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INDICAÇÃO N° 3 8/ 20 26
CÂMARA MUNICIP
APR
EM
SR. PRESI
CÂMARA MUNICIPAL DE 41r
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Cadastro Municipal de Protetores de Animais, e
dá outras providências.
RA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
A Vereadora aixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeit amente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do P ojeto de Lei a Indicação: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Cada oJy16nicipal de Protetores de Animais, e dá outras providências".
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Ex.a que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de
Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 30 DE ABRIL DE 2026.
Ver.° Camilla Moura
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD
CAIO camaramunicipaldeeusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará I 853260-1258 I presidencia©cmeusebio.ce.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE Alr
EUSEBIO
,
PROJETO DE LEI N° / (INDICAÇÃO N° 38/2026 - VER.' CAMILLA MOURA)
,
, Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o
Cadastro Municipal de Protetores de Animais, e
dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Cadastro Municipal
de Protetores de Animais, com o objetivo de identificar, registrar e organizar os cidadãos
que atuam na proteção e cuidado de animais em situação de abandono.
Art. 2°. O cadastro tem como finalidade:
I - mapear os protetores independentes atuantes no município;
II - subsidiar a formulação de políticas públicas de proteção animal;
III - promover a integração entre o Poder Público e os protetores;
IV - viabilizar ações de apoio e assistência aos cadastrados.
Art. 3°. O Cadastro poderá ser vinculado à unidade "Arca de Noé" ou a outro órgão
competente definido pelo Poder Executivo.
Art. 4°. O Poder Executivo estabelecerá critérios para cadastramento, atualização e
acompanhamento dos protetores, podendo exigir informações que comprovem a atuação na
causa animal.
Art. 5°. Os protetores cadastrados poderão ter acesso prioritário a programas
públicos, tais como:
I - campanhas de castração;
II - vacinação;
III - atendimento veterinário básico;
IV - programas de distribuição de ração e insumos.
JQ (1 camaramunicipaldeeusebio
Av. Eduardo Sá, 50- Centro - Eusébio - Ceará I 853260-1258 1 presidencia©cmeusebio.ce.gov.br
Art. 8°. As despesas decorrentes correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
CÂMARA MUNICIPAL DE
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 6°. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas
/ para fortalecimento das ações previstas nesta Lei.
I
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Ícji je a camaramunicipaldeeusebio
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CÂMARA MUNIOPAL DE Ir
EUSEBIO _04 O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
1 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer e fortalecer o trabalho dos
protetores independentes de animais, que desempenham papel essencial no resgate,
acolhimento e cuidado de animais em situação de abandono.
A criação do Cadastro Municipal permitirá ao Poder Público conhecer a realidade
desses agentes, organizar a atuação no território e desenvolver políticas públicas mais
eficientes e direcionadas.
Além disso, a iniciativa promove a integração entre a sociedade civil e o poder público,
garantindo maior alcance das ações de proteção animal e melhor utilização dos recursos
disponíveis.
Trata-se de uma medida de relevante interesse social, que contribui diretamente para
o bem-estar animal e para a organização da política pública no município.
EUSÉBIO - CEARÁ, EM 30 DE ABRIL DE 2026.
\u'à.
Ver.° Camilla Moura
PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD
19 a camaramunicipaldeeusebio
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