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materia nº 8/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o Programa Municipal de Suporte Financeiro Funerário para residentes comprovados do Município de Eusébio falecidos em outros estados e dá outras providências.
native_id10078

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Arquivado U Proposição arquivada.
2026-03-02 Matéria Aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2026-02-27 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T11:55:58.695045-03:00 Aprovado 4 1 5

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texto original #

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a . CAMARA MUNICIPAL DE 47
i++! EUSEBIO
Q 9
SA O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
INDICAÇÃO Nº 8/2026
Ai “su CIPAL DE EUSÉBIO Institui o Programa Municipal de Suporte
Eu Financeiro Funerário para residentes
comprovados do Município de Eusébio falecidos
em outros estados e dá outras providências.
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições tegais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.?, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que Indica sobre o Programa Municipal de Suporte Financeiro
Funerário para residentes comprovados do Município de Eusébio falecidos em outros estados.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.? que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de
Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
Ver. Gabriel Frarza
UNIÃO BRASIL
(9068 camaramunicipaldeeusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará | 85 3260-1258 | presidenciaç)emeusebio.ce.gov.br
a
á CÂMARA MUNICIPAL DE 47
Q
K USEBSIO
ESA O PODER LEGISLATIVO ZEMPRE FORTE.
rear
PROJETO DE LEI Nº (A (INDICAÇÃO Nº 8/2026 - VER. GABRIEL FRANÇA)
Institui o Programa Municipal de Suporte
Financeiro Funerário para residentes
comprovados do Município de Eusébio falecidos
em outros estados e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Suporte Financeiro Funerário,
destinado à concessão de auxílio financeiro às famílias de residentes comprovados do
À Município de Eusébio falecidos em outros estados da Federação.
Art. 2º. O benefício consistirá em:
| - Custeio total ou parcial do traslado do corpo até o Município de Eusébio;
Il - Auxílio para despesas funerárias básicas;
Ill - Apoio administrativo para emissão de documentos necessários.
Art. 3º. Terão direito ao benefício:
| - Familiares de até segundo grau do falecido;
Il - Comprovação de residência mínima de 3 anos no Município;
Il - Comprovação de hipossuficiência econômica, conforme critérios da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 4º. O benefício poderá ser concedido:
| - Em pecúnia, mediante análise social;
Il - Por meio de contratação direta de serviço funerário pelo Município.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
(9068 camaramunicipaldeeusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará | 85 3260-1258 | presidenciaç)cmeusebio.ce.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE 4”
USEBIO
O PODER LEGISLATIVO SZMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade propor ao Poder Executivo Municipal a
criação de um Programa de Suporte Financeiro Funerário destinado a atender famílias de
residentes comprovados do Município de Eusébio que venham a óbito em outros estados
da Federação.
É fato que muitos munícipes se deslocam para outras unidades da Federação em
busca de oportunidades de trabalho, tratamento de saúde, qualificação profissional ou
para visitar familiares. Contudo, quando ocorre o falecimento fora do domicílio de origem,
os familiares enfrentam uma situação extremamente delicada, tanto do ponto de vista
emocional quanto financeiro.
O traslado interestadual de corpo possui custo elevado, incluindo despesas com
preparação, transporte especializado, documentação legal, taxas administrativas e
serviços funerários. Em muitos casos, o valor ultrapassa a capacidade financeira das
famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.
A ausência de apoio público nesses casos pode resultar em:
e Endividamento familiar;
e Impossibilidade de traslado para o município de origem;
e Realização de sepultamento em local diverso da vontade familiar;
e Agravamento da situação socioeconômica dos dependentes.
A Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como
fundamento da República, além de estabelecer como objetivo fundamental a promoção
do bem-estar social. O dever do Poder Público de assegurar políticas de assistência social
encontra respaldo na proteção às famílias em situação de risco e vulnerabilidade.
A criação do Programa de Suporte Financeiro Funerário não se trata de mera
liberalidade administrativa, mas de medida de justiça social e solidariedade institucional,
alinhada aos princípios da dignidade humana, da proteção social e da responsabilidade do
Estado para com seus cidadãos.
EUSÉBIO - CEARÁ, 27 DENFEVEREIRO DE 2026.
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NU Ver. GabriehFrança
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NANA | NIÃO BRASIL
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UM
(9036 camaramunicipaldeeusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará | 85 3260-1258 presidencia()cmeusebio.ce.gov.br

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