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norma nº 891/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 891 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaSúmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
NA
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO —
Exercício Financeiro de 2025
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará . Fone: (85) 3319.1163
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GOVERNO MUNICIPAL DE
Na
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para
o exercício financeiro de 2025, e dá
outras providências.
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Vila Requeijão
CEP: 62.875-000 - Chorozinho - Ceará . Fone: (85) 3319.1163
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI Nº 891/2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA (o)
EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Chorozinho, Estado do Ceará, faz saber a todos os habitantes
do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º O Orçamento do Município de Chorozinho, Estado
do Ceará, para o exercício de 2025 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
H - as Prioridades da Administração Municipal,
HH - a Estrutura dos Orçamentos,
Iv - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
MI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
vil -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
vil - as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas,
despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de
2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a
Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2028.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Ve L
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Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da LRF,
obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria
STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023.
Art. 5º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas
Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e
Providências. 4
METAS ANUAIS
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Art. 7º Em cumprimento ao & 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em
valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os
dois seguintes.
$ 1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e
2027 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos
ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB", são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
$ 3º Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN/MF
nº 699, de 07 de julho de 2023, as METAS ANUAIS DA LDO 2025 contam com o
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da
Federação.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
Parágrafo único Em cumprimento ao estabelecido na
Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR da LDO 2025, passam a conter o cálculo do percentual em relação à
Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
o METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
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Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único Objetivando maior consistência e subsídio
às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do
Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 0 S 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV,
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo
6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de
2023, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando
por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza
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da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas
públicas.
$ 1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, etc.
$ 2º A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
Art. 14 O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
Parágrafo Único O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único De conformidade com a Portaria STN/MF
nº 699, de 07 de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se
dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL.
Art. 16 A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação,
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ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-
financeiras.
Art. 17 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
$ 1º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional e às normas da contabilidade
pública.
$ 2º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal,
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e
deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
$ 3º A unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário
e Nominal, obedeceram às determinações da Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho
de 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
Il- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Art. 19 As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das
despesas.
$ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei,
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a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
, Art. 20 As ações prioritárias voltadas ao fortalecimento do
Sistema Unico de Assistência Social - SUAS, estão contempladas no Anexo de
Prioridades e Metas, parte integrante desta Lei, e serão custeadas através de recursos
financeiros alocados para serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
$ 1º As ações financiadas com recursos do orçamento de que
trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, fortalecer a Política de
Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), diante dos
seguintes objetivos:
| - Ampliação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de
enfrentamento ao estado de emergência e calamidade pública;
Il - Combate a pobreza, com a execução de programas sociais
de transferência de renda;
HI - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção
especial à Política de Assistência Social.
IV - Se a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial,
será tomado medidas que venham preservar a realização dos serviços de Assistência
Social.
ll - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.
Art. 21 O orçamento para o exercício financeiro de 2025
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 22 A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
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Parágrafo Único - A movimentação de uma Fonte de Recursos
para outra Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma Programação
Orçamentária, de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso
para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não gera a
necessidade de abertura de crédito adicional, bem como não comprometerá o limite
previsto no art. 29 desta Lei, e será processada mediante ato administrativo do Poder
Executivo.
Art. 23 A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 24 O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 25 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 26 Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
H - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
II) - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos discricionários; e
Iv - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de ia 4
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Art. 27 As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas
em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 28 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art.
4º,83º da LRF).
Parágrafo Único Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 29 O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas e 100% do total do orçamento de
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da
LRF).
$ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art.
5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 30 Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º
da LRF).
Art. 31 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 32 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8
parágrafo único e 50, | da LRF). /
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Art. 33 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º,8 2º, Ve art. 14, Ida LRF).
Art. 34 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, classistas, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, |, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de
Controle Interno (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 35 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado nos itens | e Il do art. 75 da Lei nº 14133/2021,
devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 36 As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 37 Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 38 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2025 a preços correntes.
Art. 39 A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
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Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167,
VI da Constituição Federal).
Art. 40 Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2025 (art. 167, |
da Constituição Federal).
Art. 41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 42 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 43 A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 44 A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 45 Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, nes
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GOVERNO MUNICIPAL DE
pa
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pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 47 Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024,
Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a
despesa verificada no exercício de 2024, acrescida de 10%, obedecido o limites
prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71
da LRF).
