| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal da pessoa com deficiencia do municipio de Chorozinho/CE e dá outras providências. |
| native_id | 946 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7
GOVERNO MUNICIPAL DE 8 sa LEI Nº 952, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Na. CHOROZINHO CUIDANDO E AVANÇANDO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIENCIA DO MUNICIPIO DE CHOROZINHO/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A EXMA. SRA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO(CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Art. 2º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter: | - permanente; Il — deliberativo; Ill - consultivo; IV fiscalizador;. $ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social. —4 (2) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 GOVERNO MUNICIPAL DE ê Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa PENSA CHOROZINHO CUIDANDO E AVANÇANDO Deficiência: - Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes. Il- Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência; ll- Atuar como instância consultiva na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei 13.146/2015 denominada LBI — Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento interno pelo Conselho; IV- Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades privadas de direito interno ou internacional; V- Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda Ed judicial e/ou procedimentos administrativos; Vi- Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público para tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos (Of gov.municipaldechorozinho Q www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 GOVERNO MUNICIPAL DE legislação brasileira, em assuntos inerentes à pessoa com a mantendo registros das mesmas; N VIl- Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentár& ERRO ZINI Rn Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) —- do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, visando a inclusão e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP), realizando ciclos de discussões com antecedência de 60 dias dos prazos para elaboração das respectivas propostas; VIlI- Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei específica; IX Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da Secretaria Municipal a que esteja vinculado; X- Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões, definição e modo de constituição de comissões temáticas; XI- Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas, comitês, grupos de trabalho (GT 's) e demais formas de organização da sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de credenciamento, conforme relevância das articulações locais. XIl- Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às pessoas com deficiência. XIIl- Formular e zelar pela efetiva implantação e implementação das políticas de rd interesse da Pessoa com Deficiência; (0) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000 GOVERNO MUNICIPAL DE - Propor e incentivar a realização de campanhas visando à io RR deficiência e promoção de direitos que contribuam para efetiva participaçap aa Pessoa com Deficiência na vida comunitária; CHOROZINHO CUIDANDO E AVANÇANDO XV- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, políticas de acessibilidade e outras relativas à Pessoa com Deficiência; XVI- Articular com o poder público municipal que seja assegurado, por meio de políticas públicas e participação da sociedade civil, a proteção especial na forma prevista nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e 277 e 281 da Constituição do Estado do Ceará; XVII - Acompanhar e Fiscalizar o cumprimento das legislações federal, estadual e municipal pertinentes aos direitos da Pessoa com Deficiência; XVII! - colaborar e orientar na defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência por todos os meios legais que se fizerem necessários; XIX - Emitir parecer quanto a trabalhos, campanhas, projetos ou programas que envolvam a Pessoa com Deficiência: XX - Manifestar-se sobre a implantação de equipamentos sociais, iniciativas e propostas observando as prioridades, conveniências, adequação técnica, social, educativa e cultural, tendo em vista a política traçada para o setor: XXI - Manter intercâmbios com entidades governamentais e não- governamentais, visando troca de informações e projetos; XXII - Divulgar e fazer cumprir as legislações vigentes que dispõem sobre a Pessoa com Deficiência denunciando seu descumprimento; XXIII - Elaborar o seu regimento interno que é estrutura administrativa, e tem como objetivo, regulamentar o funcionamento do Conselho e visa o cumprimento de sua função pública regularmente instituída, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele estará definido a periodicidade das ns reuniões ordinárias, definição sobre o modo de constituição de comissões temáticas entre outros; (2) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro ! Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 Q composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, represent GOVERNO MUNICIPAL DE Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficier NA NHO CUIDANDO E AVANÇANDO Governo Municipal e da Sociedade Civil, em formato paritário: |—3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil, assim distribuídos, sendo: a) - Um representante de Entidade que atue na área de defesa de Pessoa com Deficiência; b) - Um representante de organizações da Sociedade Civil organizada, devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou representante, pessoa física de defesa de direitos das pessoas com deficiência. c) - Um representante de pessoa física da sociedade civil, sendo 100% (cem por cento delas) pessoas com deficiência e/ou seus representantes legais. $1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a b, ou c do inciso |, a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composta por pessoa com deficiência (pessoa física), e na ausência da pessoa com deficiência física eleger um representante da sociedade civil da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia na garantia dos direitos do seu seguimento. lH — O mínimo de 03 secretárias, representantes do Governo Municipal e respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes, como por exemplo, dos seguintes órgãos: a) Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social b) Secretaria Municipal da Saúde; c) Secretaria Municipal da Educação. (Of gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos — Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 1000 GOVERNO MUNICIPAL DE - Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso deste E serão escolhidas por meio de chamamento público (diário oficial); SN 8 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não tenham paia ROZINHO do procedimento eleitoral regular conforme edital. 8 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou de ficarem vacantes, será realizado processo eleitoral suplementar específico para esse preenchimento. $ 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos Titulares das respectivas pastas. 8 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução. 8 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público relevantes e não serão remuneradas. Art. 4º - A Secretaria Municipal a que estiver vinculado dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos municipais nele representados. $ 1º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da Secretaria Municipal ou gabinete do prefeito, dar-se-á mediante escolha dentre conselheiros eleitos, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo período de 2 (dois) anos. Sendo que os cargos de presidente e vice-presidente devem ser ocupados por conselheiros da sociedade civil, que sejam preferencialmente pessoas com deficiência. $ 2º - Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado. Art. 5º - No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros publicada ei em diário oficial, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa (2) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000 GOVERNO MUNICIPAL DE Deficiência apresentará o Plano de Ação que conterá o plano orçam RS correspondente ao período da respectiva gestão. j NHO E AVANÇANDO Parágrafo Único - Os encontros municipais e reuniões do Conselho Mi dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão abertos à participação de todos Os cidadãos com direito a voz, reservado o direito a voto somente aos conselheiros titulares, e na sua ausência o suplente atuará como titular. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 04 de dezembro de 2025. Nec aa CELTA MARINHO ALBANO Prefeita Municipal (2) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho — Ce, CEP: 62.875/000