| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 2016 |
| Date | 2016-11-11 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2017. |
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ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO LEI Nº 630/2016, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. A PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Faço saber que a Câmara Municipal de CHOROZINHO aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de CHOROZINHO para o exercício financeiro de 2017, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos. Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; Il — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo poder Público Municipal. $ 1º - O Orçamento do Município de CHOROZINHO constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2017, sendo as receitas e despesas dos Brghos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. $ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei: I. Desdobramento da receita por fonte; II. Desdobramento da despesa por órgão; III. Tabela de Fontes de Recursos; IV. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; V. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos; / Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro à [ Email: prefchorozinho(Qhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 ) CNPJ. 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 / CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 — ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO VI. Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria Economica: VII. Receita segundo as categorias econômicas; VIII. Demonstrativo da legislação das receitas; IX. Programas de Trabalhos; X. Natureza da despesa segundo as categorias econômicas: XI. Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; XII. Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso; XIII. Demonstrativo da despesa por órgãos e funções; XIV. Relação de projetos e atividades. CAPÍTULO II DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de CHOROZINHO, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a 'esislação tributária vigente é estimada em R$ 48.532.350,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e trinta e dois mil e trezentos e cinquenta reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta lei. CAPÍTULO HI DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor de Receita total, fixada em R$ 48.532.350,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e trinta e dois mil e trezentos e cinquenta reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos: I. Orçamento Fiscal em R$ 33.854.850,00 (trinta e três milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais); e II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 14.677.500,00 (quatorze milhões, seiscentos e setenta e sete mil e quinhentos reais). Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 J CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 . ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CAPÍTULO IV DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, guento à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio é de 2001. Art. 6º - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos. segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresentada por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 90% (noventa por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a: I — remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1. previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº.101, de 04 de mao de 2000. no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso HW do 8 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II — remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias «econômicas. e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo “rsão. nos termos previstos no inciso II do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4 320. de 17 de março de 1964; Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinhoQhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06 920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO IH — suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; IV — suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de recursos não previstas no Orçamento da Receita ou prevista a menor, conforme inciso II do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso; V — suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit; VI — utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais: até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência: VII — criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN; VIII — suplementar dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do $ 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. até o limite dos respectivos contratos. CAPÍTULO vI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto. o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. Art. 10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. ”, Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 e ESTADO DO CEARÁ GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO Art. 11 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades rçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de O Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 11 de novembro de 2016. AGeMÁTiO AA ii Aa NE GENTINA-SAMPAIO PADILHA refeita Municipal Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163 CNPJ: 23.555.279/0001-75 - Ins. Estadual: 06.920.287-7 CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000