INDICAÇÃO N° 2 1/2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE Ar
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para
o fomento ao esporte no Município de Eusébio,
Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras
providências.
RA MUNICIPAL DE EUSÉ1310:
r abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem speitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação r:o Projeto de Lei a Indicação: "Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais
para o fomento ao esporte no Município de Eusébio, Estado do Ceará, ria forma que
indica e outras providências".
Cerl lu sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.a que, depois de submetida ao
plenário, f,eja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a r leváncia da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de
Lei em A xo.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 27 DE MARÇO DE 2026.
Ver.° Com lua Moura
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD
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EUSEL310
O PODER LEGISLATIVO SF:APRE FORTE.
PROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 21/2026 - VER.' CAMILLA MOURA)
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para
o fomento ao esporte no Município de Eusébio,
Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art.1 . Esta Lei institui e disciplina a concessão de incentivos fiscais para o fomento
ao esporte no Município de Eusébio, Estado do Ceará.
Árt, 2 °. C esporte e o lazer, são fenômenos sociais distintos, todavia, confluentes,
que pautam na cooperação, democratização e constituem direitos sociais do cidadão,
contemplando as dimensões das práticas formais e não formais, assegurados pelos arts. 6° e
217 da Constituição Federal, bem como pelas normas gerais desta Lei.
Art.3 O esporte pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - Esporte educacional: praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de
educação, evitando-se seletividade e hipercompetitividade com finalidade de
desenvolvimento integral do indivíduo e formação para o exercicio da cidadania e prática do
lazer;
II - Esporte de participação: praticado de modo voluntário, compreende as modalidades
esportivas praticadas com finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na
plenitude da vida social, na promoção da saúde, educação e na preservação do meio
ambiente;
III - Esporte de rendimento: praticado segundo regras de prática esportiva, nacional e
internacional, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país
e estas com as de outras nações, podendo ser de modo profissional e não profissional; e
IV - Esporte de formação: praticado visando fomento e aquisição inicial dos conhecimentos
esportivos que garantam competência técnica na intervenção esportiva, com o objetivo de
promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitacivo da prática esportiva em termos
recreativos, competitivos ou de alta competição.
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EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
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Art.4°. Esta Lei tem por finalidade:
I - Ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva de modalidades olímpicas,
paralímpicas, não olímpicas e não paraolímpicas em diversas idades;
II - Incentivar a revelação de atletas locais;
III - estimular a mobilização social para fomento a projetos e eventos esportivos e de lazer;
IV - Apoiar o esporte educacional e o lazer com foco na inclusão social, visando a interação
das diferenças e o respeito às individualidades dos sujeitos, contribuindo para o
desenvolvimento motor, cognitivo e socioafetivo destes; V - estimular a formação de
profissionais que atuam no esporte;
VI - Incentivar a requalificação urbanística por meio da recuperação e/ou manutenção de
equipamentos para a prática esportiva; VII - incentivar o acesso de crianças, adolescentes,
jovens, adultos e idosos ao esporte e lazer, sem qualquer forma de distinção ou
discriminação, contribuindo para a construção de uma rede de proteção que auxilie no
desenvolvimento saudável, social e sustentável destes; e
VIII - atuar em sinergia com políticas de inclusão social, transversalizando nas áreas de
esporte, educação, cultura, saúde, meio ambiente, Lirismo, transporte e demais áreas afins.
CAPITULO II DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE E OS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art.5°. A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa
física/atleta, com sede ou domicílio no Município de Eusébio e/ou pessoa jurídica sediada
no Estado do Ceará, com execução dos projetos e eventos no Município, observar-se-á os
seguintes princípios:
I - Adoção do Município para execução e desenvolvimento dos projetos e eventos;
II - Atendimento a projetos e eventos exclusivamente de esporte e lazer;
III - Amplo acesso ao produto resultante do projeto;
IV - Imprescindibilidade de investimento público;
V - Proibição de incentivo quando existir vínculo entre o empreendedor proponente e o
contribuinte-incentivador; e
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O PODER LEGISLATIVO SEMtRE FORTE.
I - Veiculação anual de edital para apresentação de projetos e eventos de caráter me-3,.
econômico.
