/ /INDICAÇÃO N° 50/2026
CÂMARA MIM USÉfã APR. 'ADO EM t os /
CÂMARA MUNICIPAL DE 4111,
EL/SEBE°
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Dispõe sobre o Programa "Espaço Municipal de
Inclusão e Acessibilidade" no âmbito do
município de Eusébio, destinado à promoção da
inclusão, acessibilidade, acolhimento,
desenvolvimento e convivência social de pessoas
com deficiência, pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), síndromes, transtornos
sensoriais e demais condições que demandem
atendimento especializado, e dá outras
providências.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO:
O Vereador Henrique, no uso de suas atribuições legais e de forma regimental, depois
de ouvido seus pares, vêm à presença de V.Ex.a, com o objetivo de submeter ao plenário a
indicação sobre Indica o Programa "Espaço Municipal de Inclusão e Acessibilidade" no
âmbito do município de Eusébio, destinado à promoção da inclusão, acessibilidade,
acolhimento, desenvolvimento e convivência social de pessoas com deficiência, pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), síndromes, transtornos sensoriais e demais
condições que demandem atendimento especializado, e dá outras providências.
Certo da sensatez de meus pares, solicito a V.Exa. que depois de submetida ao
plenário, seja a indicação enviada ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de que entendendo o
mesmo a relevância da matéria, envie-nos posterior mensagem com o referido projeto de
lei em anexo.
EUSÉBIO/CE, 8 DE MAIO DE 2026.
Henrique
VEREADOR - PRD
camaramunicipaldeeusebio
Av. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 85 3260-1258 I presidencia@cmeusebio.ce.gov.br
C.ÁMARA MUNICIPAL DE
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
PROJETO DE LEI N° / (INDICAÇÃO N° 50/2026)
Dispõe sobre o Programa "Espaço Municipal de
Inclusão e Acessibilidade" no âmbito do
município de Eusébio, destinado à promoção da
inclusão, acessibilidade, acolhimento,
desenvolvimento e convivência social de pessoas
com deficiência, pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), síndromes, transtornos
sensoriais e demais condições que demandem
atendimento especializado, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 APROVA:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do município de Eusébio, o Programa Espaço
Municipal de Inclusão e Acessibilidade, destinado à implantação de equipamentos públicos
inclusivos voltados ao acolhimento, desenvolvimento humano, convivência social, lazer,
estímulo sensorial, prática esportiva adaptada, atendimento multidisciplinar e
fortalecimento da inclusão social das pessoas com deficiência e pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA).
Art. 2°. O Programa de que trata esta Lei terá como finalidade garantir ambientes
públicos adaptados, acessíveis, seguros e humanizados, promovendo:
I - Inclusão social e cidadania;
II - Acessibilidade universal;
III - Acolhimento humanizado às famílias;
IV - Estímulo ao desenvolvimento cognitivo, motor, emocional e social;
V - Combate à exclusão e ao isolamento social;
VI - Promoção da autonomia e independência;
VII - Fortalecimento das políticas públicas de inclusão;
VIII - Garantia de espaços adequados às necessidades sensoriais e funcionais das
pessoas atendidas;
IX - Promoção de atividades educativas, culturais, esportivas e terapêuticas
adaptadas.
Art. 3°. O Poder Executivo poderá implantar um ou mais Espaços Municipais de
Inclusão e Acessibilidade, podendo utilizar:
I - Praças públicas;
II - Centros comunitários;
III - Equipamentos públicos já existentes;
Dna camaramunicipaideeusebio
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C.AMAR.A MUNICIPAL DE AP"
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
IV - Terrenos públicos municipais;
EIUSEBIO
Art. 4°. Os Espaços Municipais de Inclusão e Acessibilidade deverão observar os
princípios do desenho universal, acessibilidade arquitetônica, acessibilidade
comunicacional e inclusão sensorial.
Art. 5 °. Os espaços poderão conter, entre outros:
I - ÁREA SENSORIAL E TEA
a) Salas sensoriais;
b) Ambientes de descompressão emocional;
c) Sala do silêncio;
d) Brinquedos terapêuticos;
e) Iluminação adaptada;
f) Recursos de estimulação cognitiva;
g) Ambientes com controle acústico;
h) Atividades pedagógicas inclusivas.
II - ÁREA DE ESPORTE E LAZER INCLUSIVO
a) Playground adaptado;
b) Academia inclusiva;
c) Quadras acessíveis;
d) Equipamentos esportivos adaptados;
e) Atividades recreativas inclusivas;
f) Espaços de integração social.
III - ÁREA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
a) Salas de apoio às famílias;
b) Atendimento psicossocial;
c) Rodas de conversa;
d) Orientação para cuidadores;
e) Espaços de descanso e convivência.
IV - ÁREA MULTIDISCIPLINAR
a) Atendimento psicológico;
b) Atendimento psicopedagógico,
c) Assistência social;
d) Oficinas terapêuticas;
e) Oficinas ocupacionais;
f) Acompanhamento multiprofissional.
camaramunicipaldeeusebio
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CÂMARA MUNICIPAL DE Ier
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
✓ - ÁREA EDUCACIONAL E DE CAPACITAÇÃO
a) Cursos profissionalizantes;
b) Oficinas culturais;
c) Inclusão digital;
d) Atividades educacionais adaptadas;
e) Palestras e seminários;
f) Ações de conscientização sobre inclusão e acessibilidade.
