br-locleg corpus explorer

← Eusébio (CE)

materia nº 21/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-03
EmentaDispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de Eusébio, Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências.
native_id10241

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Arquivado U Proposição arquivada.
2026-04-06 Matéria Aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2026-04-03 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T12:06:51.044272-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

INDICAÇÃO N° 2 1/2026 
CÂMARA MUN1C 
APR 
EM 
SR. P ESIDE, 
AL SÉBIO 
ADO 
Li I 
CÂMARA MUNICIPAL DE Ar 
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE. 
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para 
o fomento ao esporte no Município de Eusébio, 
Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras 
providências. 
RA MUNICIPAL DE EUSÉ1310: 
r abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental, 
vem speitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a 
Indicação r:o Projeto de Lei a Indicação: "Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais 
para o fomento ao esporte no Município de Eusébio, Estado do Ceará, ria forma que 
indica e outras providências". 
Cerl lu sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.a que, depois de submetida ao 
plenário, f,eja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o 
mesmo a r leváncia da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de 
Lei em A xo. 
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 27 DE MARÇO DE 2026. 
Ver.° Com lua Moura 
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD 
Ce a camaramunicipaldeeusebio 
Av. Eduardo Sã, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 85 3260-128 1 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ar 
EUSEL310 
O PODER LEGISLATIVO SF:APRE FORTE. 
PROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 21/2026 - VER.' CAMILLA MOURA) 
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para 
o fomento ao esporte no Município de Eusébio, 
Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS 
Art.1 . Esta Lei institui e disciplina a concessão de incentivos fiscais para o fomento 
ao esporte no Município de Eusébio, Estado do Ceará. 
Árt, 2 °. C esporte e o lazer, são fenômenos sociais distintos, todavia, confluentes, 
que pautam na cooperação, democratização e constituem direitos sociais do cidadão, 
contemplando as dimensões das práticas formais e não formais, assegurados pelos arts. 6° e 
217 da Constituição Federal, bem como pelas normas gerais desta Lei. 
Art.3 O esporte pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: 
I - Esporte educacional: praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de 
educação, evitando-se seletividade e hipercompetitividade com finalidade de 
desenvolvimento integral do indivíduo e formação para o exercicio da cidadania e prática do 
lazer; 
II - Esporte de participação: praticado de modo voluntário, compreende as modalidades 
esportivas praticadas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na 
plenitude da vida social, na promoção da saúde, educação e na preservação do meio 
ambiente; 
III - Esporte de rendimento: praticado segundo regras de prática esportiva, nacional e 
internacional, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país 
e estas com as de outras nações, podendo ser de modo profissional e não profissional; e 
IV - Esporte de formação: praticado visando fomento e aquisição inicial dos conhecimentos 
esportivos que garantam competência técnica na intervenção esportiva, com o objetivo de 
promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitacivo da prática esportiva em termos 
recreativos, competitivos ou de alta competição. 
13 a camaramunicipaldaeusebio 
Av. Eduardo Sá, 50- Centro - Eusébio - Ceará I 85 3260-1258 I presidencia cmeusebio.ce.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE Alr 
EUSEBIO 
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE. 
Ik 
Art.4°. Esta Lei tem por finalidade: 
I - Ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva de modalidades olímpicas, 
paralímpicas, não olímpicas e não paraolímpicas em diversas idades; 
II - Incentivar a revelação de atletas locais; 
III - estimular a mobilização social para fomento a projetos e eventos esportivos e de lazer; 
IV - Apoiar o esporte educacional e o lazer com foco na inclusão social, visando a interação 
das diferenças e o respeito às individualidades dos sujeitos, contribuindo para o 
desenvolvimento motor, cognitivo e socioafetivo destes; V - estimular a formação de 
profissionais que atuam no esporte; 
VI - Incentivar a requalificação urbanística por meio da recuperação e/ou manutenção de 
equipamentos para a prática esportiva; VII - incentivar o acesso de crianças, adolescentes, 
jovens, adultos e idosos ao esporte e lazer, sem qualquer forma de distinção ou 
discriminação, contribuindo para a construção de uma rede de proteção que auxilie no 
desenvolvimento saudável, social e sustentável destes; e 
VIII - atuar em sinergia com políticas de inclusão social, transversalizando nas áreas de 
esporte, educação, cultura, saúde, meio ambiente, Lirismo, transporte e demais áreas afins. 
