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norma nº 159/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 1996
Date 1996-06-03
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias do município, as metas e objetivos da administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do orçamento programa para o exercício de 1997.
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A : ESTADO DO CEARÁ
( 1
PREFEITURA MUNICIPA
te Adm. Novo T
|
|
| LEI Nº 159/96, de 03 de junho de 1996.
| ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
| DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA
| ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEI-
ROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO OR-
CAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE
1997.
O PREFEITO MUNICIPAL CHOROZINHO '
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. |º Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, são fixadas as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:
| - Das prioridades e metas da administração Municipal;
Il - da organização e estrutura dos orçamentos;
HI - das diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - das alterações na legislação tributária;
V- das disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Os objetivos e metas para o exercício financeiro de 1997, serão aqueles
constantes do ANEXO |, que é parte integrante desta Lei, constituindo prioridades para a
Administração Pública Municipal as seguintes: E
ESTADO DO CEARÁ -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
| - Educação, cultura e saúde, dando prioridade para:
a) melhoria dos atendimentos de saúde;
b) saneamento básico;
c) proteção à criança e ao adolescente;
d) assistência alimentar e nutricional;
e) educação fundamental;
H - Assistência ao pequeno agricultor, com ênfase para:
a) irrigação;
b) organização da produção e cooperativismo;
c) implantação de açudes e barragens em regime. de servidão pública;
ll - Ampliação de Redes de distribuição de energia elétrica;
IV - Ampliação e conservação de estradas vicinais do Município;
V - Atendimento às necessidades básicas de pessoas carentes de baixa renda, com
ênfase para:
a) construção de moradias;
b) consultas médicas;
c) assistência social e comunitária em geral.
. CAPÍTULOI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTO
Art. 3º O projeto de Lei que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
será composto de:
| - texto da lei;
Il - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
Hll - discriminação da legislação da receita e despesa, referentes aos orçamentos
fiscal e da seguridade social, determinando os objetivos básicos das diversas unida-
des orçamentárias.
PARÁGRAFO ÚNICO -.Integrarão os anexos a que se refere este artigo, os exigi-
dos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Para fins do disposto no Art. 3º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará,
para fins de consolidação, sua respectiva proposta orçamentária. Fa
PARÁGRAFO ÚNICO - Na elaboração de sua proposta orçamentária, a Câmara
Municipal mencionada no caput deste artigo terá como parâmetro para fixação de suas
despesas globais, o percentual de seus gastos no exercício de 1995 na receita total arreca-
dada pelo Município do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em cá
2...
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO:
a Adm. Novo Tempo e
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, detalhada por cate-
goria de programação, observada à seguinte classificação:
|- despesas de custeio;
Il - transferências correntes;
HI - investimentos;
IV - inversões financeiras;
V- transferências de capital.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão or-
çadas a preços de agosto de 1996.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores expressos na forma do disposto neste artigo
poderão ser corrigidos mensalmente, durante a execução orçamentária por critérios que
vierem à ser estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 7º É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucra-
tivos, que preencham uma das seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saú-
de, ou à educação;
b) sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assisten-
cial;
c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóri-
as da Constituição Federal.
Art. 8º No projeto de Lei orçamentária constará autorização para o Poder Executivo
suplementar as dotações orçamentárias de atividades e projetos, até o limite do total da
Receita Prevista para 0 exercício de 1997, de acordo com item II, do parágrafo 1º, Art. 43,
da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. !
ESTADO DO CEARÁ | ano a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
Adm. Novo Tempo
Art. 9º Na programação de Investimentos da administração municipal, serão obser-
vadas as seguintes regras:
|- os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos
salvo, pelo relevante interesse público;
Il - não poderão ser programados novos projetos que não constem nesta lei.
Art. 10 As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para
atender despesas de Investimentos e Inversões financeiras depois de atender integral-
mente suas necessidades de custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de
pessoal e encargos sociais, bem como pagamento de juros, encargos e amortização de
dívida, se for o caso.
Ar. 11 O Orçamento Anual obedecerá a Estrutura Organizacional existente da
Prefeitura, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 12 As despesas de custeio com pessoal e encargos sociais terão como limite
máximo o que estabelece a Lei Complementar nº-.82, de 27 de março de 1995, e serão
calculados com base nos vencimentos, gratificações e demais vantagens, inclusive as
de natureza pessoal, vigentes no mês de agosto de 1996.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 13 O Orçamento fiscal abrangerá os poderes do Município, seus Fundos, Ór-
gãos e entidades da Administração direta e indireta, sendo observado as diretrizes especi-
ficas de que trata este capítulo.
Art. 14 Na fixação das despesas, serão observadas as diretrizes, objetivos e metas
constantes no ANEXO |, parte integrante desta Lei, ressalvando que o anexo abrange ape-
nas as prioridades, não esgotando o elenco de ações desenvolvidas pelas unidades e por-
tanto, não representando restrição àquelas não relacionadas no referido Anexo.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 15 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os Órgãos e unidades or-
gamentárias, inclusive fundos, fundações e autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social. /
ESTADO DO CEARÁ | : a
PREFEITURA MUNICIPAL Di CHOROZINHO
Adm, Novo eRiRo,
Art. 16 Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social, serão observadas as
diretrizes específicas de que trata este capítulo.
