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Ofício nQ 019/2013-GAB
Veto n' 001/2013 - Ref.: Autógrafo 071/2013.
Eusébio-CE, 01 de Outubro de 2013.
Senhor Presidente,
Vimos por meio do presente com fulcro no art. 56, inciso V, da lei Orgânica do Município,
apresentar a Vossa Excelência, VETO TOTAL ao Autógrafo de lei nQ 071/2013, que "Dispõe sobre a
proibição, no âmbito do Município de Eusébio, da propaganda eleitoral através de pintura de
muros, fachadas e outros lugares que especifica naforma que indica. ", apresentando, para tanto as
RAZÕESDO VETO abaixo:
Os entes políticos da Federação, dividem-se nas funções de governo: o Poder Executivo foi
incumbido da tarefa de administrar, segundo a legislação vigente, por força do postulado da legalidade,
enquanto que o legislativo ficou responsável pela edição das normas genéricas e abstratas, as quais
compõem a base normativa para as atividades de gestão.
Essa repartição de funções decorre da incorporação à Constituição brasileira do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes, preconizado por Montesquieu (vide art. 2Q da CF), que visa
impedir a concentração de poderes num único órgão ou agente com o fito de evitar o absolutismo.
Neste diapasão a tarefa de administrar o Município fica a cargo do Poder Executivo,
englobando as atividades de planejamento, organização e direção dos serviços públicos, o que abrange,
efetivamente, a concepção de programas e outros assuntos atinentes a gestão pública, outrossim, fica a
cargo do Executivo proceder o veto de projetos viciados e/ou inconstitucionais.
Por intermédio do autógrafo em questão, a Câmara através de projeto proposto pelo nobre
Vereador França, procura legislar sobre matéria eleitoral, ocorre Presidente que o referido vereador
cometeu erro crasso ao legislar sobre matéria de competência privativa da União consoante o disposto no
artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho; (GRIFO NOSSO)."
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PRE EITURA MUNICIPAL
As normas de fixação de competência para a iniciativa do processo legislativo derivam do
princípio da separação dos poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à organização do
estado, definindo órgãos, estabelecendo competências e marcando as relações recíprocas entre esses
mesmos órgãos. Caso essas normas não sejam atendidas, resta patente a inconstitucionalidade.
Diante do exposto não resta outra alternativa ao Executivo que não seja o veto in totum do
Autógrafo de Lei nº 071/2013, com fulcro no art. 56, inciso V, da Lei Orgânica do Município, in verbis:
"Art. 56. Compete privativamente ao Prefeito:
( ...)
V - vetar projetos de leis nos termos desta Lei;"
Sobre isso, ensina o doutrinador Hely Lopes Meirelles em consonância com o disposto no
artigo 22, inciso I, da Constituição Federal c/c o disposto no artigo 56, inciso V, da LOM, que se a Câmara,
desatendendo o disposto na Lei, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao Prefeito vetá-Ias, por
inconstitucionais. Sancionadas e-promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam de
vício inicial, porque o Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais inerentes às suas funções,
como não pode delegá-Ias ou aquiescer em que o Legislativo as exerça (Direito Municipal Brasileiro, São
Paulo, Malheiros, 7ª Ed., PP.544-545).
Essas, Senhor Presidente, são as razões que motivam VETAR IN TOTUM o Autógrafo de Lei
nº 071/2013, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa de
Leis.
Valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência, votos de estima e distinta
consideração.
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Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Tarcísio Christianne G. da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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