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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Eusébio, o programa de vacinação nas escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública privada, a estratégia municipal de vacinação extramuros, e o cartão de vacinação em dia como requisito para matrícula escolar, estabelecendo procedimentos de verificação, e dá outras providências.
native_id10404

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Arquivado Arquivamento por aprovação plenária
2026-05-04 Matéria Aprovada A Aprovado. Encamionhe-se para SanÇão. Arquive-se.
2026-05-04 Incluído na Ordem do Dia A Para apreciação única
2026-04-30 Apreciação do Regime de Urgência U Para apreciação do regime de urgência

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T11:22:55.895760-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-05-04T10:39:44.524803-03:00 Aprovado o Regime de Urgência 12 0 1

Documents (1)

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85 3924-6780 p Rua Edmilson Pinheiro. 150 
prefeituro@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
PRL-1 , “ UR. MIL/N1C1PAL 
IBUMME MICO 
Mensagem n° 012/2026, de 28 de abril de 2026. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, por intermédio de 
Vossa Excelência, nos termos da Lei Orgânica do Município, em caráter de 
URGÊNCIA/URGENTÍSSIMA, o incluso Projeto de Lei que "Institui, no âmbito do Município de 
Eusébio, o programa de vacinação nas escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do 
ensino fundamental das redes pública e privada, a estratégia municipal de vacinação 
extramuros, e o cartão de vacinação em dia como requisito para matrícula escolar, 
estabelecendo procedimentos de verificação, e dá outras providências". 
O presente projeto de lei tem por finalidade fortalecer as políticas públicas de 
saúde preventiva no Município de Eusébio, por meio da ampliação das ações de vacinação e do 
incentivo à manutenção do calendário vacinai atualizado de crianças e adolescentes. 
A iniciativa contempla três eixos fundamentais: 
I — o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, com ações integradas entre as 
unidades de saúde e as instituições de ensino, facilitando o acesso de alunos às 
imunizações e contribuindo para o aumento da cobertura vacinai; 
II — a Estratégia Municipal de Vacinação Extramuros, permitindo que a imunização 
alcance comunidades rurais, periféricas, quilombolas e demais grupos em situação 
de vulnerabilidade, reduzindo desigualdades e ampliando a proteção coletiva; 
III — a apresentação do cartão de vacinação atualizado como requisito para 
matrícula escolar, medida alinhada às diretrizes do Programa Nacional de 
Imunizações (PNI) e que visa reforçar a responsabilidade conjunta entre família, 
escola e poder público na prevenção de doenças imunopreveníveis. 
Trata-se de ação essencial para a promoção da saúde pública, sobretudo diante da 
necessidade de restabelecer índices seguros de imunização, prevenindo surtos e assegurando a 
proteção integral das crianças e adolescentes do município. A proposta também contribui para 
o cumprimento de metas nacionais e internacionais, apoiando o Município na manutenção do 
Selo UNICEF e demais indicadores de saúde e educação. 
NILJNIte IP/XL 130 
MICO 
85 3924-6780 9 Ruo Eclmilson Pinheiro, 150 
prefeituro@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
Importante ressaltar que o projeto respeita integralmente o direito à educação, 
prevendo matrícula provisória para os casos em que seja necessária a regularização da situação 
vacinai, assegurando, simultaneamente, a proteção da coletividade e o acompanhamento 
responsável do processo de imunização. 
Diante da relevância da matéria, bem como dos benefícios diretos e indiretos à 
população eusebiense, vislumbra-se o interesse público e a eficiência, corolários da boa 
administração pública, pelo qual estou certo de que a presente proposição merece acolhida por 
parte dessa Augusta Câmara Municipal. 
Certo de que o elevado espírito público de Vossa Excelência e de seus pares 
presidirá a decisão legislativa, reitero, na oportunidade, protestos de estima e apreço. 
/ Luc,
JOSÉ ARIMATÉA LIMA y.,-,RROS JÚNIOR 
Prefeito Mánicipal 
Exmo. Sr. 
Vereador Fares Andrade Said Filho 
Presidente da Câmara Municipal de Eusébio-CE 
85 3924-6780 Q Ruo Edmilson Pinheiro. 150 
prefeitura@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
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P . 14 
NEUISIÊNIESIC, 
Projeto de Lei n° , de 28 de abril de 2026. 
Institui, no âmbito do Município de Eusébio, o 
programa de vacinação nas escolas para os(as) 
alunos(as) da educação infantil e do ensino 
fundamental das redes pública e privada, a 
estratégia municipal de vacinação extramuros, e 
o cartão de vacinação em dia como requisito 
para matrícula escolar, estabelecendo 
procedimentos de verificação, e dá outras 
providências, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO-CE: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO NAS ESCOLAS 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da 
educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município de 
Eusébio com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, verificar a situação vacinai, 
inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinai das crianças e adolescentes. 
Art. 2° Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas 
de saúde entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que 
seja agendar a data da realização de vacinas pela equipe de saúde nas escolas, conforme a 
necessidade da escola e do Programa Saúde na Escola (PSE). 
Parágrafo único. As Unidades de Saúde e as Escolas deverão divulgar as datas e 
horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares estejam 
informados. 
Art. 3° Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, o 
termo de autorização de vacinação e a carteira de vacinação, após a análise e a identificação de 
eventuais atrasos ou oportunidade de vacinação. 
le 85 3924-6780 9 Ruo Ecimilson Pinheiro. 150 
Mn' prefeitura@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
Pttl •-• I 1 UR,. LINI1CIPAL 
ILIÉP 1E ".. MECO 
§1° Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que: 
I - não trouxerem a carteira de vacinação; 
II - possuírem contraindicação médica; ou 
III - ou tenham tido eventos adversos específicos à alguma vacina, comprovados por 
atestado médico. 
§2° A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no 
mínimo 05 (cinco) dias de antecedência, comunicado no qual solicite que os(as) estudantes 
levem a carteira de vacinação na data estipulada. 
§3° Os pais ou responsáveis de cujas crianças não comparecerem à escola com a 
carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para que 
compareçam à unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a 
equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. 
§4° A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do 
território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portavam a carteira de 
vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e 
telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias nas quais os alunos 
precisam ter suas vacinas atualizadas. 
§5° Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2° 
deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 (sessenta) dias posteriores à 
visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la 
sobre a importância da vacinação. 
§6° Às famílias que se negarem ou se recusarem a vacinar seus filhos podem estar 
sujeitas às sanções previstas no artigo 249 da Lei n.2 8.069/1990 (ECA), após o devido 
encaminhamento ao Conselho Tutelar para a tomada de medidas cabíveis. 
Art. 5° No início de todo semestre letivo, à família ou responsável legal pelo aluno 
deverá apresentar a declaração ou comprovante de vacinação da criança ou adolescente 
atualizado pela equipe de saúde. 
Art. 6° O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado 
pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRATÉGIA MUNICIPAL DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS 
Art. 7° Fica instituída, no âmbito do Município de Eusébio, a vacinação extramuros, 
compreendendo todas as ações de imunização realizadas fora das Unidades Básicas de Saúde, 
em conformidade com o Programa Nacional de Imunizações (PNI). 
85 3924-6780 9 Ruo Edmilson Pinheiro, 150 
prefeiturcr@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
VUL {_I INIJNIC11,11, 
EILASEIERECO 
Art. 8° As ações de vacinação extramuros têm como objetivos: 
I - Ampliar o acesso da população às vacinas, especialmente crianças, adolescentes, 
gestantes, pessoas com deficiência e grupos vulneráveis; 
II - Reduzir desigualdades no acesso à imunização; 
III - Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinai definidas pelo PNI; 
IV - Promover ações educativas sobre prevenção de doenças imunopreveníveis. 
Art. 9° As campanhas de vacinação extramuros poderão ser realizadas em: 
I — Escolas e creches; 
II — Unidades e equipamentos da rede de assistência social, incluindo os Centros de 
Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializados de Assistência 
Social (CREAS); 
III — equipamentos e espaços vinculados à Secretaria de Cultura e à Secretaria de 
Esporte e Juventude, incluindo centros culturais, equipamentos esportivos e atividades 
promovidas por esses órgãos; 
IV — Comunidades quilombolas, rurais e periféricas; 
V — Centros comunitários, praças, feiras e eventos públicos; 
VI — Domicílios, em casos específicos de vulnerabilidade ou dificuldade de acesso; 
VII — Shopping, supermercado, centros comerciais e outros mediante parceria com 
o estabelecimento. 
Art. 10 A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por: 
I — Planejar, organizar e executar as ações de vacinação extramuros; 
II — Garantir a logística adequada, incluindo transporte, conservação de vacinas e 
segurança; 
III — Capacitar profissionais de saúde para a execução das campanhas; 
