br-locleg corpus explorer

← Chorozinho (CE)

norma nº 755/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 755 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaEstima as receitas e fixa as despesas do município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2021.
native_id903

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

GOVERNO MUNICIPAL DE
Sa
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI Nº 755, de 06 de novembro de 2020.
ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS
DESPESAS DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do
Ceará:
Faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima as Receita e fixa as Despesas do
Município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
| - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município,
Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, bem como a administração indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os
Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como a
administração indireta.
8 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho constitui-se
em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas
para o exercício de 2021, sendo as receitas e despesas dos órgãos da
administração indireta apresentadas de forma individualizada.
8 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
?
GOVERNO MUNICIPAL DE
tê
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
[R Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por
função;
Il | Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por
unidades orçamentárias;
Hll. Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria
econômica;
IV. Demonstrativo da receita segundo as categorias
econômicas;. E
V. Demonstrativo da despesa segundo as categorias
econômicas;
VI. Programas de trabalho por unidades orçamentárias;
VII. Funções, subfunções e programas por projetos e
atividades;
Vil. Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
IX. Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e
funções
X. Relação de projetos, atividades e operações especiais;
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do município
de Chorozinho, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de
que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, em seu art.
1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das
despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação
de tributos próprios, contribuições, receitas patrimoniais, de serviços,
transferências correntes e de capital conforme a legislação vigente, estimada
em R$ 71.264.600,00 (setenta e um milhões, duzentos e sessenta e quatro
mil e seiscentos reais), discriminadas por categoria econômica conforme
desdobramento constante do Anexo |, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
total, fixada em R$ 71.264.600,00 (setenta e um milhões, duzentos e
sessenta e quatro mil e seiscentos reais), é desdobrada nos seguintes
conjuntos:
GOVERNO MUNICIPAL DE
[R Orçamento fiscal, em R$ 47.628.700,00 (quarenta e sete
milhões, seiscentos e vinte e oito mil e setecentos reais); e
IL Orçamento da Seguridade Social, em R$ 23.635.900,00
(vinte e três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil e
novecentos reais).
CAPÍTULOIV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZADA DESPESAE DISTRIBUIÇÃO
POR ÓRGÃOS
Art. 5º A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de
estrutura programática e natureza de despesa até o menor nível de
classificação.
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo Il que é
parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, notadamente nas
seguintes condições:
| — Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit
financeiro, até o limite do total apurado, na forma prevista no art. 43, 81º,
inciso le $ 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público;
Il — Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de
excesso de arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela
soma das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do
confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a receita
efetivamente arrecadada, devendo não se perder de vista à tendência do
exercício, inteligência do art. 43, 8 1º, inciso Il e 8 3º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964; E
GOVERNO MUNICIPAL DE
So
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
HI — Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei, na forma do inciso Ill do & 1º, do art. 43
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de R$ 71.264.600,00
(setenta e um milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), ou
seja, 100% (cem por cento) da despesa fixada nesta Lei;
IV — Utilizando-se como fonte de retursos o produto de
Operações de Crédito Intemas e Externas, em conformidade com o previsto
no inciso IV, do 8 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o
limite dos respectivos contratos, tudo na forma das Resoluções nºs 40 e 43 do
Senado Federal;
V -— Utilizando-se a Reserva de Contingência, a qual será
empregada como recurso para abertura de créditos adicionais voltados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso Ill do art. 5º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Primeiro — Não onerarão o limite previsto no inciso
Ill deste artigo, os créditos adicionais abertos para atender a necessidade de
movimentação de valores entre fontes de recursos de elementos de despesa
pertencentes ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de
Aplicação, na mesma Unidade Orçamentária, até o limite de 100% (cem por
cento) da despesa total fixada no art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO VI )
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
operações de crédito, atendidas as exigências contidas nos arts. 32 e 38 da Lei
Complementar nº 101/2000, combinado com os limites e condições fixados nas
Resolução nº 43 do Senado Federal.
Parágrafo Único — O Poder Executivo ao realizar operações de
crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação,
bem como da capacidade de endividamento do Município.
?
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
CAPÍTULOVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, através de
Decreto, o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro
de 2021.
Art. 10 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Detalhamento da Despesa
Orçamentária de que trata o artigo anterior, observada a programação de
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto e
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei
Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar
parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário e nominal, conforme definidas na Leinº 749, de 12 de junho de 2020.
Art. 13 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2018-2021, as
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as
novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2021, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Chorozinho-Ce,em 06 de novembro de
2020.
Pass
p] ps
Fr, e Castro 1 Ss Junior
Prefeito Municipal de Chorozinho

open original →