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norma nº 953/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação do conselho de alimentação escolar - CAE no município de Chorozinho e dá outras providências.
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lo
GOVERNO MUNICIPAL DE
a red
LEI Nº 953, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Na
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - CAE NO MUNICÍPIO DE
CHOROZINHO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A EXMA. SRA. PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no
uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º. Cria-se o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de
Chorozinho, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da Prefeitura
Municipal na implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE) nas unidades escolares e entidades filantrópicas devidamente
cadastradas na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) possui caráter
permanente, deliberativo e de apoio à alimentação escolar municipal.
CAPÍTULO Il
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Chorozinho possui á
as seguintes atribuições:
(2) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875/000
Q
preceitos estabelecidos nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06/2020,
Ministério da Educação;
1 - avaliar as prestações de contas da Entidade Executora (EEx), conforme as
disposições delineadas nos artigos 58 a 60 da Resolução nº. 06/20, do
Ministério da Educação, proferindo parecer conclusivo sobre a execução do
PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON);
Il - comunicar imediatamente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado de Ceará, à Controladoria
Geral da União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e outros órgãos de
controle quaisquer irregularidades identificadas durante a execução do PNAE,
inclusive em relação ao suporte para o funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilização solidária de seus membros;
Iv - prestar esclarecimentos e apresentar relatórios referentes ao
acompanhamento da execução do PNAE, mediante solicitação da Secretaria
Municipal de Educação ou outro órgão público de controle interno ou externo;
V - organizar sessões específicas para análise das prestações de contas e
elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo,
2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI - elaborar o Regimento Interno deste Conselho, com previsão de eleição de
Presente para organização dos trabalhos e demais providências internas,
VII - formular o Plano de Ação anual para monitorar a execução do PNAE nas
unidades escolares municipais.
Parágrafo único. O Presidente do CAE é o responsável por submeter o
Parecer Conclusivo no Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON online),
sendo substituído pelo Vice-Presidente em caso de impedimento legal.
(0) f gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
Av. Raimundo Simplício de Carvalho nº 766. Altos - Centro / Chorozinho - Ce, CEP: 62.875 /000
GOVERNO MUNICIPAL DE
| — fiscalizar e Monitorar a utilização dos recursos e a implementação pI.
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em consonância PHOROZINHO
ar 3d E AVANÇANDO
O ASS DE
CAPÍTULO Ill a
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO pa
Art. 4º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE de Chorozirffib!SROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
composto da seguinte maneira:
|- 01 (um) representante indicado pelo Prefeito Municipal,
II - 02 (dois) representantes escolhidos entre as entidades de trabalhadores da
educação, por meio de assembleia específica registrada em Ata e indicados
pelos respectivos órgãos de representação;
III - 02 (dois) representantes que sejam pais ou responsáveis de estudantes
matriculados no Sistema Público Municipal de Ensino de Chorozinho,
escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata, indicados
pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades
similares;
IV- 02 (dois) representantes indicados por Organização da Sociedade Civil,
escolhidos por meio de Assembleia específica registrada em Ata.
$ 1º. Preferencialmente, um dos representantes mencionados no inciso
Il deve ser da categoria de docentes do Sistema Público Municipal de Ensino.
8 2º. Cada membro titular do CAE deverá ter um suplente do mesmo
segmento representado, exceto os membros titulares mencionados no inciso Il,
os quais poderão ter suplentes de qualquer uma das entidades referidas neste
artigo.
8 3º. Caso não existam órgãos de classe conforme estabelecido no
inciso Il, os docentes, estudantes ou trabalhadores da área da educação
deverão realizar reunião específica, devidamente registrada em Ata, para
indicar seus representantes.
$ 4º. São vedadas indicações de Ordenador de Despesas, do
Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT (Responsável
Técnico) da EEx para compor o CAE.
8 5º. A nomeação dos membros do CAE será realizada por ato )
específico, conforme disposto na legislação municipal pertinente.
