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INDICAÇÃO N° 24/2026
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O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Indica ao Poder Executivo Municipal que proceda
com a isenção (zeramento) da Contribuição De
Iluminação Pública (CIP) nas vias e localidades que
não sejam atendidas pelo programa "ILUMINA
EUSÉBIO", e dá outras providências.
SR. P SID E DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que proceda a isenção (zeramento) da Contribuição De
Iluminação Pública (CIP) nas vias e localidades que não sejam atendidas pelo programa
"ILUMINA EUSÉBIO".
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exa. que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de
Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 9 DE ABRIL DE 2026.
abriel rança
UNIÃO BRASIL - UB
Ce camaramunicipaldeeusebio
CÂMARA MUNICIPAL DE AP
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
PROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 24/2026 - VER. GABRIEL FRANÇA)
Indica ao Poder Executivo Municipal que proceda
com a isenção (zeramento) da Contribuição De
Iluminação Pública (CIP) nas vias e localidades que
não sejam atendidas pelo programa "ILUMINA
EUSÉBIO", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1°. Fica indicada ao Poder Executivo Municipal a adoção de providências para
isentar (zerar) a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) nas ruas, comunidades
ou localidades do município que não estejam devidamente contempladas com o serviço de
iluminação pública, especialmente aquelas ainda não atendidas pelo programa "Ilumina
Eusébio".
Art. 2°. Para fins desta indicação, considera-se não atendida a localidade que não
possua iluminação pública instalada ou que apresente deficiência grave e contínua na
prestação do serviço.
Art. 3°. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios técnicos para identificação
das áreas contempladas pela isenção, bem como mecanismos de atualização periódica
conforme a expansão da rede de iluminação.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
@OO camaramunicipaldeeusebio
CÂMARA MUNICIPAL DE Ier
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) tem como finalidade custear a prestação
de um serviço essencial à população. No entanto, é princípio básico da administração pública
que não se pode exigir do cidadão o pagamento por um serviço que não lhe é efetivamente
disponibilizado.
Em diversas localidades do município de Eusébio, ainda há ausência total ou
deficiência significativa na iluminação pública, o que expõe os moradores a riscos de
segurança, dificulta a mobilidade e compromete a qualidade de vida.
Dessa forma, a cobrança da CIP nessas áreas mostra-se injusta e desproporcional,
sendo razoável e necessário que haja a devida compensação ao contribuinte até que o serviço
seja plenamente disponibilizado.
A presente indicação visa promover justiça fiscal, equilíbrio na relação entre o poder
público e a população, além de estimular a ampliação célere do programa de iluminação no
município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da presente
indicação.
EUSÉBIO - CEARÁ, 9 DE ABRIL DE 2026.
"el França
SIL - UB
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