Art. 48 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da
LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 49 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação das despesas com horas-extras;
HI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
Iv - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 50 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art.
18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA f
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Art. 51 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados
no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 52 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita
(art. 14 8 3º da LRF).
Art. 53 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da
LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Constituição do Estado do Ceará, que a
apreciará e a devolverá para sanção dentro do prazo constitucional.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
82º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar mensalmente 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar
as Transferências Financeiras — Duodécimo ao Poder Legislativo, através de Decreto,
com o fito de atender as normas estatuídas na Emenda Constitucional nº 28, de 23 de
setembro de 2009.
Art. 56 Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 57 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por
Decreto do e
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Art. 58 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 59 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Chorozinho.
26 de junho de 2024.
Francisco de Castfo Menezes Júnior
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GOVERNO MUNICIPAL DE
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, vem através deste,
publicar a Lei nº 891, de 26 de junho de 2024, que versa sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias —- LDO, para o exercício financeiro de 2025, no Átrio da Prefeitura do
Município de Chorozinho-Ce, com fundamento na Jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, conforme Decisão proferida no Recurso Especial nº
105.232(96/0056484/Ceará), bem como em meio eletrônico de acesso ao público
(internet), no sítio: www.chorozinho.ce.gov.br, em atendimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Chorozinho-CE, 26 de junho de 2024.
ese Menezes Junior
Prefeito do Município de Chorozinho-Ce
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
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Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2025
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) (R$)
|- Metas Il - Metas Variação (Il - 1)
. Previstas Realizadas
ESPECIFICAÇÃO 2023 % PIB% RCL 2023 % PIB% RCL Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) |(cla)x100
Receita Total 119.105.000,00 0,054| 0,374111.775.634,61 0,051) 0,351 -7.329.365,3€ -6,15
Receitas Primárias (1) 119.105.000,00 0,054) 0,374107.588.128,19 0,049 0,337) -11.516.871,81 -9,66
Despesa Total 119.105.000,00 0,054) 0,374116.820.814,23 0,053 0,366 -2.284.185,77 1,91
Despesas Primárias (II) 800,00 0,000) 0,000114.964.331,66 0,052 0,361] 114.963.531,6€| 14370441
Resultado Primário (Il )=(| - 119.104.200,00 0,054) 0,374, -7.376.203,47-0,003 -0,023] -126.480.403,47] -106,19
Resultado Nominal -4.077.700,00 -1-0,013 13.318.575,32 0,006 0,042 17.396.275,32] -426,61
Dívida Pública Consolidada 19.565.700,00 0,009, 0,061) 28.317.193,25 0,013 0,089 8.751.493,28 44,72