Art. 17 As receitas compreenderão as de recursos oriundos de Receita Ordinária do
Tesouro Municipal, de transferências da União e do Estado, de recursos diretamente arre-
cadados pelas entidades e fundos que integram o Orçamento, e de contribuições sociais
dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e salários.
Art. 18 Na fixação das despesas com a ação da expansão da seguridade social,
serão observadas as diretrizes constantes no ANEXO |, parte integrante desta Lei, ressal-
vando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando portanto como
limite, às ações não apreciadas.
- CAPÍTULO IV ;
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, após a promulgação da
lei do orçamento, projetos de Leis dispondo sobre as alterações da legislação tributária do
município, objetivando principalmente:
| - Ajustar a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Consti-
tuição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
H- adequar a tributação em função das características próprias do Município e em
razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia naci-
onal;
Ill - continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário mu-
nicipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 As operações de crédito por antecipação de receita se contraídas pelo Mu-
nicípio, serão obrigatoriamente e na sua totalidade, liquidadas até o último dia útil do mês
de dezembro do exercício financeiro de 1997.
Art. 21 Na ausência do Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes da Admi-
nistração Pública Municipal, as Metas e Objetivos compatíveis com os definidos no ANEXO
| desta Lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas
no Art. 165 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 1
—
Art. 22 Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 1996, fica autorizado a execução da proposta
orçamentária originalmente remetida ao Poder Legislativo, em cada mês, até o limite de um
doze avos do total de cada dotação prevista para o exercício de1997.
PARÁGRAFO 1º - À utilização dos recursos autorizada neste artigo, serão conside-
rados como antecipação de Créditos à conta da lei orçamentária anual.
PARÁGRAFO 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do
procedimento previsto neste artigo serão reajustados, após a sanção da Lei orçamentária
anual, através de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações orça-
mentárias através de decretos baixados pelo executivo.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi-
ções em contrário.
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 3 de junho de 1996.
LA
FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO CEARA É Ma E do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
Adm. Novo Tempo REAR
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997
1. DIRETRIZES GERAIS:
* O presente documento, anexo ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, que
é sua parte integrante, pretende desenvolver de forma clara eobjetiva, as propostas e pers-
pectivas para o exercício financeiro de 1997.
O Município desenvolverá um grande esforço de modernização. administrativa
para atender as novas demandas institucionais, não esquecendo, o crescimento de seus
encargos comprometidos. Como define o texto da Lei, um elemento importante da moderni-
zação é a definição de políticas fiscais e financeiras, que seja favorável à melhores desem-
penhos, tanto na execução orçamentária, quanto no crescimento das receitas próprias.
A estrutura organizacional será modificada, caso necessário, sempre pela re-
forma administrativa, onde será extinto os Órgãos dispensáveis e criado os novos, com o
objetivo de um melhor atendimento e maior abrangência do Governo Municipal.
A questão da participação da Administração Pública Municipal na agricultua tem
que ser considerada, o que força a definirmos metas e ações para irrigação, conservação do
solo, aquisição de equipamentos agrícolas, entre outras metas específicas para o orçamento
de 1997.
carentes, às crianças e adolescentes e aos idosos, deixando claro, que isso será executado,
sempre que possível, através de Instituições de reconhecida ação neste campo ou direta-
mente pela Prefeitura Municipal, através do Órgão ou departamento competente.
No setor de Educação e Cultura, a rede física escolar poderá sofrer um proces-
samento de intervenção, concentrando-se escolas centrais e transportando alunos conforme
a necessidade.
Com essas colocações, fica claro, que é muito mais importante para as diretri-
zes Orçamentárias, a distribuição de prioridades do que os valores quantitativos, determi-
nando-se assim, a própria filosofia de id
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINH
Adm. Novo Tempo
Fi
Ja”
2. OBJETIVOS E METAS SETORIAIS:
ADMINISTRAÇÃO
e Assegurar a divulgação das potencialidades culturais e locais do Município.
e Desenvolver e implementar programas de valorização e capacitação dos servidores pú-
blicos Municipais, de aumento da eficiência da máquina pública e de adequação do servi-
ço público às demandas da sociedade.
* Aumentar as receitas municipais e obter eficaz gerenciamento do fluxo de recursos finan-
ceiros através do aperfeiçoamento técnico, utilizando ao máximo os recursos da informá-
tica e aperfeiçoando os recursos humanos.
AGRICULTURA
Assegurar a construção ou reforma de mercados, matadouros e pequenos centros de
abastecimentos
Assegurar a manutenção dos serviços de assistência e orientação ao rurícola local.
desenvolver e implementar ações no sentido de criar melhores condições de forneci-
mento de gêneros e mercadorias através dos mercados, feiras e matadouros.
e Assegurar a construção, a ampliação e reforma de antenas parabólicas nos distritos
e Assegurar a manutenção dos postos de monocanais existentes no município.
