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norma nº 939/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes e bases para a elaboração da Lei Orçamentaria Anual do exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de
2026, e dá outras providências.
a DE
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANCANDO
LEI Nº 939/2025 CHOROZINHO — CE, 18 de junho de 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes e bases para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual do
exercício financeiro de 2026, e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado
do Ceará, APROVOU E EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º À presente Lei tem por objetivo estabelecer as diretrizes e bases
para a organização e a gestão orçamentária durante o exercício financeiro de 2026,
garantindo eficiência, transparência e equidade no uso dos recursos públicos, garantido a
sustentabilidade e participação cidadã no Município de CHOROZINHO.
Art. 2º O Orçamento do Município de CHOROZINHO, Estado do Ceará,
para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no 82º do art. 165 da
Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar Federal nº.101, de 04 de maio de
2000, da Lei Orgânica do Município, a Portaria STN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023,
que aprovou e a 14º. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF e a Portaria
STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024, da Secretaria do Tesouro Nacional, que alterou
a 14º. edição do Manual de Demonstrativos Fiscais — MDF, será elaborado e executado
observando as diretrizes gerais estabelecidas nos termos desta Lei, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
Il - as metas e riscos fiscais;
HI - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV-as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos, e
suas alterações;
V-as disposições sobre a dívida pública municipal:
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
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VII - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária; e
VIII - Disposições Gerais.
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual - LOA abrangerá as Entidades da
Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias e Fundações, que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º As diretrizes para o exercício de 2026 devem guardar
compatibilidade e serem incluídas junto ao instrumento de planejamento de longo prazo
PPA 2026 — 2029, sendo agrupadas nos seus eixos estratégicos.
Art. 5º As prioridades e metas para o exercício de 2026 serão as
especificadas no anexo de metas fiscais, não se constituindo, todavia, em limite à
programação da despesa, sendo estas, estabelecidas por Programas, Ações (projetos ou
atividades), Metas Físicas e Metas Financeiras, ordenadas por órgão e unidade
executora.
8 1º Na Lei Orçamentária para 2026, os recursos destinados aos
investimentos deverão priorizar as conclusões dos projetos e das obras em andamento, o
funcionamento e a efetividade da infraestrutura instalada e, em caso de investimentos
voltados a novas unidades, observar as necessidades assistenciais, em especial na
saúde, na educação e na garantia de acessibilidade a pessoas inválidas ou com
deficiência intelectual, mental ou grave.
8 2º Na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026,
os poderes Executivo e Legislativo poderão aumentar ou diminuir suas metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de, compatibilizarem as despesas orçadas às receitas
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estimadas, de forma a preservarem o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 6º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº.101, de 4 de maio de 2000, os riscos fiscais, as metas fiscais de receita, despesa,
resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública, bem como suas
respectivas metodologias e memória de cálculo para o exercício de 2026, são
especificadas nos Demonstrativos | a VIII, conforme portaria STN/MF nº. 699, de 07 de
julho de 2023 e Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024, e nos anexos de metas
fiscais, constituindo-se dos seguintes:
| - RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
a) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Il - DEMONSTRATIVOS DE METAS FISCAIS
a) Metas Anuais;
b) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
9) Estimativa e compensação da Renúncia de Receita;
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
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a) Metas Anuais: total das Receitas e das Despesas;
b) Resultado Primário
c) Resultado Nominal;
d) Montante da Dívida Municipal;
e) Montante da Dívida RPPS;
f) Relação das ações prioritárias.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
de forma consolidada e constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção |
Das Metas Anuais
Art. 7º Em cumprimento ao 81º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o anexo de Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e
Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante
da Dívida Pública, para o exercício em referência e para os dois seguintes.
81º Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028, deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria STN/MF nº. 699, de 07 de julho de 2023 e Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de
junho de 2024.
$ 2º Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por cem.
8 3º As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas quando
do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual de 2026, se verificadas
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alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas
das receitas e despesas.
8 4º Durante o exercício de 2026, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo |, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração da
arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos
arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
8 5º Para os fins do disposto no $ 5º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem
arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
Seção II
Da Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior
Art. 8º Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o anexo
de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção III
Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Art. 9º De acordo com o $ 2º, inciso Il; do Art. 4º da LRF, o anexo de Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
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justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no anexo de Metas Anuais.
