PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
Rua Edmilson Pinheiro, 150 - Autódromo
CEP: 61.760-000. Eusébio-Ceará.
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Mensagem nº 069/2013, de 09 de outubro de 2013.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a essa Augusta Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em
CARÁTER DE URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei, que
autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder abono financeiro aos
profissionais do magistério que atuam na Educação Básica da rede municipal de
ensino no exercício de 2013 e dá outras providências.
A presente propositura persegue a meta de fomentar o binômio
valorização/qualificação do ensino público através do reconhecimento dos
profissionais que atuam na Educação Básica da rede municipal de ensino no
exercício de 2013.
Estou convicto de que o Projeto de Lei em apenso consulta
intimamente os superiores interesses da comunidade de Eusébio, pelo que
aguardo a sua aprovação.
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus pares presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de
elevada estima e apreço.
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Tarcísio Christianne G. da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE.
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PROJETO DE LEI N. 084 /2013.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder abono financeiro aos profissionais do
magistério e aos auxiliares de sala de aula que
atuam na Educação Básica da rede municipal de
ensino no exercício de 2013 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
abono financeiro aos profissionais do magistério que atuam na Educação Básica
da rede municipal de ensino no exercício de 2013.
Parágrafo único – A presente Lei destina-se a fomentar o binômio
valorização/qualificação do ensino público através do reconhecimento dos
profissionais que atuam na Educação Básica da rede municipal de ensino no
exercício de 2013.
Art. 2º. O referido abono será pago aos profissionais do magistério
elencados no parágrafo único do artigo 4º da presente Lei, que atuam na
Educação Básica da rede municipal de ensino no exercício de 2013, utilizando
como base de cálculo o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês trabalhado,
ou seja, o teto do abono fica estipulado em 600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º. Os recursos financeiros destinados à finalidade de que trata o
caput do artigo 1º serão constituídos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica – FUNDEB.
§1°. O referido abono poderá ser pago no decorrer do exercício de 2013,
observadas as disponibilidades financeiras.
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§2°. O abono em comento não se incorpora à remuneração dos
profissionais do magistério, sendo válido apenas para o exercício de 2013.
Art. 4º. O abono será concedido aos profissionais do Magistério em pleno
exercício da função e obedecerá ao binômio tempo de serviço/carga horária
exercida em 2013, utilizando como base de cálculo para pagamento, o valor de R$
50,00 (cinquenta reais) por mês trabalhado, ou seja, o teto do abono fica
estipulado em 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, compreende-se como
Profissional do Magistério os servidores que exercem as atividades de docência,
leia-se direção, vice-direção, coordenação e supervisão, junto a rede de ensino
municipal no exercício corrente, que estejam em plena atividade atualmente.
Art. 5º. Os auxiliares de sala de aula que estejam em pleno exercício da
função junto a rede de ensino municipal no exercício corrente também fazem jus a
abono.
Parágrafo único – No tocante aos auxiliares de sala de aula será utilizado
como base de cálculo para pagamento do abono, o valor de R$ 25,00 (vinte e
cinco reais) por mês trabalhado, ou seja, o teto do abono para estes auxiliares fica
estipulado em 300,00 (trezentos reais).
Art. 6º. Os recursos necessários à implementação da presente Lei
correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 7°. Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio, aos 09 dias do mês de outubro de 2013.
José Arimatéa Lima Barros Júnior
Prefeito Municipal