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INDICAÇÃO N° 28/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
OVADO
E / 3.e.)6
CAMARA MUNICIPAL DE al"'
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Dispõe sobre a cassação do alvará de
funcionamento de empresas e postos
estabelecidos no município de Eusébio que
revenderem combustíveis adulterados e dá outras
providências.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que proceda a cassação do alvará de funcionamento de empresas
e postos estabelecidos no município de Eusébio que revenderem combustíveis adulterados.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exa. que, depois de submetida ao plenário,
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 16 DE ABRIL DE 2026.
Ver. Gabrie França
O BRASIL - UB
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CÂMARA MUNICIPAL DE air
USEM°
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
ROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 28/2026 - VER. GABRIEL FRANÇA)
Dispõe sobre a cassação do alvará de
funcionamento de empresas e postos
estabelecidos no município de Eusébio que
revenderem combustíveis adulterados e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1°. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará
de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de Eusébio que
comprovadamente revenderem combustíveis adulterados.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se adulterado o combustível que sofra
alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido peta Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ou entidade por esta credenciada ou com
ela conveniada para esse fim.
§ 1°. Após o Poder Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da
infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que
deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se o contraditório e
a ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse
período.
§ 2°. Os responsáveis peto estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento
cassado ficam proibidos, peto período de 05 (cinco) anos, de obter novo alvará para o mesmo
ramo de atividade no Município de Eusébio.
Art. 3°. Após a cassação do Alvará de Funcionamento, serão encaminhadas cópias do
processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público do
Estado do Ceará para as providências cabíveis.
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
à013 camaramunicipaldeeusebio
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