SEGURANÇA PÚBLICA
e Implantar e ampliar a rede de postos policiais no Município
EDUCAÇÃO E CULTURA
e Promover a construção, ampliação e/ou reforma de creches pertencentes ao Município
e Proporcionar a melhoria da qualidade do ensino oferecido ao pré-escolar, visando melho-
res resultados na aprendizagem das crianças e a antecipação do início do processo de
alfabetização.
º Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de unidades escolares do Ensino Fun-
damental
e Melhorar a produtividade do ensino-aprendizagem da rede municipal, possibilitando maior
eficiência e eficácia no processo educacional
e Assegurar aos profissionais da educação, melhores condições de trabalho, visando a
dinamização, expansão e melhoria do ensino municipal.
Assegurar a construção, ampliação e/ou reforma de quadras de esportes.
Apoiar as manifestações populares, através de ações culturais.
Assegurar a merenda escolar a todos os alunos da rede de ensino municipal.
Apoiar instituições públicas de ensino, mediante o treinamento de professores para o
ESTADODO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINH
—
aee dm. Novo Tempo
EDUCAÇÃO E CULTURA
atendimento a rede de ensino municipal, incluída a complementação de meios é equipa-
mentos.
e Dar continuidade, através dos subprogramas ENSINO FUNDAMENTAL e REGULAR, à
adequação de rede física, implantando novas salas de aulas e equipando as escolas.
e distribuir livros didáticos e material escolar aos alunos carentes do município.
Desenvolver ações, no sentido de estimular a prática de esportes.
e Proporcionar às crianças de O à 6 anos, atendimento de suas necessidades básicas, atra-
vés de implantação de creches convencionais.
e Proporcionar o transporte de estudantes.
e Assegurar a construção e ampliação de campos de futebol
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS
e Implantar açudes e barragens em regime de servidão pública, desenvolvendo pequenos
sistemas de irrigação, com o aproveitamento de barragens, passagens molhadas e poços
profundos, com o objetivo de aumentar a produção e a produtividade, criando uma infra-
estrutura contra as secas.
e Ampliar, com a colaboração dos governos Federal e Estadual, as redes de distribuições
de energia elétrica na periferia da cidade, vilas, distritos e demais localidades do Munici-
pio, onde beneficie diretamente as comunidades. x
HABITAÇÃO E URBANISMO
* Contribuir para a redução do déficit habitacional de família de baixa renda, através da
recuperação de residências de pessoas carentes e mediante a construção e moradias po-
pulares.
Implantar e recuperar a urbanização de vias públicas.
Melhorar as condições dos cemitérios públicos.
Garantir a iluminação pública, atingindo principalmente, as regiões mais carentes.
Continuar obras de construção e recuperação de praças e revitalização de áreas tradicio-
nais da cidade.
INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
Desenvolver programas voltados para a geração de emprego e renda.
º
e Dotar o Município de local adequado à industrialização através da implantação do distrito
industrial.
SAUDE E SANEAMENTO
e Ampliar e melhorar a rede de unidades de saúde.
e Proporcionar melhor atendimento ao usuário no desenvolvimento das atividades ambu-
latoriais e hospitalares do Município.
e Assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, através da implantação de
A ESTADODOCEARÁ E
ds PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINH
Ea A
Adm. Novo Tempo,
—
SAUDE E SANEAMENTO
drenagem em vias urbanas, em áreas críticas de doenças ligadas ao saneamento.
e Propiciar a atenção hospitalar à população, com vistas a dar cobertura às internações e
ao atendimento ambulatorial e de ações promocionais de saúde à pessoas, transportando
os pacientes para outros centros mais desenvolvidos, quando o seu atendimento requerer
serviços especializados.
e Proporcionar assistência farmacêutica básica à população de baixa renda promovendo
ações visando o acesso desta aos medicamentos necessários para tratamento de doen-
ças endêmicas.
e Promover a implantação, ampliação ou melhoria do sistema de abastecimento d'agua.
e Ampliar esforços no sentido de conscientização da população para a importância do pla-
nejamento familiar.
Implantar e ampliar lavanderias públicas.
SSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
A
e Assegurar a construção da Casa do Idoso.
e Assegurar meios para desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adoles-
cente.
e Proporcionar auxílio, através de convênios, à entidades sem fins lucrativos, de modo que
as mesmas possam cumprir com suas tarefas filantrópicas, culturais e educativas.
e Assegurar a manutenção dos serviços assistenciais às comunidades e a população ca-
rente em geral.
e Assegurar a construção e reforma de centros comunitários.
TRANSPORTE
e Assegurar a construção, ampliação e reforma de estradas vicinais.
e Implantar abrigos para passageiros
e Ampliar, construir e conservar as estradas vicinais, para contribuir no desenvolvimento
das atividades econômicas do Município.
CHOROZINHO, 3 de junho de 1996.
ZEN Dna
FRANCISCO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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