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PROJETO DE LEI N° 2 1 / 20 26
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EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
Institui o Cadastro Municipal de Atletas no âmbito
do Município de Eusébio e estabelece critérios
para concessão de benefícios, e dá outras
providências.
USÉBIO APROVA:
instituído, no âmbito do Município de Eusébio, o Cadastro Municipal de
inatidade de identificar, mapear e acompanhar os atletas residentes no
romovendo o incentivo e o desenvolvimento do esporte local.
Art. 2°. O Cadastro Municipal de Atletas será administrado pela Secretaria Municipal
de Esporte e Juventude, ou outro órgão competente designado pelo Poder Executivo.
Art. 3°. Poderão se cadastrar no Cadastro Municipal de Atletas:
I - atletas amadores e profissionais;
II - atletas de modalidades individuais e coletivas;
III - parattetas;
IV - atletas de todas as faixas etárias.
Art. 4°. O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - data de nascimento;
III - endereço e comprovante de residência no Município;
IV - modalidade esportiva praticada;
V - categoria e nível de atuação;
VI - histórico de participação em competições;
VII - entidade ou equipe à qual esteja vinculado, se houver.
Art. 5°. O Cadastro Municipal de Atletas terá como objetivos:
I - subsidiar políticas públicas voltadas ao esporte;
II - fomentar a participação em competições locais, regionais, nacionais e
internacionais;
III - possibilitar a concessão de benefícios, incentivos e bolsas aos atletas;
IV - promover a inclusão social por meio do esporte;
V - identificar talentos esportivos no Município.
Art. 6°. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e invadas
para apoio, manutenção e ampliação do cadastro.
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v. Eduardo Sá, 50 - Centro - Eusébio - Ceará 1 853260-1258 1 presidencia@c
CAMARA MUNKIPAL DE ir
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE
Art. 7
0. O cadastro será gratuito, voluntário e deverá ser atualizado periodicamente.
Art. 8°. Somente terão direito a benefícios concedidos pelo Município, tais como
pagamento de inscrições em competições, auxílios financeiros, logísticos ou quaisquer
incentivos relacionados à prática esportiva, os atletas devidamente cadastrados no Cadastro
Municipal de Atletas e que comprovem residência no Município de Eusébio.
Art. 9°. A comprovação de residência deverá ser realizada por meio de documentação
oficial, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10. A prestação de informações falsas, inexatas ou a tentativa de burlar as
disposições desta Lei no ato de cadastramento ou na manutenção do Cadastro Municipal de
Atletas ensejará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. Constatada a irregularidade, o atleta estará sujeito às seguintes sanções, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis:
I - Cancelamento imediato do cadastro;
II - Suspensão do direito a benefícios previstos nesta Lei;
III - Restituição aos cofres públicos de eventuais valores recebidos indevidamente.
Art. 12. Nos casos em que a conduta configurar ilícito civil, administrativo ou penal,
o fato será devidamente comunicado e encaminhado aos órgãos competentes para as
providências cabíveis.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉBIO EM 6 DE MAIO DE 2026.
Camilla Vasconcelos Moura Braga Leitão
VEREADORA - PRD
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Av. Eduardo Sá, 50 - Centro- Eusébio - Ceará i 853260-1258 1 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
EUSEBIO
O PODER LEGISLATIVO SEMPRE FORTE.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Cadastro Municipal de Atletas
no Município de Eusébio, criando um instrumento essencial para organização, planejamento
e fortalecimento das políticas públicas voltadas ao esporte.
A inexistência de um banco de dados estruturado dificulta a identificação dos atletas
locais e a implementação de ações eficazes por parte do Poder Público. Com a criação do
cadastro, será possível mapear os esportistas do município, promovendo o incentivo ao
esporte em suas diversas modalidades.
A proposta também estabelece critérios claros para a concessão de benefícios,
garantindo que os recursos públicos sejam destinados exclusivamente aos atletas
devidamente cadastrados e residentes no Município de Eusébio, assegurando justiça,
transparência e eficiência na aplicação dos recursos.
Adicionalmente, o projeto prevê mecanismos de controle e responsabilização em
casos de informações falsas ou tentativas de fraude, com a instauração de procedimento
administrativo, aplicação de sanções e encaminhamento aos órgãos competentes,
fortalecendo a lisura da política pública.
O esporte é uma ferramenta fundamental de inclusão social, promoção da saúde e
formação cidadã, sendo dever do Poder Público incentivar sua prática e apoiar os talentos
locais.
Diante do exposto, entendemos que o projeto de lei ora apresentado contribuirá de
forma significativa para o desenvolvimento administrativo de Eusébio, consolidando práticas
de gestão modernas e inclusivas.
Assim, submeto o presente projeto à apreciação dos nobres pares, confiando em sua
aprovação.
Às Comissões competentes.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE EUSÉ1310 EM 6 DE MAIO DE 2026.
Camilla Vasconcelos Moura Braga Leitão
VEREADORA - PRD
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Av.EduardoSá,50 -Centro - Eusébio - Ceará 1 85 3260-1258 1 presidencia@cmeusebio.ce.gov.br