IV — Realizar registro, monitoramento e avaliação das ações; 
V — Desenvolver ações de mobilização social e educação em saúde voltadas para 
importância da vacinação. 
Parágrafo único. A Secretaria de Saúde poderá estabelecer protocolos sanitários 
específicos para a realização de ações de vacinação em ambiente escolar. 
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AP .
le s, 85 392.4-6780 ço Ruo Edmilson Pinheiro. 150 
prefeitura@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
Art. 11. A vacinação extramuros seguirá rigorosamente os protocolos do PNI, 
assegurando: 
I - Armazenamento e transporte das vacinas conforme normas técnicas; 
II - Uso de fichas, cadernetas de vacinação ou sistemas eletrônicos oficiais; 
III - Registro das doses aplicadas e acompanhamento do calendário vacinai; 
IV - Orientações aos pais/responsáveis e à comunidade sobre a importância da 
imunização completa. 
Art. 12. As ações de vacinação realizadas em estabelecimentos de ensino públicos 
ou privados deverão observar as normas de boas práticas estabelecidas pela Agência Nacional 
de Vigilância Sanitária - ANVISA e demais regulamentações sanitárias vigentes. 
§12 A vacinação realizada no ambiente escolar deverá ser executada por serviço de 
vacinação regularmente licenciado e sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, 
em conformidade com a Resolução da Diretoria Colegiada n° 197/2017 ou outra norma que 
venha a substituí-la. 
§29 As atividades de vacinação extramuros realizadas em escolas deverão garantir o 
cumprimento das boas práticas sanitárias, incluindo condições adequadas de conservação de 
imunobiológicos, registro das doses aplicadas, manejo de resíduos de serviços de saúde e 
segurança do paciente. 
§39 Compete à Vigilância Sanitária municipal, no âmbito de suas atribuições: 
I — fiscalizar o cumprimento das normas sanitárias aplicáveis às ações de vacinação 
realizadas em ambiente escolar; 
II — verificar a regularidade sanitária dos serviços responsáveis pela aplicação das 
vacinas; 
III — adotar as medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento da 
legislação sanitária. 
Art. 13. As ações poderão acontecer de forma intersetorial entre as Secretarias 
Municipais coordenadas por seus respectivos representantes. 
CAPÍTULO III 
DO CARTÃO DE VACINAÇÃO EM DIA COMO REQUISITO PARA MATRÍCULA ESCOLAR 
Art. 14. Fica instituído, no âmbito do Município de EUSÉBIO, o cartão de vacinação 
em dia como requisito obrigatório para a matrícula de crianças e adolescentes nas instituições 
de ensino da rede municipal de educação, em conformidade com o Programa Nacional de 
Imunizações (PNI). 
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Art. 15. Considera-se cartão de vacinação em dia aquele que apresenta todas as 
vacinas previstas para a faixa etária do aluno, conforme calendário vacinai oficial do PNI. 
Art. 16. Compete às escolas municipais: 
I - Exigir a apresentação do cartão de vacinação atualizado no ato da matrícula; 
II - Orientar pais e responsáveis sobre a importância da vacinação completa; 
III- Comunicar à Secretaria Municipal de Saúde casos de pendências vacinais; 
IV- Garantir sigilo e proteção das informações de saúde dos alunos. 
Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Saúde: 
I - Disponibilizar informações e orientações sobre o calendário vacinai; 
II - Auxiliar escolas e famílias no acesso às vacinas; 
III - Realizar campanhas de atualização vacinai; 
IV - Manter registro e acompanhamento das situações de vacinação dos alunos. 
Art. 18. Os pais ou responsáveis legais deverão apresentar o cartão de vacinação 
atualizado no momento da matrícula ou transferências escolares. Em caso de pendências 
vacinais, serão orientados a procurar a unidade de saúde mais próxima para regularização, 
sendo garantida a matrícula provisória pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, até a comprovação 
da regularização. 
Art. 19. As ações previstas nesta Lei visam: 
I- Garantir a proteção coletiva da saúde da comunidade escolar; 
II - Promover a prevenção de doenças imunopreveníveis; 
III- Contribuir para o alcance das metas de cobertura vacinai do PNI; 
IV - Apoiar o Município na obtenção e manutenção do Selo UNICEF. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no Capítulo II - da 
estratégia municipal de vacinação extramuros - correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas, se necessário, por recursos 
federais, estaduais ou doações específicas. 
ItZ 85 3924-6780 9 Rua Edmilson Pinheiro. 150 
prefeituro@eusebio.ce.gov.br CEP 61760-000 
P.121 1,111-11Rek 13. 
AP' 
ELJSENEINCO 
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei, em seu Capítulo III — cartão 
de vacinação em dia como requisito para matrícula escolar —, correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Art. 22. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal de Eusébio-CE, aos 28 de abril de 2026. 
JOSÉ ARIMATÉA LIMA B ROS JÚNIOR 
Prefeito Muriicipal 

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