| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o progama bolsa atleta chorozinhense e dá outras providências. |
| native_id | 945 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
RS LEI Nº 951, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Na GOVERNO MUNICIPAL DE CHOROZINHO CUIDANDO E AVANÇANDO DISPÕE SOBRE O PROGRAMA BOLSA ATLETA CHOROZINHENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A EXMA. SRA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Chorozinho, o Programa Bolsa Atleta Chorozinhense, com a finalidade de incentivar e apoiar atletas residentes no Município que participem de equipes ou clubes esportivos de caráter profissional, localizados fora do território municipal, mediante concessão de incentivo financeiro temporário. Art. 2º A Bolsa Atleta Chorozinhense tem caráter assistencial, educativo e não cumulativo, e não gera qualquer vínculo empregatício, funcional, previdenciário ou de qualquer natureza com O Município de Chorozinho. Art. 3º A concessão do benefício observará os seguintes critérios e requisitos obrigatórios: I -— Ter residência fixa no Município de Chorozinho; IH — Possuir domicílio eleitoral no Município de Chorozinho; HIl — Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com comprovação de baixa renda; IV — Estar vinculado ativamente a equipamento público do CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), com comprovação por meio de declaração emitida pelo órgão ou outro documento equivalente; V-— Comprovar vínculo esportivo com equipes ou clubes esportivos de caráter profissional, em caso de ser sediado fora do Município de Chorozinho, deverão apresentar declaração ou contrato esportivo; (0) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 (2 Asma, | — Estar regularmente matriculado e frequentando instituição de pa GOVERNO MUNICIPAL DE municipal, quando aplicável à faixa etária, com comprovação por mtgpOMOZINHO CUIDADIDO E AVANÇANDO frequência ou documento equivalente da instituição; VII - Não receber benefício similar oriundo de outro programa municipal e/ou estadual ou receber remuneração como atleta profissional; VIII - os pais ou responsáveis legais deverá apresentar declaração que o beneficiário não realiza trabalho infantil, conforme anexo 1. Art. 4º Poderão participar do Programa atletas com idade mínima de 10 (dez) anos e máxima de 14 (quatorze) anos, devidamente comprovada no ato da inscrição. Art. 5º O Programa abrangerá, semestralmente, até 5 (cinco) atletas, a serem selecionados por processo de avaliação socioesportiva, mediante edital público, conduzido pela Secretaria Municipal de Desporto e Juventude, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social. Art. 6º Os atletas selecionados receberão ajuda financeira por meio de bolsa no valor de R$ 500,00, mensalmente, de acordo com o previsto em cada edital a ser lançado anualmente/semestralmente. Art. 7º O incentivo financeiro concedido terá vigência máxima de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, mediante nova análise dos requisitos e da disponibilidade orçamentária. Art. 8º A seleção dos beneficiários observará critérios de mérito esportivo, participação comprovada em competições oficiais e condição de vulnerabilidade socioeconômica definida, nos termos do edital. Art. 9º O atleta beneficiado deverá apresentar trimestralmente declaração do Técnico ou do próprio clube esportivo, atestando que o interessado está participando dos treinos de maneira assídua, nas equipes ou clubes esportivos de caráter profissional, juntamente com sua frequência, caso exista no clube. Art. 10 A Bolsa Atleta Chorozinhense, será cancelada, caso o atleta beneficiário, a qualquer momento: (0) f gov.municipaldechorozinho q www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 GOVERNO MUNICIPAL DE bandone ou seja dispensado dos treinamentos; [ Il - Seja reprovado em matérias letivas do curso fundamental no qual JÊSR matriculado, no caso de atletas com idade entre 10 (dez) e de 14 (a APDO ZINHO anos, Ill - ter frequência menor do que 75% (setenta e cinco por cento) na instituição de ensino matriculado. IV - Seja considerado inapto pela comissão técnica da entidade de prática desportiva (clube), pela federação ou pela confederação a que estiver vinculado, por motivo médico, técnico ou disciplinar, desde que seja apresentado relatório com as devidas justificativas à Comissão Especial a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo; V- Perder a condição de baixa renda no CADÚnico; VI - Deixar, por qualquer motivo, de cumprir as determinações previstas nesta Lei. $ 1º Para os fins do disposto no inciso | do caput deste artigo, será considerado abandono a ausência injustificada do atleta aos treinamentos por prazo superior a 15 (quinze) dias. 8 2º No caso da dispensa prevista no inciso | do caput deste artigo, a Bolsa Atleta Chorozinhense somente será cancelada, se o atleta não retornar aos treinamentos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ato da dispensa. $ 3º As causas de cancelamento previstas no caput deste artigo deverão ser informadas à Comissão Especial, pelo beneficiário da bolsa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Art. 11 A concessão da bolsa fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 12 A execução do Programa caberá à Secretaria Municipal de Desporto e Juventude, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social, competindo-lhes: (9) f gov.municipaldechorozinho Q www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 GOVERNO MUNICIPAL DE | — promover o chamamento e a seleção dos atletas por meio de pa Il — acompanhar o cumprimento dos requisitos e obrigaçósrOZINHO III — expedir os atos administrativos necessários à implementação do Programa." "ee IV — fiscalizar a utilização dos recursos concedidos. Art. 13 A qualquer tempo, constatado o descumprimento dos requisitos ou a prestação de informações inverídicas, o beneficiário será imediatamente excluído do Programa, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 14 O Chefe do Poder Executivo poderá expedir normas regulamentadoras desta Lei. Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 04 de dezembro de 2025. Pa LIA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal (0) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000