CÂMARA MUNICIPAL DE 47
USEBIO
titui o programa municipal de acesso à saúde
e cidadania "saúde mais perto”, concedendo
desconto de 50% (cinquenta por cento) em
serviços de saúde privados e estacionamentos
particulares para idosos, pessoas com
deficiência, pessoas com paralisia cerebral,
síndrome de Down, portadores de TEA e
doadores de sangue no município de Eusébio, e
dá outras providências.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nesta
Augusta Casa Legislativa, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa., com o objetivo
específico, submeter ao Plenário, a Indicação de Projeto de Lei que: “Institui o programa
municipal de acesso à saúde e cidadania "saúde mais perto”, concedendo desconto de 50%
(cinquenta por cento) em serviços de saúde privados e estacionamentos particulares para ,
idosos, pessoas com deficiência, pessoas com paralisia cerebral, síndrome de Down,
portadores de TEA e doadores de sangue no município de Eusébio, e dá outras providências”.
Certo da sensatez de meus pares, peço à V.Exa., que depois de submetido ao Plenário,
seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito municipal, a fim de que, entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido projeto de lei em
anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
NILDINHO
VEREADOR - PKD
(90808 camaramunicipald eusebio
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USEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
PROJETO DE LEINº / (INDICAÇÃO Nº 16/2026 - VER. NILDINHO)
Institui o programa municipal de acesso à saúde
e cidadania “saúde mais perto”, concedendo
desconto de 50% (cinguenta por cenio) em
serviços de saúde privados e estacionamentos
particulares para idosos, pessoas com
deficiência, pessoas com paralisia cerebral,
síndrome de Down, portadores de TEA e
doadores de sangue no município de Eusébio, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Acesso à Saúde e Cidadania "Saúde
Mais Perto", no âmbito do Município de Eusébio, com a finalidade de garantir desconto de
50% (cinquenta por cento) em serviços de saúde privados e estacionamentos particulares
para os cidadãos que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º. O Programa tem como objetivos:
| - ampliar o acesso da população eusebiense a serviços de saúde privados, inciuindo
consultas, exames e procedimentos;
Il - reduzir as barreiras econômicas para o cuidado com a saúde;
III - incentivar a prática da doação de sangue;
IV - valorizar e apoiar idosos e pessoas com deficiência;
V - fomentar a responsabilidade social das empresas privadas instaladas no município.
Art. 3º. Serão beneficiários do desconto de que trata esta Lei as seguintes categorias
de cidadãos, desde que residentes e domiciliados no Município de Eusébio:
| - pessoas de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda familiar mensal de até 2
(dois) salários mínimos nacionais ou que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
Il - idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
“Ill - pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº
j (duas) doações nos últimos 12 (doze) meses. AQ
Parágrafo único. A comprovação do atendimento aos requisitos dar-se-á mediante
presentação de documentos específicos, conforme regulamentação do Poder Executivo.
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7 O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 4º. O desconto de 50% (cinquenta por cento) será aplicado sobre o valor final dos
seguintes serviços privados prestados por pessoas jurídicas estabelecidas no território do
Município de Eusébio: vê
| - consultas médicas em clínicas e consultórios particulares;
Il - consultas e sessões com psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e demais profissionais de saúde; dg
Ill - exames laboratoriais;
IV - exames de imagem (ultrassonografia, raio-X, tomografia, ressonância magnética e
outros);
V - procedimentos odontológicos;
VI - estacionamentos particulares rotativos ou por período, localizados nas proximidades de
hospitais, clínicas e laboratórios.
S 1º A adesão ao Programa pelas empresas é voluntária, mediante cadastro junto à Secretaria
Municipal de Saúde ou órgão competente.
S 2º As empresas aderentes deverão fixar, em local visivel, placa informativa sobre sua
participação no Programa "Saúde Mais Perto", contendo os dizeres: "Aqui você encontra o
desconto de 50% do Programa Saúde Mais Perto para idosos, pessoas com deficiência, pessoas
com paralisia cerebral, síndrome de Down, portadores de TEA e doadores de sangue”.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica a procedimentos estéticos não relacionados à
saúde, cirurgias plásticas com finalidade exclusivamente estética e tratamentos não cobertos
pelas agências reguladoras de saúde.
Art. 5º. As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa "Saúde Mais Perto" farão jus a
incentivos fiscais municipais, na forma da legislação tributária municipal, em especial a Lei
nº 2.279/2025, que institui o Programa de Investimentos e Inovação de Eusébio (PROINE).
8 1º Os incentivos de que trata o caput poderão consistir em:
| - isenção parcial ou total de taxas de licenciamento e alvará;
Il - desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
Ill - preferência em linhas de crédito municipais, quando houver;
Iv - certificado de “Empresa Amiga da Cidadania”, a ser concedido anualmente pela
Prefeitura.
8 2º A concessão dos benefícios fiscais dependerá de comprovação, pela empresa, da efetiva
"aplicação dos descontos previstos nesta Lei, mediante relatórios trimestrais a serem
“apresentados à Secretaria Municipal de Fazenda.