Seção IV
Da Evolução do Patrimônio Líquido
Art. 10 Em obediência ao 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, o anexo de
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente
do Município e sua consolidação.
Parágrafo único. O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção V
Da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
Com a Alienação de Ativos
Art. 11.0 $S 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital,
salvo se destinada por lei ao regime de previdência social geral e próprio dos servidores
públicos.
Parágrafo único. O anexo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
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Seção VI
Da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio da Previdência
dos Servidores Públicos
Art. 12. Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio da
Previdência dos servidores municipais, nos três últimos exercícios o anexo de Receitas e
Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria STN/MF nº. 699, de
07 de julho de 2023, e da Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024, que
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por
apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Art. 13. Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas
públicas.
$1º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base
de cálculo e outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado.
S2ºA compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Seção VII
Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias
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de Caráter Continuado
Art. 14.0 Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo único. O anexo da Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
Seção VIII
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das
Receitas e Despesas
Art. 15.0 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o anexo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as: fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo único. De conformidade com a Portaria STN/MF nº. 699, de 07
de julho de 2023 e Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e
2028.
Seção IX
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Resultado Primário
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Art. 16. A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas de contabilidade
pública.
Seção X
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal
Art. 17. O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Seção XI
Da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais do
Montante da Dívida Pública
Art. 18. Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
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Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2026, 2027 e 2028.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual para 2026 compreenderá o Orçamento
Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 20. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos,
autarquias e fundações, instituídos e mantidos pela Administração Municipal, e serão
dispostos em Órgãos e Unidades Orçamentárias conforme Estrutura Orçamentária em
vigor.
Art. 21. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| — programa - principal instrumento de organização que o governo
municipal utiliza para promover a integração entre os entes e setores, a fim de concretizar
políticas públicas e otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou
materiais, sendo estes mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. O
programa pode ser dividido em programa temático, programa. de gestão, manutenção e
serviço, e programa especial:
Il - ação, operação da qual resulte um produto (bem ou serviço) que
contribui para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas .
características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações:
especiais;
HI - atividade, instrumento de programação utilizado para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
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modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à
manutenção da ação de governo;
IV - projeto, instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de
Governo;
V — operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária, nível intermediário da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, sendo estes o maior nível da classificação
institucional;
Art. 22. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Orçamentárias Gestoras, especificando os vínculos a fundos,
autarquias, e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas às despesas
por órgão, unidade, função, sub-função, programa, ações (projeto ou atividade ou
operações especiais), categoria da despesa, grupo de despesa, modalidade de aplicação
e fonte de recurso, o indicador de uso, o indicador do resultado primário e os grupos de
despesas a seguir especificado:
1. Pessoal e encargos;
- Juros e encargos da dívida;
. Outras despesas correntes;
2
3
4. Investimentos;
5. Inversões financeiras;
6
- Amortização da dívida.
Art. 23. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão ainda,
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as despesas quanto a sua natureza, categoria econômica e modalidade de aplicação,
tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42, de 14 de abril de 1999 e 163, 04
de maio de 2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar juntadas os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades, ou operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
$ 2º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial), identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n.
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º Cada ação (projeto ou atividade ou operação especial) poderá participar
de apenas um programa, porém, o programa poderá conter ações de mais de uma
unidade orçamentária.
Art. 24. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social serão executadas por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 25.0 Orçamento para exercício de 2026 deverá ser elaborado,
aprovado e executado de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como
levar em consideração a obtenção dos resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais
e de Riscos Fiscais do Município, que integram esta Lei.
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Parágrafo Único - deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, bem como levar em consideração a obtenção dos
resultados previstos nos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Avaliação da
Situação Financeira e Atuarial da Previdência do Município, que integram esta Lei.
Art. 26. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios, e a projeção para os dois
seguintes, em conformidade com o Art. 12 da LRF.
Art. 27. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas às fontes
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme Art. 9º da LRF:
| - ações (projetos ou atividades) vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Ill - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos discricionários; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
& 1º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
8 2º. Não serão objeto de limitação de empenho:
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| - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do $ 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012;
Il - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
Ill - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens.
8 3º. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
8 4º, Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 28. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5%
(cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025, de acordo com o 8 2º, Art. 4º da LRF,
conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 29. Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, em conformidade
com o8$3º,Art.4º da LRF.
8 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2025.
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8 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 30. O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita
corrente líquida prevista.
