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INDICAÇÃO N° 30/2026
cÁMMA MUNICIPAL DE EUSE810
NAO APROVADO
EM / 6
PR _IDENTE
UNICIPAL DE ar
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Institui a Política Municipal de Alimentação
Escolar Saudável no âmbito da rede pública de
ensino do Município de Eusébio e dá outras
providências.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que proceda a Política Municipal de Alimentação Escolar Saudável
no âmbito da rede pública de ensino do Município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exa. que, depois de submetida ao plenário,
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 16 DE ABRIL DE 2026.
rança
UNIÃO B UB
01313 camaramunicipaldeeusebio
CÂMARA MUNICIPAL DE 411P
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
ROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 30/2026 - VER. GABRIEL FRANÇA)
Institui a Política Municipal de Alimentação
Escolar Saudável no âmbito da rede pública de
ensino do Município de Eusébio e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1°. Fica instituída a Política Municipal de Alimentação Escolar Saudável, com o
objetivo de promover hábitos alimentares adequados e garantir a oferta de alimentos de
qualidade aos alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 2°. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alimentação Escolar Saudável:
I - incentivo à oferta de alimentos in natura ou minimamente processados, como frutas,
verduras, legumes, cereais e proteínas;
II - promoção de uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades nutricionais dos
estudantes;
III - estímulo à redução progressiva do consumo de alimentos ultraprocessados;
IV - respeito à cultura alimentar local e regional;
V - incentivo à aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar;
VI - promoção de ações de educação alimentar e nutricional no ambiente escolar.
Art. 3°. O Poder Executivo poderá adotar medidas para:
I - promover a substituição gradual de alimentos ultraprocessados por alimentos naturais na
merenda escolar;
II - incentivar a inclusão diária de frutas, verduras e legumes nas refeições;
III - desenvolver programas de conscientização sobre alimentação saudável;
IV - estabelecer parcerias com produtores locais.
Art. 4°. A execução das ações previstas nesta Lei observará as diretrizes do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e demais normas aplicáveis.
Art. 5°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
00 camaramunicipaldeeusebio
CAMARA MUNICIPAL DE AI
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Alimentação Escolar
Saudável, com foco na promoção da saúde e na melhoria da qualidade de vida dos alunos da
rede pública de ensino.
É crescente a preocupação com os impactos do consumo excessivo de alimentos
ultraprocessados, especialmente entre crianças e adolescentes, o que tem contribuído para o
aumento de doenças como obesidade e diabetes. Nesse cenário, a escola se apresenta como
espaço fundamental para a formação de hábitos alimentares saudáveis.
A proposta busca incentivar a oferta de alimentos naturais e nutritivos, como frutas,
verduras e legumes, bem como reduzir gradativamente o consumo de produtos industrializados,
respeitando as diretrizes já estabelecidas em âmbito nacional.
Importante destacar que o projeto não impõe obrigações diretas ao Executivo, mas
estabelece diretrizes e autoriza a adoção de medidas, respeitando o princípio da separação dos
poderes e evitando vícios de iniciativa.
Trata-se, portanto, de uma medida de relevante interesse público, com impacto
direto na saúde, educação e bem-estar dos estudantes do Município de Eusébio.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
EUSÉBIO - CEARÁ, 16 DE ABRIL DE 2026.
Ver. Gabriel França
UNIÃO BRASIL - UB
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