Art.6°. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Contribuinte-incentivador: a pessoa jurídica, que apoia projetos aprovados pela Secretaria
Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer, por meio de transferência gratuita, em caráter
definitivo, de valores ou bens, móveis ou imóveis com a permissão de sua utilização sem
transferência de domínio, ou cobertura de gastos, destinados a projetos de esporte e lazer
com finalidade promocional e institucional de publicidade nos termos definidos por esta Lei;
II - Doação: a transferência gratuita de valores ou bens doados por pessoa jurídica para
realização de projetos esportivos, sem finalidade promocional e institucional de publicidade;
III - esportelesportivo: as manifestações do esporte;
IV - Certidão de aprovação: documento emitido pela comissão de avaliação de incentivo, que
confere aprovação e orçamento ao Projeto a ser incentivado, que será expedido ao
proponente;
V - Termo de adesão: compromisso por adesão que celebra parceria entre o contribuinteincentivador e a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas/ Secretaria Municipal de Trabalho
Esporte e Lazer, com finalidade de normatizar o inceitivo e sua vigência;
VI - Proponente - empreendedor: pessoa física/atleta, praticante de modalidade esportiva
individual e/ou jurídica de direito privado sem fins lucrativos, sediada no Estado da Bahia,
que propõe projeto de caráter esportivo e de lazer que após aprovado pela comissão de
avaliação, será o responsável por sua execução e pela apresentação da prestação de contas
do projeto;
VII- captador de recurso: pessoa de natureza física ou jurídica apta para captar recursos de
apoio a projetos de incentivo ao esporte; e
VIII - do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido: resultado da aplicação
da alíquot fixada para a atividade sobre a base de cálculo, considerada a apuração do
imposto a ser realizada no final de cada mês.
CAPÍTULO III DA APLICABILIDADE DE INCENTIVOS FISCAIS PARA FOMENTO AO ESPORTE
Art.7°. O incentivo fiscal para fomento ao esporte no âmbito do Município de Eusébio
dar-se-á pela destinação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido peto
contribuinte-incentivador, com finalidade promocionál e institucional de publicidade, em
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O PODER LEGISLATIVO SUN IPRE FORTE.
que a pessoa de natureza jurídica poderá destinar va12/ r da sua apuração mensal do Imposto
Sobre Serviços.
§10 O teto do valor a ser incentivado, será ai torizado pela Secretaria Municipal de
Finanças.
§2° Comprovado superávit da receita o valor do incentivo não poderá ser superior ao
superávit.
§3° O incentivo de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicado cumulativamente
com outros benefícios ou incentivos fiscais porventura aplicáveis ao contribuintencentivador.
Art.3°. O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN devido a ser
destinado a cada projeto ou evento esportivo, deve-se observância na forma que deverá ser
inferior ou equvaiente ao valor total deles.
CAPÍTULO IV DO INCENTIVO A PRÁTICA, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS E
EVENTOS ESPORMVOS
Art. 9°. Anualmente, será publicado edital de chamamento público para
cadastramento de projetos e eventos esportivos do Município de Eusébio, Estado do Ceará,
que poderão ser apresentados:
I - Por qualquer pessoa física/atleta, praticante de modalidade esportiva individual,
residente ou dorniciliada no Município; e
II - Por pessoa jurídica sediada no Estado do Ceará, cem execução dos projetos e eventos no
Município de Eusébio.
Art. 10. O proponente empreendedor, para a obtenção do incentivo deverá apresentar
à comissão de avaliação, nos termos desta Lei, o projeto ou evento esportivo para fins de
análise, avaliação, seleção, fixação do valor do incentivo, aprovação e posterior fiscalização.
§1° As despesas administrativas para gestão e acompanhamento ficam limitadas a até
5% (cinco pc,' cento) do valor do projeto ou evento de esporte e lazer.
§2° O captador de recurso pode ter remuneração de até 10% (dez por cento), variando
conforme complexidade do projeto, do valor destinado ao projeto ou evento, desde que
este, auxilie na elaboração, captação de recursos junto a contribuinte- incentivador, na
organização, mobilização, execução e preparação de documentos necessários para prestação
de contas dos projetos.
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O PODER LEGISLATIVO ,,1PRE FORTE.
§3° O proponente - empreendedor deverá apresentar prestação de contas das
importâncias recebidas, para o desenvolvimento de seu projeto esportivo, na forma, prazos
e condições previstas em legislação em vigor.
§4° Cs projetos e eventos que resultarem na incorreta aplicação desta Lei, por dolo
ou por desvio de objetivos ou dos recursos obtidos, resultará, a seus representantes legais,
em sanções penais cabíveis.