Art. 6°. Os espaços instituídos por esta Lei deverão possuir:
I - Rampas de acesso;
II - Pisos táteis;
III - Sinalização acessível;
IV - Banheiros adaptados;
✓ - Comunicação visual inclusiva;
VI - Mobiliário adaptado;
VII - Acessibilidade para cadeirantes;
VIII - Acessibilidade sensorial;
IX - Espaços seguros para pessoas com hipersensibilidade sensorial;
X - Estrutura adequada para acompanhantes e cuidadores.
Art. 7°. Os ambientes deverão priorizar:
I - Segurança;
II - Conforto;
III - Redução de estímulos excessivos;
IV - Acolhimento humanizado;
✓ - Convivência social inclusiva;
VI - Autonomia dos usuários.
Art. 8°. O Município poderá promover nos espaços:
I - Atividades esportivas adaptadas;
II - Ações culturais inclusivas;
III - Terapias coletivas;
IV - Oficinas educativas;
✓ - Programas de inclusão social;
VI - Campanhas de conscientização;
VII - Capacitação de profissionais;
VIII - Eventos voltados à inclusão;
IX - Atividades de desenvolvimento infantil;
X - Ações de saúde preventiva e bem-estar.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ir
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 9°. As atividades poderão ser realizadas em parceria com:
1- Universidades;
II - Organizações não governamentais;
III - Instituições de ensino;
IV - Empresas privadas;
✓ - Associações de pais e responsáveis;
VI - Entidades de apoio à pessoa com deficiência;
VII - Instituições filantrópicas;
VIII - Profissionais voluntários.
Art. 10. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e
parcerias público-privadas visando:
I - Implantação dos espaços;
II - Manutenção dos equipamentos;
III - Realização de atividades;
IV - Aquisição de equipamentos adaptados;
✓ - Desenvolvimento de programas inclusivos.
Art. 11. As empresas parceiras poderão receber reconhecimento institucional
através de:
I - Desconto de 5% no valor do IPTU;
II - Divulgação institucional autorizada;
III - Participação em campanhas sociais do Município.
Art. 12. A coordenação do Programa ficará sob responsabilidade do Poder Executivo
Municipal, podendo envolver:
I - Secretaria de Assistência Social;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria de Esporte
✓ - Secretaria de Cultura;
VI - Órgãos municipais de acessibilidade e inclusão.
Art. 13. O Município poderá criar equipe técnica multidisciplinar para planejamento,
acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas nos espaços.
Art. 14. Os espaços poderão funcionar em horários ampliados, inclusive aos finais de
semana, visando ampliar o acesso das famílias.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ar
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CD 13 a camaramunicipaldeeusebio
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CAMARA MUNICIPAL DE Ir
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
O município de Eusébio vem se consolidando como referência regional no cuidado,
acolhimento e acompanhamento especializado de pessoas com deficiência, especialmente
crianças e jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros transtornos do
neurodesenvolvimento e condições psíquicas.
Os avanços promovidos pelo município na área da saúde, assistência social e inclusão
demonstram o compromisso da gestão pública com a dignidade humana, o respeito às
diferenças e a construção de uma cidade mais acessível e humana. Entretanto, portanto
com a execução desses importantes avanços, ampliará e destacará o município como uma
cidade que sempre está procurando melhorias para a inclusão. Nesse contexto, o presente
Projeto de Lei propõe a criação do Espaço Municipal da Acessibilidade e Inclusão,
equipamento público destinado ao atendimento integrado e humanizado de pessoas com
deficiência, transtornos psíquicos, autismo, síndromes raras e demais condições que
demandem atenção especializada.
O projeto busca criar um ambiente seguro, acessível e sensorialmente adaptado,
contendo salas multissensoriais, áreas de recreação inclusiva, espaços terapêuticos,
ambientes de estimulação cognitiva e emocional, além de áreas de apoio às famílias e
cuidadores.
Mais do que um centro físico, a proposta visa fortalecer a política pública de inclusão
já desenvolvida pelo município, ampliando o acesso da população a serviços
complementares de socialização, lazer adaptado, desenvolvimento motor, integração
social e suporte emocional. Além disso, o equipamento poderá funcionar em parceria com
profissionais da saúde, educação, assistência social e instituições da sociedade civil,
promovendo atividades educativas, culturais, esportivas e terapêuticas voltadas à inclusão
plena.
A presente iniciativa reforça o compromisso do município de Eusébio com a
construção de uma cidade verdadeiramente inclusiva, acessível e preparada para acolher
todas as pessoas com respeito, dignidade e igualdade de oportunidades.
EUSÉBIO/CE, 8 DE MAIO DE 2026.
Henrique
VEREADOR - PRD
Dna cumuramunicipaldeeusebio
Av. Eduardo Sá, 50- Centro - Eusébio - Ceará I 853260-1258 I presidencia©cmeusebio.ce.gov.br