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norma nº 951/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 951 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre o progama bolsa atleta chorozinhense e dá outras providências.
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RS
LEI Nº 951, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Na
GOVERNO MUNICIPAL DE
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA BOLSA ATLETA
CHOROZINHENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chorozinho, o Programa
Bolsa Atleta Chorozinhense, com a finalidade de incentivar e apoiar atletas
residentes no Município que participem de equipes ou clubes esportivos de
caráter profissional, localizados fora do território municipal, mediante
concessão de incentivo financeiro temporário.
Art. 2º A Bolsa Atleta Chorozinhense tem caráter assistencial, educativo
e não cumulativo, e não gera qualquer vínculo empregatício, funcional,
previdenciário ou de qualquer natureza com O Município de Chorozinho.
Art. 3º A concessão do benefício observará os seguintes critérios e
requisitos obrigatórios:
I -— Ter residência fixa no Município de Chorozinho;
IH — Possuir domicílio eleitoral no Município de Chorozinho;
HIl — Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico), com comprovação de baixa renda;
IV — Estar vinculado ativamente a equipamento público do CRAS (Centro de
Referência de Assistência Social), com comprovação por meio de declaração
emitida pelo órgão ou outro documento equivalente;
V-— Comprovar vínculo esportivo com equipes ou clubes esportivos de caráter
profissional, em caso de ser sediado fora do Município de Chorozinho, deverão
apresentar declaração ou contrato esportivo;
(0) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
(2 Asma,
| — Estar regularmente matriculado e frequentando instituição de pa
GOVERNO MUNICIPAL DE
municipal, quando aplicável à faixa etária, com comprovação por mtgpOMOZINHO
CUIDADIDO E AVANÇANDO
frequência ou documento equivalente da instituição;
VII - Não receber benefício similar oriundo de outro programa municipal e/ou
estadual ou receber remuneração como atleta profissional;
VIII - os pais ou responsáveis legais deverá apresentar declaração que o
beneficiário não realiza trabalho infantil, conforme anexo 1.
Art. 4º Poderão participar do Programa atletas com idade mínima de 10
(dez) anos e máxima de 14 (quatorze) anos, devidamente comprovada no ato da
inscrição.
Art. 5º O Programa abrangerá, semestralmente, até 5 (cinco) atletas, a
serem selecionados por processo de avaliação socioesportiva, mediante edital
público, conduzido pela Secretaria Municipal de Desporto e Juventude, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal do
Trabalho e Assistência Social.
Art. 6º Os atletas selecionados receberão ajuda financeira por meio de
bolsa no valor de R$ 500,00, mensalmente, de acordo com o previsto em cada
edital a ser lançado anualmente/semestralmente.
Art. 7º O incentivo financeiro concedido terá vigência máxima de 6 (seis)
meses, podendo ser renovado por igual período, mediante nova análise dos
requisitos e da disponibilidade orçamentária.
Art. 8º A seleção dos beneficiários observará critérios de mérito esportivo,
participação comprovada em competições oficiais e condição de vulnerabilidade
socioeconômica definida, nos termos do edital.
Art. 9º O atleta beneficiado deverá apresentar trimestralmente declaração
do Técnico ou do próprio clube esportivo, atestando que o interessado está
participando dos treinos de maneira assídua, nas equipes ou clubes
esportivos de caráter profissional, juntamente com sua frequência, caso
exista no clube.
Art. 10 A Bolsa Atleta Chorozinhense, será cancelada, caso o atleta
beneficiário, a qualquer momento:
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Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
GOVERNO MUNICIPAL DE
bandone ou seja dispensado dos treinamentos; [
Il - Seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental no qual JÊSR
matriculado, no caso de atletas com idade entre 10 (dez) e de 14 (a APDO ZINHO
anos,
Ill - ter frequência menor do que 75% (setenta e cinco por cento) na instituição
de ensino matriculado.
IV - Seja considerado inapto pela comissão técnica da entidade de prática
desportiva (clube), pela federação ou pela confederação a que estiver vinculado,
por motivo médico, técnico ou disciplinar, desde que seja apresentado relatório
com as devidas justificativas à Comissão Especial a ser constituída pelo Chefe
do Poder Executivo;
V- Perder a condição de baixa renda no CADÚnico;
VI - Deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações previstas nesta
Lei.
$ 1º Para os fins do disposto no inciso | do caput deste artigo, será considerado
abandono a ausência injustificada do atleta aos treinamentos por prazo superior
a 15 (quinze) dias.
8 2º No caso da dispensa prevista no inciso | do caput deste artigo, a Bolsa Atleta
Chorozinhense somente será cancelada, se o atleta não retornar aos
treinamentos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato da dispensa.
$ 3º As causas de cancelamento previstas no caput deste artigo deverão ser
informadas à Comissão Especial, pelo beneficiário da bolsa, no prazo de 15
(quinze) dias corridos.
Art. 11 A concessão da bolsa fica condicionada à disponibilidade
orçamentária e financeira, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 12 A execução do Programa caberá à Secretaria Municipal de
Desporto e Juventude, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação
e Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, competindo-lhes:
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Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
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| — promover o chamamento e a seleção dos atletas por meio de pa
Il — acompanhar o cumprimento dos requisitos e obrigaçósrOZINHO
III — expedir os atos administrativos necessários à implementação do Programa." "ee
IV — fiscalizar a utilização dos recursos concedidos.
Art. 13 A qualquer tempo, constatado o descumprimento dos requisitos
ou a prestação de informações inverídicas, o beneficiário será imediatamente
excluído do Programa, sem prejuízo de eventual responsabilização
administrativa, civil e penal.
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas
regulamentadoras desta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 04 de dezembro de 2025.
Pa
LIA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
(0) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000

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