br-locleg corpus explorer

← Eusébio (CE)

materia nº 15/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa “Eusébio Alerta – Cidade Inteligente”, no âmbito do Município de Eusébio, e dá outras providências.
native_id10189

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Arquivado — Arquivamento por aprovação final
2026-03-23 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2026-03-20 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T11:00:06.859079-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE 47”
USEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Indica ao Poder Executivo Municipal a criação do
Programa “Eusébio Alerta - Cidade
Inteligente”, no âmbito do Município de Eusébio,
e dá outras providências.
Jirespeitosamente à presença de V.Ex.?, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que Indica sobre a criação do Programa “Eusébio Alerta -
Cidade Inteligente”, no âmbito do Município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exº?. que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de
Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 18 DE MARÇO DE 2026.
(906 camaramunicipaldeeusebio
CIESENS 30 12 asi
OUAVORGA
Cc Mã
CÂMARA MUNICIPAL DE 4”
EBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
PROJETO DE LEI Nº / INDICAÇÃO Nº 15/2026
Dispõe sobre a criação do Programa “Eusébio
Alerta - Cidade Inteligente”, no âmbito do
Município de Eusébio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1º. Fica indicado ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa “Eusébio
Alerta - Cidade Inteligente”, com a finalidade de estabelecer um canal digital direto entre
a população e a administração pública para comunicação de demandas urbanas.
Art. 2º. O Programa consistirá na implantação de um sistema digital de atendimento
ao cidadão, que poderá funcionar por meio de:
| - Aplicativo para dispositivos móveis;
Il - Plataforma digital na internet;
HI - Canal oficial de comunicação por mensagens instantâneas;
IV - Outros meios tecnológicos disponíveis.
Parágrafo único. O sistema deverá permitir o registro de solicitações, denúncias e
informações relacionadas a problemas urbanos no Município.
Art. 3º. O cidadão poderá utilizar o sistema para comunicar situações como:
| - Buracos em vias públicas;
Il - Falhas na iluminação pública;
Ill - Acúmulo de Lixo ou descarte irregular de resíduos;
IV - Esgoto a céu aberto;
V - Alagamentos e problemas de drenagem;
VI - Outras ocorrências que afetem a infraestrutura urbana e a qualidade de vida da
população.
Art. 4º. O registro das ocorrências poderá conter:
| - Descrição do problema;
Il - Envio de fotos ou vídeos;
III - localização geográfica;
IV - Outras informações que auxiliem na identificação e solução da demanda.
Art. 5º. O sistema deverá possibilitar ao cidadão o acompanhamento do andamento
"| da solicitação, mediante fornecimento de número de protocolo ou mecanismo equivalente.
Ni) Art. 6º. As informações recebidas por meio do sistema deverão ser encaminhadas aos
' órgãos e secretarias competentes, para análise e adoção das providências necessárias.
()B68 camaramunicipaldeeusebio
CÂMARA MUNICIPAL DE 47”
A $% O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 7º. O Programa poderá ser desenvolvido de forma integrada com:
|- A Secretaria Municipal da Infraestrutura e Serviços Públicos - SEINSPE;
Il - A Autarquia Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano - AMMA;
Ill - Demais órgãos da administração municipal. ;
Art. 8º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de
cooperação com instituições públicas ou privadas, empresas de tecnologia e organizações da
sociedade civil, visando à implementação e ao aprimoramento do Programa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
(906 camaramunicipaldeeusebio
CÂMARA MUNICIPAL DE 47”
SEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Indicação tem como objetivo sugerir ao Poder Executivo
Municipal a criação do Programa Eusébio Alerta - Cidade Inteligente, com a finalidade de
modernizar a comunicação entre a população e a administração pública.
Com o crescimento urbano e o aumento das dernandas da cidade, torna-se essencial a
utilização de ferramentas tecnológicas que possibilitem maior agilidade na identificação e
solução de problemas relacionados à infraestrutura urbana e aos serviços públicos.
A proposta visa permitir que o cidadão participe de forma ativa da gestão municipal,
podendo informar, em tempo real, situações como buracos em vias públicas, falhas na
iluminação, acúmulo de lixo, alagamentos e outras ocorrências que impactam diretamente
na qualidade de vida da população.
Além disso, o sistema possibilita maior transparência, ao permitir o acompanhamento
das solicitações por meio de protocolo, fortalecendo a confiança da população na
administração pública.
Diversos municípios brasileiros já adotam soluções semelhantes, com resultados
positivos na melhoria dos serviços públicos e na eficiência da gestão.
Dessa forma, a presente proposição contribui para uma cidade mais moderna,
eficiente e participativa, reforçando o compromisso com a inovação e o bem-estar da
população.
EUSÉBIO - CEARÁ, 18 DE MARÇO DE 2026.
(900 camaramunicipaldeeusebio

open original →