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EE Sae DE
8 6º. As informações referentes ao CAE deverão ser fornecidas Ea
EEx por meio do sistema próprio disponibilizado pelo FNDE, no prazo máx
de 20 (vinte) dias úteis a partir da data da nomeação de seus membroRrROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
contendo cópias legíveis dos seguintes documentos:
| - Ato legal de indicação do representante do Poder Executivo Municipal;
IH - Atas assinadas pelos presentes em cada assembleia mencionada nos
incisos Il, Ill e IV deste artigo;
HI - Ato específico de nomeação dos membros do CAE;
IV - Ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.
$ 7º. A Presidência e a Vice-Presidência do CAE serão ocupadas
exclusivamente pelos representantes mencionados nos incisos Il, Ill e IV deste
artigo.
$ 8º. O CAE elegerá um Presidente e um Vice-Presidente entre os
membros titulares, por maioria simples de seus conselheiros, em sessão
especialmente dedicada a esse fim, com mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
$ 9º. O Presidente e/ou Vice-Presidente poderão ser destituídos de
seus cargos, conforme disposto no Regimento Interno do CAE, sendo
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante
do respectivo mandato.
& 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de
conselheiros indicados com base nos incisos Il, Ill e IV deste artigo ocorrerão
somente nos seguintes casos:
| - renúncia expressa do conselheiro;
II - deliberação do segmento representado;
Il - deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante
aprovação em sessão convocada para discutir essa pauta específica.
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Cr
$ 11. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segs
representado deverá indicar um novo membro para preencher a vagaCaePROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
escolhido por meio de Assembleia específica registrada em Ata. Permanece à
exigência de nomeação por ato específico do Executivo Municipal.
$ 12. No caso de substituição de algum conselheiro conforme o 810,
deverão ser encaminhadas ao FNDE, no prazo de 20 dias úteis, cópias legíveis
dos seguintes documentos:
| - Cópia do termo de renúncia correspondente, ou ata da sessão plenária do
CAE, ou da reunião do segmento na qual foi deliberada a substituição do
membro;
Il - Ata da Assembleia assinada pelos presentes, indicando o novo membro;
Hi - Formulário de cadastro do novo membro;
IV - Ato específico de nomeação do novo membro.
8 13. O membro representante do Poder Executivo poderá ser
destituído nas seguintes situações:
| - decisão do Poder Executivo Municipal, instruída por processo administrativo,
assegurado contraditório e ampla defesa;
IH - deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, devido ao
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, mediante
aprovação em reunião convocada para discutir essa pauta específica.
& 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo
Municipal, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao
FNDE o ofício de indicação do ato específico de nomeação do novo membro.
$ 15. No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu
mandato será equivalente ao tempo restante do mandato do membro
substituído. | A
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CAPÍTULO IV
ê
DO MANDATO pa
CHOROZINHO
INDO E AVANÇANDO
Art. 5º. A nomeação dos membros titulares e suplentes será realizada
por meio de ato específico do Prefeito Municipal, para um mandato de 04
(quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma vez
consecutiva, conforme indicação de seu segmento de representação em
Assembleia específica.
Art. 6º. O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º. O Município de Chorozinho, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, garantirá o pleno funcionamento do CAE, provendo-o com a
infraestrutura necessária para suas atividades, incluindo:
| - local adequado para as reuniões do Conselho;
Il - equipamento de informática;
HIl - transporte para deslocamento dos membros em visitas às unidades
escolares;
IV - recursos humanos e financeiros conforme o Plano de Ação do CAE.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação, fornecerá ao CAE, quando
solicitado, todos os documentos e informações necessários à execução do
PNAE.
Art. 9º. Será responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação,
promover a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas
relacionados.
Art. 10. A divulgação das atividades do CAE será feita pela EEx por meio
de comunicação oficial, via Diário Oficial Eletrônico, sites e/ou redes sociais
institucionais.