Divida Consolidada Líquida 15.178.240,00 0,007] 0,048 -543.660,73 0,000 -0,002) -15.721.900,7%] -103,58
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2023
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2023
220.734.800.000,00
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2023
220.734.800.000,00
Previsão da RCL Estadual para 2023
31.881.281.765,51
Valor efetivo(realizado) da RCL Estadual para 2023
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6'gL EL'GPVOOLSOL |6'GL TL'LIS6LTB9L |6'SL oo'6ceLPr'SpL |9'€ 00'00S'96L'SZL | |g'z ve'ospecsozl |L600/229ZLL Iejo 1 esedsag
6'sL zrolgoozzsL |6'GL 96'Z9BESLZSL |6'GL 8s'96esposel |L'S 00'002'6L69LL |g'o OS'6SV'68T'LLL |8/'062'ZEPOLL (1) seuguud sejjsooy
6'sL ES'O9SLLL'Z8L |6'GL se'ezeree io, |6GL eS'180P6L'6EL |6'€ 00'005'990'0ZL |L'L vr'9LLOZOSLL |es'i9c6oppLL Iejo | ejtsd0y
% 120% % 9z0z % ETÁUA % tzoz Yo ezoz FAANA 5
I
SILNVISNOD SOdIUd V SINOTVA Oyavoldioddsa
(su)
o'y 00'000'088'Z- vs 00'000'022'7- 68 00'000'095'- eee |oo0omose- l|erol- |eroggers- 6S'PLOPZLTL epinbr7 epepiosuoo eping
6'1- 00'000"000'9Z 6'1- 00'000'005'9Z e'- 00'000'000'2Z 6. 00'000'005'2Z so ST'coL LLe ez vi'LeVgz0'ez epepijosuod eajgna epinia
o'oz 00'00Z'LE9'9- o'oz 00'000'925'5- o'oz 00'000'S09'y- voz 00'00S'Zeg'e- |6'pzz- |so'zegeele- Le'oclzssT [euuoN opeynsey
oo 00'Teg6seLt- oo 00'09€"L68'6- o'oz 00'008'ZhZ'8- oo oo'ooo'esg'o- |o'o Ly'cOT OLE Se'pze oz 1- - D=(II1) ouewua opeynsoy
o'oz 09'600'906'ELZ | |o'oz oo'goo'sse'szL jo'oz o0'0re'sps'eyl | oo'ooz'eez ez |p'LL 99'ce ros pl |gz'6eg'ezz'col (11) seugwud sesodsag
o'oz oO'Tssece oz jo'ioz oo'osezezos! jo'oz 00'008'SEZOS| |Z'z 00'00S'96L'STL |z'zl EU'PISOZELL |s6'gzscelpol Iejo 1 esadsag
o'oz o9'2Z€'9co'zoz jo'oz o0o'gr9c9EB9L | |c'oz oo'oro'cocort |Z'8 00'00Z'6L69LL | Gg 6L'BZVBeSZ0L |£6'pLEBOL'ZOL (1) seuguug segjsooy
o'oz oz'zer zerar joioz 00'9S9TZEZ8L |94 oO'osB'crros, |V'8 00'006'6LL'OEL |9'5 TVISCePeoZL |po'pes ze el I2]0L EjSdo A
% 120% % 9c0z % Scoz % vzoz % Ecoz zzoz 5
v.
SILNINHOD SOdIAA V SINOTVA pen joA je iE,
(83) .
(Il Ostou! “528 “ob “VE 'JHT) € elege - aWv
SSJOHS]UV SOID/DJSXI S91| SOU SEPEXIY SE OD SEpeJeduoo sienyy steos!4 Seja - ||] OAjessuouag
SIVOSIA SVLIIN JA OXINYV
STO - SVINVININVÓNO SIZIMLINIA 3A 137
vVavao 0d OqaVISaI
£ ouYulIzoJo4s op jeg:stun eins Jota
Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
AMF - Tabela 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso III) (R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 66.176.696,89] 100,00 55.306.861,09 | 100,00 50.225.981,75| 100,00
TOTAL 66.176.696,89 | 100,00 55.306.861,09 | 100,00 50.225.981,75| 100,00
Notas:
às Santos
M. Júnior ASCONJ Assessoria Con W Francisco Ma
Prefeito Munícipal Contador CRC nº 629/0-3
rancisco de Cas
Secretário Municipal
Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2025
AMF - Tabela 5 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Ill) (R$)
RECEITAS 2023 2022 2021
REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis 79.150,00 29.700,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 79.150,00 29.700,00 0,00
DESPESAS 2023 2022 2021
REALIZADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS)
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
í = (g)=((la-ld)+lh) | (h)=((Ib-Ile)+li) (D=(Ic - f)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill )=(1-I1) 108.850,00 29.700,00 0,00
Notas:
Nos exercícios financeiros de 2021 e 2022, ocorreram alienações de bens móveis, entretanto, não houve desembolso
de recursos, permanecendo os valores em banco.
