| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 755 / 2020 |
| Date | 2020-11-06 |
| Ementa | Estima as receitas e fixa as despesas do município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2021. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE Sa CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI Nº 755, de 06 de novembro de 2020. ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do Ceará: Faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima as Receita e fixa as Despesas do Município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2021, compreendendo: | - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como a administração indireta; Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como a administração indireta. 8 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2021, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. 8 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei: ? GOVERNO MUNICIPAL DE tê CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE [R Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; Il | Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias; Hll. Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica; IV. Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;. E V. Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas; VI. Programas de trabalho por unidades orçamentárias; VII. Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; Vil. Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso; IX. Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e funções X. Relação de projetos, atividades e operações especiais; CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do município de Chorozinho, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, em seu art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios, contribuições, receitas patrimoniais, de serviços, transferências correntes e de capital conforme a legislação vigente, estimada em R$ 71.264.600,00 (setenta e um milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do Anexo |, parte integrante desta lei. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 71.264.600,00 (setenta e um milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: GOVERNO MUNICIPAL DE [R Orçamento fiscal, em R$ 47.628.700,00 (quarenta e sete milhões, seiscentos e vinte e oito mil e setecentos reais); e IL Orçamento da Seguridade Social, em R$ 23.635.900,00 (vinte e três milhões, seiscentos e trinta e cinco mil e novecentos reais). CAPÍTULOIV DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZADA DESPESAE DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza de despesa até o menor nível de classificação. Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo Il que é parte integrante desta lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, notadamente nas seguintes condições: | — Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit financeiro, até o limite do total apurado, na forma prevista no art. 43, 81º, inciso le $ 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público; Il — Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela soma das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a receita efetivamente arrecadada, devendo não se perder de vista à tendência do exercício, inteligência do art. 43, 8 1º, inciso Il e 8 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; E GOVERNO MUNICIPAL DE So CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE HI — Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, na forma do inciso Ill do & 1º, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de R$ 71.264.600,00 (setenta e um milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e seiscentos reais), ou seja, 100% (cem por cento) da despesa fixada nesta Lei; IV — Utilizando-se como fonte de retursos o produto de Operações de Crédito Intemas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do 8 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, tudo na forma das Resoluções nºs 40 e 43 do Senado Federal; V -— Utilizando-se a Reserva de Contingência, a qual será empregada como recurso para abertura de créditos adicionais voltados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso Ill do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Primeiro — Não onerarão o limite previsto no inciso Ill deste artigo, os créditos adicionais abertos para atender a necessidade de movimentação de valores entre fontes de recursos de elementos de despesa pertencentes ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação, na mesma Unidade Orçamentária, até o limite de 100% (cem por cento) da despesa total fixada no art. 4º desta Lei. CAPÍTULO VI ) CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, atendidas as exigências contidas nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101/2000, combinado com os limites e condições fixados nas Resolução nº 43 do Senado Federal. Parágrafo Único — O Poder Executivo ao realizar operações de crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. ? GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE CAPÍTULOVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2021. Art. 10 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Detalhamento da Despesa Orçamentária de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto e estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definidas na Leinº 749, de 12 de junho de 2020. Art. 13 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2018-2021, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Chorozinho-Ce,em 06 de novembro de 2020. Pass p] ps Fr, e Castro 1 Ss Junior Prefeito Municipal de Chorozinho