8 1º.0O recurso da Reserva de Contingência será utilizado como fonte de
recurso para a abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 2º. O recurso da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 30 de novembro de 2026, poderá ser utilizado por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 31. No orçamento de 2026 a abertura de créditos suplementares e
especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares às dotações dos orçamentos
contidos na Lei Orçamentária de até 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na
LOA, utilizando como fontes de recursos as prescrições constitucionais e no art. 43 da Lei
n.º 4.320/64.
Parágrafo único - No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2026, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara Municipal.
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Art. 32. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária,
até 30 de abril de 2026.
Art. 33. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação funcional.
Art. 34. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa,
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único — A movimentação de uma Fonte de Recursos para outra
Fonte de Recursos (existente ou nova) dentro da mesma Programação Orçamentária, de
um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de
cada projeto, atividade ou operações especiais, não gera a necessidade de abertura de
crédito adicional, bem como não comprometerá:o limite previsto no art. 30 desta Lei, e
será processada mediante ato administrativo do Poder Executivo.
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Art. 35. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem
fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964
e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de
dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do
Ceará.
Art. 36. A transferência de recursos do Tesouro Municipal para entidades
privadas, com ou sem fins lucrativos, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, incluindo-se aquelas que visem à geração de
emprego e renda, desenvolvimento econômico :e fomento à manutenção e a criação de
novos postos de trabalho.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do
recurso, ou ao final do convênio se não fixado outros prazos e condições no instrumento
de pactuação, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno,
conforme Parágrafo único, Art. 70 da Constituição Federal.
Art. 37. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados.
Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir dotações
relativas às operações de crédito já contratadas ou em processo de tramitação na
Secretaria do Tesouro Nacional com previsão de execução no exercício de 2026.
Art. 39. Os investimentos com duração superior a doze meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual - LOA se contemplados no Plano Plurianual - PPA, de acordo
como 85º, Art. 5º da LRF.
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Art. 40. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se
for o caso, de acordo com o disposto no Art. 8º da LRF.
Art. 41, As ações (projetos e atividades) priorizadas na Lei Orçamentária
Anual - LOA para o exercício financeiro de 2026 com dotações vinculadas e fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens
e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido, conforme Parágrafo único, Art. 8º e inciso I, Art. 50 da LRF.
Art. 42. A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2026,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita, em conformidade com o inciso V, 8 2º, Art. 4º e inciso I, Art. 14 da
LRF.
Art. 43. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16,
incisos | e Il da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação
ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do “disposto no $ 3º, Art. 16 da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas ' decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite
para dispensa de licitação, fixado no inciso Il do Art. 75, da Lei nº. 14.133 de 01 de abril
de 2021 e sua atualização.
Art. 44. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
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projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, de
acordo com Art. 45 da LRF.
Art. 45. Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes
e previstos recursos na lei orçamentária, conforme Art. 62 da LRF.
Art. 46. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para o exercício financeiro de 2026 a preços correntes.
Art. 47. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
ação (projeto, atividade ou operações especiais), a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163, de 04 de maio de 2001.
Art. 48. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2026,
se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de
créditos adicionais especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2026, de acordo com o inciso |, Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 49. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no $ 3º, Art. 50 da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de acordo com
a alínea “e”, do inciso |, do Art. 4º da LRF.
Art. 50. Os programas priorizados por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e contemplados no Plano Plurianual - PPA, que integrarem a Lei Orçamentária
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Anual - LOA de 2026, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
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custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, de acordo com a alínea “e , do
inciso |, do Art. 4º da LRF.
Art. 51. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em ação
orçamentária específica., incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, e deverá ser
processada com observância ao art. 100 da Constituição federal, bem como às decisões
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade.
Art. 52. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o Art. 22, Parágrafo único, inciso |, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964
conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53. A Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento.
Art. 54. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica, conforme Art. 32 da LRF.
Art. 55. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Póder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, de acordo com
o inciso Il, 8 1º, Art. 31 da LRF.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS
COM PESSOAL
Art. 56.0 Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF, e II, 8 1º, Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de
2026.
Art. 57. A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026,
não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida respectivamente os limites de
seis por cento para o Poder Legislativo e de cinquenta e quatro por cento para o Poder
Executivo, conforme dispõe as alíneas “a” e “p”, do inciso III, do Art. 20 da LRF.