CAPITULO II DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE E OS 
PRINCÍPIOS GERAIS 
Art.5°. A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa 
física/atleta, com sede ou domicílio no Município de Eusébio e/ou pessoa jurídica sediada 
no Estado do Ceará, com execução dos projetos e eventos no Município, observar-se-á os 
seguintes princípios: 
I - Adoção do Município para execução e desenvolvimento dos projetos e eventos; 
II - Atendimento a projetos e eventos exclusivamente de esporte e lazer; 
III - Amplo acesso ao produto resultante do projeto; 
IV - Imprescindibilidade de investimento público; 
V - Proibição de incentivo quando existir vínculo entre o empreendedor proponente e o 
contribuinte-incentivador; e 
o o a camaramunicipaldeeusebio 
Av. Eduardo Sá, 50- Centro - Eusébio - Ceará 1 85 3260-1258 1 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CANSARA MUNICIPAL DE 
EIUSEBIO 
O PODER LEGISLATIVO SEMtRE FORTE. 
I - Veiculação anual de edital para apresentação de projetos e eventos de caráter me-3,. 
econômico. 
Art.6°. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
I - Contribuinte-incentivador: a pessoa jurídica, que apoia projetos aprovados pela Secretaria 
Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer, por meio de transferência gratuita, em caráter 
definitivo, de valores ou bens, móveis ou imóveis com a permissão de sua utilização sem 
transferência de domínio, ou cobertura de gastos, destinados a projetos de esporte e lazer 
com finalidade promocional e institucional de publicidade nos termos definidos por esta Lei; 
II - Doação: a transferência gratuita de valores ou bens doados por pessoa jurídica para 
realização de projetos esportivos, sem finalidade promocional e institucional de publicidade; 
III - esportelesportivo: as manifestações do esporte; 
IV - Certidão de aprovação: documento emitido pela comissão de avaliação de incentivo, que 
confere aprovação e orçamento ao Projeto a ser incentivado, que será expedido ao 
proponente; 
V - Termo de adesão: compromisso por adesão que celebra parceria entre o contribuinte￾incentivador e a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas/ Secretaria Municipal de Trabalho 
Esporte e Lazer, com finalidade de normatizar o inceitivo e sua vigência; 
VI - Proponente - empreendedor: pessoa física/atleta, praticante de modalidade esportiva 
individual e/ou jurídica de direito privado sem fins lucrativos, sediada no Estado da Bahia, 
que propõe projeto de caráter esportivo e de lazer que após aprovado pela comissão de 
avaliação, será o responsável por sua execução e pela apresentação da prestação de contas 
do projeto; 
VII- captador de recurso: pessoa de natureza física ou jurídica apta para captar recursos de 
apoio a projetos de incentivo ao esporte; e 
VIII - do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido: resultado da aplicação 
da alíquot fixada para a atividade sobre a base de cálculo, considerada a apuração do 
imposto a ser realizada no final de cada mês. 
CAPÍTULO III DA APLICABILIDADE DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE 
Art.7°. O incentivo fiscal para fomento ao esporte no âmbito do Município de Eusébio 
dar-se-á pela destinação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido peto 
contribuinte-incentivador, com finalidade promocionál e institucional de publicidade, em 
©Ga camaramunicipaldeeusebio 
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará I 853260-1258 I presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE APP 
EUSEBIO 
O PODER LEGISLATIVO SUN IPRE FORTE. 
que a pessoa de natureza jurídica poderá destinar va12/ r da sua apuração mensal do Imposto 
Sobre Serviços. 