53º Os incentivos serão regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as disposições da
ei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). À
NA, |
N NI HO Art. 6º. Fica criado o Cadastro Municipal de Empresas Parceiras da Saúde, a ser gerido
|| pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento
onômico, Tecnologia e Inovação (SEDETI).
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laboratórios, consultórios e estacionamentos participantes do Programa, com respectivos
endereços, telefones e serviços oferecidos.
Art. 7º. À fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria
Municipal de Saúde, em conjunto com o Procon Municipal e a Vigilância Sanitária.
S 1º Constatado o descumprimento da obrigação de conceder o desconto, a empresa será
notificada para regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
8 2º Em caso de reincidência, a empresa poderá ser excluída do Programa e perder os
benefícios fiscais eventualmente concedidos, além de estar sujeita às sanções previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal dará ampla divulgação ao Programa "Saúde Mais
Perto”, por meio de:
| - publicação no Diário Oficial do Município;
Il - divulgação no site oficial da Prefeitura;
HI - distribuição de cartilhas informativas nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), no Centro
Especializado em Reabilitação (CER) e demais equipamentos públicos de saúde;
IV - campanhas educativas nos meios de comunicação locais.
Art. 9º. A lista atualizada das empresas participantes será disponibilizada no portal
da transparência do Município, com atualização mensal.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, suplementadas se necessário,
observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para adequar as
dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei, respeitando os limites legais.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo:
: - Os procedimentos para cadastramento das empresas interessadas;
- os documentos necessários para comprovação da condição de beneficiário;
| Im - Os critérios para concessão e manutenção dos incentivos fiscais;
j IV-as penalidades pelo descumprimento das obrigações; c)
Art. 13. O Programa "Saúde Mais Perto” será permanentemente avaliado pela
“Secretaria Municipal de Saúde, com a participação do Conselho Municipal de Saúde e das
| entidades representativas das empresas participantes.
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PES O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 14. Para as empresas que aderirem ao programa, deve-se descontar uma
percentagem cabível sob o valor do IPTU, de acordo com as diretrizes estipuladas pela
Prefeitura Municipal de Eusébio.
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Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 90 (noventa) dias após sua regulamentação, prazo necessário para a adequação das
empresas e cadastramento dos beneficiários.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. :
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EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
A propositura tem como objetivo central reduzir as desigualdades no acesso a serviços
essenciais de saúde, garantindo que a população mais vulnerável de nossa cidade possa
realizar consultas, exames e procedimentos com custo acessível, em parceria com a
iniciativa privada local.
Eusébio é um município que tem se destacado pela implementação de políticas
públicas inovadoras e inclusivas, como demonstram as leis recentes que instituíram no
calendário oficial eventos voltados à pessoa com deficiência, tais como a Corrida Municipal
da Pessoa com Deficiência, a Semana da Pessoa com Deficiência, o Arraia da Inclusão e o
Eusébio Fashion Down. Este projeto dá continuidade a essa tradição de acolhimento e
valorização dos cidadãos eusebienses.
O Programa “Saúde Mais Perto" beneficia quatro grupos prioritários:
1. Pessoas de baixa renda, que enfrentam as maiores dificuldades para arcar com os custos
de consultas e exames particulares, especialmente quando o Sistema Único de Saúde (SUS)
apresenta filas ou limitações de oferta;
2. Idosos, que naturalmente demandam mais cuidados com a saúde e, em sua maioria, vivem
com rendas fixas e limitadas;
3. Pessoas com deficiência, que necessitam de acompanhamento multidisciplinar constante
e cujas famílias arcam com custos elevados com tratamentos;
4. Doadores de sangue regulares, reconhecendo e incentivando esse gesto de solidariedade
que salva vidas e que, não raro, enfrenta estoques baixos nos hemocentros.
A inclusão dos estacionamentos particulares nc rol de serviços abrangidos justifica-se
pela realidade enfrentada por pacientes e acompanhantes que precisam se deslocar para
consultas e exames: os custos com estacionamento nas proximidades de clínicas e hospitais
representam um ônus significativo, especialmente: para quem precisa de tratamentos
contínuos.
Importante destacar que o projeto não impõe obrigações às empresas privadas, mas
sim incentiva sua adesão voluntária por meio de contrapartidas fiscais, nos moldes do que já
, é praticado no município através do Programa de Investimentos e Inovação de Eusébio
(PROINE), instituído pela Lei nº 2.279/2025. Essa lei já regulamenta a concessão de
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EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Trata-se, portanto, de uma política de ganhos compartilhados:
Ganha a população, que terá acesso facilitado a serviços de saúde;
Ganham as empresas, que poderão ampliar sua clientela e obter benefícios fiscais;
Ganha o município, que promove cidadania e inclusão social sem onerar excessivamente
os cofres públicos.
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A regulamentação posterior pelo Poder Executivo garantirá a segurança jurídica
necessária, definindo critérios claros para cadastramento, comprovação de direitos e
fiscalização, com participação do Procon Municipal e da Vigilância Sanitária.
Diante da relevância da matéria, solicita-se a apoio para a sua aprovação.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
NILDINHO
VEREADOR - PRD
08 camaramunicipaldeeusebio
ES
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