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materia nº 28/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento de empresas e postos estabelecidos no município de Eusébio que revenderem combustíveis adulterados e dá outras providências.
native_id10319

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Arquivado — Arquivamento por aprovação final
2026-04-27 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2026-04-24 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T10:45:31.737216-03:00 Aprovado 8 0 4

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO N° 28/2026 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
OVADO 
E / 3.e.)6 
CAMARA MUNICIPAL DE al"' 
EUSEBIO 
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE. 
Dispõe sobre a cassação do alvará de 
funcionamento de empresas e postos 
estabelecidos no município de Eusébio que 
revenderem combustíveis adulterados e dá outras 
providências. 
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO: 
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental, 
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a 
Indicação do Projeto de Lei que proceda a cassação do alvará de funcionamento de empresas 
e postos estabelecidos no município de Eusébio que revenderem combustíveis adulterados. 
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exa. que, depois de submetida ao plenário, 
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a 
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo. 
EUSÉBIO - CEARÁ, 16 DE ABRIL DE 2026. 
Ver. Gabrie França 
O BRASIL - UB 
DOO camararnunicipaideeusebio 
CÂMARA MUNICIPAL DE air 
USEM° 
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE. 
ROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 28/2026 - VER. GABRIEL FRANÇA) 
Dispõe sobre a cassação do alvará de 
funcionamento de empresas e postos 
estabelecidos no município de Eusébio que 
revenderem combustíveis adulterados e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA: 
Art. 1°. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará 
de Funcionamento das empresas e postos instalados no Município de Eusébio que 
comprovadamente revenderem combustíveis adulterados. 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se adulterado o combustível que sofra 
alteração quanto ao padrão de qualidade, evidenciada em laudo pericial emitido peta Agência 
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ou entidade por esta credenciada ou com 
ela conveniada para esse fim. 
§ 1°. Após o Poder Executivo Municipal obter a informação quanto à constatação da 
infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado processo administrativo, que 
deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, assegurando-se o contraditório e 
a ampla defesa ao acusado, permanecendo o estabelecimento interditado cautelarmente nesse 
período. 
§ 2°. Os responsáveis peto estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento 
cassado ficam proibidos, peto período de 05 (cinco) anos, de obter novo alvará para o mesmo 
ramo de atividade no Município de Eusébio. 
Art. 3°. Após a cassação do Alvará de Funcionamento, serão encaminhadas cópias do 
processo administrativo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério Público do 
Estado do Ceará para as providências cabíveis. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
à013 camaramunicipaldeeusebio 

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