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norma nº 728/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 728 / 2019
Date 2019-11-01
EmentaEstima as receitas e fixa as despesas do município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2020.
native_id913

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GOVERNO MUNICIPAL DE
2 Nes
CHOROZINHO
LEI Nº 728, de 01 de novembro de 2019.
ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS
DESPESAS DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do
> Ceará:
“=
Faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima as Receita e fixa as Despesas do
Município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
| - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município,
Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, bem como a administração indireta;
Ca
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os
Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como a
administração indireta. ,
$ 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho constitui-se
em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas
para o exercício de 2020, sendo as receitas e despesas dos órgãos da
administração indireta apresentadas de forma individualizada.
8 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
O GVIENO nea DE
[a
PN
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
I. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por
função;
H. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por
unidades orçamentárias;
mm. Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria
econômica;
Iv. Demonstrativo da receita segundo as categorias
econômicas;
V. Demonstrativo da despesa segundo as Categorias
econômicas;
VI. Programas de trabalho por unidades Orçamentárias;
VII. Funções, subfunções e Programas por projetos e
atividades;
Vin. Funções, subfunções e Programas por vínculo de recurso;
IX. Demonstrativo da despesa por Unidades Orçamentárias e
funções
X. Relação de Projetos, atividades e Operações especiais;
CAPÍTULO ||
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º 0 Orçamento fiscal e da Seguridade social do município
de Chorozinho, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de
que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, em seu art.
19,8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação
de tributos próprios, contribuições, receitas patrimoniais, de serviços,
transferências Correntes e de capital conforme a legislação vigente, estimada
em R$ 64.786.000,00 (sessenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e
seis mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme
desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º À Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
total, fixada em R$ 64.786.000,00 (sessenta e quatro milhões, setecentos e
oitenta e seis mil reais), é desdobrada Nos seguintes conjuntos:
(4
Ca
5
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LR Orçamento fiscal, em R$ 44.974.500,00 (quarenta e
quatro milhões, novecentos e setenta e quatro mil e
quinhentos reais); e
Il. Orçamento da Seguridade Social, em R$ 19.811.500,00
(dezenove milhões, oitocentos e onze mil e quinhentos
reais).
CAPÍTULO IV .
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO
POR ORGÃOS
Art. 5º A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de
estrutura programática e natureza de despesa até o menor nível de
classificação.
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo Il que é
parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, notadamente nas
seguintes condições:
| — Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit
financeiro, até o limite do total apurado, na forma prevista no art. 43, 8:19,
inciso | e $ 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas
Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público;
Il — Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de
excesso de arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela
soma das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do
confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a receita
efetivamente arrecadada, devendo não se perder de vista à tendência do
exercício, inteligência do art. 43, 8 1º, inciso Il e 8 3º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964; ?
(4
PN
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Il — Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei, na forma do inciso Ill do 8 1º, do art. 43
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de R$ 64.786.000,00
(sessenta e quatro milhões, setecentos e oitenta e seis mil reais), ou seja, cem
por cento da despesa fixada nesta Lei;
IV - Utilizando-se como fonte de recursos o produto de
Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto
no inciso IV, do $ 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o
limite dos respectivos contratos, tudo na forma das Resoluções nºs 40 e 43 do
Senado Federal;
V — Utilizando-se a Reserva de Contingência, a qual será
empregada como recurso para abertura de créditos adicionais voltados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso III do art. 5º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Primeiro - Não onerarão o limite previsto no incisó
Ill deste artigo, os créditos adicionais abertos para atender a necessidade de
movimentação de valores entre fontes de recursos de elementos de despesa
pertencentes ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de
Aplicação, na mesma Unidade Orçamentária, até o limite de 100% (cem por
cento) da despesa total fixada no art. 4º desta Lei.
- CAPÍTULO VI )
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
operações de crédito, atendidas as exigências contidas nos arts. 32 e 38 da Lei
Complementar nº 101/2000, combinado com os limites e condições fixados nas
Resolução nº 43 do Senado Federal.
Parágrafo Único — O Poder Executivo ao realizar operações de
crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação,
bem como da capacidade de endividamento do Município.
Ca
SOVERNO MUNICIPAL DE
D
CHOROZI NHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, através de
Decreto, o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro
de 2020.
Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto e
estabelecerá a Programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei
Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar
parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário e nominal, conforme definidas na Lei nº 709, de 06 de maio de 2019.
Art. 13 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2018-2021, as
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as
novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
2020, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Chorozinho-Ce, em 01 de novembro de
2019.
QD LRRO
Francisco de Castro Ménezes Junior
Prefeito Municipal de Chorozinho

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