INDICAÇÃO N° 48/2026
CÂMARA MUNICI DE EUSÉE3t0
AP VADO
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CÂMARA MUNICIPAL DE
EILISEBIO
. O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Indica ao Poder Executivo Municipal a criação do
Programa Escola Sustentável na Rede Municipal
de Ensino, com a implantação de hortas escolares,
sistemas de compostagem, captação de água da
chuva e ações práticas de educação ambiental nas
unidades escolares, no âmbito do Município de
Eusébio, e dá outras providências.
SR NTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador abaixo assinado e no uso de suas atribuições legais e de forma regimental,
vem mui respeitosamente à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
Indicação do Projeto de Lei que indica ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa
Escola Sustentável na Rede Municipal de Ensino, com a implantação de hortas escolares,
sistemas de compostagem, captação de água da chuva e ações práticas de educação
ambiental nas unidades escolares, no âmbito do Município de Eusébio.
Certo da sensatez de meus pares, solicito à V.Exa. que, depois de submetida ao
plenário, seja a Indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido Projeto de
Lei em Anexo.
EUSÉBIO - CEARÁ, 7 DE MAIO DE 2026.
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Franciscá Robe/to Rocha Silva
VÉREÁDOR - DC
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CÂMARA MUNICIPAL DE .41'
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
PROJETO DE LEI N° (INDICAÇÃO N° 48/2026 - VER. ROBERTO ROCHA)
Indica ao Poder Executivo Municipal a criação do
Programa Escola Sustentável na Rede Municipal
de Ensino, com a implantação de hortas escolares,
sistemas de compostagem, captação de água da
chuva e ações práticas de educação ambiental nas
unidades escolares, no âmbito do Município de
Eusébio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO APROVA:
Art. 10. Fica indicado ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa Escola
Sustentável, com a finalidade de promover práticas de sustentabilidade ambiental dentro
das escolas da rede municipal de ensino, aliando educação, consciência ecológica e
participação ativa dos alunos em ações sustentáveis no ambiente escolar.
Art. 2°. O Programa Escola Sustentável poderá contemplar, de forma gradual e
planejada, a implantação das seguintes ações nas unidades escolares do município:
I - Criação de hortas escolares pedagógicas, destinadas ao cultivo de hortaliças, ervas
e alimentos naturais, permitindo que os alunos participem diretamente do plantio, cuidado
e colheita como ferramenta de aprendizado prático;
II - Instalação de sistemas de compostagem para reaproveitamento de resíduos
orgânicos produzidos na merenda escolar e demais atividades das escolas, transformando
restos de alimentos em adubo natural para utilização nas hortas e jardins escolares;
III - Implantação de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva,
destinados ao uso não potável, especialmente para irrigação de hortas, limpeza de áreas
externas e manutenção de jardins;
IV - Realização de atividades permanentes de educação ambiental prática, com
projetos, oficinas, campanhas educativas e ações interdisciplinares voltadas à preservação
do meio ambiente e ao consumo consciente.
Art. 3°. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Escola Sustentável deverão
ocorrer de forma complementar às atividades pedagógicas regulares, respeitando a
autonomia pedagógica das unidades escolares e sem prejuízo da grade curricular obrigatória
da rede municipal de ensino.
Art. 4
0. O Programa poderá ser desenvolvido de forma integrada entre as Secretarias
Municipais de Educação, Meio Ambiente, Infraestrutura e demais órgãos competentes,
buscando garantir planejamento técnico e execução eficiente das ações.
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CÂMARA MUNICIPAL DE AP'
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 5°. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições
técnicas, empresas privadas e organizações da sociedade civil para apoio técnico, material
ou pedagógico na implementação do Programa.
Art. 6°. A implantação das ações previstas nesta Lei deverá observar critérios de
viabilidade técnica, estrutural e orçamentária, podendo ocorrer de forma progressiva
conforme planejamento da administração municipal.
Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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CÁMARA MUNICIPAL DE 41,'
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa incentivar a criação do Programa Escola Sustentável na
rede municipal de ensino de Eusébio, promovendo uma educação mais moderna, prática e
conectada com os desafios ambientais da atualidade.
A proposta busca proporcionar aos alunos experiências reais de aprendizado sobre
sustentabilidade, por meio de ações como hortas escolares, compostagem, captação de água
da chuva e atividades práticas de educação ambiental, tornando o ambiente escolar mais
participativo e educativo.
Importante destacar que o programa não interfere na grade curricular obrigatória,
funcionando como instrumento complementar de apoio pedagógico, integrado às atividades
já desenvolvidas petas unidades escolares.
Além dos benefícios educacionais, a medida contribui para a formação de cidadãos
mais conscientes, incentiva hábitos sustentáveis e fortalece o compromisso do município com
uma educação inovadora e responsável.
Dessa forma, a presente indicação representa importante avanço na construção de
uma rede de ensino mais moderna, sustentável e alinhada às necessidades das futuras
gerações.
EUSÉBIO - CEARÁ, 7 DE MAIO DE 2026.
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Francisco Roberto Rocha—Silva
VEREADOR - DC
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