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CÂMARA MUNICIPAL DE
//INDICAÇÃO N° 44/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO
APROVADO
EM i 1 051
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Autoriza o Município a conceder apoio financeiro
parcial para ações de divulgação e publicidade de
pequenos empreendedores, e dá outras
providências.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que autoriza o Município a conceder apoio financeiro parcial para
ações de divulgação e publicidade de pequenos empreendedores.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exa. que, depois de submetida ao plenário,
seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o mesmo a
relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 7 DE MAIO DE 2026.
UNIÃO BRASIL - UB
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CÂMARA MUNICIPAL DE 4111,
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
ROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 44/2026 - VER. GABRIEL FRANÇA)
Autoriza o Município a conceder apoio financeiro
parcial para ações de divulgação e publicidade de
pequenos empreendedores, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 APROVA:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de incentivo à divulgação
comercial, podendo custear ou subsidiar até 50% (cinquenta por cento) dos custos de
publicidade de pequenos empreendedores do município.
Art. 2°. O benefício será destinado a:
I - microempreendedores individuais (MEI);
II - artesãos;
III - feirantes;
IV - pequenos empreendedores em geral, com faturamento mensal de até 5 (cinco)
salários mínimos.
Art. 3°. O subsídio poderá ser aplicado em:
I - outdoors;
II - painéis eletrônicos;
III - banners;
IV - mídias de divulgação em geral.
Art. 4°. Para acesso ao benefício, deverão ser observados critérios definidos em
regulamento, garantindo:
I - transparência;
II - igualdade de acesso;
III - prioridade para empreendedores de baixa renda.
Art. 5°. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas do setor publicitário
para viabilizar a execução do programa.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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CAMARA MUNICIPAL DE Alr
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa fortalecer a economia local, oferecendo suporte aos pequenos
empreendedores que enfrentam dificuldades para investir em divulgação. Ao subsidiar
parcialmente ações publicitárias, o município estimula o crescimento dos negócios, geração de
renda e valorização do empreendedorismo local.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
matéria.
EUSÉBIO - CEARÁ, 7 DE MAIO DE 2026.
Ver. Gabriel França
UNIÃO BRASIL - UB
©OO camaramunicipaldeeusebio
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