Art. 58. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com
pessoal não excederem a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea “b”,
do inciso III, do Art. 20 da LRF, em conformidade com o inciso V, parágrafo único, Art. 22
da LRF.
8 1º Excedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea
“b”, do inciso III do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras, com respectivo pagamento,
mediante prévia justificativa e expressa autorização da autoridade competente, para os
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servidores das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Segurança e de serviços
funerários, atendidos ainda o excepcional interesse público e quando a não realização do
serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestáção de serviços ofertados a população e
não for possível a respectiva compensação das horas extraordinárias realizadas.
8 2º Excedendo a noventa e cinco por cento do limite estabelecido na alínea
“b”, do inciso III, do Art. 20 da LRF, a que se refere o caput deste artigo, e excetuando-se
os casos previstos no 8 1º deste artigo, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras, mediante prévia justificativa e expressa autorização da
autoridade competente, com respectiva compensação das horas extraordinárias
realizadas, acrescida dos adicionais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de CHOROZINHO, observando o excepcional interesse público e quando a não
realização do serviço extraordinário acarretar prejuízos à prestação de serviços ofertados
a população ou aos serviços internos das diversas Unidades Administrativas do
Município.
Art. 59. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal adotarão as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos nos Arts. 19 e 20 da LRF:
| - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
Il - exoneração dos servidores não estáveis;
II - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 60. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o 8 1º, Art.
18 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação
com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
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casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme
art. 14 da LRF.
Art. 62. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita,
de acordo com o inciso II, 8 3º, Art. 14 da LRF.
Art. 63. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, de acordo 8 2º, Art. 14 da LRF.
CAPÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64. O Executivo Municipal enviará o projeto de Lei Orçamentária —
PLOA ao Poder Legislativo até o dia 01 de outubro de 2025, caso a Lei Orgânica do
Município não estabeleça outro prazo, onde a sua aprovação será precedida de audiência
pública na Câmara Municipal com o objetivo de debater a alocação de recurso nela
prevista, que devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$1º O Poder Legislativo não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
8 2º Se o projeto de lei orçamentária anual de 2026, não for encaminhado à
sanção até 31 de dezembro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executá-lo,
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada na proposta
orçamentária em tramitação.
Art. 65. Em consonância com o que dispõe o 8 5º do art. 166 da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações ao projeto de lei orçamentária enquanto não
estiver concluída a votação pelas comissões do legislativo.
Art. 66. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano
Plurianual 2026- 2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
Art. 67. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência
de tesouraria.
Art. 68. Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro
de 2026, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições,
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doações, prémios e patrocínios.
8 1º- As refeições e lanches, quando necessários-inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas
administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos
municipais.
8 2º- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com
controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente
formalizado.
Art. 69. Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo poderão conceder
os devidos reajustes nos contratos de natureza continuada pelo INPC — Índice Nacional
de Preço ao Consumidor Amplo ou pelo índice previsto na Avença, de acordo com as
normas pertinentes à matéria.
Art. 70. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, mediante lei
específica, Proteção Social, Vigilância Socioassistencial e Defesa de Direitos visando
atender prioritariamente os seguintes objetivos:
| - oferta e ampliação da Política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS);
Il - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para às
famílias em situações de vulnerabilidade social e risco pessoal e social;
ll - garantia de segurança de Acolhida, Renda, Convívio Comunitário e
Social, Desenvolvimento da Autonomia, Apoio e Auxílio.
IV — Se a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial, serão
tomadas medidas que venham preservar a realização dos serviços de Assistência Social.
Art. 71. O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta,
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para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 72.A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei
Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 73. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar as
Transferências Financeiras — Duodécimo ao Poder Legislativo, através de Decreto, com o
fito de atender as normas estatuídas na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro
de 2009.
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
E
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO-CE, em 18 de junho de
2025.
CELIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO-CE, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, vem através deste, publicar a Lei nº 939, de 18
-«e junho de 2025, que versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício
financeiro de 2026, no Átrio da Prefeitura do Município de Chorozinho-Ce, com fundamento na
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme Decisão proferida no Recurso Especial
nº 105.232(96/0056484/Ceará), bem como em meio eletrônico de acesso ao público (internet), no
sítio: www.chorozinho.ce.gov.br, em atendimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF.
Chorozinho-CE, 18 de junho de 2025.
o 2 ed et nho Albano
Prefeita do Município de Chorozinho-Ce

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