rancisco de Casfro M. Júnior
ASCONJ Assessoria Contábil
Prefeito Municipai Contador CRC nº 629/0-3
dos Santos
Secretário Municipa
cá
oo'LTs'cr9'6 60'cz0'ss9'8 er'cre gozo (1-1+)=(AI) Sdda SVIAVIONICIAIAA SVLIZDIN SVA TVLOL
00'0 00'0 00'0 Ê jeydes ep segso9y segno
oo'o 00'0 00'0 . SouwySg1du3 Sp ogdezyowy
00'0 00'0 00'0 o SOAY 9 SOjSIIg 'sueg sp ogóeusily
00'o o0'0 o0'0 (1) TV LIdVO JA SVLIZIIA
00'0 00'0 00'0 SejuS1109 SeJIS00y SIewsd
00'0 00'0 00'0 (1) Sddy Op Ieuemy PYSa Op "mouvid Jod senody
vs'gs8'569 LS'y60'ch L0'TL6'% Sdda 0 SAD Op ouplouspineig opóesuaduos
vs'esg's69 LS'peo'ey L0'TL6T SSjU91109 SEJ1990% SENNO
00'0 00'0 00'0 OSINSS Sp Bjsooy
v9'pel'sLy'z LT'6cg eos, 66'ceresz SIRIUOILJEA S2JS99H SENNO
00'0 00'0 00'0 SOUBIIGOW SSJ0|2A SP sejsosy
00'0 00'0 00'0 seneIIgou| ejjs00y
P9'pelsLp'z LT'6es ses 6e'cepcaz [eIuUOUINEd SEJ1090H
00'0 00'0 00'0 ejsIUOISUSA
00'0 00'0 00'0 ongeu]
L8'ceg'8zL'p 6Z'sL6 PES p 19'096'ceg'€ omy
L8'ceg'szL'p 6 'sLepes'p L9'0g6'ceg' NAID
L8'ces'8LV'p 6Z'SL6PES'y 19'056'ge9'€ sIBUONPd SOVÍINQujUOS Sp Ej1990H
[ojoio) 00'0 00'0 ejsIuOISUSd
0o'o co'o 00'0 onjeu]
s6'cos ese 'T o6'ces'sep'z O2'sgg'887'L ony
secos ese ge'cesegpz oZ'ses'e87'L na |
s6'cos ese 96'ces'sey'z oZ'sgs'88z'L sopeinhas sop segáinqujuog ap ejs20y
oo'Lzs'cra'6 60'cz0's59'8 cb'zre gozo É (1) SILNINHOD SVLI3DIN
Ecoc CAAITA Lzoz Sddy - SVINVIONICIAIAA SV.LIIDIH
OINVIONSAIAaAA ONVTd
SINOCIAHAS SOA VIONICIAIAA JA OlidQUdA INIDIN OA SVIHVIDNICIAIHA SVSIASAA A SV.LIIDIN
(3º) (2, BSUIE “AI OSIU! “925 “ob "VE ' JU) 9 BlOGEL - INV
Scoe
SSJOPINSS SOP BILUSPINSIA SP OUdQIJ SUIBOY OP [euenyy 2 euedueu!j ogóenys Ep oBdeIeay - IA ONeIsUouIad
SIVOSId SVIIIN JA OXINV
YZOZ - SVIHVINIINVÕEO SIZIALINIA 3G 137
VAVIO OA ONVISI
, SUUIZOJOUD Sp oIdi91UNIA OP |e190S eI2UgpiAdid op opunA
EXATA FAAITA Lzoz Sdda OQ OINVIDNICIAIHA ONVTd O VaVd SOSYNIIA JA SILHOdY
00'002'40€ 00'000'009 00'007" Lh9 HONVA
Ecoz tzoz Lzoz Sddy OG VISVININVÔNO VANISIM
00'0 00'0 00'0 HONVA
Ecoz FAAUA Lzoz SIHONJILNV SOIDIIHIXI NA SOAVAVIINAV SddH SOSUNIDIA
zL'coz'L08 6S'L66'0€8"L LV'zerose' (A-AD= (14) ONIVIONICIAIAA OAVITINSIA
se'LLe'9eg'8 Os'L80'pzs'9 Te'o9L '856'p (A) Sdda - SVISVIONICIAIAA SVSIdSAIA SVA TVLOL
00'0 *|j000. 00'0 | seugiouopindIg sesedsag seno |
000 000 000 SdoN 08 SddH Op BuBIDUSpiAdIg OgÍesuaduos
00'0 oo'o 00'0 SeupIDUSpiASIq Sesadsag segno
00'0 00'0 00'0 SOUPIDUSPIASIA SOPISUSG SONO
EZ'0sy' 929 66'clzcrs cs've/ sob segsusd
SL'298'607'8 Ls'gog 0879 O8'SZE T5S'p seuopejussody
