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norma nº 630/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2016
Date 2016-11-11
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2017.
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ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO
LEI Nº 630/2016, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CHOROZINHO,
Faço saber que a Câmara Municipal de CHOROZINHO aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de CHOROZINHO para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município,
Órgãos. Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
Il — O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os
Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo poder
Público Municipal.
$ 1º - O Orçamento do Município de CHOROZINHO constitui-se
em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o
exercício de 2017, sendo as receitas e despesas dos Brghos da administração indireta
apresentadas de forma individualizada.
$ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I. Desdobramento da receita por fonte;
II. Desdobramento da despesa por órgão;
III. Tabela de Fontes de Recursos;
IV. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
V. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
/
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro à [
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CHOROZINHO-CE CEP: 62.875-000 —
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GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO
VI. Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria
Economica:
VII. Receita segundo as categorias econômicas;
VIII. Demonstrativo da legislação das receitas;
IX. Programas de Trabalhos;
X. Natureza da despesa segundo as categorias econômicas:
XI. Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
XII. Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
XIII. Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
XIV. Relação de projetos e atividades.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de
CHOROZINHO, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de
que trata a Lei Complementar nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica
estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas
autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a
'esislação tributária vigente é estimada em R$ 48.532.350,00 (quarenta e oito
milhões, quinhentos e trinta e dois mil e trezentos e cinquenta reais),
discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do
Anexo I, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO HI
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor de Receita total,
fixada em R$ 48.532.350,00 (quarenta e oito milhões, quinhentos e trinta e dois
mil e trezentos e cinquenta reais) é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I. Orçamento Fiscal em R$ 33.854.850,00 (trinta e três milhões,
oitocentos e cinquenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais); e
II. Orçamento da Seguridade Social em R$ 14.677.500,00 (quatorze
milhões, seiscentos e setenta e sete mil e quinhentos reais).
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro
Email: prefchorozinho(Dhotmail.com - Pabx: (85) 3319 -1163
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CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO
POR ÓRGÃOS
Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
guento à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de
despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio
é
de 2001.
Art. 6º - A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos.
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa,
apresentada por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte
integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 90% (noventa por cento)
do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos
previstos no inciso III do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I — remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de
despesa 1. previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar nº.101, de 04 de
mao de 2000. no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso
HW do 8 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II — remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias
«econômicas. e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo
“rsão. nos termos previstos no inciso II do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº
4 320. de 17 de março de 1964;
Av. Raimundo Simplício de Carvalho, S/N - Centro
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IH — suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso
ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos
previstos no inciso II do $ 1º. do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, até o limite do respectivo excesso;
IV — suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso
de arrecadação das Fontes de recursos não previstas no Orçamento da Receita ou
prevista a menor, conforme inciso II do $ 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso;
V — suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit
financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do $ 1º. do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit;
VI — utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais: até o limite do valor
previsto no orçamento para a Reserva de Contingência:
VII — criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de
Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de
Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das
fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN;
VIII — suplementar dotações financiadas à conta de recursos
provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV, do $ 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964. até o limite dos respectivos contratos.
CAPÍTULO vI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto. o
Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades,
projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 10 - Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da
Despesa de que trata o artigo anterior, observado a programação de despesa fixada
na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. ”,
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GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO
Art. 11 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades
rçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
O
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 11 de novembro de 2016.
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NE GENTINA-SAMPAIO PADILHA
refeita Municipal
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