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norma nº 831/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaEstima as receitas e fixa as despesas do município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2023.
native_id915

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GOVERNO MUNICIPAL DE
É Mesma
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
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LEI Nº 831, de 03 de novembro de 2022. e
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Orçamentária Anual
|
Exercício Financeiro: 2023
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
LEI Nº 831, de 03 de novembro de 2022.
ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS
DESPESAS DO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Chorozinho
para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 119.105.000,00 (cento
e dezenove milhões, cento e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos do art. 165, 85º da Constituição Federal de 1988:
| - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as
entidades, fundos e órgãos da Administração Municipal direta e
indireta a ele vinculados.
8 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho constitui-se
em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas
para o exercício de 2023, sendo as receitas e despesas dos órgãos da
administração indireta apresentadas de forma individualizada.
$ 2º- Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I. Demonstrativo das. receitas por fontes e despesas por
função;
IH. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por
unidades orçamentárias; R
[D)
GOVERNO MUNICIPAL DE
2 Amma
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
HI. Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria
econômica;
IV. Demonstrativo da. receita segundo as categorias
econômicas;
V. Demonstrativo da despesa segundo as categorias
econômicas;
VI. Programas de trabalho por unidades orçamentárias;
VII. Funções, subfunções e programas por projetos e
atividades;
VIII. Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
IX. “Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e
funções
X. Relação de projetos, atividades e operações especiais;
CAPÍTULO Il
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social do
município de Chorozinho, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas
públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000,
em seu art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e
a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º A Receita total foi estimada em R$ 119.105.000,00
(cento e dezenove milhões, cento e cinco mil reais), para os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, distribuída conforme Anexo | desta Lei.
CAPÍTULO 11
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 119.105.000,00 (cento e dezenove milhões,
cento e cinco mil reais), com o seguinte desdobramento:
Il. no Orçamento fiscal, em R$ 85.510.375,00 (oitenta e
cinco milhões, quinhentos e dez mil, trezentos e setenta e
cinco reais);
Il. no Orçamento da Seguridade Social, em R$
33.594.625,00 (trinta e três milhões, quinhentos e noventa e
quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
GOVERNO MUNICIPAL DE
123 Rem
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
CAPÍTULO IV .
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO
POR ÓRGÃOS
Art. 5º A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos
orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de
estrutura programática. e natureza de despesa até o menor nível de
classificação. .
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo Il que
integra esta Lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por
Decreto, notadamente nas seguintes condições:
| - Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit
financeiro, até o limite do total apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso | e 8 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, combinado com o exposto no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor
Público;
|: — Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de
excesso de arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela
soma das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do
confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a receita
fetivamente arrecadada, devendo não se perder de vista à tendência do
exercício, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Ile 8 3º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
a
()
GOVERNO MUNICIPAL DE
2 Ama,
CHOROZINHO
CUIDANDO DA NOSSA GENTE
Il — Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso Ill do 8 1º, do art.
43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de R$ 119.105.000,00
(cento e dezenove milhões, cento e cinco mil reais), ou seja, cem por cento
da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias
consignadas; E à
IV — Utilizando-se como fonte de recursos o produto de
Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto
no inciso IV, do 8 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o
limite dos respectivos contratos, tudo na forma das Resoluções nºs 40 e 43 do
Senado Federal;
V — Utilizando-se a Reserva de Contingência, a qual será
empregada como recurso para abertura de créditos adicionais voltados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso III do art. 5º,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Primeiro — Não onerarão o limite previsto no inciso
Il deste artigo, os créditos adicionais abertos para atender a necessidade de
Movimentação de uma Fonte de Recursos para outra Fonte de Recursos
(existente ou nova) dentro da mesma Programação Orçamentária para que
seja preservada a base de dados relativa à execução orçamentária do
Município.
— CAPÍTULO VI .
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, 81º, inciso |, da
Lei Complementár nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de
crédito, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição
Federal, no que se refere às operações de créditos externas.
(8 Rem,
CHOROZINHO
Parágrafo Único Fica ainda o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o
imite previsto no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, através de
Decreto, o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro
de 2023.
Art. 10 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Detalhamento da Despesa
Orçamentária de que trata o artigo anterior, observada a programação de
despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto e
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei
Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar
parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário e nominal, conforme definidas na Lei nº 814, de 30 de maio de 2022.
Art. 13 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as
novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Chorozinho-Ce, em 03 de novembro de
2022.
ezes Junior
Prefeito Municipal de Chorozinho

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