ee'LLe'9eg'8 osLgo'pzs'9 Te'o9V 'gs6'p HAIO O1ouag
ezor tor Lzoz Sdda - SVIHVIONICIAIHA SVSIdSIa |
SIHOCIAHAS SOA VIDNICIAIA JA OlidQUd INIDIN 0] SVINVIDNICIAINA SVSIdSIA 3 SVLIIDIA |
(8, BSUI “AI OSPUI “978 “ob “VE ' JH) 9 BISGE - AINV
szoz
SSJOPINI9S SOP BIDUSPIASIA SP oudoJd ouiboy op jeueny o eJlSdUeuUIS opdenys ep opdeijeny - JA OAgegsuousdg
SIVOSIA SVI3W 3a OXaNV
VZOZ - SVINYINIINVÕRO SIZISLINIA SG 137
vVAVID OC ONVISA
* OUUIZOJOYD SP OIdIDIUNIN OP [2120S eIDU9PIASIA SP OpunJ
(
(su)
000 000 o0'0 [eluowed e)10004
| 00'0 00'0 00'0 ejsIuOISUSd
| oo'o 00'0 00'0 oAjeu]
00'0 00'0 00'0 oayy
000 00'0 o0'0 AID
oo'o o0'0 000 sieuONed SSOSINqujuog ap ej19204
00'0 00'0 00'0 ejsIuoIsusd
00'0 00'0 00'0 oAjeu|
00'0 00'0 00'0 oAyy
oo'o 00'0 oo'0 JAID
000 00'0 00'0 sopeinbas sop ssosinqujuos ap 219904
00'0 00'0 oo'0 (A) SILNIHHOD SVLIZDIA
ezoz FAMA Lzoz Sddi - SVINVIONICIAINA SVLIIDIAN
OUIIONVNIS ONVTd
96'S€S TL/'P| SH BIS OZOZ SP SOHSI!p 9 sUSq ep opjes O -
[ojoo) 00'0 00'0 SOJSud 8 SUSg sono
VS'preeLZGL SL'cho'699'sL co'pez pro pl segôpoidy e sojusussau|
oo'o 00'0 o0'0 exieg ep sejuajennhba 9 exieg
ezoz FAMA tzoz Sddy 0a SONIaNIa 3 SNIS
00'0 00'0 00'0 OJISOUBUI 4 JOJO SP EINHSgOD BJPd SOsINDOY
00'0 00'0 00'0 Sddu o pJed saody sono
00'0 00'0 00'0 . . SopluySpeid'SIA Sp od!pousd auody - opdeziuowy ap ouejq
| 00'0 00'0 [ojogo) Jejusws|dns jeuoneg ogóIngqujuog - ogdEzINowy ap ouela |
SIHOCIAHAS SOA VIDNIAIAIA JA DIAdQUA INIDIN OQ SvINVIDNICIASUA SvSaIdSad a SvLladas |
(su) (18, BSUIB “AI OSIDUI “978 'ob "VE 'IH7) 9 BJSQEL - INV
SSJOPINSS SOp ejpugpinsia ep oudoJg sulbey op
Scoz
enyy 2 eJlsoueu! J OgÓenyIS ep opdeIeay - |A OAjesuousd
SIVOSIA SVLIIN 3d OXINV
VZOL - SVINYININVÓNO SIZINIINIA 3G 37
VAVID OC ONVISI
OYUIZOJOYD 9p OIdIIUNIN OP |e120S eIDU9pIAdId Sp OpunA
oo'0 o0'o oo'0 (x- xd) = (0) ORI VIONICIAIAA OAVLTINSIA
00'0 000 oo'0 (X) Sady SvINVIDNICIAIAA SVSIASIA SVA TVIOL
00'0 00'0 00'0 seupIOUPpINSIJ Sesedsaq stewsa
00'0 00'0 00'0 SdOY O BIed SadY Op euguspinsig ogdesuadiuos
oo'o oo'o 00'0 SeupIDU9PpIAdIJ SESSdsaq senno
00'0 00'0 00'0 SOUBIDUSPIASIA SOIIJSUSG SOJNQO
00'0 00'0 00'0 segsusd
00'0 00'0 00'0 seuopejussody
oo'o 00'0 o0'0 HAIQ - SO1NSUSg
Ezoz ao vzoz Sddy - SVINYIONIdIAIAA SVSIdSIA
oo'o oo'o 00'0 (IA + NA) = (XI) SddH SVIIVIONICIAZAA SVLIZDIA SVA TV LOL
| 00'0 00'0 00'0 jeydeg eo sejjs90y segno
00'0 00'0 00'0 sounsg1du3 ap ogiezisouwy
00'0 00'0 00'0 SONNY 8 SOJISJIq “susg ap ogóeusily
oo'0 oo'o oo'o (IA ) TVLIdVD 34 SVLIZIIA
