CAMARA MUNICIPAL DE 47. *
': EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à
Denúncia de Descarte Irregular de Lixo no
Município de Eusébio, e dá outras providências.
=. vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.2, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que indica sobre o Programa de Incentivo à Denúncia de
Descarte Irregular de Lixo no Município de Eusébio. '
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.º que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de
Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 6 DE MARÇO DE 2026.
(JB camaramunicipaldeeusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará | 85 3260-1258 |- presidencia(demeusebio.ce.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE 47
EBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE,
PROJETO DE LEI Nº / INDICAÇÃO Nº 1 1/2026 - VER. DYEXON ABREU
Dispõe sobre o Programa de Incentivo à
Denúncia de Descarte Irregular de Lixo no
Município de Eusébio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Eusébio o Programa de Incentivo à Denúncia
de Descarte Irregular de Lixo com o objetivo de estimular a participação da população no
combate ao descarte inadequado de resíduos em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes
—, e demais espaços públicos.
Art. 2º. As denúncias deverão ser realizadas por meio da Secretaria da Infraestrutura
e Serviços Públicos, em parceria com a Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle
Urbano de Eusébio (AMMA).
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita através de canais oficiais definidos pelo
Poder Executivo, tais como:
a) aplicativo ou site da prefeitura;
b) telefone ou ouvidoria municipal;
c) canais digitais oficiais;
d) atendimento presencial.
Art. 3º. Para que a denúncia seja analisada, o cidadão deverá apresentar, sempre que
- possível:
| - registro fotográfico ou em vídeo da infração;
Il - Local da ocorrência;
Ill - data e horário aproximado do fato;
IV - demais informações que auxiliem na identificação do infrator.
Art. dh Confirmada a nai pelos órgãos de fiscalização e aplicada a penalidade
Art. 5º. À premiação poderá ocorrer na forma de:
recompensa financeira proporcional ao valor da multa aplicada;
N | HI - créditos ou descontos em tributos municipais;
| HI - certificados de reconhecimento por cidadania ambiental;
- outras formas de incentivo definidas pela regulamentação municipal.
(JB camaramunicipaldseusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará | 853260-1258 | presidencia(demeusebio.ce.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE 47”
|: EUSEBIO
ESA O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 6º. A identidade do denunciante será mantida em sigilo, garantindo sua
segurança e integridade.
ATA
Pé
Parágrafo único. Denúncias comprovadamente falsas ou feitas de má-fé poderão gerar
penalidades conforme a legislação vigente.
Art. 7º. Compete à Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos, em parceria com
a AMMA, realizar:
| - o recebimento das denúncias;
Il - a fiscalização e apuração das infrações;
Ill - a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental municipal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(086 camaramunicipaldeeusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará | 85 3260-1258 | presidenciaçõemeusebio.ce.gov.br
+
CÂMARA MUNICIPAL DE 47
| EúsÉBIO
E SS/98Y O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Incentivo à
Denúncia de Descarte Irregular de Lixo no Município de Eusébio, como instrumento de
fortalecimento da política pública de limpeza urbana, preservação ambiental e promoção da
participação cidadã na fiscalização das práticas que prejudicam o meio ambiente e a saúde
coletiva.
O descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, terrenos baldios, áreas
verdes e espaços urbanos tem se tornado um problema recorrente em diversos municípios
brasileiros, gerando impactos negativos como a degradação ambiental, obstrução de
sistemas de drenagem, proliferação de vetores de doenças e aumento dos custos públicos
com limpeza e manutenção urbana. Embora o Município já realize ações de coleta regular
de resíduos e campanhas educativas, ainda se observa a prática recorrente de descarte
inadequado por parte de alguns cidadãos ou empresas, o que exige o fortalecimento de
mecanismos de fiscalização e conscientização.
Nesse contexto, o Programa de Incentivo à Denúncia de Descarte Irregular de Lixo
surge como uma ferramenta complementar de gestão pública, estimulando a população a
colaborar com o poder público na identificação de infrações ambientais. A participação da
sociedade no processo de fiscalização contribui para ampliar o alcance das ações do
Município, além de promover maior senso de responsabilidade coletiva na preservação dos
espaços urbanos.
A iniciativa também tem caráter educativo e preventivo, ao reforçar a importância do
correto manejo de resíduos e incentivar comportamentos ambientalmente responsáveis. Ao
envolver a comunidade, cria-se uma cultura de cuidado com a cidade, fortalecendo o
compromisso de todos com a sustentabilidade e a qualidade de vida. Dessa forma, o projeto
busca promover um ambiente urbano mais limpo, saudável e organizado, reduzindo os
impactos ambientais do descarte irregular de lixo e contribuindo para o desenvolvimento
sustentável do Município de Eusébio.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente proposição.
EUSÉBIO - CEARÁ, 6 DE MARÇO DE 2026.