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materia nº 33/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaDispõe sobre o Programa Cata-Tralha, com a finalidade de realizar o recolhimento de resíduos sólidos de grande volume descartados pela população, no âmbito do município de Eusébio, e dá outras providências.
native_id10324

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Arquivado — Arquivamento por aprovação final
2026-04-27 Matéria Aprovada U Aprovado. Encaminhe-se. Arquive-se.
2026-04-24 Incluído na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T11:05:10.772746-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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INDICAÇÃO N° 33/2026 
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO 
AP VADO 
EM lo 
SR. PRESIDENTE DA C 
CÂMARA MUNICIPAL DE I 
EUSEE110 
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE. 
Dispõe sobre o Programa Cata-Tralha, com a 
finalidade de realizar o recolhimento de resíduos 
sólidos de grande volume descartados pela 
população, no âmbito do município de Eusébio, e 
dá outras providências. 
RA MUNICIPAL DE EUSÉBIO: 
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental, 
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a 
Indicação do Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa Cata-Tralha, com a finalidade de 
realizar o recolhimento de resíduos sólidos de grande volume descartados pela população. 
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.a que, depois de submetida ao 
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o 
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de 
Lei em Anexo. 
EUSÉBIO - CEARÁ, 24 DE ABRIL DE 2026. 
VEREADO DC 
@Da camaramunicipaldeeusebio 
Av. Eduardo Sá, 50- Centro - Eusébio - Ceará I 853260-1258 I presidencia@cmeusebio.ce.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE Ir 
USEBIO 
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE. 
Art. 6°. Os resíduos coletados terão destinação ambientalmente correta, podendo ser: 
I - Reciclados; 
II - Reaproveitados; 
III - Encaminhados para descarte em locais licenciados. 
Art. 7
0. Fica proibido o descarte irregular de resíduos volumosos em vias públicas, 
terrenos baldios ou áreas não autorizadas, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas 
na legislação vigente. 
Art. 8°. O Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas para conscientizar 
a população sobre o descarte correto de resíduos e o funcionamento do programa. 
Art. 9
0 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
@J Ø camaramunicipaldeeusebio 
v. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 1 853260-1258 1 presidencia©cmeusebio.ce.gov.br 

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