no'o 00'0 00'0 SeJusIJ09 SejS09y SILUSQ
00'0 00'0 00'0 SddH O eJed SJ9Y Op eugiuapinoJg ogdesuaduos
00'0 00'0 oo'o SejuaL1OZ SeJ1999Y SeNNO
00'0 00'0 00'0 OSINISS Sp BjIS20y
00'0 00'0 00'0 sieIUQUIJSA SejS09y seno
| 00'0 00'0 00'0 SOLEIIIGOW SSJ0J2A 9p segeoou
00'0 00'0 00'0 Igou] sejjso2y
SIHOCIAIAS SOA VIDNICIAFAA JA ORidOR JINIDIS OA SVIVIONICIAIAA SVSIdSIA 3 SVLIIDIN
(su) (2 BSUIE “AI OSIOUI 928 “o “VE 'IHT) 9 BISQEI - JINV
SSJOPINSS SOP BIUGPINSIA 9Pp OUdOIJ SUIBSY OP |
(
Scoz
my 9 eJSduBUIJ OBÍBNIS Ep OBÍeIeAy - IA ONjeNsuouag
SIVOSId SVLIIN 3d OXINV
YZOZ - SVIEVININVÔNO SIZINLINIA 3G 137
VAVAIO OA ONVISI
OYU!ZOJOYD SP OIdidIUNI OP |e190S eIouapIAdId Sp opunJ
(
0o'o 00'0 00'0 (AX - 11X) = (14X) Sdda OVÔVELSININAV VA OdVITINSIA
0o'0 000 oo'o (AIX- 11X) = (AX) Sdda OVÍVELSININAY VA SVSIdSIG TVIOL
[ojogo) 00'0 00'0 (AIX) Ieydeo ep sesedsaq
00'0 00'0 00'0 IIIX sajuauog sesedseq
Ezoz [AAA Lzoz SddW OQ OHI3INVNIS ONVTd O VaVd SOSYNIIN JA SILHOdY
00'0 oo'0 00'0 (11X) Sady OVÍVEILSININAV VA SVLII2I TVLOL
00'0 00'0 00'0 Sejus1109 sejteooy
ezoz FAAIA Lzoz Sddi OQ OUIIINVNIA ONVTd O VaVd SOSENDAIN JA SILHOdV
00'0 00'0 00'0 BNSSSy Sp OpÓBUIIO.| EJPd SOSINOSY |
00'0 00'0 00'0 SeJs9UBUI ] SeIUPIYNSU| Sp eInagog eJed sosindoy
ezoz FAAIA Lzoz Sddi OQ ONIIINVNIS ONVTd O VIVd SOSUNIDIN JA SILHOdV
SIHOGIAHAS SOA VIDNICIAZAA IA OTRIAQUA INIDIN OA SVINVIONICIAIHA SVSIdSAC 3 SVLIZDIA
(2, BSUIE “AI OSPU! “78 “ob “VE '2H7) 9 lSgeI - ay
($a)
Scoc
SSIOPINISS SOP BIUPPINSIA SP OUdoI SUBS Op [eueniy a estedueu! ogdenys ep ogdeieny - IA OAjeNSUouISa
SIVOSIA SVLIIN 3Q OXINV
YZOZ - SVINYINIINVÓNO SIZIALINIA 3Q 137
VAHVII OC ONVISI
- SYUIZOJOYD SP OIdiD!UNIA OP |ei90S ejougpiasig ep opund
+
SINOGIAHAIS SOA VIDNIAIAIAA JA OlIdQUA INISIN OA SVINVIONICIAIHA SVSIdSIA 3 SVLIIda4 |
(8, BSUjE "AJ OSIU! “578 “op "UE 'JH7) 9 BJSGEI - INV
(su)
szoz
SSJOPIASS SOP BIDUGPIASIA Op oudoJa euiboy op |jeuenjy o eJISdUBUIS opdenys ep opóeijeay “IA OAgeIjSUOuISG
SIVOSIA SVL3W 3Q OXINY
vZOZ - SVINVINIINVÕEO SIZINLIHIA IG 137
vAvVID OC ONVISAI
OYUIZOJOUS Sp OIdi9tUNIN OP |e190S PIDUGPpIASIJ Sp OpuNnA
(
Fundo de Previdência Social do Município de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2025
AMPF - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 82º, inciso IV, alínea a)
PLANO PREVIDENCIÁRIO (R$)
SALDO
DESPESAS RESULTADO
RECEITA PREVID. PREVID. PREVID. FINANCEIRO
ú DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO Valor Valor Valor (d)=("d" exerc.