Art. 11. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos nesta
Lei, os projetos e eventos que prevejam:
I - Remuneração de atletas;
II - Conteúdo se,-:tário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião, bem como
palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados às atividades esportivas; e
III - Realização de cobrança de mensalidade de beneficiários dos projetos sociais.
Art. 12. Os eventos e as obras resultantes dos projetos beneficiados por esta Lei serão,
respectivamente, realizados e apresentadas no âmbito territorial do Município de Lauro de
Freitas, devendo divulgar o apoio institucional do Município e servir exclusivamente ao
caráter comunitário.
Art. 13. O Executivo Municipal deverá criar vir Decreto uma comissão de avaliação
de projetos esportivos independente e autônoma em suas decisões para definição das normas
e critérios gerais adotados para acolhimento, avaliação, seleção, acompanhamento e
fiscalização de projetos e eventos esportivos.
Art. 14. Para fins de captação e aplicação do recurso incentivado, o proponente ou
beneficiário deve criar uma conta bloqueio e conta 3rojeto para os respectivos projetos e
eventos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. São abrangidas por esta Lei todas as manifestações esportivas contempladas
e aprovarias pela Secretaria Municipal de Trabalho, Esporte e Lazer, constantes ou não do
calendário oficial, que venham a ser desenvolvidas.
Art. 16. Nenhum benefício esportivo poderá ser concedido sem que o projeto tenha
se submetido à avaliação prevista por esta Lei, exceto em casos devidamente justificados
pela comissão e autorizado pelo Executivo Municipat, hipótese em que a despesa onerará a
dotação própria 2 não a prevista nesta Lei.
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O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 17. Os eventos resultantes de projetos beneficiados pela presente Lei, farão
parte do calendário oficial do Município, reservando ao Poder Público critérios próprios, às
suas custas, de divulgação de mídia deles.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Eusébio, uma política pública estruturada de incentivo fiscal voltada ao fomento do esporte
e do lazer, reconhecendo tais atividades como instrumentos essenciais de promoção da
cidadania, inclusão social e desenvolvimento humano.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6° e 217, consagra o esporte como
direito social, atribuindo ao Poder Público o dever de fomentar práticas desportivas formais
e não formais. Nesse contexto, a presente proposição visa dar efetividade a esse
mandamento constitucional no plano municipal, por meio da criação de mecanismos de
incentivo à iniciativa privada para investimento em projetos esportivos.
O incentivo fiscal, especialmente por meio da destinação de parte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), apresenta-se como instrumento moderno e eficiente
de política pública, já amplamente adotado em diversas esferas federativas, permitindo a
ampliação dos investimentos no setor esportivo sem comprometer significativamente a
arrecadação municipal, sobretudo quando atrelado a critérios técnicos e limites financeiros
previamente estabelecidos.
Além disso, o projeto contribui diretamente para:
• A democratização do acesso ao esporte, alcançando crianças, adolescentes, jovens,
adultos e idosos;
• A inclusão social, especialmente de populações em situação de vulnerabilidade;
• A promoção da saúde pública, reduzindo custos futuros com doenças relacionadas ao
sedentarismo;
• A formação de atletas e valorização de talentos locais;
• O fortalecimento da economia local, por meio da realização de eventos esportivos e
geração de empregos indiretos;
• A ocupação saudável dos espaços públicos, cor tribuindo para a segurança e
convivência comunitária.
Outro ponto relevante é o estímulo à participação da iniciativa privada como agente
fomentador do desenvolvimento social, criando uma relação de cooperação entre o setor
público e privado, com transparência, controle e fiscalização, conforme previsto no texto
legal.
A proposta também estabelece critérios claros para seleção, acompanhamento e
prestação de contas dos projetos beneficiados, garantindo responsabilidade na aplicação dos
recursos públicos e privados, bem como vedando práticas que desvirtuem o caráter social da
política, como a remuneração direta de atletas ou a cobrança de mensalidades em projetos
sociais.
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O PODER LEGISLATIVO SE •\,PRE FORTE.
Por fim, destaca-se que a implementação de políticas públicas voltadas ao esporte
tem impacto direto na redução da criminalidade, melhoria da qualidade de vida e
fortalecimento do tecido social, sendo medida de alto interesse público e relevância social.
Diante do exposto, resta evidenciado o relevante interesse público da matéria, razão
pela qual se espera o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação, com
posterior encaminhamento ao Poder Executivo para sua devida implementação.
EUSÉ1310 - CEARÁ, EM 27 DE MARÇO DE 2026.
Ver.° Camilla Mcura
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD
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