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/ 1 INDICAÇÃO N° 9/2026
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NICIPAL DE EUSÉSIO
ESIDENT
CÂMARA MUNICIPAL DE Ar
EUSEB110
O PODER LEGISLATIVO :EMPRE FORTE.
Dispõe sobre a isenção do IPTU vara imóveis
localizados em vias públicas não pavimentadas no
Município cie Eusébio e dá outras providências,
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIG•
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que Indica sobre a iseriçi() do IPTU para imóveis localizados em
vias públicas não pavimentadas no Município de Eusé -álo.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.a que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referído Projeto de
Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
Gabriel a •,;:a
UNIÃO BRAS
CMCII camaramunicipaltNeusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 85 3260-1258 1 presidencia@cmeusebioíte.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE APr
EUSE1310
O PODER LEGISLATIVO C., APRE FORTE.
PROJETO DE LEI N° / (INDICAÇÃO N' 9/2026 - VER. GABRIEL FRANÇA)
Dispõe sobre a isenção do IPTU para imóveis
localizados em vias públicas não pavimentadas no
Município de Eusébio e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1°. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU os
imóveis localizados em vias públicas que não possua :
I - Pavimentação asfáltica; ou
II - Pavimentação em piso intertravado (bloquete); ou
III - Qualquer outro tipo de pavimentação permanenie que assegure adequada mobilidade
urbana.
Art. 2'. A isenção prevista nesta Lei será concedida:
I - Enquanto perdurar a ausência de pavimentação dz via;
II - Mediante comprovação por laudo técnico expedido pela Secretaria Municipal de Obras ou
órgão competente;
III - De forma automática, após certificação oficial da condição da via.
Art. 3°. A isenção aplica-se tanto a imóveis residenciais quanto comerciais, desde que
localizados em vias totalmente desprovidas de pavimentação.
Parágrafo único. Caso a pavimentação seja reatizada durante o exercício financeiro,
o IPTU será proporcionalmente restabelecido no exercício seguinte.
Art. 4'. O Poder Executivo deverá atualizar anualmente a relação das vias não
pavimentadas do Município, garantindo transparência e publicidade.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data da SL2 publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ofin camaramunicipaideeusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 1 85 3260-1258 1 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE Ar
EUSEE310
O PODER LEGISLATIVO -',, .1:41P RE FORTE.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa garantir justiça fiscal aos contribuintes do Município de
Eusébio que, embora adimplentes com suas obrigações tributárias, não recebem
contrapartida mínima do Poder Público quanto à infraestrutura urbana básica.
A pavimentação constitui elemento essercial de mobilidade, valorização
imobiliária, segurança e dignidade urbana. A cebrança de IPTU em áreas sem
pavimentação adequada fere o princípio da razoabil•aAde e da capacidade contributiva,
uma vez que tais imóveis sofrem evidente desvaloriza:ão.
A medida também funcionará como instrumento de indução administrativa,
estimulando o Poder Executivo a priorizar a pavimentação das vias ainda carentes dessa
infraestrutura.
Dessa forma, trata-se de medida de justiça social, equilíbrio tributário e respeito
ao contribuinte.
EUSÉBIO - CEARÁ 27 D EREIRO DE 2026.
Ver. Gabriel França
UNIÃO BRASI!
o o la camaramunicipaldreusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 1 85 3260-1258 1 presidencia@cmeusebio.oe.gov.br
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