| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | Estima as receitas e fixa as despesas do município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2023. |
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GOVERNO MUNICIPAL DE É Mesma CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE MPU IA AM AM A IM IA IA IA IR IR IUDUVUVOUUUUVUUUUUUÊ LEI Nº 831, de 03 de novembro de 2022. e RIR | | REP EIS ETR EO CEDO Doo ha bo O Do Vo O Orçamentária Anual | Exercício Financeiro: 2023 GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE LEI Nº 831, de 03 de novembro de 2022. ESTIMA AS RECEITAS E FIXA AS DESPESAS DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Chorozinho para o exercício financeiro de 2023 no montante de R$ 119.105.000,00 (cento e dezenove milhões, cento e cinco mil reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, 85º da Constituição Federal de 1988: | - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração Municipal direta e indireta a ele vinculados. 8 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2023, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada. $ 2º- Constituem anexos e fazem parte desta lei: I. Demonstrativo das. receitas por fontes e despesas por função; IH. Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades orçamentárias; R [D) GOVERNO MUNICIPAL DE 2 Amma CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE HI. Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica; IV. Demonstrativo da. receita segundo as categorias econômicas; V. Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas; VI. Programas de trabalho por unidades orçamentárias; VII. Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; VIII. Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso; IX. “Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e funções X. Relação de projetos, atividades e operações especiais; CAPÍTULO Il DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social do município de Chorozinho, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, em seu art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. Art. 3º A Receita total foi estimada em R$ 119.105.000,00 (cento e dezenove milhões, cento e cinco mil reais), para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, distribuída conforme Anexo | desta Lei. CAPÍTULO 11 DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 119.105.000,00 (cento e dezenove milhões, cento e cinco mil reais), com o seguinte desdobramento: Il. no Orçamento fiscal, em R$ 85.510.375,00 (oitenta e cinco milhões, quinhentos e dez mil, trezentos e setenta e cinco reais); Il. no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 33.594.625,00 (trinta e três milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais). GOVERNO MUNICIPAL DE 123 Rem CUIDANDO DA NOSSA GENTE CAPÍTULO IV . DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS Art. 5º A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática. e natureza de despesa até o menor nível de classificação. . Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo Il que integra esta Lei. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, notadamente nas seguintes condições: | - Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit financeiro, até o limite do total apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso | e 8 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público; |: — Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela soma das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a receita fetivamente arrecadada, devendo não se perder de vista à tendência do exercício, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso Ile 8 3º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; a () GOVERNO MUNICIPAL DE 2 Ama, CHOROZINHO CUIDANDO DA NOSSA GENTE Il — Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, nos termos do inciso Ill do 8 1º, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de R$ 119.105.000,00 (cento e dezenove milhões, cento e cinco mil reais), ou seja, cem por cento da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas; E à IV — Utilizando-se como fonte de recursos o produto de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do 8 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, tudo na forma das Resoluções nºs 40 e 43 do Senado Federal; V — Utilizando-se a Reserva de Contingência, a qual será empregada como recurso para abertura de créditos adicionais voltados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b” do inciso III do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Primeiro — Não onerarão o limite previsto no inciso Il deste artigo, os créditos adicionais abertos para atender a necessidade de Movimentação de uma Fonte de Recursos para outra Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma Programação Orçamentária para que seja preservada a base de dados relativa à execução orçamentária do Município. — CAPÍTULO VI . CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, 81º, inciso |, da Lei Complementár nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de créditos externas. (8 Rem, CHOROZINHO Parágrafo Único Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o imite previsto no inciso Ill do art. 167 da Constituição Federal de 1988 e observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro de 2023. Art. 10 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Detalhamento da Despesa Orçamentária de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto e estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário e nominal, conforme definidas na Lei nº 814, de 30 de maio de 2022. Art. 13 Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criados nesta Lei. Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Chorozinho-Ce, em 03 de novembro de 2022. ezes Junior Prefeito Municipal de Chorozinho