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sia,
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Art. 11. Recomenda-se a liberação dos servidores públicos RA
participação nas atividades do CAE, conforme o Plano de Ação elaborado
Conselho, devendo o servidor apresentar a respectiva declaraçéHMGROZINHO
comparecimento, emitida pelo CAE, ao superior hierárquico imediato assim que” *“Nee
retornar ao local de trabalho.
Parágrafo único. Alterações no Regimento Interno do CAE deverão ser
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. São atribuições do Presidente do CAE:
| - coordenar as atividades do conselho;
Il - convocar e presidir as sessões e Assembleias;
Il - designar um secretário entre os membros, para atividades administrativas
deste Conselho;
IV - representar o conselho ou delegar a representação;
V - solicitar assessoramento a servidores públicos ou cidadãos, quando
necessário;
VI - propor revisões no Regimento Interno deste Conselho;
VII - fazer cumprir as disposições desta Lei;
VIII - assinar as Atas;
IX - colocar as matérias em discussão e votação;
X - anunciar o resultado das votações;
XI - propor normas para o bom andamento dos trabalhos;
XII - agir em nome do conselho. e
Art. 13. São atribuições do Vice-Presidente do CAE:
| - substituir o Presidente em suas ausências;
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ssessorar o Presidente.
Art. 14. São atribuições dos membros do CAE: NS
CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
| - comparecer às sessões deste Conselho;
H - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
HI - requerer reuniões quando necessário;
IV - estudar e relatar assuntos designados;
V- votar as proposições;
VI - pedir vistas ou solicitar andamento de discussões;
VII - requerer urgência para discussões;
VIII - colaborar com os trabalhos;
IX - desempenhar funções designadas;
X - justificar ausências;
XI - apresentar proposições;
XII - cumprir as determinações do Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. É vedado aos conselheiros:
| - pronunciar-se em nome do Conselho sem autorização;
HI - utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho sem autorização;
III - censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões;
IV - contrariar decisões do Conselho. | ( id
(Of gov.municipaldechorozinho Q www.chorozinho.ce.gov.br
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Parágrafo único. Constatada prática de algum dos incisos esa
artigo, o conselheiro poderá ser afastado de seu cargo por maioria absoluf
Conselho. CHOROZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
CAPÍTULO VIII
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 16. As sessões ordinárias serão bimestrais, podendo ocorrer
extraordinariamente mediante convocação prévia.
$ 1º. O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo
Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
& 2º. As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima
de 24
horas.
$ 3º. As convocações poderão ser enviadas por e-mail ou grupo de
comunicação
por mensagem instantânea, com confirmação e/ou ciência de recebimento.
$ 4º. Haverá uma Assembleia geral ordinária anualmente para análise
e emissão de Parecer sobre a prestação de contas do PNAE.
Art. 17. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 18. Poderão participar das reuniões representantes de órgãos
federais, estaduais, municipais e da iniciativa privada, a convite do Presidente
ou de qualquer membro.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. As deliberações do CAE serão encaminhadas à Secretaria
Municipal de Educação, para as providências cabíveis.
Art. 20. As deliberações que gerarem despesas deverão ser avaliadas
e executadas apenas quando houver recursos disponíveis.
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o
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Art. 21. O Regimento Interno do CAE deverá observar o “Na
legislação vigente. B
Art. 22. Nos casos de omissão no Regimento Interno, caberá GSONPOZINHO
CUIDANDO E AVANÇANDO
solucionar a questão por meio de deliberação conjunta de seus membros.
Art. 23. O Regimento Interno, de que trata a presente Lei, será
elaborado pelos conselheiros do CAE e instituído por ato específico do Poder
Executivo.
Art. 24º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 04 de dezembro de 2025.
>
IA MARINHO ALBANO
Prefeita Municipal
(0) £ gov.municipaldechorozinho Q, www.chorozinho.ce.gov.br
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