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INDICAÇÃO N° 40/2026
CÂMARA MUNICIPAL E' l 310
APRI ADO
EM
CÂMARA MUNICIPAL DE Ar
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Dispõe sobre a criação de áreas específicas para
embarque e desembarque de passageiros por
motoristas de aplicativo no município de Eusébio
e dá outras providências.
SR. PRESIDE E DA UNICIPAL DE EUSÉBIO:
O V reador abai • assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui espeitosarriente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação o Pr -to de Lei que dispõe sobre a criação de áreas específicas para embarque
e desembarque de passageiros por motoristas de aplicativo no município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exa. que, depois de submetida ao plenário,
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 23 DE ABRIL DE 2026.
Ver. v.rie França
UNI L - UB
Cl 00 camaramunicipaldeeusebio
CÂMARA MUNICIPAL DE I
" EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
ROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 40/2026 - VER. GABRIEL FRANÇA)
Dispõe sobre a criação de áreas específicas para
embarque e desembarque de passageiros por
motoristas de aplicativo no município de Eusébio
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e implantar áreas destinadas
exclusivamente ao embarque e desembarque de passageiros por motoristas de transporte por
aplicativo em pontos estratégicos da cidade.
Art. 2°. As áreas mencionadas no Art. 1° deverão ser implantadas prioritariamente em
locais de grande fluxo de pessoas, tais como:
I - Igrejas;
II - Prédios públicos;
III - Centros comerciais e shoppings;
IV - Hospitais;
V - Escolas;
VI - Demais pontos de relevante movimentação urbana.
Art. 3°. As áreas de embarque e desembarque deverão conter:
I - Sinalização horizontal e vertical adequada;
II - Totens de identificação com a nomenclatura do município;
III - Iluminação apropriada, preferencialmente com identificação luminosa;
IV - Indicação clara de que o espaço é destinado ao embarque e desembarque de passageiros.
Art. 4°. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada para
viabilizar a implantação e manutenção das estruturas previstas nesta indicação.
Art. 5°. Esta indicação tem como objetivo:
I - Melhorar a organização do trânsito;
II - Garantir mais segurança para passageiros e motoristas;
III - Valorizar os profissionais de transporte por aplicativo;
IV - Reduzir paradas irregulares em vias públicas.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
g o camaramunicipaldeeusebio
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