/INDICAÇÂO i - N° 31/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
CÂMARA MUNICIPAL DE
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Indica ao Poder Executivo Municipal a implantação
do Programa Municipal de Assistência
Farmacêutica Personalizada, no âmbito da rede
pública de saúde do Município de Eusébio, e dá
outras providências.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre a implantação do Programa Municipal de
Assistência Farmacêutica Personalizada, no âmbito da rede pública de saúde do Município
de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exa. que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de
Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 15 DE ABRIL DE 2026.
7
Franciscd Robe/to Rocha Silva
VÈRE1(DOR - DC
Olga camaramunicipaldeeusebio
CÂMARA MUNICIPAL DE de•
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
PROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 3 1/2026 - VER. ROBERTO ROCHA)
Dispõe sobre a instituição da Política Municipal de
Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos, no âmbito do Município de
Eusébio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 APROVA:
Art. 10. Fica sugerida ao Poder Executivo Municipal a implantação do Programa
Municipal de Assistência Farmacêutica Personalizada, com o objetivo de disponibilizar
medicamentos manipulados aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de
Eusébio.
§1° O programa tem como finalidade assegurar o fornecimento de medicamentos
manipulados em dosagens individualizadas, conforme prescrição médica, especialmente nos
casos em que não haja disponibilidade na rede básica de saúde.
§2° O fornecimento dos medicamentos de que trata este artigo deverá atender,
prioritariamente:
I - pacientes em situação de vulnerabilidade social;
II - Idosos;
III - Portadores de doenças crônicas;
IV - Pacientes com necessidade de dosagens ou formulações específicas.
Art. 2° A implementação do programa poderá ocorrer por meio de:
I - Estrutura própria do Município;
II - Celebração de convênios, contratos ou parcerias com farmácias de manipulação
devidamente regularizadas;
III - Cooperação com instituições públicas ou privadas, inclusive de ensino.
Parágrafo único. As entidades parceiras deverão atender às normas sanitárias vigentes
e possuir autorização dos órgãos competentes, especialmente da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 3°. O fornecimento dos medicamentos manipulados ficará condicionado à
apresentação de prescrição médica emitida por profissional vinculado à rede pública
municipal de saúde.
§1° As prescrições deverão ser analisadas e validadas por farmacêutico habilitado, vinculado
ao programa ou à rede pública municipal.
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CAMARA MUNICIPAL DE
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
§2° A manipulação dos medicamentos deverá observar rigorosamente as normas das Boas
Práticas de Manipulação estabelecidas pela legislação sanitária vigente.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá regulamentar os critérios de acesso ao programa,
incluindo:
I - Forma de cadastramento dos usuários;
II - Controle e acompanhamento dos tratamentos;
III - Prazos para retirada dos medicamentos;
IV - Diretrizes para evitar desperdícios e garantir o uso racional dos medicamentos.
Art. 5
0. A implantação do programa deverá ser precedida de estudo de viabilidade
técnica, financeira e operacional, observando a disponibilidade orçamentária do Município.
Art. 6°. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação, supervisão e
fiscalização das ações relacionadas ao programa.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE 411I
EUSEIBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem como objetivo propor ao Poder Executivo Municipal a
implantação de um programa voltado à oferta de medicamentos manipulados na rede pública
de saúde, ampliando o acesso da população a tratamentos mais eficazes e individualizados.
Sabe-se que muitos pacientes enfrentam dificuldades para obter medicamentos
específicos, seja pela falta na rede pública ou pelos altos custos na rede privada. Nesse
contexto, a manipulação de medicamentos surge como alternativa viável, permitindo a
adequação de dosagens, a personalização de fórmulas e, em muitos casos, a redução de
custos.
A iniciativa também contribui para a continuidade dos tratamentos, especialmente
entre pacientes em situação de vulnerabilidade, idosos e portadores de doenças crônicas.
Além disso, pode representar economia para o Município, ao possibilitar melhor controle de
estoques e redução de desperdícios, bem como a produção de medicamentos a custos mais
acessíveis. A proposta ainda prevê parcerias com estabelecimentos especializados,
garantindo o cumprimento das normas sanitárias vigentes.
Dessa forma, a presente propositura atende ao interesse público e à promoção da
saúde, estando em conformidade com as competências do Município.
EUSÉBIO - CEARÁ, 15 DE ABRIL DE 2026.
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