§10 O teto do valor a ser incentivado, será ai torizado pela Secretaria Municipal de 
Finanças. 
§2° Comprovado superávit da receita o valor do incentivo não poderá ser superior ao 
superávit. 
§3° O incentivo de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado cumulativamente 
com outros benefícios ou incentivos fiscais porventura aplicáveis ao contribuinte￾ncentivador. 
Art.3°. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido a ser 
destinado a cada projeto ou evento esportivo, deve-se observância na forma que deverá ser 
inferior ou equvaiente ao valor total deles. 
CAPÍTULO IV DO INCENTIVO A PRÁTICA, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS E 
EVENTOS ESPORMVOS 
Art. 9°. Anualmente, será publicado edital de chamamento público para 
cadastramento de projetos e eventos esportivos do Município de Eusébio, Estado do Ceará, 
que poderão ser apresentados: 
I - Por qualquer pessoa física/atleta, praticante de modalidade esportiva individual, 
residente ou dorniciliada no Município; e 
II - Por pessoa jurídica sediada no Estado do Ceará, cem execução dos projetos e eventos no 
Município de Eusébio. 
Art. 10. O proponente empreendedor, para a obtenção do incentivo deverá apresentar 
à comissão de avaliação, nos termos desta Lei, o projeto ou evento esportivo para fins de 
análise, avaliação, seleção, fixação do valor do incentivo, aprovação e posterior fiscalização. 
§1° As despesas administrativas para gestão e acompanhamento ficam limitadas a até 
5% (cinco pc,' cento) do valor do projeto ou evento de esporte e lazer. 
§2° O captador de recurso pode ter remuneração de até 10% (dez por cento), variando 
conforme complexidade do projeto, do valor destinado ao projeto ou evento, desde que 
este, auxilie na elaboração, captação de recursos junto a contribuinte- incentivador, na 
organização, mobilização, execução e preparação de documentos necessários para prestação 
de contas dos projetos. 
g go comaramunicipaldeeusebio 
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 1 85 3260-1258 1 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE 
EUSEBIO 
O PODER LEGISLATIVO ,,1PRE FORTE. 
§3° O proponente - empreendedor deverá apresentar prestação de contas das 
importâncias recebidas, para o desenvolvimento de seu projeto esportivo, na forma, prazos 
e condições previstas em legislação em vigor. 
§4° Cs projetos e eventos que resultarem na incorreta aplicação desta Lei, por dolo 
ou por desvio de objetivos ou dos recursos obtidos, resultará, a seus representantes legais, 
em sanções penais cabíveis. 
Art. 11. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos nesta 
Lei, os projetos e eventos que prevejam: 
I - Remuneração de atletas; 
II - Conteúdo se,-:tário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião, bem como 
palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados às atividades esportivas; e 
III - Realização de cobrança de mensalidade de beneficiários dos projetos sociais. 
Art. 12. Os eventos e as obras resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei serão, 
respectivamente, realizados e apresentadas no âmbito territorial do Município de Lauro de 
Freitas, devendo divulgar o apoio institucional do Município e servir exclusivamente ao 
caráter comunitário. 
Art. 13. O Executivo Municipal deverá criar vir Decreto uma comissão de avaliação 
de projetos esportivos independente e autônoma em suas decisões para definição das normas 
e critérios gerais adotados para acolhimento, avaliação, seleção, acompanhamento e 
fiscalização de projetos e eventos esportivos. 
Art. 14. Para fins de captação e aplicação do recurso incentivado, o proponente ou 
beneficiário deve criar uma conta bloqueio e conta 3rojeto para os respectivos projetos e 
eventos previstos nesta Lei. 
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15. São abrangidas por esta Lei todas as manifestações esportivas contempladas 
e aprovarias pela Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer, constantes ou não do 
calendário oficial, que venham a ser desenvolvidas. 
