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norma nº 952/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 952 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal da pessoa com deficiencia do municipio de Chorozinho/CE e dá outras providências.
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GOVERNO MUNICIPAL DE
8 sa
LEI Nº 952, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Na.
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA
PESSOA COM DEFICIENCIA DO
MUNICIPIO DE CHOROZINHO/CE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO(CE, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência
aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de
condições com as demais pessoas, conforme a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009.
Art. 2º. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, órgão colegiado de caráter:
| - permanente;
Il — deliberativo;
Ill - consultivo;
IV fiscalizador;.
$ 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência
Social. —4
(2) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
GOVERNO MUNICIPAL DE
ê
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa PENSA
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
Deficiência:
- Incidir e controlar as políticas municipais voltadas à inclusão da pessoa com
deficiência, bem como direitos, deveres e garantias relacionados às pessoas
com deficiência previstos no ordenamento jurídico brasileiro vigente, informando
e apresentando medidas a serem adotadas para a efetiva proteção, inclusive
podendo representar aos órgãos de fiscalização competentes.
Il- Propor estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas públicas de
inclusão e de garantia de direitos das pessoas com deficiência;
ll- Atuar como instância consultiva na formulação, implementação,
monitoramento e avaliação das políticas públicas do município voltadas à
inclusão e defesa de direitos da pessoa com deficiência em acordo com a Lei
13.146/2015 denominada LBI — Lei Brasileira da Inclusão e na forma prevista na
Lei federal nº 13.019/2014 e conforme critérios estabelecidos em regimento
interno pelo Conselho;
IV- Emitir pareceres, devidamente fundamentados, sobre assuntos ou questões
de sua competência, que lhe sejam enviados pelos demais órgãos da
Administração Municipal, ou de outras esferas da Federação, e por entidades
privadas de direito interno ou internacional;
V- Receber denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou
entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com
deficiência, garantidos e previstos na legislação brasileira ou nos instrumentos
normativos internacionais de proteção à pessoa com deficiência, encaminhando
aos órgãos competentes para adoção de providências de sua alçada nas esferas
cível, criminal ou administrativa e subsidiar o Ministério Público e a Defensoria
Pública sobre fatos e circunstâncias que possam constituir objeto de demanda Ed
judicial e/ou procedimentos administrativos;
Vi- Acompanhar e orientar, Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público para tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos
(Of gov.municipaldechorozinho Q www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
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legislação brasileira, em assuntos inerentes à pessoa com a
mantendo registros das mesmas; N
VIl- Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentár& ERRO ZINI Rn
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária
Anual (LOA) —- do Município, indicando as modificações necessárias à
consecução da política formulada, visando a inclusão e defesa dos direitos da
pessoa com deficiência, na perspectiva do orçamento participativo (OP),
realizando ciclos de discussões com antecedência de 60 dias dos prazos para
elaboração das respectivas propostas;
VIlI- Gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, fixando critérios e
prioridades para sua utilização, quando oportunamente criado nos termos da lei
específica;
IX Elaborar anualmente seu Plano de Ação, preferencialmente no primeiro
trimestre e o respectivo plano orçamentário, aprovando-os pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus membros, submetendo-os à aprovação da
Secretaria Municipal a que esteja vinculado;
X- Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões, definição
e modo de constituição de comissões temáticas;
XI- Fomentar e implementar a criação de fóruns e ou câmaras temáticas,
comitês, grupos de trabalho (GT 's) e demais formas de organização da
sociedade civil, reconhecendo a legitimidade dessas instâncias por meio de
credenciamento, conforme relevância das articulações locais.
XIl- Acompanhar, conjuntamente com os demais Conselhos Municipais, os
projetos, programas, campanhas educativas de sensibilização e conscientização
e ações de prevenção às deficiências, e serviços que envolvam diretamente às
pessoas com deficiência.
