módulo, por família, nunca inferior a dez metros quadrados por pessoa; 
li - renda familiar de até dois salários mínimos; 
Ili- obrigatoriedade da venda da produção hortifrutigranjeira, diretamente ac 
consumidor 
Art. 
final isentada de taxas e impostos municipais; 
14 - Ficam criados os seguintes 
1-Secretarias 
órgãos: 
Municipais: 
b) 
a) 
de 
de 
Saúde 
Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; 
e Ação Social; 
c) de Obras e Serviços Urbanos; 
e) 
d) 
de 
de 
Administração 
Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer; 
e Finanças. 
li - Conselhos Municipais: 
~ de Saúde e Ação Social; 
g) de Educação e Cultura; 
h) de Defesa dos Direitos da Mulher. 
Parágrafo Único - Lei Municipal especificará a estrutura organizacional, 
composição, administrações e forma de funcionamento dos órgãos ora criados. 
Art. 15 -A revisão desta Lei Orgânica realizar-se-á após cinco anos de sua 
vigência, respeitando o disposto no artigo 3° das Disposições Transitórias da 
constituição Federal. 
Art. 16 - O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, Presidente da Assembléia 
Municipal Constituinte, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores, proferirão, 
no ato da promulgação desta Lei Orgânica, o seguinte compromisso: "Prometo 
manter, defender e cumprir, em toda sua plenitude, sob o penhor da minha honra, 
a Lei Orgânica que ora se promulga". 
Chorozinho-Ce., 05 de abril de 1990. 
72 
1 
MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
José Aldemor Carvalho 
Isabel Nunes Medeiros 
Francisco Francimar de Lima 
Elias Fernandes soares 
- Presidente 
- vice-presidente 
- 1 º Secretário 
- 2° Secretário 
COMISSÃO DE SONDAGENS E REPOSTAS 
José Adail Viana 
Francisca Silvana dos Santos 
Aldemir Firmino de Sousa 
Antônio Altenor dos Santos 
Mª Aparecida Rodrigues Lira 
Pedro de Sousa 
Jeremias Oliveira de Alencar 
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 
Mª Aparecida Rodrigues Lira 
Pedro de Sousa 
Aldemir Firmino de Sousa 
Antônio Altenor dos Santos 
Jeremias Oliveira de Alencar 
José Adail Viana 
Francisca Silvana dos Santos 
73 
- Presidente 
- Relatara 
-Membro 
-Membro 
- Membro 
-Membro 
-Membro 
- Presidente 
- Relator 
- Membro 
- Membro 
- Membro 
-Membro 
- Membro 
• 
ÍNDICE 
TÍTULO 1 
Dos Princípios Fundamentais 
CAPÍTULO! 
Disposições Preliminares 
TiiULO U 
Da Organização Municipal 
SEÇÃO! 
Disposições Gerais 
SEÇÃO li 
DaComp~ênciadoMunicí~o 
SEÇÃO Ili 
Dos Poderes Municipais 
TÍTULO Ili 
Da Organização dos Poderes 
CAPÍTULO! 
Do Poder Legislativo 
SEÇÃOI 
Da Competência da Câmara Municipal 
SEÇÃO li 
Atribuições da Mesa da Câmara 
SEÇÃO Ili 
Das Atividades da Presidência 
SEÇÃO IV 
Das Comissões 
SEÇÃO V 
Das Sessões da Câmara 
SEÇÃO VI 
Das Deliberações 
SEÇÃO VII 
Dos Vereadores 
74 
CAPÍTULO li 
SEÇÃOI 
Do Poder Legislativo 
SEÇÃO li 
Das Emendas à Lei Orgânica 
SEÇÃO Ili 
Das Leis 
SEÇÃO IV 
Das Sanções e do Veto 
CAPÍTULO Ili 
Dos Executivo Municipal 
SEÇÃOI 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito. 
SEÇÃO li 
Das Atribuições do Prefeito Municipal 
SEÇÃO Ili 
Das Secretarias Municipais 
CAPÍTULO V 
Da Administração Pública 
SEÇÃOI 
Das Normas Gerais 
SEÇÃO li 
Dos Servidores Municipais 
SEÇÃO Ili 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. 
TÍTULO IV 
Das Finanças Públicas 
CAPÍTULO 1 
Normas Gerais 
SEÇÃOI 
Dos Impostos Municipais 
SEÇÃO li 
Do Orçamento 
TÍTULO V 
Do Patrimônio e das Atas Municipais 
CAPÍTULO! 
Dos Bens Municipais 
SEÇÃO! 
Da Alienação, da Aquisição e da Cessão 
75 
SEÇÃO li 
Da Alienação • 
SEÇÃO Ili 
Da Aquisição 
CAPÍTULO li 
Das Atas Municipais 
SEÇÃO! 
Da Forma, da Publicidade e Publicação. 
SEÇÃO li 
Dos Livros 
TÍTULO VI 
Das Obrigações e das Responsabilidades Econômicas e Sociais. 
CAPÍTULO! 
Da Política Urbana 
CAPÍTULO li 
Da Educação 
CAPÍTULO Ili 
Da Cultura e do Turismo 
CAPÍTULO IV 
Do Desporto 
CAPÍTULO V 
Da Saúde 
CAPÍTULO VI 
Da Assistência Social 
CAPÍTULO VII 
Do Meio Ambiente e do Saneamento 
SEÇÃO! 
Do Meio Ambiente 
SEÇÃO li 
Do Saneamento 
CAPÍTULO VIII 
Da Habitação Popular. 
CAPÍTULO IX 
Dos Recursos Hídricos 
CAPÍTULO X 
Da Política Agrícola 
76 
TÍTULO VII 
Da Administração Participativa 
CAPÍTULO! 
Dos Órgãos de Assentamento 
77 

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