Art. 16. Nenhum benefício esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha 
se submetido à avaliação prevista por esta Lei, exceto em casos devidamente justificados 
pela comissão e autorizado pelo Executivo Municipat, hipótese em que a despesa onerará a 
dotação própria 2 não a prevista nesta Lei. 
DOCI camaramunicipaldeeusebio 
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 1 853260-1258 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE Ar 
EUSEBIO 
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE. 
Art. 17. Os eventos resultantes de projetos beneficiados pela presente Lei, farão 
parte do calendário oficial do Município, reservando ao Poder Público critérios próprios, às 
suas custas, de divulgação de mídia deles. 
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. 
@GSM camaramunicipaldeeusebio 
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 1 853260-1258 1 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE Ir 
EUSEE110 
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE. 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Eusébio, uma política pública estruturada de incentivo fiscal voltada ao fomento do esporte 
e do lazer, reconhecendo tais atividades como instrumentos essenciais de promoção da 
cidadania, inclusão social e desenvolvimento humano. 
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6° e 217, consagra o esporte como 
direito social, atribuindo ao Poder Público o dever de fomentar práticas desportivas formais 
e não formais. Nesse contexto, a presente proposição visa dar efetividade a esse 
mandamento constitucional no plano municipal, por meio da criação de mecanismos de 
incentivo à iniciativa privada para investimento em projetos esportivos. 
O incentivo fiscal, especialmente por meio da destinação de parte do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apresenta-se como instrumento moderno e eficiente 
de política pública, já amplamente adotado em diversas esferas federativas, permitindo a 
ampliação dos investimentos no setor esportivo sem comprometer significativamente a 
arrecadação municipal, sobretudo quando atrelado a critérios técnicos e limites financeiros 
previamente estabelecidos. 
Além disso, o projeto contribui diretamente para: 
• A democratização do acesso ao esporte, alcançando crianças, adolescentes, jovens, 
adultos e idosos; 
• A inclusão social, especialmente de populações em situação de vulnerabilidade; 
• A promoção da saúde pública, reduzindo custos futuros com doenças relacionadas ao 
sedentarismo; 
• A formação de atletas e valorização de talentos locais; 
• O fortalecimento da economia local, por meio da realização de eventos esportivos e 
geração de empregos indiretos; 
• A ocupação saudável dos espaços públicos, cor tribuindo para a segurança e 
convivência comunitária. 
Outro ponto relevante é o estímulo à participação da iniciativa privada como agente 
fomentador do desenvolvimento social, criando uma relação de cooperação entre o setor 
público e privado, com transparência, controle e fiscalização, conforme previsto no texto 
legal. 
A proposta também estabelece critérios claros para seleção, acompanhamento e 
prestação de contas dos projetos beneficiados, garantindo responsabilidade na aplicação dos 
recursos públicos e privados, bem como vedando práticas que desvirtuem o caráter social da 
política, como a remuneração direta de atletas ou a cobrança de mensalidades em projetos 
sociais. 
@Cele camaramunicipaldeeusebio 
Av. Eduardo Sá, 50- Centro - Eusébio - Ceará 1 85 3260-1258 1 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE alr 
EUSEBIO 
O PODER LEGISLATIVO SE •\,PRE FORTE. 
Por fim, destaca-se que a implementação de políticas públicas voltadas ao esporte 
tem impacto direto na redução da criminalidade, melhoria da qualidade de vida e 
fortalecimento do tecido social, sendo medida de alto interesse público e relevância social. 
Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da matéria, razão 
pela qual se espera o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação, com 
posterior encaminhamento ao Poder Executivo para sua devida implementação. 
EUSÉ1310 - CEARÁ, EM 27 DE MARÇO DE 2026. 
Ver.° Camilla Mcura 
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD 
gois camaramunicipaldeeusebio 
Av. Eduardo Sá, 50- Centro - Eusébio - Ceará I 853260-12.8 presidencia©cmeusebio.ce.gov.br 

open original →