(a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c)
2023 15.669.043,15
0,00 0,00 0,00 15.669.043,15
Notas:
PLANO FINANCEIRO
DESPESAS RESULTADO SALDO
aii it, PREVID. PREVID. FINANCEIRO
EXERCÍCIO DO EXERCÍCIO
Valor Valor Valor (d)=("d” exerc.
(a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c)
2023 0,00
0,00 0,00 . 0,00 0,00
Notas:
ASCONJ Assessoria Con | Francisto-M dps Santos
Contador CRC nº 629/0-3
Secretário Municipa
€-0/629 oU JHO JOpejuod
UOZ BUOSSOSSY PNODSV
' “OpeiousJsjp ojuswejes)
e WepuodsaLod anb sopljausq sono 9 'ssgáinqujuos e soynquy ep epeulwnos!p ogônpas enbijduu enb ojnojgo op eseg
ap ogSeaypou no ejonbije sp ogdeIoje '|2196 JsjeJeo wa ogôuas! ep oESSSdu0o 'opiuunsSId ojtpalo “oipisqns “oessiute!
“BNSIUE JOpS9UOS Spusjeld OgU OUUIZOJOYS Sp oIdiounui O '000Z/LOL ou JejustajduoS 197 Ep +| “Ve Op sous) SON
:SeJoN
00'0 00'0 00'0 “v1OL
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LZOZ 9zoz Scoz OlyvIdlHaNAIS
2] onqu
OySVSNIdHOD VISIAZHA VLIZ9AN 2A VIONQNIY IVWVSDONd | HOLIS SPePIEPON ita
(A ospu! “528 “ob "UE 'JH7) 8 ejogel - JINV
(gu)
BjjSdoy ep BOUNUSY EP OgdesusdLuos é PAjeLNSa - IA OAgemsuoLad
SIVOSIA SVIIIN 3 OXINV
YZOZ - SVIHVINIINVÕÃO SIZINLINIA 3Q 137
VavaIo 0d OaVISI
OYUIZOJOYS ap [edsa!uniy esngissala
Prefeitura Municipal de Chorozinho
ESTADO DO CEARA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 82º, inciso V) (R$)
EVENTOS 2025
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 0,00
Redução Permanente de Despesas (Il) 0,00
Margem Bruta (III) = (1 + II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC Geradas Pelas PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V )=(Ill- IV) 0,00
Notas:
Nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, o município de Chorozinho primando pelo
equilíbrio das contas públicas, não pretende instituir lei ou ato administrativo normativo que criem,
expandam ou aperfeçõe ação de governo acarretando aumento de despesa pública.
rancisco de Cast
M. Júnior ASCONJ Assessoria Co il Francisco Ma dos Santos
Prefeito Muhicipal Contador CRC nº 629/0-.
Secretário Municipal
0 apepiun epezijeaJ opóisinby ojaloJd sojno1sA op opáisinhy
“BIBSQUIOP BIDU9]OIA 9p
L apepiun epezijes: ogdy ojafoJd SBUNIA SSJSyjnu e ojusupuaje eJed sojafoJd ep ogejuejduu]
b apepiun epezijes: ogdy enunguos oBPepI9 Op Eseo E ojuawipusje a sogõe se orody
syns op
90 apepiun sopeyoedeS SyNS op sieuoIssioJd enumguoo seJopeyjegel so eJed sjusueuag opdegoedes ep opdezijpoy
I2120S “eINU9ISISSY ap jediduni “euaIsIS op 8 ojusweJojIuoW
b apepiun BrougIBia ep eanoje ogdejuejduy] enuguoo Op 'jelDus]sIssy 01298 'eloUB|IBIA Ep sogdy sep ogdejuejdu]
V apepiun Bpezijea) ogôy enuguoo epepiunuoy eu sy Is
apepiun epezijea: opóisinhy ojafoJd sojuswedinba op opáisinhy
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