XIIl- Formular e zelar pela efetiva implantação e implementação das políticas de rd
interesse da Pessoa com Deficiência;
(0) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000
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- Propor e incentivar a realização de campanhas visando à io RR
deficiência e promoção de direitos que contribuam para efetiva participaçap aa
Pessoa com Deficiência na vida comunitária; CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
XV- Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de
educação, saúde, trabalho, assistência social, políticas de acessibilidade e
outras relativas à Pessoa com Deficiência;
XVI- Articular com o poder público municipal que seja assegurado, por meio de
políticas públicas e participação da sociedade civil, a proteção especial na forma
prevista nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal e 277 e 281 da
Constituição do Estado do Ceará;
XVII - Acompanhar e Fiscalizar o cumprimento das legislações federal, estadual
e municipal pertinentes aos direitos da Pessoa com Deficiência;
XVII! - colaborar e orientar na defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência
por todos os meios legais que se fizerem necessários;
XIX - Emitir parecer quanto a trabalhos, campanhas, projetos ou programas que
envolvam a Pessoa com Deficiência:
XX - Manifestar-se sobre a implantação de equipamentos sociais, iniciativas e
propostas observando as prioridades, conveniências, adequação técnica, social,
educativa e cultural, tendo em vista a política traçada para o setor:
XXI - Manter intercâmbios com entidades governamentais e não-
governamentais, visando troca de informações e projetos;
XXII - Divulgar e fazer cumprir as legislações vigentes que dispõem sobre a
Pessoa com Deficiência denunciando seu descumprimento;
XXIII - Elaborar o seu regimento interno que é estrutura administrativa, e tem
como objetivo, regulamentar o funcionamento do Conselho e visa o cumprimento
de sua função pública regularmente instituída, aprovando-o pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus membros, nele estará definido a periodicidade das ns
reuniões ordinárias, definição sobre o modo de constituição de comissões
temáticas entre outros;
(2) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro ! Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
Q
composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, represent
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Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficier NA
NHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
Governo Municipal e da Sociedade Civil, em formato paritário:
|—3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil,
assim distribuídos, sendo:
a) - Um representante de Entidade que atue na área de defesa de Pessoa com
Deficiência;
b) - Um representante de organizações da Sociedade Civil organizada,
devidamente constituídas e tendo por objeto social a promoção da inclusão e/ou
representante, pessoa física de defesa de direitos das pessoas com deficiência.
c) - Um representante de pessoa física da sociedade civil, sendo 100% (cem por
cento delas) pessoas com deficiência e/ou seus representantes legais.
$1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos
estabelecidos nas alíneas a b, ou c do inciso |, a representação no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverá ser composta por
pessoa com deficiência (pessoa física), e na ausência da pessoa com deficiência
física eleger um representante da sociedade civil da respectiva área faltante,
participante ativamente na defesa e garantia na garantia dos direitos do seu
seguimento.
lH — O mínimo de 03 secretárias, representantes do Governo Municipal e
respectivos suplentes, preferencialmente pessoas com deficiência ou ligadas
direta ou indiretamente à causa das pessoas com deficiência integrantes, como
por exemplo, dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação.
(Of gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos — Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 1000
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- Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso deste E
serão escolhidas por meio de chamamento público (diário oficial); SN
8 2º - É vedado o exercício de mandato a pessoas que não tenham paia ROZINHO
do procedimento eleitoral regular conforme edital.
8 3º - Em caso de não serem preenchidos os mandatos de titular e suplente ou
de ficarem vacantes, será realizado processo eleitoral suplementar específico
para esse preenchimento.
$ 4º - Os membros representantes do Governo Municipal serão indicados pelos
Titulares das respectivas pastas.
8 5º - Os membros eleitos e os representantes de Governo Municipal serão
designados por Ato do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução.
8 6º - As funções de Conselheiro são consideradas como de serviço público
relevantes e não serão remuneradas.
Art. 4º - A Secretaria Municipal a que estiver vinculado dará suporte
administrativo e financeiro ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, que contará também com a colaboração técnica dos demais órgãos
municipais nele representados.
$ 1º - A eleição da Mesa Diretora, em sessão presidida pelos representantes da
Secretaria Municipal ou gabinete do prefeito, dar-se-á mediante escolha dentre
conselheiros eleitos, por voto de maioria simples, para ocuparem os cargos pelo
período de 2 (dois) anos. Sendo que os cargos de presidente e vice-presidente
devem ser ocupados por conselheiros da sociedade civil, que sejam
preferencialmente pessoas com deficiência.
$ 2º - Os eleitos tomarão posse imediatamente após a proclamação do
resultado, na mesma sessão, que lhes será dada pelo Colegiado.
Art. 5º - No prazo de 90 dias a partir da posse dos Conselheiros publicada ei
em diário oficial, a Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
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Deficiência apresentará o Plano de Ação que conterá o plano orçam
RS
correspondente ao período da respectiva gestão. j
NHO
E AVANÇANDO
Parágrafo Único - Os encontros municipais e reuniões do Conselho Mi
dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão abertos à participação de todos
Os cidadãos com direito a voz, reservado o direito a voto somente aos
conselheiros titulares, e na sua ausência o suplente atuará como titular.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 04 de dezembro de 2025.
Nec aa
CELTA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
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