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INDICAÇÃO N° 32/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
APROVADO
EM Z!'/ /
CÂMARA MUNICIPAL DE
1EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Institui o Programa "Estágio da Terceira Idade" no
âmbito do Município de Eusébio e dá outras
providências.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que institui o Programa "Estágio da Terceira Idade" no âmbito
do Município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exa. que, depois de submetida ao plenário,
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 23 DE ABRIL DE 2026.
1 França
SIL - UB
CD00 camaramunicipaldeeusebio
CAMARA MUNICIPAL DE II
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
/PROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 32/2026 - VER. GABRIEL FRANÇA)
Institui o Programa "Estágio da Terceira Idade" no
âmbito do Município de Eusébio e dá outras
providências.
Ir
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Eusébio, o Programa "Estágio da
Terceira Idade", destinado à inclusão social, valorização e participação ativa de pessoas idosas
em atividades de apoio no serviço público municipal.
Art. 2°. O programa tem por finalidade:
I - Promover a dignidade da pessoa idosa e sua autonomia;
II - Estimular a participação social e produtiva;
III - Valorizar a experiência e o conhecimento dos idosos;
IV - Complementar a renda da pessoa idosa;
V - Contribuir com a melhoria dos serviços públicos municipais.
Art. 3°. Poderão participar do programa pessoas que atendam aos seguintes requisitos:
I - Ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - Residir no Município de Eusébio;
III - Estar em condições físicas e mentais compatíveis com as atividades a serem
desempenhadas;
IV - Não possuir vínculo empregatício ativo, ressalvadas situações a serem regulamentadas.
Parágrafo único. Terão prioridade pessoas em situação de vulnerabilidade social,
conforme critérios definidos pelo Poder Executivo.
Art. 4° Os participantes do programa atuarão em atividades de apoio, tais como:
I - Apoio administrativo em repartições públicas;
II - Apoio em escolas, unidades de saúde e equipamentos sociais;
III - Atividades culturais, educativas e comunitárias;
IV - Outras atividades compatíveis com suas condições.
Art. 5°. É vedada a atribuição de funções que:
I - Exijam esforço físico excessivo;
II - Apresentem risco à saúde ou integridade física;
III - Sejam típicas de cargos efetivos ou que caracterizem substituição de servidores públicos.
@Da camaramunicipaldeeusebio
CÃMARA MUNICIPAL DE IFF
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 6°. A jornada de atividades será de até 4 (quatro) horas diárias, em regime de meio
expediente.
Art. 7°. Os participantes receberão bolsa mensal no valor correspondente a 1/2 (meio)
salário-mínimo vigente.
§1° A bolsa possui natureza indenizatória, não configurando vínculo empregatício com o
Município.
§2° Não haverá incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, conforme regulamentação
específica.
Art. 8°. O Programa será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo atuar em conjunto com outras secretarias.
Art. 9° Compete ao Poder Executivo:
I - Regulamentar o programa por decreto;
II - Definir critérios de seleção e permanência;
III - Estabelecer número de vagas conforme disponibilidade orçamentária;
IV - Realizar acompanhamento e avaliação dos participantes.
Art. 10. O Município poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para
execução e ampliação do programa.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
00a camaramunicipaldeeusebio
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